2190917-34.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190917-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ricardo Candido - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2190917-34.2026.8.26.0000Agravante: Sergio Ricardo CandidoAgravado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, Sérgio Ricardo Candido, contra a r. decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 1095854-34.2026.8.26.0053, movido contra o réu Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar para compelir a requerida a proceder à "imediata reinclusão do autor na lista de candidatos com deficiência do concurso para Professor (...) ou, subsidiariamente, determine a reserva de vaga na referida lista especial até o trânsito em julgado da presente ação". O objeto principal da demanda consiste na anulação do ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos com deficiência, condenando o réu a reincluir definitivamente o autor na referida listagem especial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 e, caso o autor tenha sido preterido por candidato com classificação inferior, determinar sua convocação para nomeação e posse. Em suas razões recursais (fls. 01/10), o demandante sustenta ter apresentado documentação médica robusta emitidas por profissionais habilitados e estabelecimentos públicos de saúde, demonstrando ser portador de alteração ortopédica congênita severa, manifestada por pé torto congênito e joelhos genovagos com substancial deformidade (CIDs M21.4 e M19). Argumenta o recorrente que o diagnóstico se amolda aos conceitos normativos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015. Salienta, por conseguinte, que o laudo denegatório exarado pela junta médica do Departamento de Perícias Médicas não pode prevalecer, asseverando que a conclusão judicial pretérita em Mandado de Segurança nº 1035616-20.2024.8.26.0053 pela inadequação da via eleita impôs justamente o acesso à via ordinária para a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O recorrente prossegue argumentando que o indeferimento da providência acautelatória pela r. sentença ou decisão atacada confunde a necessidade de instrução pericial definitiva com a impossibilidade de concessão de medidas de urgência para preservar o resultado útil do processo. Afirma que o lapso temporal decorrido desde o certame de 2024 deveu-se estritamente à necessidade de exaurimento da via mandamental anterior perante as instâncias julgadoras, inexistindo inércia ou desídia do demandante. Acresce que, estando o concurso em fase de convocações e nomeações, a denegação da medida ensejará a distribuição das vagas da cota especial para candidatos com classificação inferior ou para a ampla concorrência, inviabilizando irreparavelmente o direito autoral vindicado. Sustenta, por derradeiro, que a reserva de vaga resguarda a eficácia da tutela sem causar prejuízo ou risco de irreversibilidade à Administração Pública. Por derradeiro, o demandante pede o conhecimento e o provimento da apelação interposta para reformar a r. sentença, determinando-se a reinclusão provisional na listagem de candidatos com deficiência do concurso público para Professor de Ensino Fundamental e Médio ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga na referida lista especial até o trânsito em julgado da ação. É o relatório. A antecipação da tutela recursal não deve ser concedida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como destaca Cândido R. Dinamarco: "Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial...". Acrescentando o renomado processualista mais adiante que: "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar" (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao indeferir a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, agiu o Juízo dentro de seu prudente arbítrio, analisando toda a documentação trazida e entendendo, ao menos em cognição sumária, como não plausível a pretensão deduzida na impetração. Em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, sem pretensão de esmiuçar o mérito causa, o qual será oportunamente analisado em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. O exame do acervo fático revela que o demandado, no exercício da atividade administrativa por intermédio do Departamento de Perícias Médicas, concluiu pelo não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência postulada pelo candidato. Trata-se de deliberação técnica exarada por junta oficial do Estado que se reveste dos atributos de presunção iuris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade decorrentes da autoexecutoriedade e da observância estrita ao princípio constitucional da legalidade, inserto no artigo 37, caput, da CF. Consoante firme orientação doutrinária e jurisprudencial, a desconstituição da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo de exclusão impõe ao impugnante a demonstração probatória cabal e inequívoca da mácula alegada. No caso em tela, a existência de laudos médicos privados e pareceres exarados em outras esferas administrativas, embora evidencie dissídio em relação à avaliação médica oficial, não ostentam envergadura jurídica suficiente para infirmar, ab initio, as conclusões emanadas da junta de peritos da Administração Pública, cuja atuação é regida pela imparcialidade e pela observância às diretrizes específicas do edital do certame. A própria narrativa vestibular reconhece que a ação ordinária foi ajuizada após a denegação da ordem em anterior mandado de segurança por inadequação da via eleita, exatamente sob o fundamento do E. TJSP de que a divergência de pareceres demanda a imprescindível dilação probatória mediante realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Desse modo, inexistindo prova inequívoca que autorize a imediata desconsideração da avaliação administrativa oficial em sede de cognição liminar, o requisito da probabilidade do direito fumus boni iuris resulta fragilizado e insuficiente para amparar o deferimento da tutela provisória reivindicada. No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora , a tese sustentada pelo demandante também não se sustenta. Muito embora o recorrente alegue que o certame entrou na etapa de convocações e posse, o juízo singular laborou com irretocável prudência ao evidenciar a descaracterização da urgência qualificada, haja vista o extenso lapso temporal transcorrido entre a realização do concurso público, ocorrido no ano de 2024, e o ajuizamento da presente demanda ordinária. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe não apenas a iminência de um dano irreversível, mas a demonstração de uma urgência temporal que impeça o aguardo da instrução processual regular. O decurso do tempo desde as avaliações questionadas sem o reconhecimento da plausibilidade imediata do direito impede a outorga da medida drástica, porquanto a subversão da marcha processual em desfavor do ente estatal demanda preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 300 do CPC, os quais não se encontram preenchidos no cenário fático-processual delimitado. Com efeito, a decisão impugnada, que indeferiu a pretensão liminar por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, emanou de adequado exercício do livre convencimento motivado e do prudente arbítrio jurisdicional. Inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou vício insanável no pronunciamento interlocutório de primeira instância, cumpre prestigiar a higidez processual do decisum impugnado, resguardando-se a apuração definitiva do direito invocado para a fase de cognição exauriente, momento oportuno em que a produção da perícia médica sob o crivo do contraditório dirimirá a questão controvertida. 1. Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Igor Barbosa de Freitas (OAB: 188075/MG) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor SERGIO RICARDO CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR BARBOSA DE FREITAS
OAB: 188075/MG
DIRCE FELIPIN NARDIN
OAB: 72977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2190917-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ricardo Candido - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2190917-34.2026.8.26.0000Agravante: Sergio Ricardo CandidoAgravado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, Sérgio Ricardo Candido, contra a r. decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 1095854-34.2026.8.26.0053, movido contra o réu Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar para compelir a requerida a proceder à "imediata reinclusão do autor na lista de candidatos com deficiência do concurso para Professor (...) ou, subsidiariamente, determine a reserva de vaga na referida lista especial até o trânsito em julgado da presente ação". O objeto principal da demanda consiste na anulação do ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos com deficiência, condenando o réu a reincluir definitivamente o autor na referida listagem especial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 e, caso o autor tenha sido preterido por candidato com classificação inferior, determinar sua convocação para nomeação e posse. Em suas razões recursais (fls. 01/10), o demandante sustenta ter apresentado documentação médica robusta emitidas por profissionais habilitados e estabelecimentos públicos de saúde, demonstrando ser portador de alteração ortopédica congênita severa, manifestada por pé torto congênito e joelhos genovagos com substancial deformidade (CIDs M21.4 e M19). Argumenta o recorrente que o diagnóstico se amolda aos conceitos normativos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015. Salienta, por conseguinte, que o laudo denegatório exarado pela junta médica do Departamento de Perícias Médicas não pode prevalecer, asseverando que a conclusão judicial pretérita em Mandado de Segurança nº 1035616-20.2024.8.26.0053 pela inadequação da via eleita impôs justamente o acesso à via ordinária para a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O recorrente prossegue argumentando que o indeferimento da providência acautelatória pela r. sentença ou decisão atacada confunde a necessidade de instrução pericial definitiva com a impossibilidade de concessão de medidas de urgência para preservar o resultado útil do processo. Afirma que o lapso temporal decorrido desde o certame de 2024 deveu-se estritamente à necessidade de exaurimento da via mandamental anterior perante as instâncias julgadoras, inexistindo inércia ou desídia do demandante. Acresce que, estando o concurso em fase de convocações e nomeações, a denegação da medida ensejará a distribuição das vagas da cota especial para candidatos com classificação inferior ou para a ampla concorrência, inviabilizando irreparavelmente o direito autoral vindicado. Sustenta, por derradeiro, que a reserva de vaga resguarda a eficácia da tutela sem causar prejuízo ou risco de irreversibilidade à Administração Pública. Por derradeiro, o demandante pede o conhecimento e o provimento da apelação interposta para reformar a r. sentença, determinando-se a reinclusão provisional na listagem de candidatos com deficiência do concurso público para Professor de Ensino Fundamental e Médio ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga na referida lista especial até o trânsito em julgado da ação. É o relatório. A antecipação da tutela recursal não deve ser concedida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como destaca Cândido R. Dinamarco: "Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial...". Acrescentando o renomado processualista mais adiante que: "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar" (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao indeferir a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, agiu o Juízo dentro de seu prudente arbítrio, analisando toda a documentação trazida e entendendo, ao menos em cognição sumária, como não plausível a pretensão deduzida na impetração. Em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, sem pretensão de esmiuçar o mérito causa, o qual será oportunamente analisado em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. O exame do acervo fático revela que o demandado, no exercício da atividade administrativa por intermédio do Departamento de Perícias Médicas, concluiu pelo não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência postulada pelo candidato. Trata-se de deliberação técnica exarada por junta oficial do Estado que se reveste dos atributos de presunção iuris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade decorrentes da autoexecutoriedade e da observância estrita ao princípio constitucional da legalidade, inserto no artigo 37, caput, da CF. Consoante firme orientação doutrinária e jurisprudencial, a desconstituição da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo de exclusão impõe ao impugnante a demonstração probatória cabal e inequívoca da mácula alegada. No caso em tela, a existência de laudos médicos privados e pareceres exarados em outras esferas administrativas, embora evidencie dissídio em relação à avaliação médica oficial, não ostentam envergadura jurídica suficiente para infirmar, ab initio, as conclusões emanadas da junta de peritos da Administração Pública, cuja atuação é regida pela imparcialidade e pela observância às diretrizes específicas do edital do certame. A própria narrativa vestibular reconhece que a ação ordinária foi ajuizada após a denegação da ordem em anterior mandado de segurança por inadequação da via eleita, exatamente sob o fundamento do E. TJSP de que a divergência de pareceres demanda a imprescindível dilação probatória mediante realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Desse modo, inexistindo prova inequívoca que autorize a imediata desconsideração da avaliação administrativa oficial em sede de cognição liminar, o requisito da probabilidade do direito fumus boni iuris resulta fragilizado e insuficiente para amparar o deferimento da tutela provisória reivindicada. No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora , a tese sustentada pelo demandante também não se sustenta. Muito embora o recorrente alegue que o certame entrou na etapa de convocações e posse, o juízo singular laborou com irretocável prudência ao evidenciar a descaracterização da urgência qualificada, haja vista o extenso lapso temporal transcorrido entre a realização do concurso público, ocorrido no ano de 2024, e o ajuizamento da presente demanda ordinária. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe não apenas a iminência de um dano irreversível, mas a demonstração de uma urgência temporal que impeça o aguardo da instrução processual regular. O decurso do tempo desde as avaliações questionadas sem o reconhecimento da plausibilidade imediata do direito impede a outorga da medida drástica, porquanto a subversão da marcha processual em desfavor do ente estatal demanda preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 300 do CPC, os quais não se encontram preenchidos no cenário fático-processual delimitado. Com efeito, a decisão impugnada, que indeferiu a pretensão liminar por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, emanou de adequado exercício do livre convencimento motivado e do prudente arbítrio jurisdicional. Inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou vício insanável no pronunciamento interlocutório de primeira instância, cumpre prestigiar a higidez processual do decisum impugnado, resguardando-se a apuração definitiva do direito invocado para a fase de cognição exauriente, momento oportuno em que a produção da perícia médica sob o crivo do contraditório dirimirá a questão controvertida. 1. Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Igor Barbosa de Freitas (OAB: 188075/MG) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 1° andar