2191572-06.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191572-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: T. M. C. - Impetrante: L. L. R. - Trata-se de habeas corpus impetrado por defensora constituída Dra. Lúcia Leme Rea, em favor de T. M. C., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital, que determinou o prosseguimento de inquérito policial sobre fatos supostamente ocorridos em março de 2017, processo nº 1506919-19.2026.8.26.0454. Alega, em síntese, ausência de justa causa para a continuidade da investigação, instaurada apenas em janeiro de 2026 para apurar fato supostamente ocorrido em março de 2017. Argumenta que a punibilidade já se encontrava extinta pela decadência desde setembro de 2017, de modo que a manutenção do investigado sob o peso de uma persecução tardia afronta a segurança jurídica, a legalidade estrita e o direito ao prazo razoável assegurado pelo art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, por inexistirem elementos concretos que evidenciem violência real apta a atrair a ação penal pública incondicionada. A própria narrativa apresentada indicaria que a suposta ofendida ingressou e deixou o estabelecimento sem restrições, sem solicitar auxílio a terceiros que poderiam prontamente intervir, circunstâncias que, segundo a impetração, enfraquecem a alegação de coação física. Ressalta a inviabilidade probatória do procedimento investigatório, destacando a inexistência de exame pericial à época dos fatos, a impossibilidade atual de realização de perícia técnica, a extinção do estabelecimento mencionado na narrativa e a fragilidade dos elementos informativos apresentados, amparados, em parte, por mensagens extraídas de aparelho pertencente a terceira pessoa. Acrescenta que o conjunto documental revelaria a manutenção de convivência social e amistosa entre o investigado e a declarante por longo período posterior aos fatos, inclusive com registros fotográficos de comemorações conjuntas até o ano de 2025, circunstância que a defesa considera incompatível com a versão acusatória apresentada. Requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata do inquérito policial e, ao final, o seu trancamento definitivo, ao fundamento de extinção da punibilidade pela decadência e ausência de justa causa para a persecução penal. Pois bem. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração do crime do art. 213 do Código Penal, em tese ocorrido em 15/03/2017, por volta das 20h00, no interior do Motel Aeroporto Inn situado na Rua Galileu, nº 508, nesta cidade e Comarca de São Paulo, tendo como autor T.M.C. e como vítima R. C. S. Segundo a narrativa da vítima , "os fatos ocorreram em 15 de março de 2017, quando o investigado, cunhado da vítima à época, teria lhe oferecido carona após o trabalho, desviado o trajeto até um motel e, no interior do estabelecimento, empregado força física para tentar despi-la, apalpando seus seios e partes íntimas e retirando suas roupas, apesar das reiteradas recusas. A vítima afirma que a conjunção carnal não se consumou em razão de sua resistência, mas que atos libidinosos foram efetivamente praticados mediante violência. Relata ainda que, no dia seguinte, o investigado teria comparecido à sua residência para pedir desculpas. A notícia-crime somente foi formalizada em janeiro de 2026 após acompanhamento psicológico iniciado em 2024" (fls. 91 dos autos principais). Em 19 de maio de 2026 o Ministério Público pediu arquivamento seja pela ocorrência da decadência, seja pela ausência de justa causa para a deflagração da ação penal (fls. 66 dos autos de origem). Foi determinado que se aguardasse 60 dias, noas termos do art. 28, parágrafo, do Código de Processo Penal. A vítima, por sua vez, pediu revisão de arquivamento alegando em síntese, no que se refere ao intervalo decorrido entre os fatos e sua comunicação às autoridades, que a demora decorreu do intenso abalo psicológico experimentado. Relatou histórico de síndrome do pânico em decorrência de crime antecedente que presenciara, relação de parentesco mantida com o investigado a quem 20 anos antes fora atribuída investida indevida por outra mulher com descrença familiar, consequente temor de não ser acreditada e receio das repercussões no âmbito familiar, religioso e profissional. Aduz que a revelação tardia é circunstância frequentemente associada a casos de violência sexual e invoca, em seu favor, os deveres estatais de prevenção, proteção e apuração previstos na Convenção de Belém do Pará. Ao final, assevera que o arquivamento foi determinado de forma prematura, uma vez que a própria autoridade policial havia solicitado a prorrogação do prazo investigativo diante da existência de diligências reputadas indispensáveis. Sustenta que não foram colhidos os depoimentos de todas as testemunhas indicadas, tampouco da esposa do investigado e do próprio investigado, além de não ter havido exame mais aprofundado da documentação médica e psicológica apresentada, nem da declaração registrada em ata notarial (fls. 92 dos autos de origem). O pedido foi acolhido pelo Ministério Público, sob os seguintes fundamentos: "À luz dos relevantes argumentos e fatos novos trazidos pela ofendida, e respeitado o princípio constitucional de independência funcional, entende-se que o pedido de revisão é procedente. De início, frisa-se que, tendo sido, em tese, praticado o crime contra a dignidade sexual com violência real, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação penal tem natureza de pública incondicionada. Neste sentido: Nos termos da Súmula 608 do STF, no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada. (...) Com efeito, a promoção