2190954-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190954-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: James Barroso - Impetrante: Marcela Gonçalves Pazo Barroso - Impetrado: Corregedora-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: 12º (Decimo Segundo) Ofícial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - 1) Mandado de Segurança contra decisão da Corregedora-Geral da Justiça (fls. 72/80 e 105), que não conheceu do recurso administrativo interposto em procedimento de retificação de registro de imóvel (matrícula nº 159.414 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cuja área tabular é de 247,00 m²), que foi objeto de ação reivindicatória (nº 1013349-16.2015.8.26.0006, apelação julgada em 13/4/2021, rel. Des. Carlos Alberto de Salles - fls. 57/62 e 63). Os impetrantes alegam que o fundamento representa excesso de formalismo, violando o princípio do formalismo moderado, razão pela qual deve ser cumprido o título judicial, coberto pela coisa julgada, não podendo ser o registro negado em razão de eventuais divergências com o que consta na matrícula do imóvel. Matrícula copiada às fls. 66/71. Afirmando estarem presentes os requisitos, pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar que o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo dê prosseguimento ao pedido de retificação da matrícula nº 159.414, aceitando o v. acórdão da Apelação Cível nº 1013349-16.2015.8.26.0006 e o respectivo laudo pericial como documentos suficientes para a instrução do feito. Postulam que, ao final, seja concedida a segurança, de forma definitiva para anular o ato coator e confirmar a liminar, determinando que se proceda à retificação da matrícula do imóvel para constar a área correta de 125,00 m², em conformidade com o que foi decidido judicialmente. 2) A hipótese é de indeferimento da liminar pretendida, pois, como a própria fundamentação indica, a questão importa, em tese, em valoração de circunstâncias fáticas para viabilizar a análise se o ato coator, apontado como ilegal, prende-se ao excesso de formalismo e viola o princípio do formalismo moderado; ou seja, se há a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão questionada. Não bastasse isso, também impede a liminar, o questionamento se o título decorrente de decisão jurisdicional, coberto pela coisa julgada, se sobrepõe as exigências registrais. 2.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 3) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, em querendo, preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). 3.1) Cientifique-se o órgão de representação judicial do Tribunal de Justiça, bem como o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 4) Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Antonio Carlos Cardonia (OAB: 227586/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 12º (DECIMO SEGUNDO) OFíCIAL DE REGISTRO DE IMóVEIS DA CAPITAL DE SãO PAULO
Réu CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIçA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor JAMES BARROSO
Autor MARCELA GONçALVES PAZO BARROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB: 227586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190954-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: James Barroso - Impetrante: Marcela Gonçalves Pazo Barroso - Impetrado: Corregedora-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: 12º (Decimo Segundo) Ofícial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - 1) Mandado de Segurança contra decisão da Corregedora-Geral da Justiça (fls. 72/80 e 105), que não conheceu do recurso administrativo interposto em procedimento de retificação de registro de imóvel (matrícula nº 159.414 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cuja área tabular é de 247,00 m²), que foi objeto de ação reivindicatória (nº 1013349-16.2015.8.26.0006, apelação julgada em 13/4/2021, rel. Des. Carlos Alberto de Salles - fls. 57/62 e 63). Os impetrantes alegam que o fundamento representa excesso de formalismo, violando o princípio do formalismo moderado, razão pela qual deve ser cumprido o título judicial, coberto pela coisa julgada, não podendo ser o registro negado em razão de eventuais divergências com o que consta na matrícula do imóvel. Matrícula copiada às fls. 66/71. Afirmando estarem presentes os requisitos, pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar que o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo dê prosseguimento ao pedido de retificação da matrícula nº 159.414, aceitando o v. acórdão da Apelação Cível nº 1013349-16.2015.8.26.0006 e o respectivo laudo pericial como documentos suficientes para a instrução do feito. Postulam que, ao final, seja concedida a segurança, de forma definitiva para anular o ato coator e confirmar a liminar, determinando que se proceda à retificação da matrícula do imóvel para constar a área correta de 125,00 m², em conformidade com o que foi decidido judicialmente. 2) A hipótese é de indeferimento da liminar pretendida, pois, como a própria fundamentação indica, a questão importa, em tese, em valoração de circunstâncias fáticas para viabilizar a análise se o ato coator, apontado como ilegal, prende-se ao excesso de formalismo e viola o princípio do formalismo moderado; ou seja, se há a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão questionada. Não bastasse isso, também impede a liminar, o questionamento se o título decorrente de decisão jurisdicional, coberto pela coisa julgada, se sobrepõe as exigências registrais. 2.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 3) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, em querendo, preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). 3.1) Cientifique-se o órgão de representação judicial do Tribunal de Justiça, bem como o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 4) Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Antonio Carlos Cardonia (OAB: 227586/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309