Detalhe do processo

2191692-49.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191692-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda - Agravado: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191692-49.2026.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guaíra Agravante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. Agravada: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados Juiz(a): Lucas Ducatti Marquez de Andrade Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.760/1.761 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão de fls. 1.732/1.734 que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios de êxito, rejeitou a arguição de nulidade da prova pericial suscitada pela ré, por reconhecer regular cientificação das partes e ausência de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC); acolheu a escusa apresentada pelo perito, fundada em superveniente compromisso acadêmico (art. 467 do CPC), e autorizou o levantamento de metade dos honorários periciais pelo trabalho entregue; procedeu à triagem de pertinência dos quesitos suplementares, nos termos do art. 470, parágrafo único, do CPC, com indeferimento dos quesitos nºs 01, 02, 03, 05, 07, 09, 10, 11, 13, 14, 24, 25 e 26, por veicularem matéria jurídica reservada ao Juízo ou por redundância, e deferimento dos quesitos nºs 16 a 23, 27, 28 e 30 a 34, além do quesito da própria autora de fl. 1.587; e, por fim, determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para nomeação de novo perito, "a quem incumbirá responder aos quesitos suplementares ora deferidos e, à luz de tais respostas, retificar ou ratificar as conclusões do laudo de fls. 1355/1383". Em suas razões recursais, a agravante defende, de início, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Reconhece que a matéria não se enquadra literalmente no rol do art. 1.015 do CPC, mas argumenta que a urgência, no caso, não é hipotética ou genérica, pois decorre do próprio conteúdo da decisão agravada. Diz que, como a prova pericial se produz uma única vez ao longo da instrução, a determinação de que o novo perito parta do laudo impugnado para "retificar ou ratificar" suas conclusões consolidaria, desde logo, prova que reputa nula como base de toda a instrução remanescente, de modo que o eventual reconhecimento da nulidade apenas por ocasião da apelação imporia a anulação de tudo quanto se segue, com perecimento de anos de tramitação e evidente retrabalho, exatamente a inutilidade do julgamento diferido a que alude o Tema 988. No mérito, aduz que o laudo pericial é nulo por haver sido integralmente embasado em planilha e documentos elaborados unilateralmente pela agravada, aos quais nem a agravante nem o seu assistente técnico jamais tiveram acesso, circunstância que afirma confessada pelo próprio perito nos esclarecimentos de fls. 1.615/1.624, ao admitir ter recebido a planilha diretamente da agravada durante as diligências e tê-la utilizado como base para as conclusões, em violação aos arts. 7º, 466, §2º, e 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assevera que a diligência de que resultou esse material não foi previamente comunicada e que, pela natureza da demanda, voltada a apurar o eventual proveito econômico da própria agravante, a perícia deveria ter recaído sobre os registros contábeis desta, e não sobre material fornecido exclusivamente pela parte adversa, de sorte que se periciou a versão de uma das partes, e não os fatos. Argumenta, ainda, que o exercício formal do contraditório sobre o laudo não sana a impossibilidade de contraditório sobre o próprio documento que o embasou, subsistindo prejuízo concreto à defesa. Afirma, como fundamento autônomo, que o próprio perito requereu a sua substituição com apoio no art. 468, I, do CPC, assim reconhecendo, em pedido formal nos autos, carecer do conhecimento técnico necessário à realização da perícia, deficiência que reputa confirmada pela equiparação, no laudo, de "efetivo ingresso financeiro (caixa)" a "lançamento de crédito tributário", institutos que alega serem distintos. Argumenta que a nulidade absoluta não comporta convalidação nem aproveitamento parcial (art. 281 do CPC), pelo que se mostra insustentável a determinação de que o novo perito apenas "retifique ou ratifique" o laudo, o que impõe o refazimento integral da prova, por novo perito, com plena liberdade e prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. para sobrestar o prosseguimento dos trabalhos periciais baseados no laudo que reputa viciado, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade do laudo pericial, com realização de nova perícia, de forma integral e independente, vedado qualquer aproveitamento do laudo impugnado (fls. 01/16). Recurso tempestivo, preparado e remetido diretamente para julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra a probabilidade do direito. A decisão agravada é típica de condução da instrução probatória e não se enquadra em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, como, aliás, a própria agravante reconhece. Tampouco se identifica, ao menos em exame superficial, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto o laudo de fls. 1.355/1.383 permanece hígido e sujeito à livre valoração judicial (art. 479 do CPC), conservando seu valor probatório (art. 480, §2º, do CPC), e a matéria, resolvida na fase de conhecimento e não abrangida pelo art. 1.015, poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem incidência da preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC). Prejudicada, nesse contexto, a análise do perigo de dano, cuja alegação de irreversibilidade se dilui diante da plena possibilidade de revisão da questão pela via recursal própria. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta, quando em termos, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMPOFERT COMéRCIO, INDúSTRIA, EXPORTAçãO E IMPORTAçãO LTDA

