Detalhe do processo

2190821-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190821-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Celso Quintero Laskievic - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra a r. decisão de fls. 609-611, que deferiu em parte o pedido de extensão da tutela provisória de urgência formulado pelo autor, para estender os efeitos da medida liminar anteriormente co anos individuais e familiares (5,11%), fixando a mensalidade devida no valor de R$ 2.690,82. Em consequência, o D. Juízo a quo autorizou a consignação em pagamento mediante depósito judicial das parcelas mensais vincendas no montante incontroverso, determinou que as requeridas se abstenham de suspender ou rescindir o plano de saúde do autor por motivos atrelados aos valores discutidos na demanda, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00, bem como determinou a intimação do perito atuarial nomeado para apresentação de cronograma e confecção do laudo técnico. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sob a alegação de que a manutenção da liminar lhe causa grave prejuízo e risco de lesão irreversível. Alega a presença dos requisitos legais, aduzindo a plausibilidade jurídica de suas teses e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando que o contrato ostenta natureza de plano coletivo por adesão vinculado ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria (SIMPI), motivo pelo qual não se submeteria aos índices teto estipulados pela ANS para planos individuais. Argumenta a presunção de legalidade das cláusulas de reajuste por Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, cuja higidez dependeria de dilação probatória mediante perícia atuarial exauriente. Afirma, ainda, que a impossibilidade de cobrança dos reajustes pactuados compromete o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e prejudica o fundo mutuário comum dos segurados. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando houver relevância na fundamentação e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entretanto, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos legais cumulativos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. A argumentação trazida pela parte agravante não se mostra suficientemente verossímil para desconstituir o provimento jurisdicional de urgência deferido em primeiro grau. Embora os contratos coletivos por adesão não fiquem adstritos, como regra geral, aos reajustes anuais autorizados pela autarquia reguladora para os planos individuais, a orientação jurisprudencial consolidada admite a intervenção judicial extraordinária quando demonstrada a elevação desproporcional do valor da mensalidade e a falta de demonstração atuarial prévia da base técnica do aumento (fls. 489-493 e 609-610). No caso concreto, verifica-se que o reajuste anual de 39,90% implementado em julho de 2026 (fls. 590 e 609) reflete patamar excessivamente elevado quando confrontado com o índice oficial de 5,11% fixado pela agência reguladora para o mesmo período (fls. 590, 600-607 e 609), somando-se à majoração de idêntico percentual praticada no exercício anterior (fls. 45, 489-493 e 609). Trata-se de reiteração de conduta cuja abusividade já fora reconhecida por este Órgão Julgador no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2204045-58.2025.8.26.0000 (fls. 489-493), no qual se determinou a substituição provisória do reajuste de 2025 pelo índice teto da ANS até a liquidação pericial (fls. 489-493). Ademais, a prova pericial atuarial já foi deferida pelo Juízo de origem (fls. 511-512, 555 e 611) e encontra-se em fase de início de trabalhos (fls. 560-561 e 611), sendo essa a sede própria para a aferição da legitimidade da margem de sinistralidade e do VCMH sustentados pelas rés. Até a entrega do laudo pericial conclusivo, a falta de comprovação atuarial pormenorizada dos custos inviabiliza a cassação da medida acautelatória. Tampouco há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação em favor da administradora agravante. O perigo de dano reverso incide diretamente sobre a pessoa do agravado, portador de epilepsia de difícil controle decorrente de encefalite de Rasmussen (fls. 24), beneficiário de auxílio previdenciário no valor de um salário-mínimo (fls. 25), para quem a imposição da mensalidade reajustada no valor de R$ 3.634,64 (fls. 590 e 597) acarretaria imediata impossibilidade financeira de pagamento e o consequente risco de cancelamento da assistência médica indispensável ao seu tratamento de saúde. Por outro lado, a autorização de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.690,82 (fls. 598-599 e 610) afasta qualquer prejuízo irreparável à agravante, viabilizando o levantamento do saldo caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a r. decisão agravada de fls. 609-611 até o julgamento definitivo deste recurso. 3. Comunique-se o M.M. Juízo de origem sobre o teor desta decisão monocrática, dispensando-se a prestação de informações. 4. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB: 296680/SP) - Ivo Alves da Silva (OAB: 299902/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO QUINTERO LASKIEVIC

Autor QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

BRUNA DI RENZO SOUSA BELO

OAB: 296680/SP

IVO ALVES DA SILVA

OAB: 299902/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190821-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Celso Quintero Laskievic - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra a r. decisão de fls. 609-611, que deferiu em parte o pedido de extensão da tutela provisória de urgência formulado pelo autor, para estender os efeitos da medida liminar anteriormente co anos individuais e familiares (5,11%), fixando a mensalidade devida no valor de R$ 2.690,82. Em consequência, o D. Juízo a quo autorizou a consignação em pagamento mediante depósito judicial das parcelas mensais vincendas no montante incontroverso, determinou que as requeridas se abstenham de suspender ou rescindir o plano de saúde do autor por motivos atrelados aos valores discutidos na demanda, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 30.000,00, bem como determinou a intimação do perito atuarial nomeado para apresentação de cronograma e confecção do laudo técnico. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sob a alegação de que a manutenção da liminar lhe causa grave prejuízo e risco de lesão irreversível. Alega a presença dos requisitos legais, aduzindo a plausibilidade jurídica de suas teses e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando que o contrato ostenta natureza de plano coletivo por adesão vinculado ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria (SIMPI), motivo pelo qual não se submeteria aos índices teto estipulados pela ANS para planos individuais. Argumenta a presunção de legalidade das cláusulas de reajuste por Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, cuja higidez dependeria de dilação probatória mediante perícia atuarial exauriente. Afirma, ainda, que a impossibilidade de cobrança dos reajustes pactuados compromete o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e prejudica o fundo mutuário comum dos segurados. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando houver relevância na fundamentação e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entretanto, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos legais cumulativos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. A argumentação trazida pela parte agravante não se mostra suficientemente verossímil para desconstituir o provimento jurisdicional de urgência deferido em primeiro grau. Embora os contratos coletivos por adesão não fiquem adstritos, como regra geral, aos reajustes anuais autorizados pela autarquia reguladora para os planos individuais, a orientação jurisprudencial consolidada admite a intervenção judicial extraordinária quando demonstrada a elevação desproporcional do valor da mensalidade e a falta de demonstração atuarial prévia da base técnica do aumento (fls. 489-493 e 609-610). No caso concreto, verifica-se que o reajuste anual de 39,90% implementado em julho de 2026 (fls. 590 e 609) reflete patamar excessivamente elevado quando confrontado com o índice oficial de 5,11% fixado pela agência reguladora para o mesmo período (fls. 590, 600-607 e 609), somando-se à majoração de idêntico percentual praticada no exercício anterior (fls. 45, 489-493 e 609). Trata-se de reiteração de conduta cuja abusividade já fora reconhecida por este Órgão Julgador no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2204045-58.2025.8.26.0000 (fls. 489-493), no qual se determinou a substituição provisória do reajuste de 2025 pelo índice teto da ANS até a liquidação pericial (fls. 489-493). Ademais, a prova pericial atuarial já foi deferida pelo Juízo de origem (fls. 511-512, 555 e 611) e encontra-se em fase de início de trabalhos (fls. 560-561 e 611), sendo essa a sede própria para a aferição da legitimidade da margem de sinistralidade e do VCMH sustentados pelas rés. Até a entrega do laudo pericial conclusivo, a falta de comprovação atuarial pormenorizada dos custos inviabiliza a cassação da medida acautelatória. Tampouco há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação em favor da administradora agravante. O perigo de dano reverso incide diretamente sobre a pessoa do agravado, portador de epilepsia de difícil controle decorrente de encefalite de Rasmussen (fls. 24), beneficiário de auxílio previdenciário no valor de um salário-mínimo (fls. 25), para quem a imposição da mensalidade reajustada no valor de R$ 3.634,64 (fls. 590 e 597) acarretaria imediata impossibilidade financeira de pagamento e o consequente risco de cancelamento da assistência médica indispensável ao seu tratamento de saúde. Por outro lado, a autorização de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.690,82 (fls. 598-599 e 610) afasta qualquer prejuízo irreparável à agravante, viabilizando o levantamento do saldo caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a r. decisão agravada de fls. 609-611 até o julgamento definitivo deste recurso. 3. Comunique-se o M.M. Juízo de origem sobre o teor desta decisão monocrática, dispensando-se a prestação de informações. 4. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB: 296680/SP) - Ivo Alves da Silva (OAB: 299902/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar