Detalhe do processo

2191087-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
TUTELA PROVISóRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191087-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Piracicaba - Requerente: R. V. de T. O. - Requerido: R. L. S. de O. - Requerida: J. V. de T. M. - O pedido não merece deferimento. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nosautos. Com a devida vênia, sobre o tema de alimentos decorrente daobrigação familiar fundada no parentesco, alhures já escreveu esta Relatora: Além dos alimentos decorrentes do dever de sustento, há os alimentos decorrentes do parentesco, conhecidos como obrigação alimentar. São devidos entre parentes em virtude do solidarismo que deve comandar todas as relações humanas, com maior razão às pessoas ligadas ao parentesco. [...] Os alimentos decorrentes da obrigação familiar fundada no parentesco são devidos entre pais e filhos, depois de cessado o poder familiar. São recíprocos, ou seja, filhos podem exigi-los dos pais e vice-versa. Trata-se da característica da reciprocidade existente na obrigação alimentar. Ela só cabe para esses alimentos. Outra característica peculiar em virtude da obrigação alimentar é a condicionalidade, porque sua eficácia está subordinada a condição resolutiva, uma vez que serão devidos somente quando quem os pretenda não tenha bens suficientes, não possa prover-se pelo seu trabalho e, por sua vez, o parente a quem se reclamam possa fornecê-los sem comprometer a sua subsistência. (BRANDÃO, Débora. Curso de direito civil: vol. 4. 1ªª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 410). Deste excerto, extraímos que, embora exista a obrigação alimentar decorrente do parentesco, para serem devidos, é necessário que o alimentado comprove que não possa arcar com a própria subsistência e que o alimentante não prejudique a própria subsistência caso fixados. Assim decidiu o D. Juízo a quo: Como dito, o autor é pessoa maior de idade, e afirma que necessita de pensão alimentícia para seu sustento por ser incapacitado ao trabalho, o que é impugnado pelos réus. É incontroverso nos autos que o autor sofreu um acidente de bicicleta no ano de 2012, o que lhe deixou sequelas físicas. Segundo o autor, tais sequelas o incapacitam ao trabalho e, segundo os réus, a despeito de tais sequelas, o autor mantém a capacidade laborativa. Os documentos juntados aos autos permitem concluir que, de fato, em razão do acidente sofrido, o autor teve redução em sua capacidade laborativa. Entretanto, não há comprovação de que o autor seja incapacitado ao trabalho. Aliás, esta foi a conclusão da perícia médica levada a efeito em ação judicial movida pelo autor junto a Justiça Federal, como se vê a fls. 337. Aliás, tal ação foi julgada improcedente em 1º grau, e a sentença foi mantida pelo E. Tribunal. O autor, com as alegações finais, junta aos autos um laudo pericial elaborado pelo Imesc, sem que reste claro em que contexto e ação foi elaborado. De qualquer modo, como se vê a fls. 106/1078, referido laudo aponta que o autor, de fato, apresenta sequelas físicas, mas não atesta incapacidade laborativa do autor. Assim, não restando comprovado que o autor é incapacitado ao trabalho ainda que os documentos juntados indiquem redução da capacidade laborativa --, não há que se falar em condição dos réus ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, filho deles, pessoa maior de idade e capacitada ao trabalho, ainda que com limitações. Observe-se que, sendo a obrigação alimentar entre genitores e filho maior de idade excepcional e, no caso, não resta comprovada a alegada incapacidade do autor ao trabalho, Diante disso, também não é caso de condenar a ré ao pagamento, ao autor, dos gastos que ele teve para realização de cirurgia. Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em que pesem os argumentos do apelante, de fato o laudo do IMESC acostado aos autos de origem (fls.1.061/1.078) não apontam que ele está incapacitado de exercer atividade laborativa. À fl. 1.078, o laudo atesta que ele é pessoa com deficiência, mas com deficiência moderada. Ante o exposto, indefere-se a fixação de alimentos provisórios pleiteada. No prazo de 15 dias, querendo, manifestem-se os apelados sobre o pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Soraya Gomes Cardim (OAB: 316024/SP) - Patricia Silveira Silva Pontes (OAB: 310745/SP) - Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J. V. DE T. M.

Réu R. L. S. DE O.

Autor R. V. DE T. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES

OAB: 310745/SP

HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 283370/SP

SORAYA GOMES CARDIM

OAB: 316024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2191087-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Piracicaba - Requerente: R. V. de T. O. - Requerido: R. L. S. de O. - Requerida: J. V. de T. M. - O pedido não merece deferimento. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nosautos. Com a devida vênia, sobre o tema de alimentos decorrente daobrigação familiar fundada no parentesco, alhures já escreveu esta Relatora: Além dos alimentos decorrentes do dever de sustento, há os alimentos decorrentes do parentesco, conhecidos como obrigação alimentar. São devidos entre parentes em virtude do solidarismo que deve comandar todas as relações humanas, com maior razão às pessoas ligadas ao parentesco. [...] Os alimentos decorrentes da obrigação familiar fundada no parentesco são devidos entre pais e filhos, depois de cessado o poder familiar. São recíprocos, ou seja, filhos podem exigi-los dos pais e vice-versa. Trata-se da característica da reciprocidade existente na obrigação alimentar. Ela só cabe para esses alimentos. Outra característica peculiar em virtude da obrigação alimentar é a condicionalidade, porque sua eficácia está subordinada a condição resolutiva, uma vez que serão devidos somente quando quem os pretenda não tenha bens suficientes, não possa prover-se pelo seu trabalho e, por sua vez, o parente a quem se reclamam possa fornecê-los sem comprometer a sua subsistência. (BRANDÃO, Débora. Curso de direito civil: vol. 4. 1ªª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 410). Deste excerto, extraímos que, embora exista a obrigação alimentar decorrente do parentesco, para serem devidos, é necessário que o alimentado comprove que não possa arcar com a própria subsistência e que o alimentante não prejudique a própria subsistência caso fixados. Assim decidiu o D. Juízo a quo: Como dito, o autor é pessoa maior de idade, e afirma que necessita de pensão alimentícia para seu sustento por ser incapacitado ao trabalho, o que é impugnado pelos réus. É incontroverso nos autos que o autor sofreu um acidente de bicicleta no ano de 2012, o que lhe deixou sequelas físicas. Segundo o autor, tais sequelas o incapacitam ao trabalho e, segundo os réus, a despeito de tais sequelas, o autor mantém a capacidade laborativa. Os documentos juntados aos autos permitem concluir que, de fato, em razão do acidente sofrido, o autor teve redução em sua capacidade laborativa. Entretanto, não há comprovação de que o autor seja incapacitado ao trabalho. Aliás, esta foi a conclusão da perícia médica levada a efeito em ação judicial movida pelo autor junto a Justiça Federal, como se vê a fls. 337. Aliás, tal ação foi julgada improcedente em 1º grau, e a sentença foi mantida pelo E. Tribunal. O autor, com as alegações finais, junta aos autos um laudo pericial elaborado pelo Imesc, sem que reste claro em que contexto e ação foi elaborado. De qualquer modo, como se vê a fls. 106/1078, referido laudo aponta que o autor, de fato, apresenta sequelas físicas, mas não atesta incapacidade laborativa do autor. Assim, não restando comprovado que o autor é incapacitado ao trabalho ainda que os documentos juntados indiquem redução da capacidade laborativa --, não há que se falar em condição dos réus ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, filho deles, pessoa maior de idade e capacitada ao trabalho, ainda que com limitações. Observe-se que, sendo a obrigação alimentar entre genitores e filho maior de idade excepcional e, no caso, não resta comprovada a alegada incapacidade do autor ao trabalho, Diante disso, também não é caso de condenar a ré ao pagamento, ao autor, dos gastos que ele teve para realização de cirurgia. Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em que pesem os argumentos do apelante, de fato o laudo do IMESC acostado aos autos de origem (fls.1.061/1.078) não apontam que ele está incapacitado de exercer atividade laborativa. À fl. 1.078, o laudo atesta que ele é pessoa com deficiência, mas com deficiência moderada. Ante o exposto, indefere-se a fixação de alimentos provisórios pleiteada. No prazo de 15 dias, querendo, manifestem-se os apelados sobre o pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Soraya Gomes Cardim (OAB: 316024/SP) - Patricia Silveira Silva Pontes (OAB: 310745/SP) - Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) - 4º andar