de arquivamento foi fundamentada, primordialmente, no reconhecimento da decadência do direito de representação, sob o entendimento de que os fatos ocorreram em 2017, quando o delito previsto no artigo 213 do Código Penal, em regra, era processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo, da própria narrativa apresentada pela ofendida emergem elementos indicativos do emprego de violência física para a prática dos atos libidinosos, consistentes na tentativa de despi-la à força, apalpamentos em partes íntimas e resistência física por ela oferecida. Em tese, tais circunstâncias podem caracterizar a denominada violência real, hipótese que, à época dos fatos, atraía a incidência da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a ação penal é pública incondicionada nos crimes de estupro praticados mediante violência real. Nessa perspectiva, a conclusão pela decadência mostra-se prematura, exigindo análise mais aprofundada acerca da natureza da violência descrita e de suas consequências jurídicas. Além disso, a ausência de representação somente poderia ensejar a extinção da punibilidade caso efetivamente se reconhecesse tratar-se de hipótese de ação penal condicionada, circunstância que não se apresenta incontroversa diante dos elementos constantes dos autos. Também não se mostra adequada, neste momento, a conclusão pela ausência de justa causa. Embora os fatos remontem ao ano de 2017, a vítima apresentou relato detalhado e coerente acerca da dinâmica dos acontecimentos, tendo indicado elementos iniciais de corroboração, como a existência de ata notarial contendo diálogo no qual a esposa do investigado teria afirmado que ele assumiu o erro, além de testemunhas que teriam recebido a revelação dos fatos e observado os reflexos emocionais decorrentes do episódio. Importa registrar, ainda, que a própria autoridade policial havia requerido dilação de prazo para realização de diligências reputadas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos a fls. 53, circunstância que evidencia não estar a investigação integralmente exaurida. Ademais, conforme demonstrado pela requerente, não consta a oitiva de todas as testemunhas indicadas, da esposa do investigado, tampouco do próprio investigado, além de não ter sido aprofundada a apuração acerca do alegado pedido de desculpas realizado no dia seguinte ao fato. (...) Diante desse contexto, mostra-se recomendável o prosseguimento das investigações, com a realização das diligências pendentes, a fim de permitir adequada formação da opinio delicti ministerial, especialmente em se tratando de apuração de crime contra a dignidade sexual, cuja natureza frequentemente dificulta a obtenção de provas diretas. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Resolução nº 1.920/2024-PGJ, ACOLHE-SE o pedido de revisão com determinação para retorno dos autos à origem para prosseguimento das investigações, mediante realização das diligências complementares necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente oitiva da esposa do investigado Rejane de Siqueira Castro, bem como demais testemunhas indicadas a fls. 22". Prosseguindo. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a amparar o deferimento da medida liminar. Com efeito, o pedido de trancamento da persecução não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto demanda exame aprofundado das teses deduzidas no presente writ, com incursão no mérito da impetração, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Verifica-se, em análise preliminar, que a manifestação do Ministério Público que acolheu o pedido de revisão do arquivamento, bem como a decisão que determinou o retorno dos autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento das diligências reputadas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, encontram-se adequadamente fundamentadas. A retomada das investigações foi respaldada na necessidade de complementação da atividade investigativa, diante da existência de diligências ainda pendentes, reputadas relevantes para a adequada formação da opinio delicti, não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da liminar. Também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que a controvérsia acerca da natureza da ação penal depende da prévia definição sobre a existência ou não de violência real nos fatos narrados, questão que ainda reclama melhor esclarecimento mediante a realização das diligências determinadas. Neste passo, cumpre registrar que não se desconhece a discussão acerca da subsistência ou não da Súmula 608 com o advento da Lei 12.015-2009, vigente à época dos fatos. Há, quanto a tal aspecto, entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de sua aplicação, consoante se pode conferir: Órgão julgador: Primeira TurmaRelator(a): Min. MARCO AURÉLIORedator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 27/02/2018Publicação: 06/04/2018Ementa: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF. 1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento da solicitada oitiva de novas testemunhas se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real - física e psicológica - a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas. 4. Ordem denegada. [HC 125360, rel. min.Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018,DJE65 de 06-04-2018.] Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida na impetração demanda apreciação mais aprofundada pelo órgão colegiado, após a regular instrução do feito, circunstância que afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Lúcia Leme Rea (OAB: 466653/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor L. L. R.
