Detalhe do processo

2191184-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191184-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: A. de O. - Impetrante: T. P. F. - Paciente: C. R. A. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por C. R. A. O impetrante noticia que foi preso pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade em abstrato do crime. Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão, além de não haver vestígios encontrados pelo laudo pericial. Alega que a decisão fundamentada em fato de natureza semelhante não se presta a embasar a prisão preventiva. Aduz que o Ministério Público reconheceu a ausência de vestígios constatados no laudo pericial, e ainda assim, concordou com a prisão, medida que não pode prevalecer. Defende que a decisão acarreta prejuízo, eis que desprovida de elementos mínimos que possam lastrear a prisão, e sustenta ser cabível medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura (páginas 1/21). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição, salvo excepcionalmente, que não é o caso. Consta da denúncia (páginas 72/77 dos autos de origem) que, nos dias 26 e 27 de abril de2026, no período da manhã, na residência localizada na Rua Everaldo de Souza Prado, nº 100, na cidade de Andradina, C. R. A., em contexto de violência doméstica, praticou atos libidinosos com a criança M.C.T.S., de 7 anos de idade, neta da sua companheira. Segundo o que se apurou, o denunciado vive maritalmente com a avó materna da vítima, há cinco anos. Em razão disso, mantinha convívio rotineiro com a criança e exercia autoridade de fato sobre ela no ambiente doméstico, especialmente no período vespertino, ocasião em que a criança permanecia sob os cuidados da avó, após o horário escolar, para que a genitora pudesse trabalhar. Valendo-se dessa relação da confiança nele depositada, no dia 26 de abril de 2026, C., enquanto sua companheira estava em outro cômodo da residência, tocou na região pélvica da menor por cima das roupas. No dia posterior, 27 de abril de 2026, C., introduziu o dedo na genitália da criança, por baixo do vestido, realizando movimentos, enquanto vigiava a porta, já que avó estava num outro cômodo da casa. No curso das investigações, a vítima foi submetida ao depoimento especial em sede policial, oportunidade em que narrou os fatos de forma clara, coerente e detalhada, confirmando que C. a tocou por cima da roupa e, no dia seguinte, introduziu o dedo na sua genitália, fazendo movimentos, aproveitando-se da ausência da avó: "Eu fui ao quarto vestir um vestido de festa junina e ele relou em minha parte íntima. Eu pedi para ele relar no tecido do vestido de festa junina, mas ele relou na minha parte íntima (apontou para a vagina). No outro dia ele pediu para eu não contar para ninguém, ele estava jogando bingo, com o pé na cama. Ele coisou a calcinha e relou lá dentro, ficou relando. Ele relou aqui (apontou para a vagina). Nesse dia porta estava aberta, mas ele ficou olhando e ficou relando, quando percebeu que minha avó vinha, ele tirou a mão. Ele pediu para que eu não contasse para ninguém e eu fiquei séria." Interrogado, C. negou os fatos e tentou atribuir culpa a vítima, criança de 7 anos de idade, insinuando comportamento inadequado da menor. Frisa-se que o crime em questão é gravíssimo, descrevendo fatos envolvendo a suposta prática de estupro de vulnerável em âmbito doméstico, prevalecendo-se o paciente de tal circunstância. Ademais, diferente do alegado, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventivae não ao momento da prática supostamente criminosa em si. Essas circunstâncias, portanto, em exame sumário, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Está claro que o paciente não pode conviver nos mesmos ambientes da pequena vítima, a quem ele, inclusive, atribui comportamento inadequado como forma de defesa, sem constrangimento. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Alessandro de Oliveira (OAB: 531644/SP) - Taynara Pereira Ferreira (OAB: 450932/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. DE O.

Autor C. R. A.

Autor T. P. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNARA PEREIRA FERREIRA

OAB: 450932/SP

ALESSANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 531644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191184-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: A. de O. - Impetrante: T. P. F. - Paciente: C. R. A. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por C. R. A. O impetrante noticia que foi preso pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade em abstrato do crime. Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão, além de não haver vestígios encontrados pelo laudo pericial. Alega que a decisão fundamentada em fato de natureza semelhante não se presta a embasar a prisão preventiva. Aduz que o Ministério Público reconheceu a ausência de vestígios constatados no laudo pericial, e ainda assim, concordou com a prisão, medida que não pode prevalecer. Defende que a decisão acarreta prejuízo, eis que desprovida de elementos mínimos que possam lastrear a prisão, e sustenta ser cabível medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura (páginas 1/21). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição, salvo excepcionalmente, que não é o caso. Consta da denúncia (páginas 72/77 dos autos de origem) que, nos dias 26 e 27 de abril de2026, no período da manhã, na residência localizada na Rua Everaldo de Souza Prado, nº 100, na cidade de Andradina, C. R. A., em contexto de violência doméstica, praticou atos libidinosos com a criança M.C.T.S., de 7 anos de idade, neta da sua companheira. Segundo o que se apurou, o denunciado vive maritalmente com a avó materna da vítima, há cinco anos. Em razão disso, mantinha convívio rotineiro com a criança e exercia autoridade de fato sobre ela no ambiente doméstico, especialmente no período vespertino, ocasião em que a criança permanecia sob os cuidados da avó, após o horário escolar, para que a genitora pudesse trabalhar. Valendo-se dessa relação da confiança nele depositada, no dia 26 de abril de 2026, C., enquanto sua companheira estava em outro cômodo da residência, tocou na região pélvica da menor por cima das roupas. No dia posterior, 27 de abril de 2026, C., introduziu o dedo na genitália da criança, por baixo do vestido, realizando movimentos, enquanto vigiava a porta, já que avó estava num outro cômodo da casa. No curso das investigações, a vítima foi submetida ao depoimento especial em sede policial, oportunidade em que narrou os fatos de forma clara, coerente e detalhada, confirmando que C. a tocou por cima da roupa e, no dia seguinte, introduziu o dedo na sua genitália, fazendo movimentos, aproveitando-se da ausência da avó: "Eu fui ao quarto vestir um vestido de festa junina e ele relou em minha parte íntima. Eu pedi para ele relar no tecido do vestido de festa junina, mas ele relou na minha parte íntima (apontou para a vagina). No outro dia ele pediu para eu não contar para ninguém, ele estava jogando bingo, com o pé na cama. Ele coisou a calcinha e relou lá dentro, ficou relando. Ele relou aqui (apontou para a vagina). Nesse dia porta estava aberta, mas ele ficou olhando e ficou relando, quando percebeu que minha avó vinha, ele tirou a mão. Ele pediu para que eu não contasse para ninguém e eu fiquei séria." Interrogado, C. negou os fatos e tentou atribuir culpa a vítima, criança de 7 anos de idade, insinuando comportamento inadequado da menor. Frisa-se que o crime em questão é gravíssimo, descrevendo fatos envolvendo a suposta prática de estupro de vulnerável em âmbito doméstico, prevalecendo-se o paciente de tal circunstância. Ademais, diferente do alegado, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventivae não ao momento da prática supostamente criminosa em si. Essas circunstâncias, portanto, em exame sumário, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Está claro que o paciente não pode conviver nos mesmos ambientes da pequena vítima, a quem ele, inclusive, atribui comportamento inadequado como forma de defesa, sem constrangimento. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Alessandro de Oliveira (OAB: 531644/SP) - Taynara Pereira Ferreira (OAB: 450932/SP) - 10º andar