2191202-27.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191202-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Yasmim Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191202-27.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: Município de São Paulo Agravado: Yasmim Silva dos Santos Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou o chamamento ao processo da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, nos autos da ação indenizatória movida por Yasmim Silva dos Santos. Alega o Município agravante que a entidade é responsável direta pela gestão da unidade de saúde, pela contratação dos profissionais e pela guarda dos prontuários, havendo cláusula contratual que lhe atribui responsabilidade civil e criminal pelos danos; sustenta que o chamamento é cabível nos termos do art. 130, III, do CPC, por se tratar de responsabilidade solidária, e que a exclusão da SPDM viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e evitar a realização da perícia sem a participação da entidade. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser concedido quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, a decisão agravada encontra respaldo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados por seus agentes, ainda que atuem por meio de entidades conveniadas. A eventual responsabilidade regressiva da SPDM poderá ser discutida em ação própria, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda principal. Ademais, a realização da perícia médica pelo IMESC não acarreta risco de nulidade, pois o Município permanece parte legítima e poderá acompanhar todos os atos processuais, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego o efeito suspensivo requerido. Pelo exposto, ao menos num exame inicial, próprio do presente momento processual, inexistem elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado que, diante do exposto, fica INDEFERIDO. Comunique-se ao Juízo de origem. Processe-se regularmente o recurso, intimando-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Andrea Dias de Toledo Chamma (OAB: 331229/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu YASMIM SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DIAS DE TOLEDO CHAMMA
OAB: 331229/SP
CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
OAB: 371273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2191202-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Yasmim Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191202-27.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: Município de São Paulo Agravado: Yasmim Silva dos Santos Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou o chamamento ao processo da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, nos autos da ação indenizatória movida por Yasmim Silva dos Santos. Alega o Município agravante que a entidade é responsável direta pela gestão da unidade de saúde, pela contratação dos profissionais e pela guarda dos prontuários, havendo cláusula contratual que lhe atribui responsabilidade civil e criminal pelos danos; sustenta que o chamamento é cabível nos termos do art. 130, III, do CPC, por se tratar de responsabilidade solidária, e que a exclusão da SPDM viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e evitar a realização da perícia sem a participação da entidade. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser concedido quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, a decisão agravada encontra respaldo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados por seus agentes, ainda que atuem por meio de entidades conveniadas. A eventual responsabilidade regressiva da SPDM poderá ser discutida em ação própria, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda principal. Ademais, a realização da perícia médica pelo IMESC não acarreta risco de nulidade, pois o Município permanece parte legítima e poderá acompanhar todos os atos processuais, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego o efeito suspensivo requerido. Pelo exposto, ao menos num exame inicial, próprio do presente momento processual, inexistem elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado que, diante do exposto, fica INDEFERIDO. Comunique-se ao Juízo de origem. Processe-se regularmente o recurso, intimando-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Andrea Dias de Toledo Chamma (OAB: 331229/SP) - 1º andar