2191140-84.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- HABEAS CORPUS CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191140-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarujá - Impetrante: P. C. da S. M. - Paciente: Y. L. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo DR. PAULO CESAR, com pedido de liminar, em favor de Y. L. dos S., nascido em 19/01/2009, contra a r. decisão que decretou a internação provisória do adolescente, representado pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) (fls. 47/49 e 84/85 dos autos de origem). Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na r. decisão, diante da ausência de fundamentação idônea e de demonstração da necessidade imperiosa da internação provisória, destacando a primariedade e a ausência de antecedentes infracionais do paciente, bem como o fato de o ato infracional não ter envolvido violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca que o adolescente teria sido vítima de aliciamento pelo indivíduo maior e seria vítima no contexto do crime de corrupção de menores; e que sua internação viola os princípios da brevidade e da excepcionalidade. Por fim, ressalta, que o paciente possui matrícula escolar ativa e foi transferido para unidade situada a mais de 90 km de sua residência, circunstância que inviabiliza a visita de seus familiares e o acesso à educação. Pretende, em liminar, a revogação da internação provisória, com a expedição de alvará de soltura e, se o caso, a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto e, no mérito, a confirmação da liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, aplicando-se, se for o caso, as medidas socioeducativas em meio aberto (fls. 01/07). Em juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Trata-se de representação por ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. A decisão atacada revela fundamentação que se reputa, ao menos por agora, razoável e aclimada ao art. 108, parágrafo único, do ECA, não merecendo prosperar alegação de ausência de motivação e/ou fundamentação para decretação/manutenção da custódia cautelar do paciente. O MM. Juízo considerou que o adolescente foi apreendido em flagrante infracional na posse de drogas variadas em quantidade expressiva, consistentes em 79 g de maconha e 110 g de cocaína, tratando-se de ato infracional equiparado a crime hediondo, fomentador de outros crimes violentos e indicativo de situação de vulnerabilidade. Ressaltou que a gravidade do ato infracional e sua repercussão social impõem a custódia cautelar para garantia da segurança pessoal do adolescente e manutenção da ordem pública, nos termos do art. 174 do ECA. Considerou, ainda, que o jovem responderia por outros atos infracionais, sendo necessário retirá-lo imediatamente do meio deletério em que exercia o comércio ilícito de drogas, a fim de salvaguardar sua integridade física e psíquica (fls. 47/49 dos autos de origem). Após o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa, a manutenção da internação provisória foi justificada porque permaneceram inalteradas a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, amparados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais. Ressaltou-se, ainda, que as alegações defensivas acerca da destinação das drogas e da participação do adolescente confundem-se com o mérito da representação e dependem de regular instrução probatória (fls. 50/54 e docs. de fls. 55/58 e fls. 84/85, todos dos autos de origem). Há indícios de materialidade e autoria, conforme documentos dos autos de origem: auto de apreensão (fls. 01/02); auto de constatação (fls. 03/04); boletim de ocorrência (fls. 05/10); auto de exibição e apreensão (fls. 13/14); termos de depoimentos (fls. 17/18 e 19) e termo de declarações do adolescente (fl. 20). Depreende-se da representação que, em 20 de julho de 2026, por volta das 17h05min, na Rua Castro Alves, nº 380, bairro Pae Cará, município e comarca de Guarujá/SP, o adolescente Y. L. D. S., em concurso com o maior imputável J. D.de S., transportava e trazia consigo 246 gramas de cocaína e 261 gramas de maconha embaladas e acondicionadas para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, durante patrulhamento de rotina nas proximidades do conhecido "Beco do Maradona", policiais militares visualizaram Y. transitando em uma bicicleta, sendo que J. encontrava-se na garupa transportando uma sacola plástica preta, enquanto outra sacola semelhante estava acondicionada no cesto da bicicleta conduzida pelo adolescente. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram evadir-se, circunstância que motivou a imediata abordagem policial, tendo sido localizado com o comparsa maior o total de 135 gramas cocaína e 182 gramas de maconha, bem como que na sacola mantida no cesto da bicicleta conduzida por Y. outros 110 gramas de cocaína e 79 gramas de maconha, estando as drogas acondicionadas de forma típica para comercialização, razão pela qual o adolescente foi apreendido em flagrante (fls. 44/45 dos autos de origem). Desta forma, diante da presença de indícios que apontam, em tese, para uma provável participação do paciente na prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, somente após a regular instrução do processo será possível, com a análise do conjunto probatório formado, fazer juízo acerca da prova para esclarecimento da autoria no que se refere à participação do paciente. Em que pese o adolescente seja primário (fls. 39 dos autos de origem) - embora por equivoco tenha o magistrado, inicialmente, mencionado eventual reiteração infracional - e o ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode olvidar, ao menos neste momento, a necessidade da custódia cautelar para retirá-lo da situação de risco em que se encontrava, em razão de suas próprias condutas, circunstância que, em princípio, justifica a medida cautelar ora questionada, sobretudo, considerando a quantidade de drogas apreendida. A inserção do adolescente em ato infracional equiparado a crime hediondo evidencia a falta de respaldo familiar e a necessidade de garantia da segurança pessoal do próprio adolescente, além da garantia da ordem pública diante do grave impacto social. Por oportuno, em consulta ao portal da Fundação CASA, constata-se que o adolescente se encontra internado provisoriamente na unidade CASA Mauá. Considerando a elevada distância entre a referida unidade e a residência do adolescente, recomenda-se que seja avaliada a possibilidade de sua transferência para unidade mais próxima de seu domicílio, bem como que, enquanto não efetivada eventual transferência, a equipe técnica viabilize o contato com seus familiares por meio de ligações telefônicas e videochamadas. Assim, a cautela recomenda sua custódia até a conclusão da colheita da prova e a sentença em data próxima 25/08/2026 (fls. 47/49 dos autos de origem), respeitado o prazo máximo de internação provisória, ocasião em que serão detidamente analisadas as circunstâncias dos atos infracionais e as condições pessoais do representado, tudo em garantia à ordem pública e à proteção integral da adolescente, o que torna, ao menos por linha de exame primário, avistável a indicada imprescindibilidade da custódia cautelar. Assim, indefiro a liminar, com recomendação. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Presidente da Seção de Direito Público Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Cezar da Silva Moura (OAB: 375364/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P. C. DA S. M.
Autor Y. L. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR DA SILVA MOURA
OAB: 375364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2191140-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarujá - Impetrante: P. C. da S. M. - Paciente: Y. L. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo DR. PAULO CESAR, com pedido de liminar, em favor de Y. L. dos S., nascido em 19/01/2009, contra a r. decisão que decretou a internação provisória do adolescente, representado pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) (fls. 47/49 e 84/85 dos autos de origem). Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na r. decisão, diante da ausência de fundamentação idônea e de demonstração da necessidade imperiosa da internação provisória, destacando a primariedade e a ausência de antecedentes infracionais do paciente, bem como o fato de o ato infracional não ter envolvido violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca que o adolescente teria sido vítima de aliciamento pelo indivíduo maior e seria vítima no contexto do crime de corrupção de menores; e que sua internação viola os princípios da brevidade e da excepcionalidade. Por fim, ressalta, que o paciente possui matrícula escolar ativa e foi transferido para unidade situada a mais de 90 km de sua residência, circunstância que inviabiliza a visita de seus familiares e o acesso à educação. Pretende, em liminar, a revogação da internação provisória, com a expedição de alvará de soltura e, se o caso, a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto e, no mérito, a confirmação da liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, aplicando-se, se for o caso, as medidas socioeducativas em meio aberto (fls. 01/07). Em juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Trata-se de representação por ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. A decisão atacada revela fundamentação que se reputa, ao menos por agora, razoável e aclimada ao art. 108, parágrafo único, do ECA, não merecendo prosperar alegação de ausência de motivação e/ou fundamentação para decretação/manutenção da custódia cautelar do paciente. O MM. Juízo considerou que o adolescente foi apreendido em flagrante infracional na posse de drogas variadas em quantidade expressiva, consistentes em 79 g de maconha e 110 g de cocaína, tratando-se de ato infracional equiparado a crime hediondo, fomentador de outros crimes violentos e indicativo de situação de vulnerabilidade. Ressaltou que a gravidade do ato infracional e sua repercussão social impõem a custódia cautelar para garantia da segurança pessoal do adolescente e manutenção da ordem pública, nos termos do art. 174 do ECA. Considerou, ainda, que o jovem responderia por outros atos infracionais, sendo necessário retirá-lo imediatamente do meio deletério em que exercia o comércio ilícito de drogas, a fim de salvaguardar sua integridade física e psíquica (fls. 47/49 dos autos de origem). Após o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa, a manutenção da internação provisória foi justificada porque permaneceram inalteradas a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, amparados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais. Ressaltou-se, ainda, que as alegações defensivas acerca da destinação das drogas e da participação do adolescente confundem-se com o mérito da representação e dependem de regular instrução probatória (fls. 50/54 e docs. de fls. 55/58 e fls. 84/85, todos dos autos de origem). Há indícios de materialidade e autoria, conforme documentos dos autos de origem: auto de apreensão (fls. 01/02); auto de constatação (fls. 03/04); boletim de ocorrência (fls. 05/10); auto de exibição e apreensão (fls. 13/14); termos de depoimentos (fls. 17/18 e 19) e termo de declarações do adolescente (fl. 20). Depreende-se da representação que, em 20 de julho de 2026, por volta das 17h05min, na Rua Castro Alves, nº 380, bairro Pae Cará, município e comarca de Guarujá/SP, o adolescente Y. L. D. S., em concurso com o maior imputável J. D.de S., transportava e trazia consigo 246 gramas de cocaína e 261 gramas de maconha embaladas e acondicionadas para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, durante patrulhamento de rotina nas proximidades do conhecido "Beco do Maradona", policiais militares visualizaram Y. transitando em uma bicicleta, sendo que J. encontrava-se na garupa transportando uma sacola plástica preta, enquanto outra sacola semelhante estava acondicionada no cesto da bicicleta conduzida pelo adolescente. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram evadir-se, circunstância que motivou a imediata abordagem policial, tendo sido localizado com o comparsa maior o total de 135 gramas cocaína e 182 gramas de maconha, bem como que na sacola mantida no cesto da bicicleta conduzida por Y. outros 110 gramas de cocaína e 79 gramas de maconha, estando as drogas acondicionadas de forma típica para comercialização, razão pela qual o adolescente foi apreendido em flagrante (fls. 44/45 dos autos de origem). Desta forma, diante da presença de indícios que apontam, em tese, para uma provável participação do paciente na prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, somente após a regular instrução do processo será possível, com a análise do conjunto probatório formado, fazer juízo acerca da prova para esclarecimento da autoria no que se refere à participação do paciente. Em que pese o adolescente seja primário (fls. 39 dos autos de origem) - embora por equivoco tenha o magistrado, inicialmente, mencionado eventual reiteração infracional - e o ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode olvidar, ao menos neste momento, a necessidade da custódia cautelar para retirá-lo da situação de risco em que se encontrava, em razão de suas próprias condutas, circunstância que, em princípio, justifica a medida cautelar ora questionada, sobretudo, considerando a quantidade de drogas apreendida. A inserção do adolescente em ato infracional equiparado a crime hediondo evidencia a falta de respaldo familiar e a necessidade de garantia da segurança pessoal do próprio adolescente, além da garantia da ordem pública diante do grave impacto social. Por oportuno, em consulta ao portal da Fundação CASA, constata-se que o adolescente se encontra internado provisoriamente na unidade CASA Mauá. Considerando a elevada distância entre a referida unidade e a residência do adolescente, recomenda-se que seja avaliada a possibilidade de sua transferência para unidade mais próxima de seu domicílio, bem como que, enquanto não efetivada eventual transferência, a equipe técnica viabilize o contato com seus familiares por meio de ligações telefônicas e videochamadas. Assim, a cautela recomenda sua custódia até a conclusão da colheita da prova e a sentença em data próxima 25/08/2026 (fls. 47/49 dos autos de origem), respeitado o prazo máximo de internação provisória, ocasião em que serão detidamente analisadas as circunstâncias dos atos infracionais e as condições pessoais do representado, tudo em garantia à ordem pública e à proteção integral da adolescente, o que torna, ao menos por linha de exame primário, avistável a indicada imprescindibilidade da custódia cautelar. Assim, indefiro a liminar, com recomendação. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Presidente da Seção de Direito Público Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Cezar da Silva Moura (OAB: 375364/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309