Detalhe do processo

2190965-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190965-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Machado Letizio Vieira - Agravante: Juliana Carneiro Altenfelder Letizio - Agravado: Guilherme Balensifer Oliveira - Agravado: Lívia Monteira Marcka - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MACHADO LETIZIO VIEIRA e JULIANA ALTENFELDER LETIZIO VIEIRA (autores), contra decisão proferida a pags. 386 dos autos da ação de produção antecipada de prova, movida pelos agravantes contra GUILHERME BALENSIFER OLIVEIRA e LÍVIA MONTEIRO MARCKA, processo n.º 1002370-28.2025.8.26.0011, em trâmite perante o juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo. A ação de origem foi ajuizada com a finalidade de produzir prova pericial de engenharia em imóvel adquirido pelos agravantes dos agravados, para apuração da existência, origem e extensão de alegados vícios construtivos, especialmente vazamentos e infiltrações, bem como das providências necessárias à sua correção. A produção da prova foi admitida, com nomeação de perito e autorização para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os agravantes apresentaram quesitos a pags. 137/142. Após as providências relacionadas à citação dos agravados, à regularização de sua representação processual e ao início dos trabalhos periciais, a vistoria do imóvel foi designada para o dia 7 de julho de 2026. Em 30 de junho de 2026, antes da data marcada para a vistoria, os agravantes apresentaram quesitos que denominaram complementares, a pags. 383/385. A decisão agravada recebeu a manifestação de pags. 381/382 como regularização da representação processual dos agravados, indeferiu os quesitos complementares formulados pelos autores, por considerá-los intempestivos, e determinou que se aguardasse a apresentação do laudo pericial no prazo assinalado. Os agravantes sustentam, em síntese, que os quesitos foram apresentados antes do início da diligência pericial e que o prazo previsto no art. 465, § 1.º, III, do Código de Processo Civil não possui natureza peremptória quando ainda não iniciados os trabalhos do perito. Afirmam que o lapso transcorrido desde a apresentação dos quesitos originários, em março de 2025, até a realização da vistoria, em julho de 2026, foi acompanhado do agravamento das manifestações patológicas do imóvel, o que teria tornado necessária a complementação. Acrescentam que o art. 469 do Código de Processo Civil admite a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência e que, por consequência, não seria possível considerar intempestivos os quesitos formulados antes mesmo da realização da vistoria. Alegam que as indagações complementares guardam relação direta com o objeto da perícia e visam à apuração completa da evolução dos danos, dos reparos necessários e de seus respectivos custos. Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o exame posterior da controvérsia seria inútil, sobretudo porque o objeto do procedimento de origem consiste precisamente na produção da prova pericial. Informam que, durante o prazo recursal, o perito apresentou o laudo e deixou de responder aos quesitos de pags. 383/385 em razão de seu indeferimento judicial. Requerem, em tutela recursal de urgência, que o perito seja autorizado a responder desde logo aos referidos quesitos. Ao final, pretendem a reforma da decisão, para que os quesitos sejam admitidos e respondidos. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 89/90, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão agravada possui natureza interlocutória e o recurso foi interposto pelos autores da ação de origem, diretamente atingidos pelo indeferimento dos quesitos que formularam, de modo que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal. Não há notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou prática de ato incompatível com a insurgência. O recurso é tempestivo. A decisão foi disponibilizada em 8 de julho de 2026, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, e o agravo de instrumento foi protocolado em 30 de julho de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 224, 1.003, § 5.º, e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual está demonstrada, as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada e foram juntadas as peças necessárias à compreensão da controvérsia. O cabimento do recurso exige exame mais detido, pois a decisão que indefere quesitos complementares não está expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, foi proferida em ação autônoma de produção antecipada de prova, cujo art. 382, § 4.º, prevê que, nesse procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova postulada pelo autor originário. A vedação do art. 382, § 4.º, do Código de Processo Civil, contudo, não pode ser aplicada de maneira isolada e inteiramente desvinculada da natureza da decisão impugnada e da utilidade do controle jurisdicional. A restrição recursal própria do procedimento probatório autônomo não conduz à supressão absoluta do contraditório nem impede o exame de questões relacionadas ao próprio direito à prova e à observância das normas que disciplinam sua produção. No caso, a insurgência não pretende provocar pronunciamento sobre a existência dos vícios construtivos, a responsabilidade dos agravados ou os efeitos jurídicos dos fatos examinados pelo perito. Discute-se exclusivamente a abrangência da prova cuja produção já foi admitida e, mais precisamente, a possibilidade de o perito responder a quesitos apresentados pelos autores antes da realização da diligência. A controvérsia, portanto, está diretamente relacionada ao modo de produção da prova e ao alcance do direito autônomo que constitui o objeto da ação. Não se trata de questão que possa ser reapreciada adequadamente em futura apelação, pois o procedimento probatório não se destina ao julgamento de pretensão material, e a incidência do art. 382, § 4.º, do Código de Processo Civil restringe a própria recorribilidade de seus pronunciamentos. O exame somente ao final tornaria provavelmente inútil a prestação jurisdicional. Encerrada a atuação do perito sem resposta aos quesitos controvertidos, a prova poderá permanecer incompleta em relação aos aspectos que os agravantes pretendem esclarecer, impondo-se, se reconhecida posteriormente a pertinência das indagações, a reabertura dos trabalhos periciais, com potencial repetição de atos, aumento de custos e prolongamento do procedimento. Está caracterizada, assim, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, nos termos da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A peculiaridade também distingue o caso de decisões ordinárias sobre instrução probatória proferidas em processos de conhecimento, nas quais a matéria pode, em regra, ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Aqui, a produção da prova não constitui etapa preparatória para julgamento de mérito no mesmo processo, mas o próprio objeto da demanda autônoma. Presentes, portanto, os demais pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de comprometimento da utilidade do julgamento. Nesta fase, o exame deve permanecer restrito à cognição sumária própria da tutela provisória, sem conclusão definitiva sobre o mérito do recurso, cuja apreciação ocorrerá após a formação do contraditório recursal. A probabilidade de provimento está suficientemente demonstrada. A decisão que admitiu a produção antecipada da prova facultou às partes a apresentação de quesitos. Os agravantes formularam os quesitos iniciais em 31 de março de 2025, mas a vistoria somente veio a ser realizada em 7 de julho de 2026. Antes da diligência, em 30 de junho de 2026, apresentaram novas indagações, qualificadas como complementares. O art. 465, § 1.º, III, do Código de Processo Civil fixa o prazo de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, para apresentação de quesitos. Essa regra disciplina os quesitos originários e procura assegurar a organização dos trabalhos periciais, mas não afasta a autorização específica do art. 469 do mesmo Código, segundo o qual as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, a serem respondidos previamente pelo perito ou em audiência. Se a legislação admite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, a apresentação antes do início da vistoria não pode ser considerada extemporânea apenas porque ultrapassado o prazo inicialmente concedido para os quesitos originários. A conclusão em sentido contrário esvaziaria o art. 469 do Código de Processo Civil e impediria a adaptação da prova a aspectos técnicos constatados ou desenvolvidos ao longo de sua produção. A distinção entre quesitos originários e suplementares não depende apenas da denominação empregada pela parte. É necessário verificar se as novas indagações guardam correspondência com o objeto da perícia e visam a esclarecer, detalhar ou complementar aspectos da matéria técnica já submetida ao perito, sem ampliação indevida do objeto da prova. A decisão agravada indeferiu integralmente os quesitos de pags. 383/385 apenas por considerá-los intempestivos. Não houve indicação de que seriam impertinentes, estranhos à perícia, repetitivos, desnecessários ou voltados à antecipação de controvérsia de natureza jurídica. Em cognição sumária, portanto, o fundamento temporal adotado não se mostra suficiente para impedir sua apreciação pelo perito, especialmente porque a petição foi protocolada antes da data designada para a vistoria. A circunstância de o laudo já ter sido apresentado não elimina a utilidade da tutela. O perito consignou expressamente que os quesitos complementares não foram respondidos em razão do indeferimento judicial. A prova, assim, foi concluída sob a limitação imposta pela decisão agravada, e o simples depósito do laudo não impede a apresentação de complemento técnico, providência que integra a atividade pericial e pode ser realizada antes do encerramento definitivo do procedimento. O perigo de dano também está configurado. O prosseguimento da ação sem a resposta aos quesitos poderá conduzir à homologação ou ao encerramento da prova nos limites atualmente fixados. Caso se aguarde o julgamento colegiado, poderá ser necessária a posterior reabertura da perícia, quando já encerrada a atuação do profissional, com repetição de providências e possível acréscimo de tempo e custos. A medida postulada é reversível e não ocasiona prejuízo desproporcional aos agravados. A autorização para que o perito responda aos quesitos não importa reconhecimento de sua procedência, de seus pressupostos fáticos ou das conclusões técnicas que deles possam resultar. Tampouco representa pronunciamento sobre a responsabilidade pelos vícios alegados. Trata-se apenas de assegurar, provisoriamente, que as indagações sejam submetidas ao auxiliar do juízo, preservada a possibilidade de manifestação das partes sobre o complemento do laudo. A tutela deve ser limitada à admissão provisória dos quesitos de pags. 383/385 e à determinação de que o perito os responda em complemento ao laudo já apresentado, sem prejuízo de posterior reexame da pertinência de alguma indagação específica por ocasião do julgamento do recurso. A providência mantém intacta a cognição colegiada e não antecipa solução definitiva do mérito recursal. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos do item 2 da decisão agravada e determinar que o perito judicial responda aos quesitos apresentados pelos agravantes a pags. 383/385, mediante complemento ao laudo pericial, sem prejuízo da posterior apreciação definitiva da admissibilidade e da pertinência das indagações por ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Mariana Giuntini Dian (OAB: 369617/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé MACHADO LETIZIO VIEIRA

Réu GUILHERME BALENSIFER OLIVEIRA

Autor JULIANA CARNEIRO ALTENFELDER LETIZIO

Réu LíVIA MONTEIRA MARCKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA

OAB: 74304/SP

JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI

OAB: 151581/SP

MARIANA GIUNTINI DIAN

OAB: 369617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190965-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Machado Letizio Vieira - Agravante: Juliana Carneiro Altenfelder Letizio - Agravado: Guilherme Balensifer Oliveira - Agravado: Lívia Monteira Marcka - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MACHADO LETIZIO VIEIRA e JULIANA ALTENFELDER LETIZIO VIEIRA (autores), contra decisão proferida a pags. 386 dos autos da ação de produção antecipada de prova, movida pelos agravantes contra GUILHERME BALENSIFER OLIVEIRA e LÍVIA MONTEIRO MARCKA, processo n.º 1002370-28.2025.8.26.0011, em trâmite perante o juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo. A ação de origem foi ajuizada com a finalidade de produzir prova pericial de engenharia em imóvel adquirido pelos agravantes dos agravados, para apuração da existência, origem e extensão de alegados vícios construtivos, especialmente vazamentos e infiltrações, bem como das providências necessárias à sua correção. A produção da prova foi admitida, com nomeação de perito e autorização para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os agravantes apresentaram quesitos a pags. 137/142. Após as providências relacionadas à citação dos agravados, à regularização de sua representação processual e ao início dos trabalhos periciais, a vistoria do imóvel foi designada para o dia 7 de julho de 2026. Em 30 de junho de 2026, antes da data marcada para a vistoria, os agravantes apresentaram quesitos que denominaram complementares, a pags. 383/385. A decisão agravada recebeu a manifestação de pags. 381/382 como regularização da representação processual dos agravados, indeferiu os quesitos complementares formulados pelos autores, por considerá-los intempestivos, e determinou que se aguardasse a apresentação do laudo pericial no prazo assinalado. Os agravantes sustentam, em síntese, que os quesitos foram apresentados antes do início da diligência pericial e que o prazo previsto no art. 465, § 1.º, III, do Código de Processo Civil não possui natureza peremptória quando ainda não iniciados os trabalhos do perito. Afirmam que o lapso transcorrido desde a apresentação dos quesitos originários, em março de 2025, até a realização da vistoria, em julho de 2026, foi acompanhado do agravamento das manifestações patológicas do imóvel, o que teria tornado necessária a complementação. Acrescentam que o art. 469 do Código de Processo Civil admite a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência e que, por consequência, não seria possível considerar intempestivos os quesitos formulados antes mesmo da realização da vistoria. Alegam que as indagações complementares guardam relação direta com o objeto da perícia e visam à apuração completa da evolução dos danos, dos reparos necessários e de seus respectivos custos. Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o exame posterior da controvérsia seria inútil, sobretudo porque o objeto do procedimento de origem consiste precisamente na produção da prova pericial. Informam que, durante o prazo recursal, o perito apresentou o laudo e deixou de responder aos quesitos de pags. 383/385 em razão de seu indeferimento judicial. Requerem, em tutela recursal de urgência, que o perito seja autorizado a responder desde logo aos referidos quesitos. Ao final, pretendem a reforma da decisão, para que os quesitos sejam admitidos e respondidos. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 89/90, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão agravada possui natureza interlocutória e o recurso foi interposto pelos autores da ação de origem, diretamente atingidos pelo indeferimento dos quesitos que formularam, de modo que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal. Não há notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou prática de ato incompatível com a insurgência. O recurso é tempestivo. A decisão foi disponibilizada em 8 de julho de 2026, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, e o agravo de instrumento foi protocolado em 30 de julho de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 224, 1.003, § 5.º, e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual está demonstrada, as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada e foram juntadas as peças necessárias à compreensão da controvérsia. O cabimento do recurso exige exame mais detido, pois a decisão que indefere quesitos complementares não está expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, foi proferida em ação autônoma de produção antecipada de prova, cujo art. 382, § 4.º, prevê que, nesse procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova postulada pelo autor originário. A vedação do art. 382, § 4.º, do Código de Processo Civil, contudo, não pode ser aplicada de maneira isolada e inteiramente desvinculada da natureza da decisão impugnada e da utilidade do controle jurisdicional. A restrição recursal própria do procedimento probatório autônomo não conduz à supressão absoluta do contraditório nem impede o exame de questões relacionadas ao próprio direito à prova e à observância das normas que disciplinam sua produção. No caso, a insurgência não pretende provocar pronunciamento sobre a existência dos vícios construtivos, a responsabilidade dos agravados ou os efeitos jurídicos dos fatos examinados pelo perito. Discute-se exclusivamente a abrangência da prova cuja produção já foi admitida e, mais precisamente, a possibilidade de o perito responder a quesitos apresentados pelos autores antes da realização da diligência. A controvérsia, portanto, está diretamente relacionada ao modo de produção da prova e ao alcance do direito autônomo que constitui o objeto da ação. Não se trata de questão que possa ser reapreciada adequadamente em futura apelação, pois o procedimento probatório não se destina ao julgamento de pretensão material, e a incidência do art. 382, § 4.º, do Código de Processo Civil restringe a própria recorribilidade de seus pronunciamentos. O exame somente ao final tornaria provavelmente inútil a prestação jurisdicional. Encerrada a atuação do perito sem resposta aos quesitos controvertidos, a prova poderá permanecer incompleta em relação aos aspectos que os agravantes pretendem esclarecer, impondo-se, se reconhecida posteriormente a pertinência das indagações, a reabertura dos trabalhos periciais, com potencial repetição de atos, aumento de custos e prolongamento do procedimento. Está caracterizada, assim, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, nos termos da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A peculiaridade também distingue o caso de decisões ordinárias sobre instrução probatória proferidas em processos de conhecimento, nas quais a matéria pode, em regra, ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Aqui, a produção da prova não constitui etapa preparatória para julgamento de mérito no mesmo processo, mas o próprio objeto da demanda autônoma. Presentes, portanto, os demais pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de comprometimento da utilidade do julgamento. Nesta fase, o exame deve permanecer restrito à cognição sumária própria da tutela provisória, sem conclusão definitiva sobre o mérito do recurso, cuja apreciação ocorrerá após a formação do contraditório recursal. A probabilidade de provimento está suficientemente demonstrada. A decisão que admitiu a produção antecipada da prova facultou às partes a apresentação de quesitos. Os agravantes formularam os quesitos iniciais em 31 de março de 2025, mas a vistoria somente veio a ser realizada em 7 de julho de 2026. Antes da diligência, em 30 de junho de 2026, apresentaram novas indagações, qualificadas como complementares. O art. 465, § 1.º, III, do Código de Processo Civil fixa o prazo de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, para apresentação de quesitos. Essa regra disciplina os quesitos originários e procura assegurar a organização dos trabalhos periciais, mas não afasta a autorização específica do art. 469 do mesmo Código, segundo o qual as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, a serem respondidos previamente pelo perito ou em audiência. Se a legislação admite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, a apresentação antes do início da vistoria não pode ser considerada extemporânea apenas porque ultrapassado o prazo inicialmente concedido para os quesitos originários. A conclusão em sentido contrário esvaziaria o art. 469 do Código de Processo Civil e impediria a adaptação da prova a aspectos técnicos constatados ou desenvolvidos ao longo de sua produção. A distinção entre quesitos originários e suplementares não depende apenas da denominação empregada pela parte. É necessário verificar se as novas indagações guardam correspondência com o objeto da perícia e visam a esclarecer, detalhar ou complementar aspectos da matéria técnica já submetida ao perito, sem ampliação indevida do objeto da prova. A decisão agravada indeferiu integralmente os quesitos de pags. 383/385 apenas por considerá-los intempestivos. Não houve indicação de que seriam impertinentes, estranhos à perícia, repetitivos, desnecessários ou voltados à antecipação de controvérsia de natureza jurídica. Em cognição sumária, portanto, o fundamento temporal adotado não se mostra suficiente para impedir sua apreciação pelo perito, especialmente porque a petição foi protocolada antes da data designada para a vistoria. A circunstância de o laudo já ter sido apresentado não elimina a utilidade da tutela. O perito consignou expressamente que os quesitos complementares não foram respondidos em razão do indeferimento judicial. A prova, assim, foi concluída sob a limitação imposta pela decisão agravada, e o simples depósito do laudo não impede a apresentação de complemento técnico, providência que integra a atividade pericial e pode ser realizada antes do encerramento definitivo do procedimento. O perigo de dano também está configurado. O prosseguimento da ação sem a resposta aos quesitos poderá conduzir à homologação ou ao encerramento da prova nos limites atualmente fixados. Caso se aguarde o julgamento colegiado, poderá ser necessária a posterior reabertura da perícia, quando já encerrada a atuação do profissional, com repetição de providências e possível acréscimo de tempo e custos. A medida postulada é reversível e não ocasiona prejuízo desproporcional aos agravados. A autorização para que o perito responda aos quesitos não importa reconhecimento de sua procedência, de seus pressupostos fáticos ou das conclusões técnicas que deles possam resultar. Tampouco representa pronunciamento sobre a responsabilidade pelos vícios alegados. Trata-se apenas de assegurar, provisoriamente, que as indagações sejam submetidas ao auxiliar do juízo, preservada a possibilidade de manifestação das partes sobre o complemento do laudo. A tutela deve ser limitada à admissão provisória dos quesitos de pags. 383/385 e à determinação de que o perito os responda em complemento ao laudo já apresentado, sem prejuízo de posterior reexame da pertinência de alguma indagação específica por ocasião do julgamento do recurso. A providência mantém intacta a cognição colegiada e não antecipa solução definitiva do mérito recursal. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos do item 2 da decisão agravada e determinar que o perito judicial responda aos quesitos apresentados pelos agravantes a pags. 383/385, mediante complemento ao laudo pericial, sem prejuízo da posterior apreciação definitiva da admissibilidade e da pertinência das indagações por ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Mariana Giuntini Dian (OAB: 369617/SP) - 4º andar