Detalhe do processo

2190869-75.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190869-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fernanda Fortes Oliveira (Representando Menor(es)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Miguel Oliveira de Matos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Qualicorp Corretora de Seguros S.a - VOTO Nº 46.553 (DECISÃO MONOCRÁTICA) PETIÇÃO Nº 2190869-75.2026.8.26.0000 RELATOR: COELHO MENDES ÓRGÃO JULGADOR: 10ª Câmara de Direito Privado COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL 8ª VARA CÍVEL JUIZ 1ª INST.: CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS REQUERENTES: FERNANDA FORTES OLIVEIRA E MIGUEL OLIVEIRA DE MATOS (MENOR)REQUERIDAS: BRADESCO SAÚDE S/A E QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. PROCESSO DE ORIGEM Nº 1059778-69.2023.8.26.0100 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Sentença de improcedência que revogou a tutela provisória. Ausência de comprovação da elegibilidade da titular. Assinatura aposta na declaração de vínculo cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica. Elementos insuficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de acolhimento do pedido de manutenção definitiva do contrato em favor da genitora. Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. Fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação. Incidência do art. 1.012, §4º, do CPC. Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ. Necessidade de preservação da continuidade assistencial, mediante pagamento integral das mensalidades. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Vistos. Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Fernanda Fortes Oliveira e Miguel Oliveira de Matos, em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer nº 1059778-69.2023.8.26.0100, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória anteriormente deferida, a qual assegurava a manutenção do plano de saúde dos autores. Sustentam os requerentes, em síntese, que a primeira autora contratou plano coletivo por adesão, por intermédio da Qualicorp, em benefício próprio e de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Afirmam que o contrato foi rescindido sob o fundamento de ausência de vínculo da titular com o serviço público, condição necessária à filiação à Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil SASPB. Alegam que a sentença atribuiu à perícia grafotécnica alcance que ela não possui, pois o laudo comprovou apenas a autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão, sem demonstrar que a requerente tivesse recebido informações adequadas acerca da exigência de elegibilidade ou agido consciente e deliberadamente para fraudar a contratação. Alegam que a boa-fé se presume e que incumbia às requeridas demonstrar a má-fé da contratante. Sustentam, ainda, que o menor não pode ser privado do tratamento em razão de irregularidade atribuída à sua genitora, invocando a proteção assegurada pelo Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória, com a manutenção ou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. Subsidiariamente, postulam a continuidade da cobertura em favor do menor até o julgamento da apelação, mediante o pagamento integral das mensalidades (fls. 01/07). É o relatório. O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação. A suspensão de sua eficácia, nas hipóteses previstas no §1º, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. Pois bem. Em exame preliminar, não se evidencia probabilidade suficiente de acolhimento do pedido principal de manutenção definitiva do contrato coletivo em favor de ambos os requerentes. A documentação demonstra que o plano coletivo por adesão era destinado às pessoas vinculadas à Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil SASPB. É incontroverso, entretanto, que a primeira requerente não possuía vínculo com o serviço público e, portanto, não preenchia a condição objetiva de elegibilidade exigida para ingresso e permanência no plano. A proposta de adesão identifica expressamente a SASPB como entidade vinculante e contém declaração de que o benefício se destinava à população que mantivesse vínculo com a entidade indicada. Consta, ainda, que a proponente declarava possuir o vínculo exigido, entregando ao corretor responsável pela contratação a respetiva documentação comprobatória, e assumia responsabilidade pelas informações e pelos documentos apresentados. A requerente impugnou a autenticidade da assinatura aposta na declaração de vínculo, circunstância que ensejou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, posteriormente complementado, concluiu categoricamente que a assinatura foi produzida pela própria autora. É certo que a autenticidade da assinatura não comprova, por si só, a intenção deliberada de fraudar a contratação, pois o elemento subjetivo da conduta não constitui objeto de exame grafotécnico. Contudo, a prova pericial demonstra que a requerente subscreveu documento no qual constava a exigência de vínculo com a entidade associativa, condição que não possuía. Também não foi suficientemente esclarecido quem produziu ou apresentou o documento que indicaria vínculo funcional da autora com ente público. A própria Qualicorp Administradora sustentou, em contestação, que os elementos apresentados levantavam a possibilidade de fraude e que seria necessária a apuração de eventual desvio de conduta na comercialização. A controvérsia acerca da responsabilidade da requerente, da atuação dos corretores e da suficiência da prova produzida deverá ser examinada de forma definitiva por ocasião do julgamento da apelação. Nesta fase, todavia, os elementos existentes não permitem reconhecer elevada probabilidade de acolhimento do pedido de manutenção definitiva do contrato coletivo em favor da titular, diante da ausência objetiva do requisito de elegibilidade. Diversa, contudo, é a situação do segundo requerente. É incontroverso que M. O. de M. é menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e se encontra submetido a tratamento terapêutico multidisciplinar, necessário à preservação de sua saúde e de seu desenvolvimento. A sentença reconheceu expressamente que, em princípio, seria aplicável ao caso a proteção decorrente do Tema Repetitivo nº 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando-a, porém, em razão da irregularidade verificada na contratação. A distinção estabelecida na sentença apresenta questão relevante a ser apreciada no julgamento da apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a orientação de que a operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A fundamentação adotada no referido precedente aponta que, ainda quando exista motivação idônea para a extinção do vínculo, a suspensão da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde do usuário submetido a tratamento essencial. Desse modo, ainda que a falta de elegibilidade possa justificar a extinção do contrato coletivo, subsiste controvérsia relevante acerca da possibilidade de interrupção imediata da assistência prestada ao menor durante o tratamento. O Ministério Público, em primeiro grau (evento 193 EPROC), também se manifestou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo que a ausência de vínculo com a entidade associativa inviabilizaria a manutenção no plano coletivo, defendendo, contudo, a adoção de providência destinada a resguardar a continuidade do tratamento multidisciplinar do incapaz. Também está configurado o risco de dano grave e de difícil reparação. A interrupção abrupta das terapias destinadas ao menor com Transtorno do Espectro Autista TEA pode acarretar regressão comportamental, perda de habilidades adquiridas e prejuízo ao seu desenvolvimento. Destaca-se, por fim, que a medida mostra-se reversível, pois a continuidade da assistência médica ficará condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Além disso, a cobertura permaneceu ativa durante a tramitação do processo por força da tutela anteriormente concedida, de modo que o provimento ora deferido apenas preserva a situação assistencial existente até o julgamento do recurso. Portanto, embora não se reconheça, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento da apelação quanto à manutenção definitiva do contrato em favor da titular, estão presentes, em relação ao pedido sucessivo formulado em benefício do menor, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Não é demais destacar que, caso a estrutura contratual exija a permanência formal da primeira requerente como titular para viabilizar a cobertura do menor, deverão as requeridas adotar as providências cadastrais necessárias, sem que isso importe reconhecimento definitivo de direito autônomo da genitora à manutenção do plano. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da sentença que revogou a tutela provisória exclusivamente quanto à cobertura assistencial do menor M. O. de M., determinando às requeridas que mantenham ou restabeleçam, no prazo de 24 horas, sua vinculação ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem recontagem de carências, mediante o pagamento integral das mensalidades. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Autor FERNANDA FORTES OLIVEIRA

