Detalhe do processo

2191474-21.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Bryan Gustavo Gerdulino - Impetrante: Rafael Marcondes - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Bryan Gustavo Gerdulino Corréus: Daniel Masayuki Hatadani, João Pedro de Aguiar Santos e Giovani Batista de Almeida Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Augusto Marcondes de Oliveira, em favor de Bryan Gustavo Gerdulino, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto. Alega que a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto. Contudo, nega-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso sob a sistemática do regime fechado antecipado, em clara violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Homogeneidade das Medidas Cautelares. Afirma que se a sentença fixou o regime semiaberto, manter o Paciente em segregação total (regime fechado de fato no CDP) equivale a impor-lhe um cumprimento de pena mais severo do que aquele fixado no provimento definitivo, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Acena, ainda, com a ilicitude probatória por invasão domiciliar, pois a diligência no imóvel do Paciente ocorreu de forma totalmente ilícita, violando a garantia insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO) e pela Sexta Turma do STJ no HC 598.051/SP: O consentimento do morador para o ingresso policial sem mandado deve ser cabalmente comprovado pela acusação, mediante registro audiovisual ou autorização formal inequívoca. Assevera que a prova pericial desmascarou a justificativa policial. O Laudo Pericial de fls. 515 comprovou a inexistência de substância entorpecente no imóvel. Sendo ilícita a busca domiciliar, aplicam-se os vetores do art. 157, § 1º, do CPP (fruits of the poisonous tree), devendo ser extirpada toda a carga probatória resultante de dita invasão. Ressalta que o paciente preenche cumulativamente todas as condições para concessão da liberdade provisória / direito de recorrer em liberdade, pois é primário e de bons antecedentes, contava com 18 anos de idade à época dos fatos, possui residência fixa e ocupação lícita. Pondera que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade ou impor regime gravoso (...) e ausentes os pressupostos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, imperiosa se faz a expedição do competente alvará de soltura. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como a monitoração eletrônica) ou a adequação imediata ao regime semiaberto fixado na r. sentença; (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1516093-23.2025.8.26.0378 que, por sentença proferida em 16/07/2026, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso mínimo (fls. 673/702). Prima facie, não se constata qualquer ilegalidade na r. sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) os acusados responderam presos ao processo e não se verificam fatos supervenientes capazes de justificar a revogação das prisões cautelares anteriormente decretadas. Ao contrário, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, considerada a natureza do delito, a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as circunstâncias concretas evidenciadas durante a instrução processual. Além disso, a condenação ora imposta constitui elemento superveniente apto a reforçar a necessidade da custódia cautelar, diante da perspectiva concreta de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dessa forma, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, NEGO aos acusados o direito de recorrer em liberdade, recomendando-os nas unidades prisionais em que se encontram recolhidos (sic). Por outro lado, não é demais transcrever a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, in verbis: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito em poder dos autuados (diversas porções de maconha, cocaína, crack, ice e dry, além de R$ 3.147,00 em espécie), que estavam em mercancia das substâncias ilícitas via pública conhecida pelo tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência de p. 08/15, auto de exibição e apreensão de p. 54/56 e laudos preliminares de constatação de p. 59/85. A ocorrência aponta que os autuados, ao avistarem os agentes policiais, empreenderam fuga de localidade conhecida pelo tráfico de drogas, disto emergindo fundada suspeita para abordagem, anotando-se que se fez necessário o uso moderado e proporcional de força de contenção, após a detenção, a considerar a fuga e a perseguição realizada. Com os autuados foram localizadas as drogas e o dinheiro indicados. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese), punidos com reclusão (pena superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e das testemunhas. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com vultosa quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de muito dinheiro, a descortinar que se trata de pessoas com largo exercício da traficância há tempos e com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico, além de permitir a segurança das investigações para apuração dos demais envolvidos na atividade criminosa da traficância que, como consabido, não é exercida de forma isolada, exigindo-se toda uma estruturação e organização. Veja-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem foram confiados a guarda de expressiva quantidade e diversidade de drogas não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que os custodiados foram detidos na posse de expressiva e substanciosa quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, a indicar profissionalismo e habitualidade no mundo da criminalidade do tráfico organizado e orquestrado, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. O autuado BRYAN GUSTAVO GERDULINO, recentemente saído da adolescência, ostenta passagens por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (vide certidão de p. 135), a indicar que estampa vivência no mundo da marginalidade criminal já na adolescência. Isto está a demonstrar que o custodiado não se contém em seu comportamento delinquente, fazendo da prática de crimes meio de subsistência, apostando na certeza da impunidade, na ineficiência do sistema penal e das instituições, em verdadeiro escárnio ao Poder Judiciário. Calha registrar, a respeito, notável precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...)3. É sabença que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). E, ainda emanado do seio do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...) 4. É cediço nesta Corte Superior que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Valioso recrutar, ainda, recente pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (destaquei): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva pela prática do crime de receptação de veículo furtado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, devido a atos infracionais anteriores. O impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão do veículo furtado e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2396573-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 10ª CJ - Limeira - Vara Plantão - Limeira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). O autuado JOÃO PEDRO DE AGUIAR SANTOS, de sua vez, celebrou recente ANPP com o Ministério Público, em decorrência do cometimento de furto qualificado (vide autos de nº 0021058-62.2024.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Sorocaba, conforme certidão de p. 140), a reforçar sua inserção do seio da criminalidade. Assente-se, por oportuno, que o fato de todos os detidos serem tecnicamente primários com domicílio certo e família constituída (esses dois últimos elementos sequer demonstrados) não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020). Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672). O excelso Supremo Tribunal Federal, na mesma trilha, já decidiu em reiteradas oportunidades pelo cabimento da prisão preventiva, ainda que haja primariedade do autuado, residência fixa e ocupação lícita; confira-se (destaquei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" (STF, RHC 217.679- AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 214.290-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 23/05/2022, DJe de 06/06/2022). Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado, haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do autuado configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126- 95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta dos autuados aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeçam-se mandados de prisão. (sic fls. 149/155 processo de conhecimento g.n.). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (OAB: 260613/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRYAN GUSTAVO GERDULINO

Autor RAFAEL MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA

OAB: 260613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Bryan Gustavo Gerdulino - Impetrante: Rafael Marcondes - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2191474-21.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Bryan Gustavo Gerdulino Corréus: Daniel Masayuki Hatadani, João Pedro de Aguiar Santos e Giovani Batista de Almeida Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Augusto Marcondes de Oliveira, em favor de Bryan Gustavo Gerdulino, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto. Alega que a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto. Contudo, nega-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso sob a sistemática do regime fechado antecipado, em clara violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Homogeneidade das Medidas Cautelares. Afirma que se a sentença fixou o regime semiaberto, manter o Paciente em segregação total (regime fechado de fato no CDP) equivale a impor-lhe um cumprimento de pena mais severo do que aquele fixado no provimento definitivo, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Acena, ainda, com a ilicitude probatória por invasão domiciliar, pois a diligência no imóvel do Paciente ocorreu de forma totalmente ilícita, violando a garantia insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO) e pela Sexta Turma do STJ no HC 598.051/SP: O consentimento do morador para o ingresso policial sem mandado deve ser cabalmente comprovado pela acusação, mediante registro audiovisual ou autorização formal inequívoca. Assevera que a prova pericial desmascarou a justificativa policial. O Laudo Pericial de fls. 515 comprovou a inexistência de substância entorpecente no imóvel. Sendo ilícita a busca domiciliar, aplicam-se os vetores do art. 157, § 1º, do CPP (fruits of the poisonous tree), devendo ser extirpada toda a carga probatória resultante de dita invasão. Ressalta que o paciente preenche cumulativamente todas as condições para concessão da liberdade provisória / direito de recorrer em liberdade, pois é primário e de bons antecedentes, contava com 18 anos de idade à época dos fatos, possui residência fixa e ocupação lícita. Pondera que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade ou impor regime gravoso (...) e ausentes os pressupostos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, imperiosa se faz a expedição do competente alvará de soltura. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como a monitoração eletrônica) ou a adequação imediata ao regime semiaberto fixado na r. sentença; (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1516093-23.2025.8.26.0378 que, por sentença proferida em 16/07/2026, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso mínimo (fls. 673/702). Prima facie, não se constata qualquer ilegalidade na r. sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) os acusados responderam presos ao processo e não se verificam fatos supervenientes capazes de justificar a revogação das prisões cautelares anteriormente decretadas. Ao contrário, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, considerada a natureza do delito, a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as circunstâncias concretas evidenciadas durante a instrução processual. Além disso, a condenação ora imposta constitui elemento superveniente apto a reforçar a necessidade da custódia cautelar, diante da perspectiva concreta de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dessa forma, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, NEGO aos acusados o direito de recorrer em liberdade, recomendando-os nas unidades prisionais em que se encontram recolhidos (sic). Por outro lado, não é demais transcrever a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, in verbis: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito em poder dos autuados (diversas porções de maconha, cocaína, crack, ice e dry, além de R$ 3.147,00 em espécie), que estavam em mercancia das substâncias ilícitas via pública conhecida pelo tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência de p. 08/15, auto de exibição e apreensão de p. 54/56 e laudos preliminares de constatação de p. 59/85. A ocorrência aponta que os autuados, ao avistarem os agentes policiais, empreenderam fuga de localidade conhecida pelo tráfico de drogas, disto emergindo fundada suspeita para abordagem, anotando-se que se fez necessário o uso moderado e proporcional de força de contenção, após a detenção, a considerar a fuga e a perseguição realizada. Com os autuados foram localizadas as drogas e o dinheiro indicados. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese), punidos com reclusão (pena superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e das testemunhas. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com vultosa quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de muito dinheiro, a descortinar que se trata de pessoas com largo exercício da traficância há tempos e com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico, além de permitir a segurança das investigações para apuração dos demais envolvidos na atividade criminosa da traficância que, como consabido, não é exercida de forma isolada, exigindo-se toda uma estruturação e organização. Veja-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem foram confiados a guarda de expressiva quantidade e diversidade de drogas não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que os custodiados foram detidos na posse de expressiva e substanciosa quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, a indicar profissionalismo e habitualidade no mundo da criminalidade do tráfico organizado e orquestrado, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. O autuado BRYAN GUSTAVO GERDULINO, recentemente saído da adolescência, ostenta passagens por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (vide certidão de p. 135), a indicar que estampa vivência no mundo da marginalidade criminal já na adolescência. Isto está a demonstrar que o custodiado não se contém em seu comportamento delinquente, fazendo da prática de crimes meio de subsistência, apostando na certeza da impunidade, na ineficiência do sistema penal e das instituições, em verdadeiro escárnio ao Poder Judiciário. Calha registrar, a respeito, notável precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...)3. É sabença que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). E, ainda emanado do seio do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...) 4. É cediço nesta Corte Superior que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Valioso recrutar, ainda, recente pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (destaquei): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva pela prática do crime de receptação de veículo furtado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, devido a atos infracionais anteriores. O impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão do veículo furtado e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2396573-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 10ª CJ - Limeira - Vara Plantão - Limeira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). O autuado JOÃO PEDRO DE AGUIAR SANTOS, de sua vez, celebrou recente ANPP com o Ministério Público, em decorrência do cometimento de furto qualificado (vide autos de nº 0021058-62.2024.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Sorocaba, conforme certidão de p. 140), a reforçar sua inserção do seio da criminalidade. Assente-se, por oportuno, que o fato de todos os detidos serem tecnicamente primários com domicílio certo e família constituída (esses dois últimos elementos sequer demonstrados) não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020). Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672). O excelso Supremo Tribunal Federal, na mesma trilha, já decidiu em reiteradas oportunidades pelo cabimento da prisão preventiva, ainda que haja primariedade do autuado, residência fixa e ocupação lícita; confira-se (destaquei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" (STF, RHC 217.679- AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 214.290-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 23/05/2022, DJe de 06/06/2022). Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado, haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do autuado configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126- 95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta dos autuados aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeçam-se mandados de prisão. (sic fls. 149/155 processo de conhecimento g.n.). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (OAB: 260613/SP) - 10º andar