Réu FINOCCHIO E USTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE FURQUIM PAIVA

OAB: 128214/SP

OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA

OAB: 196524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2191692-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda - Agravado: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191692-49.2026.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guaíra Agravante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. Agravada: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados Juiz(a): Lucas Ducatti Marquez de Andrade Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.760/1.761 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão de fls. 1.732/1.734 que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios de êxito, rejeitou a arguição de nulidade da prova pericial suscitada pela ré, por reconhecer regular cientificação das partes e ausência de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC); acolheu a escusa apresentada pelo perito, fundada em superveniente compromisso acadêmico (art. 467 do CPC), e autorizou o levantamento de metade dos honorários periciais pelo trabalho entregue; procedeu à triagem de pertinência dos quesitos suplementares, nos termos do art. 470, parágrafo único, do CPC, com indeferimento dos quesitos nºs 01, 02, 03, 05, 07, 09, 10, 11, 13, 14, 24, 25 e 26, por veicularem matéria jurídica reservada ao Juízo ou por redundância, e deferimento dos quesitos nºs 16 a 23, 27, 28 e 30 a 34, além do quesito da própria autora de fl. 1.587; e, por fim, determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para nomeação de novo perito, "a quem incumbirá responder aos quesitos suplementares ora deferidos e, à luz de tais respostas, retificar ou ratificar as conclusões do laudo de fls. 1355/1383". Em suas razões recursais, a agravante defende, de início, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Reconhece que a matéria não se enquadra literalmente no rol do art. 1.015 do CPC, mas argumenta que a urgência, no caso, não é hipotética ou genérica, pois decorre do próprio conteúdo da decisão agravada. Diz que, como a prova pericial se produz uma única vez ao longo da instrução, a determinação de que o novo perito parta do laudo impugnado para "retificar ou ratificar" suas conclusões consolidaria, desde logo, prova que reputa nula como base de toda a instrução remanescente, de modo que o eventual reconhecimento da nulidade apenas por ocasião da apelação imporia a anulação de tudo quanto se segue, com perecimento de anos de tramitação e evidente retrabalho, exatamente a inutilidade do julgamento diferido a que alude o Tema 988. No mérito, aduz que o laudo pericial é nulo por haver sido integralmente embasado em planilha e documentos elaborados unilateralmente pela agravada, aos quais nem a agravante nem o seu assistente técnico jamais tiveram acesso, circunstância que afirma confessada pelo próprio perito nos esclarecimentos de fls. 1.615/1.624, ao admitir ter recebido a planilha diretamente da agravada durante as diligências e tê-la utilizado como base para as conclusões, em violação aos arts. 7º, 466, §2º, e 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assevera que a diligência de que resultou esse material não foi previamente comunicada e que, pela natureza da demanda, voltada a apurar o eventual proveito econômico da própria agravante, a perícia deveria ter recaído sobre os registros contábeis desta, e não sobre material fornecido exclusivamente pela parte adversa, de sorte que se periciou a versão de uma das partes, e não os fatos. Argumenta, ainda, que o exercício formal do contraditório sobre o laudo não sana a impossibilidade de contraditório sobre o próprio documento que o embasou, subsistindo prejuízo concreto à defesa. Afirma, como fundamento autônomo, que o próprio perito requereu a sua substituição com apoio no art. 468, I, do CPC, assim reconhecendo, em pedido formal nos autos, carecer do conhecimento técnico necessário à realização da perícia, deficiência que reputa confirmada pela equiparação, no laudo, de "efetivo ingresso financeiro (caixa)" a "lançamento de crédito tributário", institutos que alega serem distintos. Argumenta que a nulidade absoluta não comporta convalidação nem aproveitamento parcial (art. 281 do CPC), pelo que se mostra insustentável a determinação de que o novo perito apenas "retifique ou ratifique" o laudo, o que impõe o refazimento integral da prova, por novo perito, com plena liberdade e prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. para sobrestar o prosseguimento dos trabalhos periciais baseados no laudo que reputa viciado, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade do laudo pericial, com realização de nova perícia, de forma integral e independente, vedado qualquer aproveitamento do laudo impugnado (fls. 01/16). Recurso tempestivo, preparado e remetido diretamente para julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra a probabilidade do direito. A decisão agravada é típica de condução da instrução probatória e não se enquadra em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, como, aliás, a própria agravante reconhece. Tampouco se identifica, ao menos em exame superficial, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto o laudo de fls. 1.355/1.383 permanece hígido e sujeito à livre valoração judicial (art. 479 do CPC), conservando seu valor probatório (art. 480, §2º, do CPC), e a matéria, resolvida na fase de conhecimento e não abrangida pelo art. 1.015, poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem incidência da preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC). Prejudicada, nesse contexto, a análise do perigo de dano, cuja alegação de irreversibilidade se dilui diante da plena possibilidade de revisão da questão pela via recursal própria. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta, quando em termos, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 5º andar