Detalhe do processo

2191544-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191544-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Eleandro Aparecido Scarabelo - Agravado: Gabriel Paulo da Silva - Interessado: Armando Jorge Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 475/477 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça formulados pelos réus e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, com rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo a cada réu o adiantamento da quantia de R$ 399,98. Irresignado exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, recorre o corréu Eleandro alegando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos e fundamentou-se apenas na movimentação bancária verificada em único mês, circunstância insuficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Argumenta que o indeferimento do benefício lhe impõe o recolhimento de despesas processuais e de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 399,98, obrigação incompatível com sua atual situação econômica e apta a comprometer seu direito de acesso à Justiça. Sustenta que exerce a função de operador de motosserra, percebendo renda líquida aproximada de R$ 2.447,70 mensais, conforme documentação juntada aos autos, além de não possuir cartões de crédito nem declarar imposto de renda. Assevera, ainda, que reside em imóvel alugado, não possui veículos e não ostenta padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Valeria Vitoria (OAB: 512483/SP) - Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - André Guilherme Perles de Oliveira (OAB: 508007/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELEANDRO APARECIDO SCARABELO

Réu GABRIEL PAULO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GUILHERME PERLES DE OLIVEIRA

OAB: 508007/SP

VALERIA VITORIA

OAB: 512483/SP

LUIZ JOSÉ COLOMBO

OAB: 378818/SP

PATRICIA GIGLIO

OAB: 172948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2191544-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Eleandro Aparecido Scarabelo - Agravado: Gabriel Paulo da Silva - Interessado: Armando Jorge Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 475/477 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça formulados pelos réus e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, com rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo a cada réu o adiantamento da quantia de R$ 399,98. Irresignado exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, recorre o corréu Eleandro alegando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos e fundamentou-se apenas na movimentação bancária verificada em único mês, circunstância insuficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Argumenta que o indeferimento do benefício lhe impõe o recolhimento de despesas processuais e de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 399,98, obrigação incompatível com sua atual situação econômica e apta a comprometer seu direito de acesso à Justiça. Sustenta que exerce a função de operador de motosserra, percebendo renda líquida aproximada de R$ 2.447,70 mensais, conforme documentação juntada aos autos, além de não possuir cartões de crédito nem declarar imposto de renda. Assevera, ainda, que reside em imóvel alugado, não possui veículos e não ostenta padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Valeria Vitoria (OAB: 512483/SP) - Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - André Guilherme Perles de Oliveira (OAB: 508007/SP) - 5º andar