2191619-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191619-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Igor Maikel Mouawad - Agravante: Toufic Halim Mauawad - Agravada: Regina Celia Mouawad - Agravado: Jorge Mouawad - Agravado: Toufic Halim Mouawad Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por IGOR MAIKEL MOUAWAD E OUTRO contra a r. decisão de fls. 501/502, complementada pela decisão de fls. 573/574, proferida nos autos da ação de doação inoficiosa c/c pedido de reconhecimento de simulação, fraude contra a legítima, apuração de bens e prestação de contas de origem, que indeferiu o pedido de levantamento / substituição da curatela provisória anteriormente deferida, sob alegação da indispensabilidade da realização de perícia médica sobre o interditando, na modalidade domiciliar. Contudo, após a manifestação prestada pelos autores e o reconhecimento do conflito de interesses, nomeou curador dativo. Insurge-se a parte agravante sustentado, em breve síntese, que as decisões recorridas partiram da premissa implícita de que alguma forma de curatela deveria necessariamente ser mantida, em desconformidade com o regime legal da capacidade civil, o qual presume a capacidade da pessoa e condiciona a incapacidade à demonstração concreta da situação. Afirmam que a sujeição à curatela não decorre da idade avançada, da existência de enfermidade ou de eventual limitação cognitiva, mas da efetiva impossibilidade de manifestação da vontade, nos termos do Código Civil e da Lei Brasileira de Inclusão, segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Aduzem que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, de modo que incumbe aos autores da ação, e não ao agravante, o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão de interdição. Argumentam que a curatela provisória depende da presença de urgência concreta e da indicação dos atos determinados para os quais se faça necessária, conforme o parágrafo único do art. 749 e o art. 300 do CPC, sem que, no caso, tenham sido identificados negócios iminentes, movimentações patrimoniais específicas ou atos que não pudessem aguardar a produção da prova técnica. Ressaltam que a decisão de fls. 573/574 atribuiu ao curador dativo poderes genéricos de representação formal e administração jurídica e patrimonial, sem individualizar contratos, contas, obrigações ou riscos concretos, e manteve a medida até que surgissem elementos capazes de indicar qual pessoa teria melhores condições de exercer o encargo, e não até a efetiva demonstração da incapacidade. Asseveram que os elementos constantes dos autos não demonstram a impossibilidade de Toufic exprimir sua vontade, uma vez que os dados clínicos invocados pelos agravados dizem respeito a quadro pretérito e transitório, relacionado a episódio agudo de confusão mental ocorrido em 2022, associado a hidrocefalia de pressão normal e superado após procedimento cirúrgico e alta médica, sem qualquer diagnóstico de doença neurodegenerativa progressiva ou síndrome demencial. Destacam que o auto de constatação de fls. 342, o relatório neurocirúrgico e as avaliações neurológicas de fls. 363/402 registraram orientação espacial, raciocínio lógico e insight preservados, e que a insuficiência de prova conclusiva não pode ser convertida em presunção de incapacidade. Sustentam, ainda, que o conflito de interesses reconhecido na ação patrimonial conexa não comprova a incapacidade civil do interditando, mas apenas justifica o afastamento dos curadores originários, sem constituir fundamento autônomo para a manutenção de curatela civil ampla. Apontam que as decisões recorridas não enfrentaram os documentos aptos a infirmar a necessidade da medida, não indicaram elemento técnico atual demonstrativo da impossibilidade de expressão da vontade, não esclareceram a inadequação de medidas menos restritivas e não delimitaram os atos abrangidos, o prazo da restrição e os mecanismos de revisão, em afronta ao art. 755 do CPC. Quanto à tutela recursal de urgência, invocam o art. 1.019, inciso I, do CPC, e sustentam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na subtração diária da autonomia de pessoa idosa de 85 anos e na oneração de seu patrimônio com honorários de terceiro estranho ao núcleo familiar, sem prejuízo da reversibilidade da medida, que não impede o prosseguimento da perícia. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a tutela provisória que instituiu a curatela, com a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, para o imediato levantamento da curatela provisória, ou, sucessivamente, a limitação dos poderes do curador a atos concretos, individualizados e expressamente descritos, por prazo certo e sujeitos a revisão, bem como a cassação da decisão de fls. 573/574 para que outra seja proferida com análise expressa dos elementos clínicos supervenientes, da capacidade funcional de exprimir vontade e das alternativas menos restritivas. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada pelos agravantes. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento da antecipação da tutela recursal, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque, a capacidade civil do interditando constitui, por ora, ponto controvertido, insuscetível de definição segura antes da conclusão da perícia médica reputada imprescindível pelo Juízo de origem. A nomeação de curador dativo, ademais, decorre do conflito de interesses entre os curadores originários e o interditando, a autorizar a designação de terceiro imparcial, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, como medida provisória que vigora até que a prova técnica forneça os subsídios necessários. Inexiste, outrossim, perigo de dano, pois a curatela, exercida sob fiscalização judicial, apenas resguarda, de forma cautelar e temporária, a pessoa e o patrimônio do curatelado até a realização da perícia já determinada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Tiago Natal Alcazar (OAB: 444768/SP) - Jose Herminio Caltabiano (OAB: 136149/SP) - Álvaro de Oliveira Lima Neto (OAB: 338985/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IGOR MAIKEL MOUAWAD
Réu JORGE MOUAWAD
Réu REGINA CELIA MOUAWAD
Autor TOUFIC HALIM MAUAWAD
Réu TOUFIC HALIM MOUAWAD FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO NATAL ALCAZAR
OAB: 444768/SP
ÁLVARO DE OLIVEIRA LIMA NETO
OAB: 338985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2191619-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Igor Maikel Mouawad - Agravante: Toufic Halim Mauawad - Agravada: Regina Celia Mouawad - Agravado: Jorge Mouawad - Agravado: Toufic Halim Mouawad Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por IGOR MAIKEL MOUAWAD E OUTRO contra a r. decisão de fls. 501/502, complementada pela decisão de fls. 573/574, proferida nos autos da ação de doação inoficiosa c/c pedido de reconhecimento de simulação, fraude contra a legítima, apuração de bens e prestação de contas de origem, que indeferiu o pedido de levantamento / substituição da curatela provisória anteriormente deferida, sob alegação da indispensabilidade da realização de perícia médica sobre o interditando, na modalidade domiciliar. Contudo, após a manifestação prestada pelos autores e o reconhecimento do conflito de interesses, nomeou curador dativo. Insurge-se a parte agravante sustentado, em breve síntese, que as decisões recorridas partiram da premissa implícita de que alguma forma de curatela deveria necessariamente ser mantida, em desconformidade com o regime legal da capacidade civil, o qual presume a capacidade da pessoa e condiciona a incapacidade à demonstração concreta da situação. Afirmam que a sujeição à curatela não decorre da idade avançada, da existência de enfermidade ou de eventual limitação cognitiva, mas da efetiva impossibilidade de manifestação da vontade, nos termos do Código Civil e da Lei Brasileira de Inclusão, segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Aduzem que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, de modo que incumbe aos autores da ação, e não ao agravante, o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão de interdição. Argumentam que a curatela provisória depende da presença de urgência concreta e da indicação dos atos determinados para os quais se faça necessária, conforme o parágrafo único do art. 749 e o art. 300 do CPC, sem que, no caso, tenham sido identificados negócios iminentes, movimentações patrimoniais específicas ou atos que não pudessem aguardar a produção da prova técnica. Ressaltam que a decisão de fls. 573/574 atribuiu ao curador dativo poderes genéricos de representação formal e administração jurídica e patrimonial, sem individualizar contratos, contas, obrigações ou riscos concretos, e manteve a medida até que surgissem elementos capazes de indicar qual pessoa teria melhores condições de exercer o encargo, e não até a efetiva demonstração da incapacidade. Asseveram que os elementos constantes dos autos não demonstram a impossibilidade de Toufic exprimir sua vontade, uma vez que os dados clínicos invocados pelos agravados dizem respeito a quadro pretérito e transitório, relacionado a episódio agudo de confusão mental ocorrido em 2022, associado a hidrocefalia de pressão normal e superado após procedimento cirúrgico e alta médica, sem qualquer diagnóstico de doença neurodegenerativa progressiva ou síndrome demencial. Destacam que o auto de constatação de fls. 342, o relatório neurocirúrgico e as avaliações neurológicas de fls. 363/402 registraram orientação espacial, raciocínio lógico e insight preservados, e que a insuficiência de prova conclusiva não pode ser convertida em presunção de incapacidade. Sustentam, ainda, que o conflito de interesses reconhecido na ação patrimonial conexa não comprova a incapacidade civil do interditando, mas apenas justifica o afastamento dos curadores originários, sem constituir fundamento autônomo para a manutenção de curatela civil ampla. Apontam que as decisões recorridas não enfrentaram os documentos aptos a infirmar a necessidade da medida, não indicaram elemento técnico atual demonstrativo da impossibilidade de expressão da vontade, não esclareceram a inadequação de medidas menos restritivas e não delimitaram os atos abrangidos, o prazo da restrição e os mecanismos de revisão, em afronta ao art. 755 do CPC. Quanto à tutela recursal de urgência, invocam o art. 1.019, inciso I, do CPC, e sustentam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na subtração diária da autonomia de pessoa idosa de 85 anos e na oneração de seu patrimônio com honorários de terceiro estranho ao núcleo familiar, sem prejuízo da reversibilidade da medida, que não impede o prosseguimento da perícia. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a tutela provisória que instituiu a curatela, com a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, para o imediato levantamento da curatela provisória, ou, sucessivamente, a limitação dos poderes do curador a atos concretos, individualizados e expressamente descritos, por prazo certo e sujeitos a revisão, bem como a cassação da decisão de fls. 573/574 para que outra seja proferida com análise expressa dos elementos clínicos supervenientes, da capacidade funcional de exprimir vontade e das alternativas menos restritivas. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada pelos agravantes. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento da antecipação da tutela recursal, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque, a capacidade civil do interditando constitui, por ora, ponto controvertido, insuscetível de definição segura antes da conclusão da perícia médica reputada imprescindível pelo Juízo de origem. A nomeação de curador dativo, ademais, decorre do conflito de interesses entre os curadores originários e o interditando, a autorizar a designação de terceiro imparcial, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, como medida provisória que vigora até que a prova técnica forneça os subsídios necessários. Inexiste, outrossim, perigo de dano, pois a curatela, exercida sob fiscalização judicial, apenas resguarda, de forma cautelar e temporária, a pessoa e o patrimônio do curatelado até a realização da perícia já determinada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Tiago Natal Alcazar (OAB: 444768/SP) - Jose Herminio Caltabiano (OAB: 136149/SP) - Álvaro de Oliveira Lima Neto (OAB: 338985/SP) - 4º andar