Detalhe do processo

2190792-66.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190792-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alex Bezerra Messias - Impetrante: Revanei Benedito de Souza - Impetrante: Matilde Benedita Ferreira da Silva - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. Revanei Benedito de Souza e Matilde B. F. Silva, advogados particulares, em favor de ALEX BEZERRA MESSIAS, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Campinas/SP, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Os impetrantes alegam o seguinte: (a) a ilicitude da prova decorrente de suposto desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro (fishing expedition); (b) a ausência de justa causa e de prova cabal da materialidade delitiva, sob o argumento de que o laudo provisório aponta a substância diclorometano, de uso industrial comum; (c) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida; (d) a primariedade técnica do paciente e a caducidade de condenações anteriores cujas penas foram extintas há mais de cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal; (e) a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugnam pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/9). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida em audiência de custódia, nos seguintes termos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se imputa ao autuado ALEX BEZERRA MESSIAS, qualificado nos autos, a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 6h, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1515440-86.2026.8.26.0442 pelo Juiz das Garantias da 4ª RAJ de Campinas, no imóvel situado na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP, residência do autuado. Diante da ausência de resposta ao chamado, os policiais arrombaram o portão e foram recebidos pelo autuado e por sua esposa, Leilane de Castro Messias. Na lavanderia foi localizado galão contendo aproximadamente 15 litros de líquido posteriormente identificado como diclorometano. No quarto do autuado foram encontrados 87 recipientes plásticos destinados a acondicionamento e porcionamento de substâncias, além da quantia de R$ 3.191,00 em cédulas fracionadas, oculta na parte superior do guarda-roupa, e um aparelho celular Xiaomi. Questionado, o autuado assumiu a propriedade do líquido, do dinheiro e dos recipientes, sem detalhar a origem. O Boletim de Ocorrência LE0222-1/2026 registrou resultado positivo para diclorometano, substância que, embora não expressamente nominada no texto da Lei nº 11.343/06, está inserida no rol de substâncias sob controle especial da Lista B1 e da Lista D2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, havendo proibição expressa de seu uso humano por via oral ou inalação, sendo seu emprego autorizado exclusivamente para finalidades industriais legítimas, mediante nota fiscal. O Ministério Público e a Defesa manifestam-se oralmente. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, com observância das formalidades legais. O autuado foi cientificado dos direitos previstos no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, e a nota de culpa foi entregue no prazo do art. 306, §2º, do CPP. O tráfico de drogas na modalidade guardar constitui crime permanente, persistindo o estado de flagrância enquanto mantida a posse da substância, nos termos dos arts. 302, inciso I, e 303 do CPP. Não há irregularidade formal a macular o ato. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Exibição e Apreensão, nos depoimentos harmônicos do condutor e da testemunha, ambos policiais civis, e na confissão do autuado quanto à propriedade dos objetos apreendidos. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a condição de procedibilidade está satisfeita pelo requerimento do Ministério Público. Do fumus commissi delicti: A prova da existência do crime e os indícios de autoria são robustos. Em audiência, arguiu a Defesa a ausência de laudo definitivo nos autos. Contudo, nesta fase de cognição sumária, própria da audiência de custódia, a materialidade delitiva não depende de laudo toxicológico definitivo, bastando elementos de convicção suficientes para a análise da prisão em flagrante, sendo o laudo definitivo próprio da fase de instrução, elaborado a partir das amostras preservadas nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, de fato, que a peça juntada aos autos sob a rubrica de Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026 limita-se à página de identificação do protocolo pericial e ao registro fotográfico do material apreendido, não contendo conclusão técnica que ateste ou certifique a natureza da substância. Embora o Boletim de Ocorrência LE0222-1/2026 registre resultado positivo para diclorometano, tal informação não está tecnicamente respaldada, nestes autos, por conclusão pericial formalizada, o que impõe cautela quanto à sua utilização como fundamento isolado. Diante disso, DETERMINO à Autoridade Policial que junte, com urgência, a integralidade do Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026, com a conclusão técnica sobre a natureza da substância apreendida. A despeito disso, a materialidade e a destinação ilícita da substância encontram amplo respaldo em outros elementos de traficância. O próprio autuado confessou a propriedade do líquido, dos recipientes e do numerário apreendidos, sem apresentar qualquer justificativa lícita para sua posse. A quantidade expressiva, quinze litros, o acondicionamento em galão sem rótulo ou nota fiscal, a presença de oitenta e sete recipientes destinados a fracionamento e porcionamento e a ocultação do numerário fracionado no guarda-roupa constituem, em conjunto, circunstancial concreto e suficiente de mercancia, incompatível com uso doméstico, pessoal ou industrial lícito. Tais elementos, por si sós, autorizam a conclusão, ainda que sumária, quanto à materialidade e à destinação ilícita da substância, sem prejuízo da juntada e análise posterior do laudo definitivo. O fumus commissi delicti está, assim, demonstrado. Da tipicidade da conduta: Não há dúvida quanto à tipicidade da conduta imputada. Tratando-se o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 de norma penal em branco heterogênea, o complemento normativo relativo às substâncias proscritas é fornecido pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, editada por autoridade sanitária competente, na forma do parágrafo único do art. 1º e do art. 66 da própria Lei de Drogas. Estando o diclorometano expressamente arrolado como substância psicotrópica sujeita a controle especial, a conduta de guardá-lo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar amolda-se integralmente ao tipo penal, não havendo que se cogitar de atipicidade pelo fato de a substância ter, em tese, aplicações industriais lícitas. No caso concreto, a destinação ilícita do produto encontra-se evidenciada por dados objetivos incompatíveis com uso industrial regular: o líquido estava acondicionado em galão sem identificação de procedência ou nota fiscal, oculto na lavanderia, e associado a 87 recipientes destinados especificamente a fracionamento e porcionamento, elementos estranhos a qualquer atividade industrial ou de impermeabilização legítima, que pressuporia embalagem original, rotulagem e documentação fiscal de aquisição. A expressiva quantidade apreendida, quinze litros, também extrapola o que se poderia esperar de uso doméstico ou profissional isolado. Do periculum libertatis: Presente, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis, especialmente quanto à garantia da ordem pública. A quantidade apreendida, quinze litros de diclorometano, é incompatível com qualquer hipótese de uso pessoal. O acondicionamento em oitenta e sete recipientes plásticos individualizados revela estrutura voltada ao fracionamento e à distribuição em escala. A ausência de qualquer documentação fiscal de aquisição do produto, associada à forma de acondicionamento e ao fracionamento em curso, afasta a alegação de destinação lícita e reforça a conclusão de que a substância era mantida para fins de mercancia. A ocultação do líquido na lavanderia e do numerário fracionado no interior do guarda-roupa denota cautela deliberada para dificultar a descoberta da atividade ilícita, circunstância que reforça a organização do esquema. Relevante ainda que a diligência decorreu de investigação pretérita que já apontava o autuado como envolvido em tráfico de drogas antes mesmo da presente apreensão, o que evidencia continuidade da atividade delitiva e não episódio isolado. Conforme consta de sua certidão de antecedentes (fls. 40/44), o autuado ostenta condenação anterior específica pelo mesmo delito de tráfico de drogas, nos autos nº 9501/2013, com pena de cinco anos e dois meses de reclusão, e condenação por roubo qualificado, nos autos nº 36550/2011, com pena de cinco anos e quatro meses em regime fechado. Embora o prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal já tenha decorrido em relação a ambas, afastando a reincidência formal, tais condenações demonstram histórico consolidado de envolvimento com a mesma modalidade criminosa, dado concreto e individualizado que integra a aferição da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, §3º, inciso IV, do CPP. Passo ao exame das circunstâncias do art. 310, §5º. A prática reiterada de infrações penais, inciso I, está evidenciada pelo histórico criminal específico por tráfico e pela investigação pretérita que precedeu a presente diligência. Não houve violência ou grave ameaça, afastando o inciso II. Não consta liberação anterior em audiência de custódia, afastando o inciso III. Não há elemento que indique pendência atual de inquérito ou ação penal, afastando o inciso IV. Não há indicativo de fuga ou de risco à instrução, afastando os incisos V e VI. Quanto aos critérios do art. 312, §3º, o modus operandi revela organização mínima voltada ao armazenamento e fracionamento da substância, com ocultação estratégica dos itens, inciso I. Não há elementos suficientes para caracterizar participação em organização criminosa estruturada, inciso II. A natureza e a quantidade da substância apreendida constituem dado objetivo de periculosidade, inciso III. O receio de reiteração delitiva é concreto, decorrente tanto do histórico criminal específico quanto da investigação pretérita que já apontava o autuado antes do fato ora apurado, inciso IV. Da inadequação das medidas cautelares alternativas: As medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. O autuado mantinha em sua residência estrutura de armazenamento e fracionamento de substância controlada em quantidade expressiva, já era objeto de investigação pretérita pela mesma prática e ostenta condenação anterior específica por tráfico de drogas. Esses elementos, somados, indicam que restrições de menor intensidade não seriam capazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública representado pela continuidade da atividade. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX BEZERRA MESSIAS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, §6º, 312, §§3º e 4º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (fls 52/56 da origem grifos meus) A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) há necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito dos autos de origem (fls. 1/2) os seguintes fatos: Os policiais civis Elisier e Rafael cumpriram um mandado de busca e apreensão na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP. Ao chegarem ao imóvel, após não obterem resposta ao chamar pelo morador, arrombaram o portão. No interior, foram recebidos por Leilane de Castro Messias e seu marido Alex Bezerra Messias. Peterson Cássio de Freitas, procurado pela justiça, não foi encontrado. Durante a busca, foram localizados na lavanderia um galão com aproximadamente 15 litros de líquido que aparentava ser lança-perfume. No quarto de Alex, foram encontrados 87 recipientes plásticos pequenos, utilizados para acondicionar/porcionar substâncias, e R$ 3.191,00 em dinheiro, além de um aparelho celular. Alex declarou ser o proprietário do líquido, dinheiro e recipientes apreendidos. O líquido foi encaminhado ao Instituto Criminalística, onde foi constatado como diclorometano, substância controlada. DIANTE DOS FATOS OS POLICIAIS DERAM VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARA ALEX BEZERRA MESSIAS, EM SEGUIDA APRESENTARAM A OCORRÊNCIA NESTADELEGACIA, ONDE FOI RATIFICADA A VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA ALEX BEZERRAMESSIAS, COM BASE NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, JÁ QUE O INDIVÍDUO FORASURPREENDIDO OCULTANDO, GUARDANDO NO INTERIOR DE SEU IMÓVEL, SUBSTÂNCIAENTORPECENTE CUJA QUANTIDADE E CONDIÇÕES EM QUE FORAM APREENDIDAS, INDICAMSUA DESTINAÇÃO À MERCANCIA, CONFIRMANDO RELATÓRIO INVESTIGATIVO PRETÉRITOQUE JUSTIFICARAM AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. . CABE SALIENTARQUE NO DECORRER DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS, OS POLICIAIS OBTIVERAM ÊXITO EM PRENDERNA RUA GERONCIO PEREIRA DA SILVA, N° 13, JARDIM SÃO CAMILO NA CIDADE DE JUNDIAÍ/SPO PROCURADO PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, CONFORME BOLETIM DEOCORRÊNCIA LD7687-1/2026, REGISTRADO NO DIA 27/07/2026 NA 02º DELEGACIA DE CAPTURAS DOPE. AO SER INDAGADO PELOS AGENTES DA LEI, O CAPTURADO PETERSON DISSE QUE NÃO CONHECE NEM NUNCA VIU A PESSOA DE ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, NÃOTENDO NENHUMA RELAÇÃO COM ELE, MUITO MENOS COM TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DENÃO SE IDENTIFICAR COM A PESSOA QUE FORA APONTADA EM RELATÓRIO INVESTIGATIVO, EM QUE PESE A SIMILITUDE DE SUA COMPLEIÇÃO FÍSICA COM AQUELE INDIVIDUO. OSPOLICIAIS NÃO LOCALIZARAM PETERSON NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO, PORÉMOS AGENTES DA LEI CONSEGUIRAM O ENDEREÇO DA MULHER E DOS FILHOS DE PETERSON, OQUE RESULTOU EM SUA PRISÃO. O cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 1515440-86.2026.8.26.0442 (fls. 15 da origem) visava à localização e captura de terceira pessoa (Peterson Cássio de Freitas), que estava foragido e que supostamente estaria ocultando-se no endereço indicado, sendo abrigado por Alex, indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas. Da representação da autoridade policial pela expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, para ingresso no imóvel situado à Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP, consta o seguinte relato: O relatório policial apresentado demonstra, com base em diligências e levantamentos, fortes indícios de que PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606-4,CPF 237.935.878-86, foragido da Justiça pela prática do delito de roubo e com antecedentes pelo crime de tráfico de drogas, encontra-se homiziado no imóvel da Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP, sendo abrigado por ALEX BEZERRA MESSIAS, vulgo "DULEX" ,indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas. Conforme se dvislumbra do relatório de investigação que subsidia apresente representação, informações de colaboradores locais deram conta de que o indivíduo de prenome PETERSON, procurado pela Justiça, estaria escondido na casa de um traficante conhecido pelo vulgo "DULEX", fornecendo-se, ainda, as placas do veículo por este utilizado (Hyundai HB20, placas GCI-6A17), as características físicas do foragido (aproximadamente 30anos de idade, tatuagem no pescoço e cicatriz na testa) e o perfil de rede social @tiu_pety.Pesquisas em bancos de dados oficiais identificaram que o veículo está registrado em nome de LEILANE DE CASTRO MESSIAS, CPF 333.207.868-22, residente na Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; o cruzamento de dados de filiação identificou seu companheiro ALEX BEZERRA MESSIAS, CPF 388.820.538-73, RG 41.577.025-7, vulgo "DULEX". O cotejo do perfil de Instagram com o banco de dados de foragidos da Justiça pelo crime de roubo na cidade de Jundiaí permitiu identificar o alvo como PETERSONCÁSSIO DE FREITAS, contra quem pende mandado de prisão definitivo em aberto. (....) . A decisão que deferiu a expedição do mandado de busca, nos autos do processo nº 1515440-86.2026.8.26.0442, foi proferida nos seguintes termos: Vistos Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP, onde, possivelmente, Peterson Cássio de Freitas estaria ocultando-se para furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, havendo ainda suspeita de que o imóvel estaria sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. O pedido veio instruído com relatório (fls. 07/18) que descreve os elementos indicativos da utilização do imóvel para os fins criminosos mencionados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 40/43). Com efeito, a busca domiciliar constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fundadas razões, nos termos dos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e240 e seguintes do Código de Processo Penal. No presente caso, a representação está lastreada em elementos informativos consistentes, que apontam indícios de materialidade e autoria, demonstrando o fumus commissi delicti e a necessidade da diligência. Com efeito, a equipe de investigação realizou pesquisas em bancos de dados oficiais, cruzamento de informações, identificação do investigado por meio de perfil em rede social e campanas veladas no endereço indicado, ocasião em que foi visualizado indivíduo com características físicas compatíveis com as do procurado, o qual adotava condutas destinadas a ocultar sua identidade. As diligências também revelaram movimentações no imóvel, compatíveis com a prática do tráfico de entorpecentes. Embora não tenha sido possível a confirmação visual inequívoca da presença do foragido no interior da residência, o conjunto dos elementos coligidos revela funda da suspeita de que o imóvel esteja sendo utilizado como esconderijo para frustrar o cumprimento do mandado de prisão, justificando, assim, a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, nos termos do artigo 240, § 1º, inciso "a", do CPP como providência destinada à localização e captura do procurado/investigado, sem falar que o local também pode estar servindo de base para a realização de tráfico de drogas, tudo a justificar a necessidade da medida. Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço indicado a fls. 01, especialmente para captura de pessoa foragida, bem como para apreensão de: a) armas, drogas, instrumentos e objetos relacionados à prática delitiva; b) aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos, ficando, desde já, autorizado o acesso e perícia de seus conteúdos, inclusive os armazenados em nuvem, observada a cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 26/09/2016) e c) documentos e anotações relacionados aos fatos investigados. Do mandado expedido consta a ordem para que se proceda à BUSCA e, se for o caso, à APREENSÃO de: a) armas, drogas, instrumentos e objetos relacionados à prática delitiva; b) aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos, ficando, desde já, autorizado o acesso e perícia de seus conteúdos, inclusive os armazenados em nuvem, observada a cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 26/09/2016) e c) documentos e anotações relacionados aos fatos investigados. Consta, ainda, que, Em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P e a decisão que segue anexa. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertido(a)(s) de que em caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.(artigo 245, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Penal). (fls. 47 do processo 1515440-86.2026.8.26.0442) Realizada prisão do paciente em flagrante delito por suposto tráfico de drogas, do Boletim de Ocorrência lavrado consta registro das declarações do policial civil e condutor, Elisier Gomes de Faria Filho, que teria dito o seguinte: que deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n° 1515440-86.2026.8.260442 expedido pelo Juiz das Garantias 4ª RAJ Campinas/SP, na Rua Lima, n° 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; que ao chegar no imóvel chamou pelo morador por diversas vezes, mas não obtive resposta, o que levou ao arrombamento do portão da casa, com cautela; que ao acessar o imóvel foi recebido pela senhora Leilane de Castro Messias, RG 40.733.389-7 e pelo seu marido ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, que tomaram ciência dos fatos e a leitura do respectivo mandado; que no imóvel não foi localizado a pessoa de PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, procurado da justiça, relacionado ao Mandado de Prisão 0005623-98.2017.8.26.0309.01.0009-14, expedido pela 03ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, validade 23/03/2038; que em ato contínuo realizou busca na casa logrando êxito em localizar na lavanderia um galão na cor azul, contendo aproximadamente 15 litros de liquido de substância aparentando ser lança-perfume, na sequência localizou embaixo da cama de onde Alex dorme, 87 recipientes plásticos pequenos de galão utilizados para acondicionar/porcionar, com fins de mercância, no mesmo quarto localizou ocultado na parte de cima do guarda-roupa a quantia de R$ 3.191,00, em notas de 2, 5, 10 e 50 reais e um aparelho celular; que ao ser indagado Alex disse ser o proprietário do líquido (lança-perfume), dinheiro e recipientes apreendidos, mas não detalhou a origem; que diante dos fatos deu voz de prisão em flagrante para ALEX BEZERRA MESSIAS, em seguida apresentou a ocorrência nesta Delegacia; que no decorrer das diligências iniciais obteve êxito em prender na rua Geroncio Pereira da Silva, n° 13, Jardim São Camilo na Cidade de Jundiaí/SP o procurado PETERSON CÁSSI DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, conforme Boletim de Ocorrência LD7687-1/2026, registrado no dia 27/07/2026 na 02º Delegacia de Capturas DOPE; que ao ser indagado o capturado Peterson disse que não conhece nem nunca viu a pessoa de ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas, além de não se identificar com a pessoa que fora apontada em relatório investigativo, em que pese a similitude de sua compleição física com aquele individuo; que não localizou Peterson no endereço constante do mandado, porém conseguiu o endereço da mulher e dos filhos de Peterson, o que resultou em sua prisão (fls. 3/4 da origem). Consta também o que teria dito o policial civil Rafael Mosca Rissatto: que na companhia do seu colega Elisier deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n° 1515440-86.2026.8.260442 expedido pelo Juiz das Garantias 4ª RAJ Campinas/SP, na Rua Lima, n° 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; que ao chegar no imóvel o seu colega Elisier chamou pelo morador por diversas vezes, mas não obteve resposta, o que levou ao arrombamento do portão da casa, com cautela; que ao acessar o imóvel, junatamente com Elisier foram recebidos pela senhora Leilane de Castro Messias, RG 40.733.389-7 e pelo seu marido ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, que tomaram ciência dos fatos e a leitura do respectivo mandado; que no imóvel não foi localizado a pessoa de PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, procurado da justiça, relacionado ao Mandado de Prisão 0005623-98.2017.8.26.0309.01.0009-14, expedido pela 03ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, validade 23/03/2038; que em ato contínuo realizou busca na casa e o seu colega Elisier logrou êxito em localizar na lavanderia um galão na cor azul, contendo aproximadamente 15 litros de liquido de substância aparentando ser lança-perfume, na sequência localizou embaixo da cama de onde Alex dorme, 87 recipientes plásticos pequenos de galão utilizados para acondicionar/porcionar, com fins de mercância, no mesmo quarto localizou ocultado na parte de cima do guarda-roupa a quantia de R$ 3.191,00, sendo R$ 3.000,00 em notas de 100 e R$ 191,00 em notas de 2,5 e 10 reais e um aparelho celular; que ao ser indagado Alex disse ser o proprietário do líquido (lança-perfume), dinheiro e recipientes apreendidos, mas não detalhou a origem; que diante dos fatos deu voz de prisão em flagrante para ALEX BEZERRA MESSIAS, em seguida apresentou a ocorrência nesta Delegacia; que no decorrer das diligências iniciais, obteve êxito em prender na rua Geroncio Pereira da Silva, n° 13, Jardim São Camilo na Cidade de Jundiaí/SP o procurado PETERSON CÁSSI DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, conforme Boletim de Ocorrência LD7687-1/2026, registrado no dia 27/07/2026 na 02º Delegacia de Capturas DOPE; que ao ser indagado o capturado Peterson disse que não conhece nem nunca viu a pessoa de ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas, além de não se identificar com a pessoa que fora apontada em relatório investigativo, em que pese a similitude de sua compleição física com aquele individuo; que não localizou Peterson no endereço constante do mandado, porém conseguiu o endereço da mulher e dos filhos de Peterson, o que resultou em sua prisão. (fls. 05/0 da origem). Em interrogatório policial o paciente ALEX BEZERRA MESSIAS manifestou o seu direito constitucional de permanecer calado e falar somente em juízo e que, com relação a pessoa de Peterson Cássio de Freitas disse não conhecer nem nunca ter visto, não tendo ele nenhuma relação com os fatos ou qualquer objeto apreendido (fls. 12 da origem). A denúncia ofertada pela acusação (fls. 76/77 da origem) descreve a seguinte imputação: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 06h00, na Rua Lima, n°412, no Bairro da Ponte São João, nesta cidade e Comarca de Jundiaí, o denunciado ALEX BEZERRA MESSIAS, RG n° 41.577.025/SP, qualificado informalmente a fls.07, tinha em depósito, para fins de tráfico, 15 (quinze) litros de diclorometano(cloreto de metileno), substância utilizada na composição do denominado "lança-perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar(auto de apreensão a fls. 35/36 e laudo definitivo em anexo).Segundo consta, Policiais Civis cumpriam mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1515440-86.2026.8.260442, em razão de investigação relacionada a terceiro. Após ingressarem regularmente no imóvel, onde o denunciado se encontrava acompanhado de sua companheira, realizaram buscas no local. Durante as diligências, os agentes localizaram, na lavanderia da residência, um galão contendo aproximadamente 15 (quinze) litros de líquido posteriormente identificado como diclorometano (cloreto de metileno). No quarto utilizado pelo denunciado encontraram, ainda, 87 (oitenta e sete) recipientes plásticos vazios, próprios para o acondicionamento e fracionamento da substância, além da quantia de R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais) em espécie, ocultada sobre o guarda-roupa, produto da traficância. Indagado acerca dos objetos apreendidos, o denunciado assumiu ser o proprietário do líquido, do dinheiro e dos recipientes plásticos, sem, contudo, apresentar qualquer explicação plausível ou comprovação de origem lícita. O material foi submetido à perícia, tendo o laudo toxicológico constatado tratar-se de diclorometano (cloreto de metileno), substância constante das Listas B1 e D2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, amplamente utilizada na fabricação e comercialização do denominado lança-perfume. As circunstâncias da apreensão especialmente a expressiva quantidade da substância, os 87 recipientes destinados ao acondicionamento e fracionamento, o numerário em espécie e a forma de armazenamento demonstram que o material se destinava ao comércio ilícito de drogas, e não ao consumo pessoal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência ALEX BEZERRA MESSIAS, RG n° 41.577.025/SP, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06. Requeiro que, recebida e autuada esta, tenha início ao devido processo leal, observando-se o rito ordinário, citando-o para a apresentar resposta à acusação, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se o feito até a final sentença condenatória. Requeiro, ainda, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, seja decretado o perdimento do valor apreendido. Do desvio de finalidade da busca domiciliar a causa determinante do mandado era a captura de terceiro foragido por crime diverso O ponto nevrálgico da impetração reside na origem e no alcance do mandado que autorizou o ingresso no domicílio do paciente. E, aqui, a análise dos autos revela quadro inequívoco de desvio de finalidade. Conforme a representação da autoridade policial e a decisão que deferiu a medida nos autos nº 1515440-86.2026.8.26.0442, a diligência foi deflagrada com o objetivo precípuo e determinante de localizar e capturar PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, foragido da Justiça em razão de mandado de prisão expedido pela prática do crime de roubo, que supostamente estaria homiziado no imóvel da Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP. A própria decisão autorizadora é expressa ao consignar que o mandado foi expedido "especialmente para captura de pessoa foragida", sendo a apreensão de eventuais "armas, drogas, instrumentos e objetos" cláusula meramente acessória e genérica, acoplada à ordem principal de captura pessoal. Não bastasse a subalternidade da autorização de apreensão de coisas em relação ao objetivo central da diligência, a decisão que autorizou a busca reconheceu, de forma expressa, que "não foi possível a confirmação visual inequívoca da presença do foragido no interior da residência" o que evidencia a fragilidade do lastro concreto quanto à efetiva utilização do imóvel para a prática de tráfico. Vale dizer: não havia investigação prévia, individualizada, formalizada e contemporânea apontando o paciente Alex como traficante em atividade; havia, quando muito, referência genérica a "informações de colaboradores locais" e a "antecedentes", insuficientes para amparar autônoma busca probatória em seu desfavor. O desfecho da diligência corrobora, de modo eloquente, o desvio: Peterson não foi encontrado no imóvel sendo posteriormente capturado em endereço absolutamente diverso (Rua Geroncio Pereira da Silva, nº 13, Jardim São Camilo, Jundiaí/SP) e, ao ser interpelado, declarou peremptoriamente não conhecer o paciente, afirmando "que não conhece nem nunca viu a pessoa de Alex Bezerra Messias, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas", além de não se reconhecer na pessoa apontada no relatório investigativo. Ou seja, a premissa fática que embasou o ingresso a de que Peterson estaria abrigado por Alex revelou-se inteiramente destituída de amparo. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, é possível concluir que a atuação policial, ao não localizar o foragido, converteu a diligência de captura em verdadeira varredura indiscriminada do domicílio (fishing expedition), em manifesta subversão da finalidade que legitimou a ordem judicial. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a entrada no domicílio voltada ao cumprimento de diligência contra terceiro não autoriza a devassa indistinta do recinto, sob pena de nulidade das provas colhidas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração de crime de homicídio supostamente praticado por dois dos pacientes não justifica a realização de buscas na residência da terceira paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso. 4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa. 5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. grifos meus) Não se ignora a existência de precedente em sentido diverso, que reputa legítimo o desdobramento da diligência de busca para a apreensão de objetos ilícitos ali encontrados. Com efeito, este Tribunal já decidiu que o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar regularmente expedido, no contexto de operação policial amparada em investigação prévia formalizada contra organização voltada ao tráfico de drogas, com cumprimento simultâneo de outros mandados em imóveis próximos, não configura pesca probatória. O acesso a terreno baldio contíguo, indicado voluntariamente pelo próprio investigado, constitui legítimo desdobramento da medida judicial. Ausência de prejuízo concreto demonstrado pela defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP - TJSP, Apelação Criminal 1504480-61.2025.8.26.0392, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 3/6/2026). Contudo, tal orientação não se aplica ao caso concreto, por evidente distinção fática (distinguishing). No julgado precedente, o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar ocorreu no contexto de investigação prévia formalizada e individualizada contra organização voltada ao tráfico de drogas, com alvos determinados e cumprimento simultâneo de outros mandados em imóveis próximos, de sorte que o acesso a áreas conexas constituía legítimo desdobramento da medida judicial. Nada disso se verifica aqui: o mandado tinha por alvo pessoa determinada e distinta do paciente (Peterson), procurada por crime diverso do tráfico (roubo); inexistia investigação prévia individualizada apontando Alex como traficante em atividade; a decisão autorizadora admitiu a ausência de confirmação da presença do foragido; e o próprio terceiro procurado negou qualquer vínculo com o paciente. Onde falta o pressuposto fático que legitima o precedente contrário a investigação formalizada e individualizada , a solução jurídica há de ser necessariamente distinta. Assim, ao menos neste juízo perfunctório, avulta a plausibilidade da tese de ilicitude da prova por desvio de finalidade, com contaminação, por derivação, de todo o material que embasou o flagrante (art. 157, §1º, do CPP teoria dos frutos da árvore envenenada). Da fragilidade da materialidade na origem e da natureza da substância Soma-se à ilicitude da prova a precariedade do suporte de materialidade no momento da decretação da prisão cautelar. O Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026, juntado aos autos originários, mostrou-se incompleto, destituído de conclusão técnica que atestasse formalmente a ilicitude da substância DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO), por si só, a despeito de constar em lista de rigoroso controle especial na Portaria SVS/MS 344/98 (fls. 61/63). É verdade que o laudo definitivo carreado com a denúncia confirmou que a substância apreendida é DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO - fls. 78/80). E também é verdade que o diclorometano, também denominado cloreto de metileno, consta do sistema da Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Aliás, a página oficial da ANVISA informa que as substâncias sujeitas a controle especial no Brasil estão descritas nessa Portaria e em suas atualizações periódicas. O diclorometano/cloreto de metileno é tratado como substância sujeita a controle especial, indicada como integrante das Listas B1 e D2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. E a própria Portaria define controles sobre substâncias constantes de suas listas anexas, inclusive para importação exportação e atividades industriais ou farmacêuticas autorizadas. Mas, há uma ressalva jurídica importante: estar no rol de substâncias controladas não basta para determinar a tipicidade penal do art. 33 da Lei de Drogas. No caso em exame, ainda será necessário examinar (1) qual lista e adendo vigentes efetivamente abrangem o diclorometano na data do fato, (2) se a substância é tratada como droga/psicotrópico/precursor ou insumo químico controlado, (3) se a conduta se enquadra no art. 33, caput, ou no art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 e, ainda, (4) se havia destinação ilícita demonstrada por elementos externos, já que o diclorometano também possui usos industriais lícitos. Em síntese, o diclorometano está no âmbito de controle da Portaria 344/98/Anvisa, mas, para fins penais, para determinar a tipicidade com base nessa norma complementar, é preciso cautela: quando o caso envolve porte ou guarda de substância sujeita a controle especial, mas, com usos industriais lícitos, é indispensável demonstrar a destinação ilícita e a adequação típica concreta. O diclorometano pode causar dependência, mas com uma distinção importante. Trata-se, especificamente, de um solvente volátil, que, inalado deliberadamente para produzir alteração psíquica, pode gerar intoxicação aguda, efeitos no sistema nervoso central e, com uso frequente, tolerância parcial e dependência psicológica. O Manual MSD registra que, no uso frequente de solventes voláteis, tolerância parcial e dependência psicológica se desenvolvem, embora não haja síndrome de abstinência típica. E o mesmo manual menciona expressamente que o cloreto de metileno ou diclorometano é um hidrocarboneto clorado que pode ser inalado e metabolizado em monóxido de carbono, com risco de sintomas prolongados de intoxicação. Do ponto de vista toxicológico, o CDC/NIOSH classifica o methylene chloride/dichloromethane como líquido volátil com odor semelhante ao clorofórmio e aponta, pela via inalatória, sintomas como sonolência, tontura, fraqueza ou exaustão, náusea, dormência ou formigamento, além de efeitos sobre o sistema nervoso central, sistema cardiovascular e outros órgãos. A ficha internacional da OIT/ILO também registra que a inalação de diclorometano pode causar tontura, sonolência, cefaleia, náuseas, fraqueza e perda de consciência, além de danos ao sistema nervoso central em exposição prolongada ou repetida. Enfim, sob a ótica jurídico-penal, o diclorometano não é uma droga clássica de dependência física como opiáceos, cocaína ou anfetaminas, mas, por ser solvente volátil inalável, pode produzir efeitos psicoativos, intoxicação e dependência psicológica ou tolerância quando usado reiteradamente por inalação. Todavia, essa modalidade de droga recomenda maior cautela, pois, a substância, posto que controlada, embora possa também pode ser empregada ilicitamente na composição de lança-perfume, tem também uso industrial lícito. O diclorometano pode ser utilizado licitamente quando empregado em finalidades industriais, técnicas, laboratoriais ou produtivas autorizadas, com observância das normas sanitárias, trabalhistas, ambientais e fiscais aplicáveis. Em termos práticos, o uso lícito costuma ocorrer, por exemplo, (1) em solvente industrial, em processos de limpeza, desengraxe, extração, formulações químicas e fabricação de produtos industriais, (2) na indústria química e farmacêutica, como solvente ou intermediário em processos controlados, desde que em estabelecimento autorizado e com documentação regular, (3) em laboratórios, em análises químicas, extrações e procedimentos técnicos, com controle de estoque, identificação, ficha de segurança e descarte adequado, (4) em produtos técnicos ou industriais, como componente em determinados removedores, adesivos, formulações ou processos, observadas restrições específicas de segurança e comercialização, (5) em atividades empresariais regularmente documentadas com nota fiscal, identificação do fornecedor, embalagem adequada, rótulo, ficha de informações de segurança de produtos químicos, controle de armazenamento e compatibilidade com a atividade exercida. Assim, a apreensão do diclorometano não basta para afirmar a traficância criminosa. No contexto jurídico-penal, o ponto central é exatamente esse: o diclorometano pode ter uso lícito, mas também pode ser utilizado ilicitamente na composição de lança-perfume ou de substâncias inaláveis recreativas. Por isso, a simples posse da substância, especialmente por pessoa física e fora de contexto empresarial documentado, pode levantar suspeita, mas, para fins penais, é relevante verificar se há elementos concretos de destinação ilícita. E a comprovação da ilicitude criminal da posse de tal substância, in casu, somente será realizada na instrução processual, sob a égide do contraditório, controle judicial e do devido processo legal. Aliás, será necessária a produção de prova bastante, inclusive, para afastar a hipótese de mera ilicitude administrativa. Portanto, o diclorometano, embora submetido a controle especial e passível de emprego ilícito na composição de substâncias inaláveis, não é substância de uso exclusivamente proibido. Possui reconhecidas aplicações industriais, laboratoriais e técnicas lícitas, desde que adquirido, armazenado e utilizado em conformidade com a regulamentação sanitária, fiscal, ambiental e trabalhista pertinente. Por essa razão, a caracterização penal da conduta não pode decorrer apenas da identificação química do produto, exigindo-se exame da destinação concreta, da forma de acondicionamento, da documentação de origem e dos demais elementos externos indicativos de finalidade ilícita. Da ausência dos requisitos da prisão preventiva Ainda que superadas as questões antecedentes, o que se admite apenas por argumentação, a custódia cautelar não se sustenta em fundamentos autônomos. Primeiro, porque o próprio Juízo de origem reconheceu o decurso do período depurador quinquenal (art. 64, I, do CP) em relação às condenações anteriores registradas em nome do paciente, o que afasta a reincidência e esvazia o argumento de "garantia da ordem pública" calcado em suposto histórico criminal. Segundo, porque a prisão preventiva, de acordo com expressos dispositivos legais embasados na ordem constitucional, não pode ser decretada se não houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CPP, art.312, §2º e 315. §1º), não pode ser decretada apenas em razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º), não pode ser decretada apenas com referência à paráfrase de ato normativo (CPP, art. 315. § 2º), nem apenas com referência a conceito jurídicos indeterminados (CPP, art. 315. § 2º II), nem com base em motivos genéricos, que podem justificar qualquer outra decisão (CPP, art.315. § 2º III). Como tem decidido insistentemente o STJ,a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste opericulumlibertatis, pois, é inadmissível a decretação da prisão preventiva com base em argumento genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar(STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0). E a exigência de motivos cautelares justifica-se, porque é inadmissível a prisão preventiva para antecipar pena, como já decidiu o STF: aprisão cautelar não tem por objetivoinfligirpunição antecipada ao indiciado ou ao réu, quea prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva que não deve ser confundida coma prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal(RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). éabsolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo(HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso concreto, não há necessidade da aplicação da prisão preventiva, que é a medida cautelar mais gravosa, pois não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Mais adequada é a imposição de medidas cautelares pessoais, como já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso,a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. (Habeas Corpus Criminal 2000790-76.2025.8.26.0000; Relator:Nogueira Nascimento; 12ª Câmara de Direito Criminal; j.: 31/01/2025). Ademais, o sistema normativo de proteção dos direitos humanos, nos termos da Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, estabelece, entre outros, os seguintes princípios: a) a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando houver perigo, se as pessoas acusadas forem deixadas em liberdade, de fuga, da prática de novas infrações graves ou de perturbação grave do decurso normal da justiça, o que, obviamente, deve ser demonstrado com base empírica; e b) sempre que possível, evitar-se-á a prisão preventiva,substituindo-apor garantias de natureza patrimonial ou pessoal. Da conclusão Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris), consubstanciada no desvio de finalidade da busca, na fragilidade da materialidade e na ausência dos requisitos da custódia cautelar, e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado no gravame à liberdade de locomoção do paciente , impõe-se a concessão da tutela de urgência. ISSO POSTO, recebo estehabeas corpuspara regular processamento eDEFIRO, ad referendumdesta C. Câmara,o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida nestewrit, para revogar da prisão preventiva,APLICOmedidas cautelares eDETERMINOa soltura imediata do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares pessoais:(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; (ii) comparecimentobimestralem Juízo para informar e justificarassuas atividades; (iii) obrigação de informar todos seus endereços e todos seus telefones de contato e mantê-los devidamente atualizados no processo; (iv) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: i) expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, devendo este ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva; ii) abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer; iii) encaminhem-se os autos para referendo da Câmara Julgadora, observando-se o disposto no artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Estão dispensadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Caberá ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para a efetiva intimação do paciente acerca das obrigações fixadas nesta decisão. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Após o cumprimento de todas as providências, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Revanei Benedito de Souza (OAB: 404217/SP) - Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX BEZERRA MESSIAS

Autor MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA

Autor REVANEI BENEDITO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REVANEI BENEDITO DE SOUZA

OAB: 404217/SP

MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA

OAB: 160667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190792-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alex Bezerra Messias - Impetrante: Revanei Benedito de Souza - Impetrante: Matilde Benedita Ferreira da Silva - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. Revanei Benedito de Souza e Matilde B. F. Silva, advogados particulares, em favor de ALEX BEZERRA MESSIAS, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Campinas/SP, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Os impetrantes alegam o seguinte: (a) a ilicitude da prova decorrente de suposto desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro (fishing expedition); (b) a ausência de justa causa e de prova cabal da materialidade delitiva, sob o argumento de que o laudo provisório aponta a substância diclorometano, de uso industrial comum; (c) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida; (d) a primariedade técnica do paciente e a caducidade de condenações anteriores cujas penas foram extintas há mais de cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal; (e) a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugnam pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/9). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida em audiência de custódia, nos seguintes termos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se imputa ao autuado ALEX BEZERRA MESSIAS, qualificado nos autos, a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 6h, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1515440-86.2026.8.26.0442 pelo Juiz das Garantias da 4ª RAJ de Campinas, no imóvel situado na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP, residência do autuado. Diante da ausência de resposta ao chamado, os policiais arrombaram o portão e foram recebidos pelo autuado e por sua esposa, Leilane de Castro Messias. Na lavanderia foi localizado galão contendo aproximadamente 15 litros de líquido posteriormente identificado como diclorometano. No quarto do autuado foram encontrados 87 recipientes plásticos destinados a acondicionamento e porcionamento de substâncias, além da quantia de R$ 3.191,00 em cédulas fracionadas, oculta na parte superior do guarda-roupa, e um aparelho celular Xiaomi. Questionado, o autuado assumiu a propriedade do líquido, do dinheiro e dos recipientes, sem detalhar a origem. O Boletim de Ocorrência LE0222-1/2026 registrou resultado positivo para diclorometano, substância que, embora não expressamente nominada no texto da Lei nº 11.343/06, está inserida no rol de substâncias sob controle especial da Lista B1 e da Lista D2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, havendo proibição expressa de seu uso humano por via oral ou inalação, sendo seu emprego autorizado exclusivamente para finalidades industriais legítimas, mediante nota fiscal. O Ministério Público e a Defesa manifestam-se oralmente. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, com observância das formalidades legais. O autuado foi cientificado dos direitos previstos no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, e a nota de culpa foi entregue no prazo do art. 306, §2º, do CPP. O tráfico de drogas na modalidade guardar constitui crime permanente, persistindo o estado de flagrância enquanto mantida a posse da substância, nos termos dos arts. 302, inciso I, e 303 do CPP. Não há irregularidade formal a macular o ato. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Exibição e Apreensão, nos depoimentos harmônicos do condutor e da testemunha, ambos policiais civis, e na confissão do autuado quanto à propriedade dos objetos apreendidos. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a condição de procedibilidade está satisfeita pelo requerimento do Ministério Público. Do fumus commissi delicti: A prova da existência do crime e os indícios de autoria são robustos. Em audiência, arguiu a Defesa a ausência de laudo definitivo nos autos. Contudo, nesta fase de cognição sumária, própria da audiência de custódia, a materialidade delitiva não depende de laudo toxicológico definitivo, bastando elementos de convicção suficientes para a análise da prisão em flagrante, sendo o laudo definitivo próprio da fase de instrução, elaborado a partir das amostras preservadas nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, de fato, que a peça juntada aos autos sob a rubrica de Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026 limita-se à página de identificação do protocolo pericial e ao registro fotográfico do material apreendido, não contendo conclusão técnica que ateste ou certifique a natureza da substância. Embora o Boletim de Ocorrência LE0222-1/2026 registre resultado positivo para diclorometano, tal informação não está tecnicamente respaldada, nestes autos, por conclusão pericial formalizada, o que impõe cautela quanto à sua utilização como fundamento isolado. Diante disso, DETERMINO à Autoridade Policial que junte, com urgência, a integralidade do Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026, com a conclusão técnica sobre a natureza da substância apreendida. A despeito disso, a materialidade e a destinação ilícita da substância encontram amplo respaldo em outros elementos de traficância. O próprio autuado confessou a propriedade do líquido, dos recipientes e do numerário apreendidos, sem apresentar qualquer justificativa lícita para sua posse. A quantidade expressiva, quinze litros, o acondicionamento em galão sem rótulo ou nota fiscal, a presença de oitenta e sete recipientes destinados a fracionamento e porcionamento e a ocultação do numerário fracionado no guarda-roupa constituem, em conjunto, circunstancial concreto e suficiente de mercancia, incompatível com uso doméstico, pessoal ou industrial lícito. Tais elementos, por si sós, autorizam a conclusão, ainda que sumária, quanto à materialidade e à destinação ilícita da substância, sem prejuízo da juntada e análise posterior do laudo definitivo. O fumus commissi delicti está, assim, demonstrado. Da tipicidade da conduta: Não há dúvida quanto à tipicidade da conduta imputada. Tratando-se o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 de norma penal em branco heterogênea, o complemento normativo relativo às substâncias proscritas é fornecido pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, editada por autoridade sanitária competente, na forma do parágrafo único do art. 1º e do art. 66 da própria Lei de Drogas. Estando o diclorometano expressamente arrolado como substância psicotrópica sujeita a controle especial, a conduta de guardá-lo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar amolda-se integralmente ao tipo penal, não havendo que se cogitar de atipicidade pelo fato de a substância ter, em tese, aplicações industriais lícitas. No caso concreto, a destinação ilícita do produto encontra-se evidenciada por dados objetivos incompatíveis com uso industrial regular: o líquido estava acondicionado em galão sem identificação de procedência ou nota fiscal, oculto na lavanderia, e associado a 87 recipientes destinados especificamente a fracionamento e porcionamento, elementos estranhos a qualquer atividade industrial ou de impermeabilização legítima, que pressuporia embalagem original, rotulagem e documentação fiscal de aquisição. A expressiva quantidade apreendida, quinze litros, também extrapola o que se poderia esperar de uso doméstico ou profissional isolado. Do periculum libertatis: Presente, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis, especialmente quanto à garantia da ordem pública. A quantidade apreendida, quinze litros de diclorometano, é incompatível com qualquer hipótese de uso pessoal. O acondicionamento em oitenta e sete recipientes plásticos individualizados revela estrutura voltada ao fracionamento e à distribuição em escala. A ausência de qualquer documentação fiscal de aquisição do produto, associada à forma de acondicionamento e ao fracionamento em curso, afasta a alegação de destinação lícita e reforça a conclusão de que a substância era mantida para fins de mercancia. A ocultação do líquido na lavanderia e do numerário fracionado no interior do guarda-roupa denota cautela deliberada para dificultar a descoberta da atividade ilícita, circunstância que reforça a organização do esquema. Relevante ainda que a diligência decorreu de investigação pretérita que já apontava o autuado como envolvido em tráfico de drogas antes mesmo da presente apreensão, o que evidencia continuidade da atividade delitiva e não episódio isolado. Conforme consta de sua certidão de antecedentes (fls. 40/44), o autuado ostenta condenação anterior específica pelo mesmo delito de tráfico de drogas, nos autos nº 9501/2013, com pena de cinco anos e dois meses de reclusão, e condenação por roubo qualificado, nos autos nº 36550/2011, com pena de cinco anos e quatro meses em regime fechado. Embora o prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal já tenha decorrido em relação a ambas, afastando a reincidência formal, tais condenações demonstram histórico consolidado de envolvimento com a mesma modalidade criminosa, dado concreto e individualizado que integra a aferição da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, §3º, inciso IV, do CPP. Passo ao exame das circunstâncias do art. 310, §5º. A prática reiterada de infrações penais, inciso I, está evidenciada pelo histórico criminal específico por tráfico e pela investigação pretérita que precedeu a presente diligência. Não houve violência ou grave ameaça, afastando o inciso II. Não consta liberação anterior em audiência de custódia, afastando o inciso III. Não há elemento que indique pendência atual de inquérito ou ação penal, afastando o inciso IV. Não há indicativo de fuga ou de risco à instrução, afastando os incisos V e VI. Quanto aos critérios do art. 312, §3º, o modus operandi revela organização mínima voltada ao armazenamento e fracionamento da substância, com ocultação estratégica dos itens, inciso I. Não há elementos suficientes para caracterizar participação em organização criminosa estruturada, inciso II. A natureza e a quantidade da substância apreendida constituem dado objetivo de periculosidade, inciso III. O receio de reiteração delitiva é concreto, decorrente tanto do histórico criminal específico quanto da investigação pretérita que já apontava o autuado antes do fato ora apurado, inciso IV. Da inadequação das medidas cautelares alternativas: As medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. O autuado mantinha em sua residência estrutura de armazenamento e fracionamento de substância controlada em quantidade expressiva, já era objeto de investigação pretérita pela mesma prática e ostenta condenação anterior específica por tráfico de drogas. Esses elementos, somados, indicam que restrições de menor intensidade não seriam capazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública representado pela continuidade da atividade. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX BEZERRA MESSIAS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, §6º, 312, §§3º e 4º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (fls 52/56 da origem grifos meus) A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) há necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito dos autos de origem (fls. 1/2) os seguintes fatos: Os policiais civis Elisier e Rafael cumpriram um mandado de busca e apreensão na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP. Ao chegarem ao imóvel, após não obterem resposta ao chamar pelo morador, arrombaram o portão. No interior, foram recebidos por Leilane de Castro Messias e seu marido Alex Bezerra Messias. Peterson Cássio de Freitas, procurado pela justiça, não foi encontrado. Durante a busca, foram localizados na lavanderia um galão com aproximadamente 15 litros de líquido que aparentava ser lança-perfume. No quarto de Alex, foram encontrados 87 recipientes plásticos pequenos, utilizados para acondicionar/porcionar substâncias, e R$ 3.191,00 em dinheiro, além de um aparelho celular. Alex declarou ser o proprietário do líquido, dinheiro e recipientes apreendidos. O líquido foi encaminhado ao Instituto Criminalística, onde foi constatado como diclorometano, substância controlada. DIANTE DOS FATOS OS POLICIAIS DERAM VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARA ALEX BEZERRA MESSIAS, EM SEGUIDA APRESENTARAM A OCORRÊNCIA NESTADELEGACIA, ONDE FOI RATIFICADA A VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA ALEX BEZERRAMESSIAS, COM BASE NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, JÁ QUE O INDIVÍDUO FORASURPREENDIDO OCULTANDO, GUARDANDO NO INTERIOR DE SEU IMÓVEL, SUBSTÂNCIAENTORPECENTE CUJA QUANTIDADE E CONDIÇÕES EM QUE FORAM APREENDIDAS, INDICAMSUA DESTINAÇÃO À MERCANCIA, CONFIRMANDO RELATÓRIO INVESTIGATIVO PRETÉRITOQUE JUSTIFICARAM AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. . CABE SALIENTARQUE NO DECORRER DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS, OS POLICIAIS OBTIVERAM ÊXITO EM PRENDERNA RUA GERONCIO PEREIRA DA SILVA, N° 13, JARDIM SÃO CAMILO NA CIDADE DE JUNDIAÍ/SPO PROCURADO PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, CONFORME BOLETIM DEOCORRÊNCIA LD7687-1/2026, REGISTRADO NO DIA 27/07/2026 NA 02º DELEGACIA DE CAPTURAS DOPE. AO SER INDAGADO PELOS AGENTES DA LEI, O CAPTURADO PETERSON DISSE QUE NÃO CONHECE NEM NUNCA VIU A PESSOA DE ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, NÃOTENDO NENHUMA RELAÇÃO COM ELE, MUITO MENOS COM TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DENÃO SE IDENTIFICAR COM A PESSOA QUE FORA APONTADA EM RELATÓRIO INVESTIGATIVO, EM QUE PESE A SIMILITUDE DE SUA COMPLEIÇÃO FÍSICA COM AQUELE INDIVIDUO. OSPOLICIAIS NÃO LOCALIZARAM PETERSON NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO, PORÉMOS AGENTES DA LEI CONSEGUIRAM O ENDEREÇO DA MULHER E DOS FILHOS DE PETERSON, OQUE RESULTOU EM SUA PRISÃO. O cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 1515440-86.2026.8.26.0442 (fls. 15 da origem) visava à localização e captura de terceira pessoa (Peterson Cássio de Freitas), que estava foragido e que supostamente estaria ocultando-se no endereço indicado, sendo abrigado por Alex, indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas. Da representação da autoridade policial pela expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, para ingresso no imóvel situado à Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP, consta o seguinte relato: O relatório policial apresentado demonstra, com base em diligências e levantamentos, fortes indícios de que PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606-4,CPF 237.935.878-86, foragido da Justiça pela prática do delito de roubo e com antecedentes pelo crime de tráfico de drogas, encontra-se homiziado no imóvel da Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP, sendo abrigado por ALEX BEZERRA MESSIAS, vulgo "DULEX" ,indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas. Conforme se dvislumbra do relatório de investigação que subsidia apresente representação, informações de colaboradores locais deram conta de que o indivíduo de prenome PETERSON, procurado pela Justiça, estaria escondido na casa de um traficante conhecido pelo vulgo "DULEX", fornecendo-se, ainda, as placas do veículo por este utilizado (Hyundai HB20, placas GCI-6A17), as características físicas do foragido (aproximadamente 30anos de idade, tatuagem no pescoço e cicatriz na testa) e o perfil de rede social @tiu_pety.Pesquisas em bancos de dados oficiais identificaram que o veículo está registrado em nome de LEILANE DE CASTRO MESSIAS, CPF 333.207.868-22, residente na Rua Lima, nº 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; o cruzamento de dados de filiação identificou seu companheiro ALEX BEZERRA MESSIAS, CPF 388.820.538-73, RG 41.577.025-7, vulgo "DULEX". O cotejo do perfil de Instagram com o banco de dados de foragidos da Justiça pelo crime de roubo na cidade de Jundiaí permitiu identificar o alvo como PETERSONCÁSSIO DE FREITAS, contra quem pende mandado de prisão definitivo em aberto. (....) . A decisão que deferiu a expedição do mandado de busca, nos autos do processo nº 1515440-86.2026.8.26.0442, foi proferida nos seguintes termos: Vistos Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP, onde, possivelmente, Peterson Cássio de Freitas estaria ocultando-se para furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, havendo ainda suspeita de que o imóvel estaria sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. O pedido veio instruído com relatório (fls. 07/18) que descreve os elementos indicativos da utilização do imóvel para os fins criminosos mencionados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 40/43). Com efeito, a busca domiciliar constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fundadas razões, nos termos dos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e240 e seguintes do Código de Processo Penal. No presente caso, a representação está lastreada em elementos informativos consistentes, que apontam indícios de materialidade e autoria, demonstrando o fumus commissi delicti e a necessidade da diligência. Com efeito, a equipe de investigação realizou pesquisas em bancos de dados oficiais, cruzamento de informações, identificação do investigado por meio de perfil em rede social e campanas veladas no endereço indicado, ocasião em que foi visualizado indivíduo com características físicas compatíveis com as do procurado, o qual adotava condutas destinadas a ocultar sua identidade. As diligências também revelaram movimentações no imóvel, compatíveis com a prática do tráfico de entorpecentes. Embora não tenha sido possível a confirmação visual inequívoca da presença do foragido no interior da residência, o conjunto dos elementos coligidos revela funda da suspeita de que o imóvel esteja sendo utilizado como esconderijo para frustrar o cumprimento do mandado de prisão, justificando, assim, a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, nos termos do artigo 240, § 1º, inciso "a", do CPP como providência destinada à localização e captura do procurado/investigado, sem falar que o local também pode estar servindo de base para a realização de tráfico de drogas, tudo a justificar a necessidade da medida. Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço indicado a fls. 01, especialmente para captura de pessoa foragida, bem como para apreensão de: a) armas, drogas, instrumentos e objetos relacionados à prática delitiva; b) aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos, ficando, desde já, autorizado o acesso e perícia de seus conteúdos, inclusive os armazenados em nuvem, observada a cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 26/09/2016) e c) documentos e anotações relacionados aos fatos investigados. Do mandado expedido consta a ordem para que se proceda à BUSCA e, se for o caso, à APREENSÃO de: a) armas, drogas, instrumentos e objetos relacionados à prática delitiva; b) aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos, ficando, desde já, autorizado o acesso e perícia de seus conteúdos, inclusive os armazenados em nuvem, observada a cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 26/09/2016) e c) documentos e anotações relacionados aos fatos investigados. Consta, ainda, que, Em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P e a decisão que segue anexa. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertido(a)(s) de que em caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.(artigo 245, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Penal). (fls. 47 do processo 1515440-86.2026.8.26.0442) Realizada prisão do paciente em flagrante delito por suposto tráfico de drogas, do Boletim de Ocorrência lavrado consta registro das declarações do policial civil e condutor, Elisier Gomes de Faria Filho, que teria dito o seguinte: que deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n° 1515440-86.2026.8.260442 expedido pelo Juiz das Garantias 4ª RAJ Campinas/SP, na Rua Lima, n° 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; que ao chegar no imóvel chamou pelo morador por diversas vezes, mas não obtive resposta, o que levou ao arrombamento do portão da casa, com cautela; que ao acessar o imóvel foi recebido pela senhora Leilane de Castro Messias, RG 40.733.389-7 e pelo seu marido ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, que tomaram ciência dos fatos e a leitura do respectivo mandado; que no imóvel não foi localizado a pessoa de PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, procurado da justiça, relacionado ao Mandado de Prisão 0005623-98.2017.8.26.0309.01.0009-14, expedido pela 03ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, validade 23/03/2038; que em ato contínuo realizou busca na casa logrando êxito em localizar na lavanderia um galão na cor azul, contendo aproximadamente 15 litros de liquido de substância aparentando ser lança-perfume, na sequência localizou embaixo da cama de onde Alex dorme, 87 recipientes plásticos pequenos de galão utilizados para acondicionar/porcionar, com fins de mercância, no mesmo quarto localizou ocultado na parte de cima do guarda-roupa a quantia de R$ 3.191,00, em notas de 2, 5, 10 e 50 reais e um aparelho celular; que ao ser indagado Alex disse ser o proprietário do líquido (lança-perfume), dinheiro e recipientes apreendidos, mas não detalhou a origem; que diante dos fatos deu voz de prisão em flagrante para ALEX BEZERRA MESSIAS, em seguida apresentou a ocorrência nesta Delegacia; que no decorrer das diligências iniciais obteve êxito em prender na rua Geroncio Pereira da Silva, n° 13, Jardim São Camilo na Cidade de Jundiaí/SP o procurado PETERSON CÁSSI DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, conforme Boletim de Ocorrência LD7687-1/2026, registrado no dia 27/07/2026 na 02º Delegacia de Capturas DOPE; que ao ser indagado o capturado Peterson disse que não conhece nem nunca viu a pessoa de ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas, além de não se identificar com a pessoa que fora apontada em relatório investigativo, em que pese a similitude de sua compleição física com aquele individuo; que não localizou Peterson no endereço constante do mandado, porém conseguiu o endereço da mulher e dos filhos de Peterson, o que resultou em sua prisão (fls. 3/4 da origem). Consta também o que teria dito o policial civil Rafael Mosca Rissatto: que na companhia do seu colega Elisier deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n° 1515440-86.2026.8.260442 expedido pelo Juiz das Garantias 4ª RAJ Campinas/SP, na Rua Lima, n° 412 Vila Joana, Jundiaí/SP; que ao chegar no imóvel o seu colega Elisier chamou pelo morador por diversas vezes, mas não obteve resposta, o que levou ao arrombamento do portão da casa, com cautela; que ao acessar o imóvel, junatamente com Elisier foram recebidos pela senhora Leilane de Castro Messias, RG 40.733.389-7 e pelo seu marido ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, que tomaram ciência dos fatos e a leitura do respectivo mandado; que no imóvel não foi localizado a pessoa de PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, procurado da justiça, relacionado ao Mandado de Prisão 0005623-98.2017.8.26.0309.01.0009-14, expedido pela 03ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, validade 23/03/2038; que em ato contínuo realizou busca na casa e o seu colega Elisier logrou êxito em localizar na lavanderia um galão na cor azul, contendo aproximadamente 15 litros de liquido de substância aparentando ser lança-perfume, na sequência localizou embaixo da cama de onde Alex dorme, 87 recipientes plásticos pequenos de galão utilizados para acondicionar/porcionar, com fins de mercância, no mesmo quarto localizou ocultado na parte de cima do guarda-roupa a quantia de R$ 3.191,00, sendo R$ 3.000,00 em notas de 100 e R$ 191,00 em notas de 2,5 e 10 reais e um aparelho celular; que ao ser indagado Alex disse ser o proprietário do líquido (lança-perfume), dinheiro e recipientes apreendidos, mas não detalhou a origem; que diante dos fatos deu voz de prisão em flagrante para ALEX BEZERRA MESSIAS, em seguida apresentou a ocorrência nesta Delegacia; que no decorrer das diligências iniciais, obteve êxito em prender na rua Geroncio Pereira da Silva, n° 13, Jardim São Camilo na Cidade de Jundiaí/SP o procurado PETERSON CÁSSI DE FREITAS, RG 54.167.606 SSP, conforme Boletim de Ocorrência LD7687-1/2026, registrado no dia 27/07/2026 na 02º Delegacia de Capturas DOPE; que ao ser indagado o capturado Peterson disse que não conhece nem nunca viu a pessoa de ALEX BEZERRA MESSIAS, RG 41577025 SSP, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas, além de não se identificar com a pessoa que fora apontada em relatório investigativo, em que pese a similitude de sua compleição física com aquele individuo; que não localizou Peterson no endereço constante do mandado, porém conseguiu o endereço da mulher e dos filhos de Peterson, o que resultou em sua prisão. (fls. 05/0 da origem). Em interrogatório policial o paciente ALEX BEZERRA MESSIAS manifestou o seu direito constitucional de permanecer calado e falar somente em juízo e que, com relação a pessoa de Peterson Cássio de Freitas disse não conhecer nem nunca ter visto, não tendo ele nenhuma relação com os fatos ou qualquer objeto apreendido (fls. 12 da origem). A denúncia ofertada pela acusação (fls. 76/77 da origem) descreve a seguinte imputação: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 06h00, na Rua Lima, n°412, no Bairro da Ponte São João, nesta cidade e Comarca de Jundiaí, o denunciado ALEX BEZERRA MESSIAS, RG n° 41.577.025/SP, qualificado informalmente a fls.07, tinha em depósito, para fins de tráfico, 15 (quinze) litros de diclorometano(cloreto de metileno), substância utilizada na composição do denominado "lança-perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar(auto de apreensão a fls. 35/36 e laudo definitivo em anexo).Segundo consta, Policiais Civis cumpriam mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1515440-86.2026.8.260442, em razão de investigação relacionada a terceiro. Após ingressarem regularmente no imóvel, onde o denunciado se encontrava acompanhado de sua companheira, realizaram buscas no local. Durante as diligências, os agentes localizaram, na lavanderia da residência, um galão contendo aproximadamente 15 (quinze) litros de líquido posteriormente identificado como diclorometano (cloreto de metileno). No quarto utilizado pelo denunciado encontraram, ainda, 87 (oitenta e sete) recipientes plásticos vazios, próprios para o acondicionamento e fracionamento da substância, além da quantia de R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais) em espécie, ocultada sobre o guarda-roupa, produto da traficância. Indagado acerca dos objetos apreendidos, o denunciado assumiu ser o proprietário do líquido, do dinheiro e dos recipientes plásticos, sem, contudo, apresentar qualquer explicação plausível ou comprovação de origem lícita. O material foi submetido à perícia, tendo o laudo toxicológico constatado tratar-se de diclorometano (cloreto de metileno), substância constante das Listas B1 e D2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, amplamente utilizada na fabricação e comercialização do denominado lança-perfume. As circunstâncias da apreensão especialmente a expressiva quantidade da substância, os 87 recipientes destinados ao acondicionamento e fracionamento, o numerário em espécie e a forma de armazenamento demonstram que o material se destinava ao comércio ilícito de drogas, e não ao consumo pessoal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência ALEX BEZERRA MESSIAS, RG n° 41.577.025/SP, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06. Requeiro que, recebida e autuada esta, tenha início ao devido processo leal, observando-se o rito ordinário, citando-o para a apresentar resposta à acusação, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se o feito até a final sentença condenatória. Requeiro, ainda, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, seja decretado o perdimento do valor apreendido. Do desvio de finalidade da busca domiciliar a causa determinante do mandado era a captura de terceiro foragido por crime diverso O ponto nevrálgico da impetração reside na origem e no alcance do mandado que autorizou o ingresso no domicílio do paciente. E, aqui, a análise dos autos revela quadro inequívoco de desvio de finalidade. Conforme a representação da autoridade policial e a decisão que deferiu a medida nos autos nº 1515440-86.2026.8.26.0442, a diligência foi deflagrada com o objetivo precípuo e determinante de localizar e capturar PETERSON CÁSSIO DE FREITAS, foragido da Justiça em razão de mandado de prisão expedido pela prática do crime de roubo, que supostamente estaria homiziado no imóvel da Rua Lima, nº 412, Vila Joana, Jundiaí/SP. A própria decisão autorizadora é expressa ao consignar que o mandado foi expedido "especialmente para captura de pessoa foragida", sendo a apreensão de eventuais "armas, drogas, instrumentos e objetos" cláusula meramente acessória e genérica, acoplada à ordem principal de captura pessoal. Não bastasse a subalternidade da autorização de apreensão de coisas em relação ao objetivo central da diligência, a decisão que autorizou a busca reconheceu, de forma expressa, que "não foi possível a confirmação visual inequívoca da presença do foragido no interior da residência" o que evidencia a fragilidade do lastro concreto quanto à efetiva utilização do imóvel para a prática de tráfico. Vale dizer: não havia investigação prévia, individualizada, formalizada e contemporânea apontando o paciente Alex como traficante em atividade; havia, quando muito, referência genérica a "informações de colaboradores locais" e a "antecedentes", insuficientes para amparar autônoma busca probatória em seu desfavor. O desfecho da diligência corrobora, de modo eloquente, o desvio: Peterson não foi encontrado no imóvel sendo posteriormente capturado em endereço absolutamente diverso (Rua Geroncio Pereira da Silva, nº 13, Jardim São Camilo, Jundiaí/SP) e, ao ser interpelado, declarou peremptoriamente não conhecer o paciente, afirmando "que não conhece nem nunca viu a pessoa de Alex Bezerra Messias, não tendo nenhuma relação com ele, muito menos com tráfico de drogas", além de não se reconhecer na pessoa apontada no relatório investigativo. Ou seja, a premissa fática que embasou o ingresso a de que Peterson estaria abrigado por Alex revelou-se inteiramente destituída de amparo. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, é possível concluir que a atuação policial, ao não localizar o foragido, converteu a diligência de captura em verdadeira varredura indiscriminada do domicílio (fishing expedition), em manifesta subversão da finalidade que legitimou a ordem judicial. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a entrada no domicílio voltada ao cumprimento de diligência contra terceiro não autoriza a devassa indistinta do recinto, sob pena de nulidade das provas colhidas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração de crime de homicídio supostamente praticado por dois dos pacientes não justifica a realização de buscas na residência da terceira paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso. 4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa. 5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. grifos meus) Não se ignora a existência de precedente em sentido diverso, que reputa legítimo o desdobramento da diligência de busca para a apreensão de objetos ilícitos ali encontrados. Com efeito, este Tribunal já decidiu que o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar regularmente expedido, no contexto de operação policial amparada em investigação prévia formalizada contra organização voltada ao tráfico de drogas, com cumprimento simultâneo de outros mandados em imóveis próximos, não configura pesca probatória. O acesso a terreno baldio contíguo, indicado voluntariamente pelo próprio investigado, constitui legítimo desdobramento da medida judicial. Ausência de prejuízo concreto demonstrado pela defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP - TJSP, Apelação Criminal 1504480-61.2025.8.26.0392, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 3/6/2026). Contudo, tal orientação não se aplica ao caso concreto, por evidente distinção fática (distinguishing). No julgado precedente, o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar ocorreu no contexto de investigação prévia formalizada e individualizada contra organização voltada ao tráfico de drogas, com alvos determinados e cumprimento simultâneo de outros mandados em imóveis próximos, de sorte que o acesso a áreas conexas constituía legítimo desdobramento da medida judicial. Nada disso se verifica aqui: o mandado tinha por alvo pessoa determinada e distinta do paciente (Peterson), procurada por crime diverso do tráfico (roubo); inexistia investigação prévia individualizada apontando Alex como traficante em atividade; a decisão autorizadora admitiu a ausência de confirmação da presença do foragido; e o próprio terceiro procurado negou qualquer vínculo com o paciente. Onde falta o pressuposto fático que legitima o precedente contrário a investigação formalizada e individualizada , a solução jurídica há de ser necessariamente distinta. Assim, ao menos neste juízo perfunctório, avulta a plausibilidade da tese de ilicitude da prova por desvio de finalidade, com contaminação, por derivação, de todo o material que embasou o flagrante (art. 157, §1º, do CPP teoria dos frutos da árvore envenenada). Da fragilidade da materialidade na origem e da natureza da substância Soma-se à ilicitude da prova a precariedade do suporte de materialidade no momento da decretação da prisão cautelar. O Laudo Pericial de Constatação Prévia nº 280975/2026, juntado aos autos originários, mostrou-se incompleto, destituído de conclusão técnica que atestasse formalmente a ilicitude da substância DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO), por si