2191386-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191386-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Fabio Junio dos Santos - Paciente: Zaqueu Manente - Vistos. O d. advogado FABIO JUNIO DOS SANTOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ZAQUEU MANENTE, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR8 (São José do Rio Preto), nos autos da execução penal nº0001532-27.2026.8.26.0154. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado como incurso nos arts. 12, caput, e 14, ambos da Lei nº6.368/1976 a cumprir pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado; (2) após a detração do período de prisão preventiva e antes mesmo de iniciado o cumprimento da pena, o juizo da execução concedeu a progressão do paciente ao regime semiaberto, por meio da decisão proferida no dia 22/06/202; (3) considerando que o paciente possui 74 (setenta e quatro) anos de idade e possui diversas comorbidades hipertensão arterial de difícil controle, diabetes mellitus tipo 2, osteoartrose de joelhos, alteração persistente do PSA e uso contínuo de medicamentos de controle especial (opioide e anticonvulsivante) , necessita de acompanhamento médico contínuo, administração regular de medicamentos e suporte familiar, circunstâncias incompatíveis com o ambiente prisional, formulou pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, devidamente instruído com prova documental; (4) todavia, por meio da decisão proferida no dia 22/06/2026, o juízo da execução indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que o art. 117 da LEP se aplica apenas aos condenados em regime aberto e de que a comprovação da incompatibilidade entre a doença e o cárcere dependeria de perícia médica oficial, a ser realizada somente após o recolhimento ao cárcere; (5) formulou pedido de reconsideração em 24/06/2026, o qual foi indeferido por meio da decisão proferida no dia 20/07/2026, tendo sido interposto agravo em execução, ainda pendente de apreciação; (6) em 29/07/2026, sobreveio nova decisão do juízo da execução, desta vez determinando a intimação do paciente a iniciar o cumprimento voluntário da pena imposta, no regime semiaberto; (7) a filha do paciente assumiu formalmente o compromisso de prestar assistência integral e garantir o cumprimento das condições de eventual prisão domiciliar, inexistindo risco de fuga ou reiteração delitiva; (8) a jurisprudência do Col. STJ admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime diverso do aberto quando demonstrada a gravidade do quadro de saúde, de modo que o entendimento adotado pela autoridade apontada como coatora contraria a orientação consolidada daquela Corte; (9) a exigência de perícia médica oficial somente após o recolhimento do paciente ao cárcere não encontra amparo na jurisprudência e expõe o paciente a risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a sustação de qualquer recolhimento do paciente ao sistema prisional até o julgamento definitivo do mérito, com a ulterior concessão da ordem de habeas corpus, para confirmar a medida liminar e conceder ao paciente o benefício da prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a imediata realização de perícia médica, vedando-se a prisão até a conclusão do laudo pericial (fls.1/16). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra 2 (duas) decisões judiciais proferidas, respectivamente, nos dias 20/07/2026 e 29/07/2026 (fls.236/237 e 245/246 dos autos da execução), passíveis de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame das matérias, nos termos do art. 197 da LEP. Contra a r. decisão proferida no dia 20/07/2026 que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária e a exigência de perícia médica oficial, após o encarceramento, para oportuna reanálise da pretensão , já foi interposto o agravo em execução nº0002424-33.2026.8.26.0154, o qual, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. A decisão proferida no dia 29/07/2026 que determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento voluntário da pena e observou as consequências legais do não comparecimento , por sua vez, é igualmente passível de impugnação por meio de agravo em execução, cujo prazo para interposição nem sequer se iniciou. Não obstante, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a determinação de avaliação do paciente por profissional de saúde da unidade prisional, após o encarceramento, para oportuna reanálise da pretensão e a ordem de apresentação para iniciar o cumprimento voluntário da pena foram devidamente fundamentados pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. O sentenciado Zaqueu Manente, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, requer a conversão da pena em prisão domiciliar humanitária, alegando problemas de saúde (hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 e osteoartrose nos joelhos), conforme laudo médico particular juntado aos autos. Contudo, verifica-se que o sentenciado ainda não iniciou o cumprimento da pena, razão pela qual não é possível, neste momento, aferir a real compatibilidade entre seu estado de saúde e as condições da unidade prisional onde será custodiado. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que deve ser atestado por perícia médica oficial, realizada por profissional vinculado ao sistema penitenciário. Assim, não é possível deferir liminarmente o pedido com base apenas em laudo médico particular, sem a devida avaliação técnica por perito oficial, que poderá verificar, com isenção e conhecimento das condições da unidade prisional, a real necessidade de eventual medida substitutiva. Ressalte-se que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, não sendo o caso de aplicação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, que se destina aos condenados em regime aberto. Tampouco se aplica o artigo 318 do Código de Processo Penal, que trata de hipóteses de prisão provisória, não sendo compatível com a situação de condenação definitiva. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar. Determino que, após o início do cumprimento da pena, seja o sentenciado avaliado por profissional de saúde da unidade prisional, com posterior encaminhamento de relatório médico a este juízo, caso persistam as alegações de enfermidade. Intime-se. Cumpra-se. (fls.156/157 dos autos da execução); Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 156/157, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. DECIDO. Em que pese o respeito que merecem o reeducando e a Defesa, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão de fls. 156/157, tendo em vista que, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, sendo inviável aferir, em abstrato, a incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional. A defesa, ao pleitear reconsideração, limita-se a reiterar fundamentos já analisados, acrescidos de argumentação ampliada, sem que haja modificação substancial do quadro jurídico apta a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, embora a defesa tenha apresentado novos documentos médicos e detalhado o tratamento do sentenciado, tais elementos, por si sós, não comprovam a absoluta impossibilidade de assistência no âmbito do sistema prisional. Ao contrário, tratam-se de enfermidades crônicas comuns à população idosa, passíveis de acompanhamento e tratamento clínico, não sendo demonstrado, de forma idônea, que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer a devida assistência. A dedução de riscos potenciais ou conjecturais, ainda que descritos de forma minuciosa, não se equipara à prova efetiva da incompatibilidade exigida pela jurisprudência. A alegação de que o laudo médico particular e os documentos do SUS seriam suficientes para afastar a necessidade de avaliação oficial também não procede. Conforme corretamente consignado pela decisão judicial, a aferição da real condição de saúde do sentenciado, para fins de eventual concessão de medida excepcional, deve ser realizada por perícia médica oficial, com conhecimento das condições estruturais da unidade prisional, não sendo possível substituir tal juízo técnico por documentação unilateral. Mantenho a decisão de fls. 156/, 157 pelos fundamentos nela contidos. Int. (fls.236/237 dos autos da execução); e Vistos. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o(a) condenado(a), pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto/CRF-Centro de Centro de Ressocialização Feminino São José do Rio Preto (Rodovia BR 153Km 47,5 - São José do Rio Preto SP), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, ou, na delegacia do seu município, nos casos em que não houver condições financeiras de se deslocar até o CPP, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação. (ii) caso o(a) condenado(a) compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o(a) sentenciado(a) não cumprir tal determinação, embora intimado(a), ou não for encontrado(a) para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto - , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado(a) em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: 'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DOCUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO.EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que 'Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça' (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se as partes. (fls.245/246 dos autos da execução). Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial fechado e, antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena, foi progredido ao regime semiaberto, o que, por si só, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da debilidade extrema ou da impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional, o que, até o momento, não se verifica no caso concreto, até porque, repita-se, o paciente ainda nem sequer foi preso. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). Além disso, em consulta aos autos da execução, depreende-se o seguinte: (1) a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento voluntário da pena foi determinada conforme diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021 do referido Conselho, bem como nos Comunicados CG nº67/2025 e nº 258/2025 deste Eg. TJSP, logo após a certificação da existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto (fls.245/246); (2) caso o paciente não compareça para iniciar o cumprimento voluntário da pena no prazo assinalado, estará justificada a expedição do mandado de prisão; e (3) ficou expressamente consignado que o mandado de prisão deverá ser cumprido no regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado, nos exatos termos do título executivo. Não se pode perder de vista, ainda, que as pretensões deduzidas pelo impetrante mormente a realização de perícia médica reclamariam dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. As decisões impugnadas nesta impetração, em princípio, estão devidamente fundamentadas e não configuram manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de detração de período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão à suspensão da execução, até julgamento final de agravo em execução. Impossibilidade. Art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece, de forma expressa, a ausência de efeito suspensivo ao agravo em execução. Inexistência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional a justificar a concessão de efeito suspensivo, não previsto em lei. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2369559-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026); DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Ferreira Rocha, condenado a 4 meses de detenção em regime semiaberto por crime de resistência. A defesa pleiteou a alteração do regime para aberto ou cumprimento da pena em outra comarca, visando preservar vínculo empregatício e condições pessoais, pedido indeferido. Agravo em execução interposto, mas mandado de prisão expedido, alegando-se violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus como via para impugnar decisão condenatória transitada em julgado e (ii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada a revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução não é cabível na via eleita (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2107949-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026); Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de pedido de prisão domiciliar. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345710-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025); HABEAS CORPUS Execução penal Decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, cuja lei (Lei nº.7.210/84), explicitando que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), expressamente prevê o agravo em execução como o meio impugnativo próprio na espécie Diversamente, além de descaracterizar a própria natureza do writ (destinado especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR), estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais HABEAS CORPUS LIMINARMENTE NÃO CONHECIDO (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329848-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023); HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente com condenação definitiva por sequestro e cárcere privado. Pleito de prisão domiciliar. Defesa sustenta que não ser recomendável a manutenção em cárcere da paciente em face da pandemia da COVID-19, uma vez que possui problemas respiratórios e necessita cuidar de sua mãe idosa e de seus filhos menores. Impossibilidade. Paciente cumprindo pena em regime semiaberto. Prisão domiciliar incabível na espécie, em atenção ao art. 117 da LEP. Não comprovação de que sofra de problemas respiratórios tampouco de sua imprescindibilidade para o cuidado de sua genitora e filhos. Ausência de comprovação da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico adequado em caso de necessidade. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Segurança pública não pode ser colocada em risco mediante a soltura indiscriminada de presos. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2061539-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020). Por fim, ressalto que eventuais pedidos de assistência médica, recambiamento ou transferência de unidade prisional devem ser dirigidos ao Juízo Corregedor dos Presídios, nos termos dos Comunicado SPI nº 20/2016 e dos Comunicados Conjuntos nº 401/2026 e nº 396/2026, através de procedimento específico, no qual serão adotadas as providências necessárias à deliberação das matérias. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Fabio Junio dos Santos (OAB: 218246/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO JUNIO DOS SANTOS
Autor ZAQUEU MANENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JUNIO DOS SANTOS
OAB: 218246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2191386-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Fabio Junio dos Santos - Paciente: Zaqueu Manente - Vistos. O d. advogado FABIO JUNIO DOS SANTOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ZAQUEU MANENTE, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR8 (São José do Rio Preto), nos autos da execução penal nº0001532-27.2026.8.26.0154. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado como incurso nos arts. 12, caput, e 14, ambos da Lei nº6.368/1976 a cumprir pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado; (2) após a detração do período de prisão preventiva e antes mesmo de iniciado o cumprimento da pena, o juizo da execução concedeu a progressão do paciente ao regime semiaberto, por meio da decisão proferida no dia 22/06/202; (3) considerando que o paciente possui 74 (setenta e quatro) anos de idade e possui diversas comorbidades hipertensão arterial de difícil controle, diabetes mellitus tipo 2, osteoartrose de joelhos, alteração persistente do PSA e uso contínuo de medicamentos de controle especial (opioide e anticonvulsivante) , necessita de acompanhamento médico contínuo, administração regular de medicamentos e suporte familiar, circunstâncias incompatíveis com o ambiente prisional, formulou pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, devidamente instruído com prova documental; (4) todavia, por meio da decisão proferida no dia 22/06/2026, o juízo da execução indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que o art. 117 da LEP se aplica apenas aos condenados em regime aberto e de que a comprovação da incompatibilidade entre a doença e o cárcere dependeria de perícia médica oficial, a ser realizada somente após o recolhimento ao cárcere; (5) formulou pedido de reconsideração em 24/06/2026, o qual foi indeferido por meio da decisão proferida no dia 20/07/2026, tendo sido interposto agravo em execução, ainda pendente de apreciação; (6) em 29/07/2026, sobreveio nova decisão do juízo da execução, desta vez determinando a intimação do paciente a iniciar o cumprimento voluntário da pena imposta, no regime semiaberto; (7) a filha do paciente assumiu formalmente o compromisso de prestar assistência integral e garantir o cumprimento das condições de eventual prisão domiciliar, inexistindo risco de fuga ou reiteração delitiva; (8) a jurisprudência do Col. STJ admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime diverso do aberto quando demonstrada a gravidade do quadro de saúde, de modo que o entendimento adotado pela autoridade apontada como coatora contraria a orientação consolidada daquela Corte; (9) a exigência de perícia médica oficial somente após o recolhimento do paciente ao cárcere não encontra amparo na jurisprudência e expõe o paciente a risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a sustação de qualquer recolhimento do paciente ao sistema prisional até o julgamento definitivo do mérito, com a ulterior concessão da ordem de habeas corpus, para confirmar a medida liminar e conceder ao paciente o benefício da prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a imediata realização de perícia médica, vedando-se a prisão até a conclusão do laudo pericial (fls.1/16). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra 2 (duas) decisões judiciais proferidas, respectivamente, nos dias 20/07/2026 e 29/07/2026 (fls.236/237 e 245/246 dos autos da execução), passíveis de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame das matérias, nos termos do art. 197 da LEP. Contra a r. decisão proferida no dia 20/07/2026 que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária e a exigência de perícia médica oficial, após o encarceramento, para oportuna reanálise da pretensão , já foi interposto o agravo em execução nº0002424-33.2026.8.26.0154, o qual, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. A decisão proferida no dia 29/07/2026 que determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento voluntário da pena e observou as consequências legais do não comparecimento , por sua vez, é igualmente passível de impugnação por meio de agravo em execução, cujo prazo para interposição nem sequer se iniciou. Não obstante, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a determinação de avaliação do paciente por profissional de saúde da unidade prisional, após o encarceramento, para oportuna reanálise da pretensão e a ordem de apresentação para iniciar o cumprimento voluntário da pena foram devidamente fundamentados pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. O sentenciado Zaqueu Manente, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, requer a conversão da pena em prisão domiciliar humanitária, alegando problemas de saúde (hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 e osteoartrose nos joelhos), conforme laudo médico particular juntado aos autos. Contudo, verifica-se que o sentenciado ainda não iniciou o cumprimento da pena, razão pela qual não é possível, neste momento, aferir a real compatibilidade entre seu estado de saúde e as condições da unidade prisional onde será custodiado. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que deve ser atestado por perícia médica oficial, realizada por profissional vinculado ao sistema penitenciário. Assim, não é possível deferir liminarmente o pedido com base apenas em laudo médico particular, sem a devida avaliação técnica por perito oficial, que poderá verificar, com isenção e conhecimento das condições da unidade prisional, a real necessidade de eventual medida substitutiva. Ressalte-se que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, não sendo o caso de aplicação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, que se destina aos condenados em regime aberto. Tampouco se aplica o artigo 318 do Código de Processo Penal, que trata de hipóteses de prisão provisória, não sendo compatível com a situação de condenação definitiva. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar. Determino que, após o início do cumprimento da pena, seja o sentenciado avaliado por profissional de saúde da unidade prisional, com posterior encaminhamento de relatório médico a este juízo, caso persistam as alegações de enfermidade. Intime-se. Cumpra-se. (fls.156/157 dos autos da execução); Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 156/157, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. DECIDO. Em que pese o respeito que merecem o reeducando e a Defesa, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão de fls. 156/157, tendo em vista que, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, sendo inviável aferir, em abstrato, a incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional. A defesa, ao pleitear reconsideração, limita-se a reiterar fundamentos já analisados, acrescidos de argumentação ampliada, sem que haja modificação substancial do quadro jurídico apta a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, embora a defesa tenha apresentado novos documentos médicos e detalhado o tratamento do sentenciado, tais elementos, por si sós, não comprovam a absoluta impossibilidade de assistência no âmbito do sistema prisional. Ao contrário, tratam-se de enfermidades crônicas comuns à população idosa, passíveis de acompanhamento e tratamento clínico, não sendo demonstrado, de forma idônea, que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer a devida assistência. A dedução de riscos potenciais ou conjecturais, ainda que descritos de forma minuciosa, não se equipara à prova efetiva da incompatibilidade exigida pela jurisprudência. A alegação de que o laudo médico particular e os documentos do SUS seriam suficientes para afastar a necessidade de avaliação oficial também não procede. Conforme corretamente consignado pela decisão judicial, a aferição da real condição de saúde do sentenciado, para fins de eventual concessão de medida excepcional, deve ser realizada por perícia médica oficial, com conhecimento das condições estruturais da unidade prisional, não sendo possível substituir tal juízo técnico por documentação unilateral. Mantenho a decisão de fls. 156/, 157 pelos fundamentos nela contidos. Int. (fls.236/237 dos autos da execução); e Vistos. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o(a) condenado(a), pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto/CRF-Centro de Centro de Ressocialização Feminino São José do Rio Preto (Rodovia BR 153Km 47,5 - São José do Rio Preto SP), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, ou, na delegacia do seu município, nos casos em que não houver condições financeiras de se deslocar até o CPP, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação. (ii) caso o(a) condenado(a) compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o(a) sentenciado(a) não cumprir tal determinação, embora intimado(a), ou não for encontrado(a) para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto - , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado(a) em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: 'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DOCUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO.EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que 'Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça' (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se as partes. (fls.245/246 dos autos da execução). Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial fechado e, antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena, foi progredido ao regime semiaberto, o que, por si só, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da debilidade extrema ou da impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional, o que, até o momento, não se verifica no caso concreto, até porque, repita-se, o paciente ainda nem sequer foi preso. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). Além disso, em consulta aos autos da execução, depreende-se o seguinte: (1) a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento voluntário da pena foi determinada conforme diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021 do referido Conselho, bem como nos Comunicados CG nº67/2025 e nº 258/2025 deste Eg. TJSP, logo após a certificação da existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto (fls.245/246); (2) caso o paciente não compareça para iniciar o cumprimento voluntário da pena no prazo assinalado, estará justificada a expedição do mandado de prisão; e (3) ficou expressamente consignado que o mandado de prisão deverá ser cumprido no regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado, nos exatos termos do título executivo. Não se pode perder de vista, ainda, que as pretensões deduzidas pelo impetrante mormente a realização de perícia médica reclamariam dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. As decisões impugnadas nesta impetração, em princípio, estão devidamente fundamentadas e não configuram manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de detração de período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão à suspensão da execução, até julgamento final de agravo em execução. Impossibilidade. Art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece, de forma expressa, a ausência de efeito suspensivo ao agravo em execução. Inexistência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional a justificar a concessão de efeito suspensivo, não previsto em lei. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2369559-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026); DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Ferreira Rocha, condenado a 4 meses de detenção em regime semiaberto por crime de resistência. A defesa pleiteou a alteração do regime para aberto ou cumprimento da pena em outra comarca, visando preservar vínculo empregatício e condições pessoais, pedido indeferido. Agravo em execução interposto, mas mandado de prisão expedido, alegando-se violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus como via para impugnar decisão condenatória transitada em julgado e (ii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada a revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução não é cabível na via eleita (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2107949-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026); Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de pedido de prisão domiciliar. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345710-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025); HABEAS CORPUS Execução penal Decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, cuja lei (Lei nº.7.210/84), explicitando que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), expressamente prevê o agravo em execução como o meio impugnativo próprio na espécie Diversamente, além de descaracterizar a própria natureza do writ (destinado especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR), estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais HABEAS CORPUS LIMINARMENTE NÃO CONHECIDO (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329848-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023); HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente com condenação definitiva por sequestro e cárcere privado. Pleito de prisão domiciliar. Defesa sustenta que não ser recomendável a manutenção em cárcere da paciente em face da pandemia da COVID-19, uma vez que possui problemas respiratórios e necessita cuidar de sua mãe idosa e de seus filhos menores. Impossibilidade. Paciente cumprindo pena em regime semiaberto. Prisão domiciliar incabível na espécie, em atenção ao art. 117 da LEP. Não comprovação de que sofra de problemas respiratórios tampouco de sua imprescindibilidade para o cuidado de sua genitora e filhos. Ausência de comprovação da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico adequado em caso de necessidade. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Segurança pública não pode ser colocada em risco mediante a soltura indiscriminada de presos. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2061539-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020). Por fim, ressalto que eventuais pedidos de assistência médica, recambiamento ou transferência de unidade prisional devem ser dirigidos ao Juízo Corregedor dos Presídios, nos termos dos Comunicado SPI nº 20/2016 e dos Comunicados Conjuntos nº 401/2026 e nº 396/2026, através de procedimento específico, no qual serão adotadas as providências necessárias à deliberação das matérias. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Fabio Junio dos Santos (OAB: 218246/SP) - Sala 705 - 7º andar