Autor T. M. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÚCIA LEME REA
OAB: 466653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2191572-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: T. M. C. - Impetrante: L. L. R. - Trata-se de habeas corpus impetrado por defensora constituída Dra. Lúcia Leme Rea, em favor de T. M. C., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital, que determinou o prosseguimento de inquérito policial sobre fatos supostamente ocorridos em março de 2017, processo nº 1506919-19.2026.8.26.0454. Alega, em síntese, ausência de justa causa para a continuidade da investigação, instaurada apenas em janeiro de 2026 para apurar fato supostamente ocorrido em março de 2017. Argumenta que a punibilidade já se encontrava extinta pela decadência desde setembro de 2017, de modo que a manutenção do investigado sob o peso de uma persecução tardia afronta a segurança jurídica, a legalidade estrita e o direito ao prazo razoável assegurado pelo art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, por inexistirem elementos concretos que evidenciem violência real apta a atrair a ação penal pública incondicionada. A própria narrativa apresentada indicaria que a suposta ofendida ingressou e deixou o estabelecimento sem restrições, sem solicitar auxílio a terceiros que poderiam prontamente intervir, circunstâncias que, segundo a impetração, enfraquecem a alegação de coação física. Ressalta a inviabilidade probatória do procedimento investigatório, destacando a inexistência de exame pericial à época dos fatos, a impossibilidade atual de realização de perícia técnica, a extinção do estabelecimento mencionado na narrativa e a fragilidade dos elementos informativos apresentados, amparados, em parte, por mensagens extraídas de aparelho pertencente a terceira pessoa. Acrescenta que o conjunto documental revelaria a manutenção de convivência social e amistosa entre o investigado e a declarante por longo período posterior aos fatos, inclusive com registros fotográficos de comemorações conjuntas até o ano de 2025, circunstância que a defesa considera incompatível com a versão acusatória apresentada. Requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata do inquérito policial e, ao final, o seu trancamento definitivo, ao fundamento de extinção da punibilidade pela decadência e ausência de justa causa para a persecução penal. Pois bem. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração do crime do art. 213 do Código Penal, em tese ocorrido em 15/03/2017, por volta das 20h00, no interior do Motel Aeroporto Inn situado na Rua Galileu, nº 508, nesta cidade e Comarca de São Paulo, tendo como autor T.M.C. e como vítima R. C. S. Segundo a narrativa da vítima , "os fatos ocorreram em 15 de março de 2017, quando o investigado, cunhado da vítima à época, teria lhe oferecido carona após o trabalho, desviado o trajeto até um motel e, no interior do estabelecimento, empregado força física para tentar despi-la, apalpando seus seios e partes íntimas e retirando suas roupas, apesar das reiteradas recusas. A vítima afirma que a conjunção carnal não se consumou em razão de sua resistência, mas que atos libidinosos foram efetivamente praticados mediante violência. Relata ainda que, no dia seguinte, o investigado teria comparecido à sua residência para pedir desculpas. A notícia-crime somente foi formalizada em janeiro de 2026 após acompanhamento psicológico iniciado em 2024" (fls. 91 dos autos principais). Em 19 de maio de 2026 o Ministério Público pediu arquivamento seja pela ocorrência da decadência, seja pela ausência de justa causa para a deflagração da ação penal (fls. 66 dos autos de origem). Foi determinado que se aguardasse 60 dias, noas termos do art. 28, parágrafo, do Código de Processo Penal. A vítima, por sua vez, pediu revisão de arquivamento alegando em síntese, no que se refere ao intervalo decorrido entre os fatos e sua comunicação às autoridades, que a demora decorreu do intenso abalo psicológico experimentado. Relatou histórico de síndrome do pânico em decorrência de crime antecedente que presenciara, relação de parentesco mantida com o investigado a quem 20 anos antes fora atribuída investida indevida por outra mulher com descrença familiar, consequente temor de não ser acreditada e receio das repercussões no âmbito familiar, religioso e profissional. Aduz que a revelação tardia é circunstância frequentemente associada a casos de violência sexual e invoca, em seu favor, os deveres estatais de prevenção, proteção e apuração previstos na Convenção de Belém do Pará. Ao final, assevera que o arquivamento foi determinado de forma prematura, uma vez que a própria autoridade policial havia solicitado a prorrogação do prazo investigativo diante da existência de diligências reputadas indispensáveis. Sustenta que não foram colhidos os depoimentos de todas as testemunhas indicadas, tampouco da esposa do investigado e do próprio investigado, além de não ter havido exame mais aprofundado da documentação médica e psicológica apresentada, nem da declaração registrada em ata notarial (fls. 92 dos autos de origem). O pedido foi acolhido pelo Ministério Público, sob os seguintes fundamentos: "À luz dos relevantes argumentos e fatos novos trazidos pela ofendida, e respeitado o princípio constitucional de independência funcional, entende-se que o pedido de revisão é procedente. De início, frisa-se que, tendo sido, em tese, praticado o crime contra a dignidade sexual com violência real, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação penal tem natureza de pública incondicionada. Neste sentido: Nos termos da Súmula 608 do STF, no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada. (...) Com efeito, a promoção de arquivamento foi fundamentada, primordialmente, no reconhecimento da decadência do direito de representação, sob o entendimento de que os fatos ocorreram em 2017, quando o delito previsto no artigo 213 do Código Penal, em regra, era processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo, da própria narrativa apresentada pela ofendida emergem elementos indicativos do emprego de violência física para a prática dos atos libidinosos, consistentes na tentativa de despi-la à força, apalpamentos em partes íntimas e resistência física por ela oferecida. Em tese, tais circunstâncias podem caracterizar a denominada violência real, hipótese que, à época dos fatos, atraía a incidência da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a ação penal é pública incondicionada nos crimes de estupro praticados mediante violência real. Nessa perspectiva, a conclusão pela decadência mostra-se prematura, exigindo análise mais aprofundada acerca da natureza da violência descrita e de suas consequências jurídicas. Além disso, a ausência de representação somente poderia ensejar a extinção da punibilidade caso efetivamente se reconhecesse tratar-se de hipótese de ação penal condicionada, circunstância que não se apresenta incontroversa diante dos elementos constantes dos autos. Também não se mostra adequada, neste momento, a conclusão pela ausência de justa causa. Embora os fatos remontem ao ano de 2017, a vítima apresentou relato detalhado e coerente acerca da dinâmica dos acontecimentos, tendo indicado elementos iniciais de corroboração, como a existência de ata notarial contendo diálogo no qual a esposa do investigado teria afirmado que ele assumiu o erro, além de testemunhas que teriam recebido a revelação dos fatos e observado os reflexos emocionais decorrentes do episódio. Importa registrar, ainda, que a própria autoridade policial havia requerido dilação de prazo para realização de diligências reputadas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos a fls. 53, circunstância que evidencia não estar a investigação integralmente exaurida. Ademais, conforme demonstrado pela requerente, não consta a oitiva de todas as testemunhas indicadas, da esposa do investigado, tampouco do próprio investigado, além de não ter sido aprofundada a apuração acerca do alegado pedido de desculpas realizado no dia seguinte ao fato. (...) Diante desse contexto, mostra-se recomendável o prosseguimento das investigações, com a realização das diligências pendentes, a fim de permitir adequada formação da opinio delicti ministerial, especialmente em se tratando de apuração de crime contra a dignidade sexual, cuja natureza frequentemente dificulta a obtenção de provas diretas. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Resolução nº 1.920/2024-PGJ, ACOLHE-SE o pedido de revisão com determinação para retorno dos autos à origem para prosseguimento das investigações, mediante realização das diligências complementares necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente oitiva da esposa do investigado Rejane de Siqueira Castro, bem como demais testemunhas indicadas a fls. 22". Prosseguindo. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a amparar o deferimento da medida liminar. Com efeito, o pedido de trancamento da persecução não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto demanda exame aprofundado das teses deduzidas no presente writ, com incursão no mérito da impetração, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Verifica-se, em análise preliminar, que a manifestação do Ministério Público que acolheu o pedido de revisão do arquivamento, bem como a decisão que determinou o retorno dos autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento das diligências reputadas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, encontram-se adequadamente fundamentadas. A retomada das investigações foi respaldada na necessidade de complementação da atividade investigativa, diante da existência de diligências ainda pendentes, reputadas relevantes para a adequada formação da opinio delicti, não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da liminar. Também não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que a controvérsia acerca da natureza da ação penal depende da prévia definição sobre a existência ou não de violência real nos fatos narrados, questão que ainda reclama melhor esclarecimento mediante a realização das diligências determinadas. Neste passo, cumpre registrar que não se desconhece a discussão acerca da subsistência ou não da Súmula 608 com o advento da Lei 12.015-2009, vigente à época dos fatos. Há, quanto a tal aspecto, entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de sua aplicação, consoante se pode conferir: Órgão julgador: Primeira TurmaRelator(a): Min. MARCO AURÉLIORedator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 27/02/2018Publicação: 06/04/2018Ementa: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF. 1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento da solicitada oitiva de novas testemunhas se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real - física e psicológica - a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas. 4. Ordem denegada. [HC 125360, rel. min.Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018,DJE65 de 06-04-2018.] Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida na impetração demanda apreciação mais aprofundada pelo órgão colegiado, após a regular instrução do feito, circunstância que afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Lúcia Leme Rea (OAB: 466653/SP) - 10º andar