só, a despeito de constar em lista de rigoroso controle especial na Portaria SVS/MS 344/98 (fls. 61/63). É verdade que o laudo definitivo carreado com a denúncia confirmou que a substância apreendida é DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO - fls. 78/80). E também é verdade que o diclorometano, também denominado cloreto de metileno, consta do sistema da Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Aliás, a página oficial da ANVISA informa que as substâncias sujeitas a controle especial no Brasil estão descritas nessa Portaria e em suas atualizações periódicas. O diclorometano/cloreto de metileno é tratado como substância sujeita a controle especial, indicada como integrante das Listas B1 e D2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. E a própria Portaria define controles sobre substâncias constantes de suas listas anexas, inclusive para importação exportação e atividades industriais ou farmacêuticas autorizadas. Mas, há uma ressalva jurídica importante: estar no rol de substâncias controladas não basta para determinar a tipicidade penal do art. 33 da Lei de Drogas. No caso em exame, ainda será necessário examinar (1) qual lista e adendo vigentes efetivamente abrangem o diclorometano na data do fato, (2) se a substância é tratada como droga/psicotrópico/precursor ou insumo químico controlado, (3) se a conduta se enquadra no art. 33, caput, ou no art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 e, ainda, (4) se havia destinação ilícita demonstrada por elementos externos, já que o diclorometano também possui usos industriais lícitos. Em síntese, o diclorometano está no âmbito de controle da Portaria 344/98/Anvisa, mas, para fins penais, para determinar a tipicidade com base nessa norma complementar, é preciso cautela: quando o caso envolve porte ou guarda de substância sujeita a controle especial, mas, com usos industriais lícitos, é indispensável demonstrar a destinação ilícita e a adequação típica concreta. O diclorometano pode causar dependência, mas com uma distinção importante. Trata-se, especificamente, de um solvente volátil, que, inalado deliberadamente para produzir alteração psíquica, pode gerar intoxicação aguda, efeitos no sistema nervoso central e, com uso frequente, tolerância parcial e dependência psicológica. O Manual MSD registra que, no uso frequente de solventes voláteis, tolerância parcial e dependência psicológica se desenvolvem, embora não haja síndrome de abstinência típica. E o mesmo manual menciona expressamente que o cloreto de metileno ou diclorometano é um hidrocarboneto clorado que pode ser inalado e metabolizado em monóxido de carbono, com risco de sintomas prolongados de intoxicação. Do ponto de vista toxicológico, o CDC/NIOSH classifica o methylene chloride/dichloromethane como líquido volátil com odor semelhante ao clorofórmio e aponta, pela via inalatória, sintomas como sonolência, tontura, fraqueza ou exaustão, náusea, dormência ou formigamento, além de efeitos sobre o sistema nervoso central, sistema cardiovascular e outros órgãos. A ficha internacional da OIT/ILO também registra que a inalação de diclorometano pode causar tontura, sonolência, cefaleia, náuseas, fraqueza e perda de consciência, além de danos ao sistema nervoso central em exposição prolongada ou repetida. Enfim, sob a ótica jurídico-penal, o diclorometano não é uma droga clássica de dependência física como opiáceos, cocaína ou anfetaminas, mas, por ser solvente volátil inalável, pode produzir efeitos psicoativos, intoxicação e dependência psicológica ou tolerância quando usado reiteradamente por inalação. Todavia, essa modalidade de droga recomenda maior cautela, pois, a substância, posto que controlada, embora possa também pode ser empregada ilicitamente na composição de lança-perfume, tem também uso industrial lícito. O diclorometano pode ser utilizado licitamente quando empregado em finalidades industriais, técnicas, laboratoriais ou produtivas autorizadas, com observância das normas sanitárias, trabalhistas, ambientais e fiscais aplicáveis. Em termos práticos, o uso lícito costuma ocorrer, por exemplo, (1) em solvente industrial, em processos de limpeza, desengraxe, extração, formulações químicas e fabricação de produtos industriais, (2) na indústria química e farmacêutica, como solvente ou intermediário em processos controlados, desde que em estabelecimento autorizado e com documentação regular, (3) em laboratórios, em análises químicas, extrações e procedimentos técnicos, com controle de estoque, identificação, ficha de segurança e descarte adequado, (4) em produtos técnicos ou industriais, como componente em determinados removedores, adesivos, formulações ou processos, observadas restrições específicas de segurança e comercialização, (5) em atividades empresariais regularmente documentadas com nota fiscal, identificação do fornecedor, embalagem adequada, rótulo, ficha de informações de segurança de produtos químicos, controle de armazenamento e compatibilidade com a atividade exercida. Assim, a apreensão do diclorometano não basta para afirmar a traficância criminosa. No contexto jurídico-penal, o ponto central é exatamente esse: o diclorometano pode ter uso lícito, mas também pode ser utilizado ilicitamente na composição de lança-perfume ou de substâncias inaláveis recreativas. Por isso, a simples posse da substância, especialmente por pessoa física e fora de contexto empresarial documentado, pode levantar suspeita, mas, para fins penais, é relevante verificar se há elementos concretos de destinação ilícita. E a comprovação da ilicitude criminal da posse de tal substância, in casu, somente será realizada na instrução processual, sob a égide do contraditório, controle judicial e do devido processo legal. Aliás, será necessária a produção de prova bastante, inclusive, para afastar a hipótese de mera ilicitude administrativa. Portanto, o diclorometano, embora submetido a controle especial e passível de emprego ilícito na composição de substâncias inaláveis, não é substância de uso exclusivamente proibido. Possui reconhecidas aplicações industriais, laboratoriais e técnicas lícitas, desde que adquirido, armazenado e utilizado em conformidade com a regulamentação sanitária, fiscal, ambiental e trabalhista pertinente. Por essa razão, a caracterização penal da conduta não pode decorrer apenas da identificação química do produto, exigindo-se exame da destinação concreta, da forma de acondicionamento, da documentação de origem e dos demais elementos externos indicativos de finalidade ilícita. Da ausência dos requisitos da prisão preventiva Ainda que superadas as questões antecedentes, o que se admite apenas por argumentação, a custódia cautelar não se sustenta em fundamentos autônomos. Primeiro, porque o próprio Juízo de origem reconheceu o decurso do período depurador quinquenal (art. 64, I, do CP) em relação às condenações anteriores registradas em nome do paciente, o que afasta a reincidência e esvazia o argumento de "garantia da ordem pública" calcado em suposto histórico criminal. Segundo, porque a prisão preventiva, de acordo com expressos dispositivos legais embasados na ordem constitucional, não pode ser decretada se não houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CPP, art.312, §2º e 315. §1º), não pode ser decretada apenas em razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º), não pode ser decretada apenas com referência à paráfrase de ato normativo (CPP, art. 315. § 2º), nem apenas com referência a conceito jurídicos indeterminados (CPP, art. 315. § 2º II), nem com base em motivos genéricos, que podem justificar qualquer outra decisão (CPP, art.315. § 2º III). Como tem decidido insistentemente o STJ,a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste opericulumlibertatis, pois, é inadmissível a decretação da prisão preventiva com base em argumento genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar(STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0). E a exigência de motivos cautelares justifica-se, porque é inadmissível a prisão preventiva para antecipar pena, como já decidiu o STF: aprisão cautelar não tem por objetivoinfligirpunição antecipada ao indiciado ou ao réu, quea prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva que não deve ser confundida coma prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal(RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). éabsolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo(HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso concreto, não há necessidade da aplicação da prisão preventiva, que é a medida cautelar mais gravosa, pois não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Mais adequada é a imposição de medidas cautelares pessoais, como já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso,a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. (Habeas Corpus Criminal 2000790-76.2025.8.26.0000; Relator:Nogueira Nascimento; 12ª Câmara de Direito Criminal; j.: 31/01/2025). Ademais, o sistema normativo de proteção dos direitos humanos, nos termos da Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, estabelece, entre outros, os seguintes princípios: a) a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando houver perigo, se as pessoas acusadas forem deixadas em liberdade, de fuga, da prática de novas infrações graves ou de perturbação grave do decurso normal da justiça, o que, obviamente, deve ser demonstrado com base empírica; e b) sempre que possível, evitar-se-á a prisão preventiva,substituindo-apor garantias de natureza patrimonial ou pessoal. Da conclusão Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris), consubstanciada no desvio de finalidade da busca, na fragilidade da materialidade e na ausência dos requisitos da custódia cautelar, e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado no gravame à liberdade de locomoção do paciente , impõe-se a concessão da tutela de urgência. ISSO POSTO, recebo estehabeas corpuspara regular processamento eDEFIRO, ad referendumdesta C. Câmara,o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida nestewrit, para revogar da prisão preventiva,APLICOmedidas cautelares eDETERMINOa soltura imediata do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares pessoais:(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; (ii) comparecimentobimestralem Juízo para informar e justificarassuas atividades; (iii) obrigação de informar todos seus endereços e todos seus telefones de contato e mantê-los devidamente atualizados no processo; (iv) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: i) expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, devendo este ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva; ii) abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer; iii) encaminhem-se os autos para referendo da Câmara Julgadora, observando-se o disposto no artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Estão dispensadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Caberá ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para a efetiva intimação do paciente acerca das obrigações fixadas nesta decisão. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Após o cumprimento de todas as providências, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Revanei Benedito de Souza (OAB: 404217/SP) - Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) - 10º andar