Detalhe do processo

2191305-34.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191305-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. B., - Agravada: K. de L. O. - Agravado: o J. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 25/28, proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos, visitas e separação de corpos (Processo nº 1502718-71.2026.8.26.0037), que, dentre outras deliberações, deferiu tutela cautelar de separação de corpos, nos seguintes termos: (...) 2. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, visitas e separação de corpos, com pedido de tutela de urgência. Aduz a inicial que as partes são casadas sob o regime parcial de bens desde 30/06/2021, conforme certidão de casamento de pág. 14, e que, há aproximadamente dois anos o relacionamento conjugal está definitivamente rompido. Embora separados de fato sob o aspecto afetivo e conjugal, as partes continuam residindo no mesmo imóvel, visto a dificuldade financeira enfrentada pela autora, qualificada como atendente de telemarketing, e da inexistência de alternativa habitacional imediata. O imóvel atualmente ocupado pelas partes pertence aos genitores do requerido, sendo a permanência da autora no local motivada pela necessidade de assegurar moradia a si e ao filho comum do casal de apenas 4 anos de idade. O quadro, entretanto, agravou-se sobremaneira em razão de episódio de violência doméstica e familiar ocorrido em 01 de abril de 2026, quando a autora foi vítima de agressões físicas praticadas pelo requerido, circunstância que a levou procurar imediatamente a Delegacia de Defesa da Mulher visando registrar os fatos e obter proteção estatal, inclusive a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. As agressões sofridas provocaram lesões corporais, tendo sido a autora encaminhada para realização de exame de corpo de delito perante o IML de Araraquara (pág. 19). Alega que, apesar da gravidade da situação e de ter procurado auxílio na delegacia, jamais recebeu qualquer devolutiva acerca das providências adotas, desconhecendo se houve efetivo registro da ocorrência policial, instauração de inquérito, encaminhamento de expediente ao Poder Judiciário, formulação de pedido de medidas protetivas ou apreciação judicial de qualquer medida voltada à sua proteção, permanecendo a autora sem qualquer informação sobre a atuação dos órgãos responsáveis, sendo obrigada a conviver com o filho diariamente no mesmo ambiente que o requerido, o que vem causando sofrimento psicológico à requerente, que vive em constante medo e insegurança. Requer, em sede de tutela, a separação de corpos, mediante o afastamento do requerido do lar comum, permitindo que permaneça provisoriamente na residência juntamente com o filho, até que consiga reorganizar sua situação financeira e providenciar moradia própria, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor do menor e a guarda provisória deste. Pois bem, do relato feito da inicial, infere-se que a harmonia do lar está comprometida, indicando que a permanência do casal no mesmo imóvel poderá agravar o acirramento dos ânimos. Há, ainda, indícios de violência doméstica (fls. 19). A medida pleiteada, desse modo, tem a finalidade de tutelar os interesses de ambas as partes, além de preservar a integridade do menor, pois a permanência do réu no lar poderá potencializar de forma indesejada o conflito familiar e gerar repercussões absolutamente desabonadoras. Assim, visando preservar a integridade psicológica das partes e do filho menor, portador do Transtorno do Espectro Autista (laudo médico às fls. 18), DEFIRO A TUTELA CAUTELAR de SEPARAÇÃO DE CORPOS com ordem de afastamento do requerido do lar comum, podendo levar consigo e/ou retirar apenas seus pertences de uso pessoal. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) ausência de boletim de ocorrência, inquérito policial, medidas protetivas ou laudo pericial; ii) insuficiência probatória para caracterização da alegada violência doméstica; iii) impossibilidade de afastamento compulsório apenas com base em alegações unilaterais; iv) propriedade do imóvel pertencente aos genitores do agravante; v) lesão ao direito de propriedade de terceiros estranhos ao processo; vi) ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC; vii) presença de risco de dano grave e de difícil reparação; viii) necessidade de concessão de efeito suspensivo; ix) pedido de reforma integral da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de afastamento do Agravante do lar, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; subsidiariamente, seja determinada a suspensão dos efeitos da ordem de afastamento até que sejam prestadas informações pelo Juízo de origem acerca da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, medidas protetivas de urgência deferidas ou laudo pericial apto a conferir suporte probatório à medida imposta; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso revogando a tutela de urgência que determinou o afastamento do Agravante do lar conjugal, (...) consequentemente, seja assegurado o regular prosseguimento da demanda de origem, com observância do contraditório, da ampla defesa e da necessária instrução probatória, permitindo que eventual controvérsia acerca das alegações de violência doméstica seja decidida com base em elementos probatórios idôneos; (fls. 8/9). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja concessão pressupõe, cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da fundamentação recursal, a ensejar prognóstico favorável quanto ao futuro julgamento do agravo; e (b) o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). Nesta fase de cognição necessariamente sumária, não se verificam elementos aptos a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos originários, tendo consignado a ruptura da convivência conjugal, a permanência das partes sob o mesmo teto, a notícia de episódio de violência doméstica, o comparecimento da autora ao Instituto Médico-Legal e a necessidade de resguardar a integridade da unidade familiar, especialmente do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A alegação recursal de inexistência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou prévia concessão de medidas protetivas não se mostra, ao menos em exame preliminar, suficiente para afastar os fundamentos da decisão combatida. A tutela cautelar de separação de corpos possui finalidade eminentemente preventiva e pode ser deferida com base em elementos indiciários que revelem situação concreta de conflito familiar apta a justificar a intervenção jurisdicional urgente, não se exigindo, nesta etapa processual, prova exauriente dos fatos alegados. Também não se revela decisivo, neste juízo inicial, o argumento de que a declaração de comparecimento ao Instituto Médico-Legal não comprovaria, por si só, a ocorrência das agressões narradas. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente nesse documento, mas na análise do contexto fático delineado na petição inicial, na situação de acentuado conflito familiar descrita nos autos e na necessidade de prevenir o agravamento da controvérsia até a adequada instrução do feito. De igual modo, a circunstância de o imóvel encontrar-se registrado em nome dos genitores do agravante não afasta, em princípio, a legitimidade da medida deferida. A providência impugnada possui natureza pessoal e cautelar, voltada à regulação provisória da convivência familiar durante a tramitação da demanda, sem qualquer definição sobre domínio, posse ou direitos reais eventualmente titularizados por terceiros, matérias que permanecem estranhas ao objeto deste recurso. A decisão de origem buscou preservar não apenas os interesses das partes litigantes, mas também o melhor interesse do filho menor, cuja proteção deve receber especial consideração em demandas dessa natureza. A reversão imediata da medida, sem prévia formação do contraditório e sem maiores esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos, pode agravar o conflito familiar, circunstância que recomenda cautela na atuação jurisdicional em sede recursal. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal não representa juízo definitivo sobre o mérito do agravo, tampouco antecipação do resultado do julgamento colegiado, limitando-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência postulada. Diante desse quadro, os elementos atualmente disponíveis não revelam probabilidade recursal apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Não se evidencia, portanto, probabilidade suficiente de provimento do recurso a autorizar, neste momento processual, o afastamento dos efeitos da decisão recorrida. Indefiro, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Larissa Alves Martins (OAB: 516143/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. B.