Autor MIGUEL OLIVEIRA DE MATOS

Réu QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

THIAGO PESSOA ROCHA

OAB: 29650/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190869-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fernanda Fortes Oliveira (Representando Menor(es)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Miguel Oliveira de Matos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Qualicorp Corretora de Seguros S.a - VOTO Nº 46.553 (DECISÃO MONOCRÁTICA) PETIÇÃO Nº 2190869-75.2026.8.26.0000 RELATOR: COELHO MENDES ÓRGÃO JULGADOR: 10ª Câmara de Direito Privado COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL 8ª VARA CÍVEL JUIZ 1ª INST.: CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS REQUERENTES: FERNANDA FORTES OLIVEIRA E MIGUEL OLIVEIRA DE MATOS (MENOR)REQUERIDAS: BRADESCO SAÚDE S/A E QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. PROCESSO DE ORIGEM Nº 1059778-69.2023.8.26.0100 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Sentença de improcedência que revogou a tutela provisória. Ausência de comprovação da elegibilidade da titular. Assinatura aposta na declaração de vínculo cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica. Elementos insuficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de acolhimento do pedido de manutenção definitiva do contrato em favor da genitora. Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento multidisciplinar contínuo. Fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação. Incidência do art. 1.012, §4º, do CPC. Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ. Necessidade de preservação da continuidade assistencial, mediante pagamento integral das mensalidades. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Vistos. Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Fernanda Fortes Oliveira e Miguel Oliveira de Matos, em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer nº 1059778-69.2023.8.26.0100, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória anteriormente deferida, a qual assegurava a manutenção do plano de saúde dos autores. Sustentam os requerentes, em síntese, que a primeira autora contratou plano coletivo por adesão, por intermédio da Qualicorp, em benefício próprio e de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Afirmam que o contrato foi rescindido sob o fundamento de ausência de vínculo da titular com o serviço público, condição necessária à filiação à Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil SASPB. Alegam que a sentença atribuiu à perícia grafotécnica alcance que ela não possui, pois o laudo comprovou apenas a autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão, sem demonstrar que a requerente tivesse recebido informações adequadas acerca da exigência de elegibilidade ou agido consciente e deliberadamente para fraudar a contratação. Alegam que a boa-fé se presume e que incumbia às requeridas demonstrar a má-fé da contratante. Sustentam, ainda, que o menor não pode ser privado do tratamento em razão de irregularidade atribuída à sua genitora, invocando a proteção assegurada pelo Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória, com a manutenção ou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. Subsidiariamente, postulam a continuidade da cobertura em favor do menor até o julgamento da apelação, mediante o pagamento integral das mensalidades (fls. 01/07). É o relatório. O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação. A suspensão de sua eficácia, nas hipóteses previstas no §1º, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. Pois bem. Em exame preliminar, não se evidencia probabilidade suficiente de acolhimento do pedido principal de manutenção definitiva do contrato coletivo em favor de ambos os requerentes. A documentação demonstra que o plano coletivo por adesão era destinado às pessoas vinculadas à Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil SASPB. É incontroverso, entretanto, que a primeira requerente não possuía vínculo com o serviço público e, portanto, não preenchia a condição objetiva de elegibilidade exigida para ingresso e permanência no plano. A proposta de adesão identifica expressamente a SASPB como entidade vinculante e contém declaração de que o benefício se destinava à população que mantivesse vínculo com a entidade indicada. Consta, ainda, que a proponente declarava possuir o vínculo exigido, entregando ao corretor responsável pela contratação a respetiva documentação comprobatória, e assumia responsabilidade pelas informações e pelos documentos apresentados. A requerente impugnou a autenticidade da assinatura aposta na declaração de vínculo, circunstância que ensejou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, posteriormente complementado, concluiu categoricamente que a assinatura foi produzida pela própria autora. É certo que a autenticidade da assinatura não comprova, por si só, a intenção deliberada de fraudar a contratação, pois o elemento subjetivo da conduta não constitui objeto de exame grafotécnico. Contudo, a prova pericial demonstra que a requerente subscreveu documento no qual constava a exigência de vínculo com a entidade associativa, condição que não possuía. Também não foi suficientemente esclarecido quem produziu ou apresentou o documento que indicaria vínculo funcional da autora com ente público. A própria Qualicorp Administradora sustentou, em contestação, que os elementos apresentados levantavam a possibilidade de fraude e que seria necessária a apuração de eventual desvio de conduta na comercialização. A controvérsia acerca da responsabilidade da requerente, da atuação dos corretores e da suficiência da prova produzida deverá ser examinada de forma definitiva por ocasião do julgamento da apelação. Nesta fase, todavia, os elementos existentes não permitem reconhecer elevada probabilidade de acolhimento do pedido de manutenção definitiva do contrato coletivo em favor da titular, diante da ausência objetiva do requisito de elegibilidade. Diversa, contudo, é a situação do segundo requerente. É incontroverso que M. O. de M. é menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e se encontra submetido a tratamento terapêutico multidisciplinar, necessário à preservação de sua saúde e de seu desenvolvimento. A sentença reconheceu expressamente que, em princípio, seria aplicável ao caso a proteção decorrente do Tema Repetitivo nº 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando-a, porém, em razão da irregularidade verificada na contratação. A distinção estabelecida na sentença apresenta questão relevante a ser apreciada no julgamento da apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a orientação de que a operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A fundamentação adotada no referido precedente aponta que, ainda quando exista motivação idônea para a extinção do vínculo, a suspensão da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde do usuário submetido a tratamento essencial. Desse modo, ainda que a falta de elegibilidade possa justificar a extinção do contrato coletivo, subsiste controvérsia relevante acerca da possibilidade de interrupção imediata da assistência prestada ao menor durante o tratamento. O Ministério Público, em primeiro grau (evento 193 EPROC), também se manifestou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo que a ausência de vínculo com a entidade associativa inviabilizaria a manutenção no plano coletivo, defendendo, contudo, a adoção de providência destinada a resguardar a continuidade do tratamento multidisciplinar do incapaz. Também está configurado o risco de dano grave e de difícil reparação. A interrupção abrupta das terapias destinadas ao menor com Transtorno do Espectro Autista TEA pode acarretar regressão comportamental, perda de habilidades adquiridas e prejuízo ao seu desenvolvimento. Destaca-se, por fim, que a medida mostra-se reversível, pois a continuidade da assistência médica ficará condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Além disso, a cobertura permaneceu ativa durante a tramitação do processo por força da tutela anteriormente concedida, de modo que o provimento ora deferido apenas preserva a situação assistencial existente até o julgamento do recurso. Portanto, embora não se reconheça, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento da apelação quanto à manutenção definitiva do contrato em favor da titular, estão presentes, em relação ao pedido sucessivo formulado em benefício do menor, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Não é demais destacar que, caso a estrutura contratual exija a permanência formal da primeira requerente como titular para viabilizar a cobertura do menor, deverão as requeridas adotar as providências cadastrais necessárias, sem que isso importe reconhecimento definitivo de direito autônomo da genitora à manutenção do plano. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da sentença que revogou a tutela provisória exclusivamente quanto à cobertura assistencial do menor M. O. de M., determinando às requeridas que mantenham ou restabeleçam, no prazo de 24 horas, sua vinculação ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem recontagem de carências, mediante o pagamento integral das mensalidades. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar