2191088-88.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191088-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. de S. A. - Agravado: C. A. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191088-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rafael da Silva Rangel, em favor de H. S. A. , contra a r. decisão proferida pelo Juízo do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos autos do incidente n. 1501226-60.2026.8.26.0258. Sustenta a agravante, em síntese, que manteve relação íntima de afeto com o agravado. Alega histórico de violência doméstica, inclusive com anterior pedido de concessão de medida protetiva. Esclarece que, em 20 de julho de 2026, ao comparecer a um complexo judiciário federal para realização de perícia, encontrou o agravado, que lhe dirigiu referências indiretas ao endereço de terapia do filho, indagou onde a criança estava e perguntou se ela faria "escândalo". Aduz que, embora não tenha havido agressão ou ameaça direta naquele encontro, a presença do agravado foi suficiente para lhe causar temor, sendo tal circunstância corroborada por agente institucional que, mediante controle de acesso, verificou que o agravado havia tentado ingressar no recinto portando um canivete, o qual foi apreendido. Argumenta que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) registra respostas que indicam perseguição, ciúme excessivo, tentativa de controle, contatos insistentes, descumprimento de medida protetiva anterior e fácil acesso a arma de fogo, além de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à concessão das medidas protetivas. Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido, deixou de analisar elementos essenciais como o depoimento do agente institucional, as respostas do FONAR e o parecer ministerial, limitando-se a afirmar a inexistência de risco atual e remetendo a controvérsia ao juízo cível. Afirma que a Lei Maria da Penha permite a concessão das medidas em cognição sumária a partir das alegações da ofendida, independentemente de ação penal ou inquérito policial, e que a proteção persiste enquanto houver risco. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imposição de medidas protetivas de urgência em seu favor consistentes: 1. proibição de o agravado aproximar-se da agravante, de seus filhos e das testemunhas, observada distância mínima de 500 metros, ou outra que o Relator considere adequada; 2. proibição de contato direto ou indireto com a agravante, por telefone, mensagens, redes sociais ou interposta pessoa, ressalvadas comunicações estritamente necessárias sobre o filho comum por advogado, canal judicial oficial ou terceiro neutro previamente definido; 3. proibição de frequentar ou permanecer nas imediações da residência, do trabalho, dos locais de atendimento e dos atos oficiais aos quais a agravante tenha de comparecer, mantidos os endereços sob sigilo e coordenados, quando necessário, horários, acessos e salas de espera separados; 4. consulta imediata aos registros de armas e, se constatadas posse, porte, registro ou acesso funcional atual, suspensão ou restrição e comunicação ao órgão competente, com apreensão somente se houver identificação concreta do objeto e base legal; 5. cadastramento e disponibilização dos mecanismos protetivos aplicáveis, inclusive o programa SP Mulher Segura, conforme viabilidade administrativa; 6. monitoração eletrônica se reconhecido risco iminente; subsidiariamente, concessão imediata das medidas menos gravosas e determinação de avaliação urgente, individualizada e fundamentada da necessidade de monitoração na origem (fls. 1-15). Eis, em síntese, o relatório. 1. Da admissibilidade recursal O desenvolvimento de sistemas internacionais de direitos humanos, mundiais ou regionais, torna obrigatório o reconhecimento de novos temas e sujeitos de direito. Com isso, há também a demanda de reordenamento jurídico dos Estados, para que possam cumprir seus papéis na forma Democrática de Direito. É em meio a este contexto, expansivo e afirmatório dos direitos humanos, que no Brasil o reordenamento se deu na forma da promulgação da Lei Maria da Penha.Em claro contexto protetivo dos direitos humanos de grupos especialmente vulneráveis, ecoa, por imperativo da Convenção Americana de Direitos Humanos (art.1º), a obrigação internacional dos Estados em assegurar o exercício de direitos. Cuida-se de dever de prevenção o qual abarca todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos, assegurando-se que as violações sejam consideradas e tratadas como atos ilícitos sujeitando os infratores às respectivas sanções. Aliás, em matéria de violência contra a mulher, resulta especialmente relevante o estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso González y otras ("Campo Algodonero") vs México ao afirmar que a Convenção Belém do Pará obriga a todos os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher, estabelecendo que os Estados Partes devam adotar medidas integrais para o cumprimento do dever. Por sua vez, o direito à proteção judicial, insculpido na normativa internacional (art. 25 da CADH), impõe aos Estados a obrigação de assegurar a formatação de recursos efetivos perante as autoridades competentes que amparem todas as pessoas sujeitas à jurisdição nacional contra atos que violem seus direitos fundamentais. Assim, promover a instância judicial é requisito necessário para a efetividade do direito à proteção judicial. Nesse contexto, a falta de um recurso efetivo que assegure a tutela judicial, ou mesmo a existência de norma que dificulte ou impeça o manejo de instrumentos jurídicos para a satisfação, promoção e, sobretudo, proteção dos direitos humanos, é uma clara transgressão à normativa internacional dos direitos humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, como se sabe, integra o rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal por força do disposto em seu artigo 5º, parágrafo segundo, reforçado que foi pelo parágrafo terceiro. Assim, o direito de proteção judicial - e o seu respectivo controle de convencionalidade - tornam-se imperativos ao Estado brasileiro. Ainda que assim não fosse, é o próprio legislador constituinte quem proclama o direito de ação o qual impede a exclusão da apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). A comunhão dos dois dispositivos convencional e constitucional não ampara a exegese que proclama a irrecorribilidade de decisões judiciais relacionadas com medidas protetivas (concessivas ou denegatórias) no contexto de violência doméstica. Ou seja, a omissão normativa não pode ser interpretada como vedação ao recurso em tema tão sensível de salvaguarda dos direitos humanos. Como é sabido, não há, no corpo da Lei 11.340/2006, indicação expressa quanto ao meio recursal a ser manejado pela parte insatisfeita no desafio das decisões concessivas ou denegatórias das medidas protetivas de urgência. A omissão normativa tem provocado decisões em diferentes sentidos, reveladoras que são do intenso dissídio jurisprudencial. Irrecorribilidade das decisões, admissibilidade do recurso em sentido estrito, inadmissibilidade do agravo de instrumento, admissibilidade da apelação criminal em face do princípio da fungibilidade recursal e admissibilidade do agravo de instrumento são apenas alguns dos exemplos dos diferentes entendimentos expressados pelas diferentes Câmaras deste Tribunal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do recorrente. Meio processual inadequado. Ausência de previsão legal. Decisão que se mostra irrecorrível, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Eventuais situações teratológicas poderão ser analisadas por meio de ações de impugnação. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP/Agravo de Instrumento n. 20.992, Relator Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 10/11/2015 e publicado em 18/09/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA. Revogação. Recurso manejado que não é o adequado. Impossibilidade de se aplicar a fungibilidade. Recurso não conhecido (TJSP/Apelação n. 19.931, Relator Lauro Mens de Mello, 6ª Câmara de Direito Criminal, J: 12/09/2019). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Indeferimento de pedido de imposição de medidas protetivas do art. 22, da Lei n.º 11.340/06. Decisões fundamentadas. Não configuração de situação apta a ensejar a imposição das medidas Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1522249-17.2020.8.26.0050, Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 18/11/2020) Apelação. Lei Maria da Penha. Revogação de medidas protetivas de urgência. Matéria recursal controversa. Fungibilidade recursal. Conhecimento do recurso. Mérito. Impossibilidade de restabelecimento das medidas. Requerente e recorridos residem no mesmo terreno. Inviabilidade. Discussão acerca de bem imóvel. Ação cível em andamento. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1517717-48.2020.8.26.0228, Rel. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, J: 22/02/2021) Agravo de instrumento. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas Protetivas de Urgência. Declarações unilaterais da ofendida. Indeferimento. Liminar deferida. Palavra da vítima relevante, coerente e verossímil. Violência de gênero. Especificidades. Caráter preventivo. Natureza jurídica de tutela inibitória. Não se limita a resguardar a eficácia de eventual provimento. Preservação de identidade de testemunhas não viola garantias da ampla defesa e do contraditório. Agravo provido para assegurar medidas protetivas à vítima, preservada a identidade das testemunhas. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 38.535, Relatora Angelica de Almeida, 12ª Câmara de Direito Criminal, J: 11/09/). A divergência de posicionamentos sustenta a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. Diante de um quadro sistêmico de dúvidas por parte do próprio Tribunal a quem compete o julgamento dos recursos, hão de prevalecer os valores maiores ligados à proteção judicial e que estão insculpidos no direito internacional dos direitos humanos. Por tais razões, no juízo de admissibilidade dou processamento ao agravo de instrumento, mormente porquanto presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal. 2. Dos fatos Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de julho de 2026, a agravante compareceu perante a autoridade policial requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Segundo o por ela narrado, na data dos fatos, dirigiu-se ao Juizado Especial Federal, em São Paulo, para submeter-se a uma perícia médica. Na ocasião, a agravante foi abordada pelo agravado, seu ex-namorado, o qual lhe fez indagações e menções indiretas ao local de terapia do filho do casal. Ainda, segundo o apurado, o agravado tentou seguir a agravante, ingressando nas dependências do fórum portando um canivete, objeto que foi prontamente interceptado e apreendido pela segurança do local durante o controle de acesso. Em seguida, o agravado evadiu-se do local. A agravante declarou, ainda, histórico de agressões físicas passadas e o constante temor gerado pelas investidas do agravante. No dia 21 de julho de 2026, a autoridade judiciária indeferiu as medidas protetivas de urgência nos seguintes termos (fls. 42-44 dos autos): (...) Após uma leitura atenta dos elementos indiciários consignados no apuratório policial em epígrafe, não se verifica, ao menos em cognição superficial, ser o caso de aplicação das medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/2006. Embora se dê valor ao relato da vítima no que se refere à existência dos fatos, não se observa motivo concreto para a intervenção do juízo criminal, uma vez que a vítima se referiu a episódio pontual, o qual, por si só, não basta para caracterizar a situação de violência doméstica tutelada pela lei. A narrativa da ofendida, desacompanhada de outros esclarecimentos e de suporte probatório, no caso dos autos, não foi suficiente para demonstrar que ela está subjugada ao comportamento do requerido e que, consequentemente, necessita da intervenção estatal nesse momento, não havendo notícias de que a requerente esteja tolhida do direito de resolver as divergências perante o juízo cível competente, se o caso. Assim, não há elementos suficientes para demonstrar que a vítima está em situação atual de risco ou de emergência. Depreende-se dos autos que existe, em verdade, intenso conflito entre as partes, o qual, seja relacionado ao filho em comum, deve ser dirimido em ação própria. É certo que as medidas extremas delineadas na supracitada lei requerem, para o seu acolhimento, a presença mínima de elementos concretos que as fundamentem, o que não se verifica neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas. Anoto que a presente decisão não impede a renovação do pedido caso surjam fatos novos, aptos a ensejar a reconsideração. Não se conformando com a r. decisão, a defesa postula pela concessão de medidas protetivas de urgência, sustentando a necessidade de se resguardar a vida, bem como a integridade física e psicológica da agravante. 3. Do indeferimento da antecipação da tutela recursal Não se nega o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender os reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Tais princípios exegéticos, no entanto, devem coexistir com o princípio da proporcionalidade o qual atua como verdadeiro guia limitador dos excessos e, portanto, com especial incidência nas medidas constritivas de liberdade. Assim, na intersecção entre os espaços de maior proteção das vítimas de violência doméstica e do resguardo da liberdade, a solução há de caminhar em direção à razoabilidade. Considerando a cognição sumária que o momento permite, não há elementos que apontem para uma flagrante ilegalidade da decisão ora atacada. Com efeito, a ausência de juntada de elementos comprobatórios mínimos acerca das narradas agressões físicas pretéritas dificultou a constatação imediata do risco pela autoridade judiciária, obstando a verificação perfunctória do fumus boni juris. A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito do presente recurso permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo da interposição do presente recurso, solicitando-se que proceda às intimações previstas no artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Rafael da Silva Rangel (OAB: 202499/RJ) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C. A. V.
Autor H. DE S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA SILVA RANGEL
OAB: 202499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2191088-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. de S. A. - Agravado: C. A. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191088-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rafael da Silva Rangel, em favor de H. S. A. , contra a r. decisão proferida pelo Juízo do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos autos do incidente n. 1501226-60.2026.8.26.0258. Sustenta a agravante, em síntese, que manteve relação íntima de afeto com o agravado. Alega histórico de violência doméstica, inclusive com anterior pedido de concessão de medida protetiva. Esclarece que, em 20 de julho de 2026, ao comparecer a um complexo judiciário federal para realização de perícia, encontrou o agravado, que lhe dirigiu referências indiretas ao endereço de terapia do filho, indagou onde a criança estava e perguntou se ela faria "escândalo". Aduz que, embora não tenha havido agressão ou ameaça direta naquele encontro, a presença do agravado foi suficiente para lhe causar temor, sendo tal circunstância corroborada por agente institucional que, mediante controle de acesso, verificou que o agravado havia tentado ingressar no recinto portando um canivete, o qual foi apreendido. Argumenta que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) registra respostas que indicam perseguição, ciúme excessivo, tentativa de controle, contatos insistentes, descumprimento de medida protetiva anterior e fácil acesso a arma de fogo, além de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à concessão das medidas protetivas. Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido, deixou de analisar elementos essenciais como o depoimento do agente institucional, as respostas do FONAR e o parecer ministerial, limitando-se a afirmar a inexistência de risco atual e remetendo a controvérsia ao juízo cível. Afirma que a Lei Maria da Penha permite a concessão das medidas em cognição sumária a partir das alegações da ofendida, independentemente de ação penal ou inquérito policial, e que a proteção persiste enquanto houver risco. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imposição de medidas protetivas de urgência em seu favor consistentes: 1. proibição de o agravado aproximar-se da agravante, de seus filhos e das testemunhas, observada distância mínima de 500 metros, ou outra que o Relator considere adequada; 2. proibição de contato direto ou indireto com a agravante, por telefone, mensagens, redes sociais ou interposta pessoa, ressalvadas comunicações estritamente necessárias sobre o filho comum por advogado, canal judicial oficial ou terceiro neutro previamente definido; 3. proibição de frequentar ou permanecer nas imediações da residência, do trabalho, dos locais de atendimento e dos atos oficiais aos quais a agravante tenha de comparecer, mantidos os endereços sob sigilo e coordenados, quando necessário, horários, acessos e salas de espera separados; 4. consulta imediata aos registros de armas e, se constatadas posse, porte, registro ou acesso funcional atual, suspensão ou restrição e comunicação ao órgão competente, com apreensão somente se houver identificação concreta do objeto e base legal; 5. cadastramento e disponibilização dos mecanismos protetivos aplicáveis, inclusive o programa SP Mulher Segura, conforme viabilidade administrativa; 6. monitoração eletrônica se reconhecido risco iminente; subsidiariamente, concessão imediata das medidas menos gravosas e determinação de avaliação urgente, individualizada e fundamentada da necessidade de monitoração na origem (fls. 1-15). Eis, em síntese, o relatório. 1. Da admissibilidade recursal O desenvolvimento de sistemas internacionais de direitos humanos, mundiais ou regionais, torna obrigatório o reconhecimento de novos temas e sujeitos de direito. Com isso, há também a demanda de reordenamento jurídico dos Estados, para que possam cumprir seus papéis na forma Democrática de Direito. É em meio a este contexto, expansivo e afirmatório dos direitos humanos, que no Brasil o reordenamento se deu na forma da promulgação da Lei Maria da Penha.Em claro contexto protetivo dos direitos humanos de grupos especialmente vulneráveis, ecoa, por imperativo da Convenção Americana de Direitos Humanos (art.1º), a obrigação internacional dos Estados em assegurar o exercício de direitos. Cuida-se de dever de prevenção o qual abarca todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos, assegurando-se que as violações sejam consideradas e tratadas como atos ilícitos sujeitando os infratores às respectivas sanções. Aliás, em matéria de violência contra a mulher, resulta especialmente relevante o estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso González y otras ("Campo Algodonero") vs México ao afirmar que a Convenção Belém do Pará obriga a todos os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher, estabelecendo que os Estados Partes devam adotar medidas integrais para o cumprimento do dever. Por sua vez, o direito à proteção judicial, insculpido na normativa internacional (art. 25 da CADH), impõe aos Estados a obrigação de assegurar a formatação de recursos efetivos perante as autoridades competentes que amparem todas as pessoas sujeitas à jurisdição nacional contra atos que violem seus direitos fundamentais. Assim, promover a instância judicial é requisito necessário para a efetividade do direito à proteção judicial. Nesse contexto, a falta de um recurso efetivo que assegure a tutela judicial, ou mesmo a existência de norma que dificulte ou impeça o manejo de instrumentos jurídicos para a satisfação, promoção e, sobretudo, proteção dos direitos humanos, é uma clara transgressão à normativa internacional dos direitos humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, como se sabe, integra o rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal por força do disposto em seu artigo 5º, parágrafo segundo, reforçado que foi pelo parágrafo terceiro. Assim, o direito de proteção judicial - e o seu respectivo controle de convencionalidade - tornam-se imperativos ao Estado brasileiro. Ainda que assim não fosse, é o próprio legislador constituinte quem proclama o direito de ação o qual impede a exclusão da apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). A comunhão dos dois dispositivos convencional e constitucional não ampara a exegese que proclama a irrecorribilidade de decisões judiciais relacionadas com medidas protetivas (concessivas ou denegatórias) no contexto de violência doméstica. Ou seja, a omissão normativa não pode ser interpretada como vedação ao recurso em tema tão sensível de salvaguarda dos direitos humanos. Como é sabido, não há, no corpo da Lei 11.340/2006, indicação expressa quanto ao meio recursal a ser manejado pela parte insatisfeita no desafio das decisões concessivas ou denegatórias das medidas protetivas de urgência. A omissão normativa tem provocado decisões em diferentes sentidos, reveladoras que são do intenso dissídio jurisprudencial. Irrecorribilidade das decisões, admissibilidade do recurso em sentido estrito, inadmissibilidade do agravo de instrumento, admissibilidade da apelação criminal em face do princípio da fungibilidade recursal e admissibilidade do agravo de instrumento são apenas alguns dos exemplos dos diferentes entendimentos expressados pelas diferentes Câmaras deste Tribunal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do recorrente. Meio processual inadequado. Ausência de previsão legal. Decisão que se mostra irrecorrível, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Eventuais situações teratológicas poderão ser analisadas por meio de ações de impugnação. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP/Agravo de Instrumento n. 20.992, Relator Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 10/11/2015 e publicado em 18/09/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA. Revogação. Recurso manejado que não é o adequado. Impossibilidade de se aplicar a fungibilidade. Recurso não conhecido (TJSP/Apelação n. 19.931, Relator Lauro Mens de Mello, 6ª Câmara de Direito Criminal, J: 12/09/2019). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Indeferimento de pedido de imposição de medidas protetivas do art. 22, da Lei n.º 11.340/06. Decisões fundamentadas. Não configuração de situação apta a ensejar a imposição das medidas Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1522249-17.2020.8.26.0050, Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 18/11/2020) Apelação. Lei Maria da Penha. Revogação de medidas protetivas de urgência. Matéria recursal controversa. Fungibilidade recursal. Conhecimento do recurso. Mérito. Impossibilidade de restabelecimento das medidas. Requerente e recorridos residem no mesmo terreno. Inviabilidade. Discussão acerca de bem imóvel. Ação cível em andamento. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1517717-48.2020.8.26.0228, Rel. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, J: 22/02/2021) Agravo de instrumento. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas Protetivas de Urgência. Declarações unilaterais da ofendida. Indeferimento. Liminar deferida. Palavra da vítima relevante, coerente e verossímil. Violência de gênero. Especificidades. Caráter preventivo. Natureza jurídica de tutela inibitória. Não se limita a resguardar a eficácia de eventual provimento. Preservação de identidade de testemunhas não viola garantias da ampla defesa e do contraditório. Agravo provido para assegurar medidas protetivas à vítima, preservada a identidade das testemunhas. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 38.535, Relatora Angelica de Almeida, 12ª Câmara de Direito Criminal, J: 11/09/). A divergência de posicionamentos sustenta a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. Diante de um quadro sistêmico de dúvidas por parte do próprio Tribunal a quem compete o julgamento dos recursos, hão de prevalecer os valores maiores ligados à proteção judicial e que estão insculpidos no direito internacional dos direitos humanos. Por tais razões, no juízo de admissibilidade dou processamento ao agravo de instrumento, mormente porquanto presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal. 2. Dos fatos Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de julho de 2026, a agravante compareceu perante a autoridade policial requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Segundo o por ela narrado, na data dos fatos, dirigiu-se ao Juizado Especial Federal, em São Paulo, para submeter-se a uma perícia médica. Na ocasião, a agravante foi abordada pelo agravado, seu ex-namorado, o qual lhe fez indagações e menções indiretas ao local de terapia do filho do casal. Ainda, segundo o apurado, o agravado tentou seguir a agravante, ingressando nas dependências do fórum portando um canivete, objeto que foi prontamente interceptado e apreendido pela segurança do local durante o controle de acesso. Em seguida, o agravado evadiu-se do local. A agravante declarou, ainda, histórico de agressões físicas passadas e o constante temor gerado pelas investidas do agravante. No dia 21 de julho de 2026, a autoridade judiciária indeferiu as medidas protetivas de urgência nos seguintes termos (fls. 42-44 dos autos): (...) Após uma leitura atenta dos elementos indiciários consignados no apuratório policial em epígrafe, não se verifica, ao menos em cognição superficial, ser o caso de aplicação das medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/2006. Embora se dê valor ao relato da vítima no que se refere à existência dos fatos, não se observa motivo concreto para a intervenção do juízo criminal, uma vez que a vítima se referiu a episódio pontual, o qual, por si só, não basta para caracterizar a situação de violência doméstica tutelada pela lei. A narrativa da ofendida, desacompanhada de outros esclarecimentos e de suporte probatório, no caso dos autos, não foi suficiente para demonstrar que ela está subjugada ao comportamento do requerido e que, consequentemente, necessita da intervenção estatal nesse momento, não havendo notícias de que a requerente esteja tolhida do direito de resolver as divergências perante o juízo cível competente, se o caso. Assim, não há elementos suficientes para demonstrar que a vítima está em situação atual de risco ou de emergência. Depreende-se dos autos que existe, em verdade, intenso conflito entre as partes, o qual, seja relacionado ao filho em comum, deve ser dirimido em ação própria. É certo que as medidas extremas delineadas na supracitada lei requerem, para o seu acolhimento, a presença mínima de elementos concretos que as fundamentem, o que não se verifica neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas. Anoto que a presente decisão não impede a renovação do pedido caso surjam fatos novos, aptos a ensejar a reconsideração. Não se conformando com a r. decisão, a defesa postula pela concessão de medidas protetivas de urgência, sustentando a necessidade de se resguardar a vida, bem como a integridade física e psicológica da agravante. 3. Do indeferimento da antecipação da tutela recursal Não se nega o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender os reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Tais princípios exegéticos, no entanto, devem coexistir com o princípio da proporcionalidade o qual atua como verdadeiro guia limitador dos excessos e, portanto, com especial incidência nas medidas constritivas de liberdade. Assim, na intersecção entre os espaços de maior proteção das vítimas de violência doméstica e do resguardo da liberdade, a solução há de caminhar em direção à razoabilidade. Considerando a cognição sumária que o momento permite, não há elementos que apontem para uma flagrante ilegalidade da decisão ora atacada. Com efeito, a ausência de juntada de elementos comprobatórios mínimos acerca das narradas agressões físicas pretéritas dificultou a constatação imediata do risco pela autoridade judiciária, obstando a verificação perfunctória do fumus boni juris. A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito do presente recurso permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo da interposição do presente recurso, solicitando-se que proceda às intimações previstas no artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Rafael da Silva Rangel (OAB: 202499/RJ) - 10º andar