Réu K. DE L. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO

OAB: 351669/SP

RAFAEL JULIANO FERREIRA

OAB: 240662/SP

LARISSA ALVES MARTINS

OAB: 516143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191305-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. B., - Agravada: K. de L. O. - Agravado: o J. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 25/28, proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos, visitas e separação de corpos (Processo nº 1502718-71.2026.8.26.0037), que, dentre outras deliberações, deferiu tutela cautelar de separação de corpos, nos seguintes termos: (...) 2. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, visitas e separação de corpos, com pedido de tutela de urgência. Aduz a inicial que as partes são casadas sob o regime parcial de bens desde 30/06/2021, conforme certidão de casamento de pág. 14, e que, há aproximadamente dois anos o relacionamento conjugal está definitivamente rompido. Embora separados de fato sob o aspecto afetivo e conjugal, as partes continuam residindo no mesmo imóvel, visto a dificuldade financeira enfrentada pela autora, qualificada como atendente de telemarketing, e da inexistência de alternativa habitacional imediata. O imóvel atualmente ocupado pelas partes pertence aos genitores do requerido, sendo a permanência da autora no local motivada pela necessidade de assegurar moradia a si e ao filho comum do casal de apenas 4 anos de idade. O quadro, entretanto, agravou-se sobremaneira em razão de episódio de violência doméstica e familiar ocorrido em 01 de abril de 2026, quando a autora foi vítima de agressões físicas praticadas pelo requerido, circunstância que a levou procurar imediatamente a Delegacia de Defesa da Mulher visando registrar os fatos e obter proteção estatal, inclusive a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. As agressões sofridas provocaram lesões corporais, tendo sido a autora encaminhada para realização de exame de corpo de delito perante o IML de Araraquara (pág. 19). Alega que, apesar da gravidade da situação e de ter procurado auxílio na delegacia, jamais recebeu qualquer devolutiva acerca das providências adotas, desconhecendo se houve efetivo registro da ocorrência policial, instauração de inquérito, encaminhamento de expediente ao Poder Judiciário, formulação de pedido de medidas protetivas ou apreciação judicial de qualquer medida voltada à sua proteção, permanecendo a autora sem qualquer informação sobre a atuação dos órgãos responsáveis, sendo obrigada a conviver com o filho diariamente no mesmo ambiente que o requerido, o que vem causando sofrimento psicológico à requerente, que vive em constante medo e insegurança. Requer, em sede de tutela, a separação de corpos, mediante o afastamento do requerido do lar comum, permitindo que permaneça provisoriamente na residência juntamente com o filho, até que consiga reorganizar sua situação financeira e providenciar moradia própria, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor do menor e a guarda provisória deste. Pois bem, do relato feito da inicial, infere-se que a harmonia do lar está comprometida, indicando que a permanência do casal no mesmo imóvel poderá agravar o acirramento dos ânimos. Há, ainda, indícios de violência doméstica (fls. 19). A medida pleiteada, desse modo, tem a finalidade de tutelar os interesses de ambas as partes, além de preservar a integridade do menor, pois a permanência do réu no lar poderá potencializar de forma indesejada o conflito familiar e gerar repercussões absolutamente desabonadoras. Assim, visando preservar a integridade psicológica das partes e do filho menor, portador do Transtorno do Espectro Autista (laudo médico às fls. 18), DEFIRO A TUTELA CAUTELAR de SEPARAÇÃO DE CORPOS com ordem de afastamento do requerido do lar comum, podendo levar consigo e/ou retirar apenas seus pertences de uso pessoal. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) ausência de boletim de ocorrência, inquérito policial, medidas protetivas ou laudo pericial; ii) insuficiência probatória para caracterização da alegada violência doméstica; iii) impossibilidade de afastamento compulsório apenas com base em alegações unilaterais; iv) propriedade do imóvel pertencente aos genitores do agravante; v) lesão ao direito de propriedade de terceiros estranhos ao processo; vi) ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC; vii) presença de risco de dano grave e de difícil reparação; viii) necessidade de concessão de efeito suspensivo; ix) pedido de reforma integral da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de afastamento do Agravante do lar, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; subsidiariamente, seja determinada a suspensão dos efeitos da ordem de afastamento até que sejam prestadas informações pelo Juízo de origem acerca da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, medidas protetivas de urgência deferidas ou laudo pericial apto a conferir suporte probatório à medida imposta; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso revogando a tutela de urgência que determinou o afastamento do Agravante do lar conjugal, (...) consequentemente, seja assegurado o regular prosseguimento da demanda de origem, com observância do contraditório, da ampla defesa e da necessária instrução probatória, permitindo que eventual controvérsia acerca das alegações de violência doméstica seja decidida com base em elementos probatórios idôneos; (fls. 8/9). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja concessão pressupõe, cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da fundamentação recursal, a ensejar prognóstico favorável quanto ao futuro julgamento do agravo; e (b) o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). Nesta fase de cognição necessariamente sumária, não se verificam elementos aptos a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos originários, tendo consignado a ruptura da convivência conjugal, a permanência das partes sob o mesmo teto, a notícia de episódio de violência doméstica, o comparecimento da autora ao Instituto Médico-Legal e a necessidade de resguardar a integridade da unidade familiar, especialmente do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A alegação recursal de inexistência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou prévia concessão de medidas protetivas não se mostra, ao menos em exame preliminar, suficiente para afastar os fundamentos da decisão combatida. A tutela cautelar de separação de corpos possui finalidade eminentemente preventiva e pode ser deferida com base em elementos indiciários que revelem situação concreta de conflito familiar apta a justificar a intervenção jurisdicional urgente, não se exigindo, nesta etapa processual, prova exauriente dos fatos alegados. Também não se revela decisivo, neste juízo inicial, o argumento de que a declaração de comparecimento ao Instituto Médico-Legal não comprovaria, por si só, a ocorrência das agressões narradas. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente nesse documento, mas na análise do contexto fático delineado na petição inicial, na situação de acentuado conflito familiar descrita nos autos e na necessidade de prevenir o agravamento da controvérsia até a adequada instrução do feito. De igual modo, a circunstância de o imóvel encontrar-se registrado em nome dos genitores do agravante não afasta, em princípio, a legitimidade da medida deferida. A providência impugnada possui natureza pessoal e cautelar, voltada à regulação provisória da convivência familiar durante a tramitação da demanda, sem qualquer definição sobre domínio, posse ou direitos reais eventualmente titularizados por terceiros, matérias que permanecem estranhas ao objeto deste recurso. A decisão de origem buscou preservar não apenas os interesses das partes litigantes, mas também o melhor interesse do filho menor, cuja proteção deve receber especial consideração em demandas dessa natureza. A reversão imediata da medida, sem prévia formação do contraditório e sem maiores esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos, pode agravar o conflito familiar, circunstância que recomenda cautela na atuação jurisdicional em sede recursal. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal não representa juízo definitivo sobre o mérito do agravo, tampouco antecipação do resultado do julgamento colegiado, limitando-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência postulada. Diante desse quadro, os elementos atualmente disponíveis não revelam probabilidade recursal apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Não se evidencia, portanto, probabilidade suficiente de provimento do recurso a autorizar, neste momento processual, o afastamento dos efeitos da decisão recorrida. Indefiro, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Larissa Alves Martins (OAB: 516143/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar