2190726-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190726-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Guilherme Muniz Rodrigues de Barros - Agravado: Deborah Sanches Imoveis Ltda - Agravante: Ana Cláudia Sorato Muniz - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1870, complementada pela de fls. 1890, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº 1004188-11.2025.8.26.0077), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui, Drª. Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador, nos seguintes termos: "Fls. 1870. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, quanto ao valor de R$6.840,00, sem correções, conforme formulário apresentado à fl. 1869. Fls. 1890. (...) REJEITO os embargos na parte em que pretendem a reforma da decisão de fls.1870 quanto à expedição do mandado de levantamento dos honorários periciais, bem como na parte em que adentram o mérito do laudo pericial complementar (contradições, omissões, suposta negligência da corretora, responsabilidade de terceiros, invasão de competência jurisdicional e violação aos deveres de imparcialidade e urbanidade do perito), porquanto tais matérias são própria da impugnação de fls. 1819/1831, ainda pendente de apreciação, não comportando reexame por esta via recursal. ACOLHO os embargos tão somente para determinar vista ao perito judicial da impugnação ao laudo complementar de fls. 1819/1831, para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, prestando os esclarecimentos necessários aos pontos ali levantados." Buscam os autores, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão, determinando a desconsideração do laudo pericial e do laudo complementar, por absoluta ausência de imparcialidade, invasão de competência jurisdicional, contradição lógica insanável, violação dos deveres de urbanidade e erro de premissa fática, nos termos detalhados na impugnação de fls. 1819/1831 e nos embargos de fls. 1874/1888, determinando a substituição do perito, sem necessidade de instauração de incidente de suspeição, com a nomeação de novo profissional que possua o devido distanciamento, independência, conhecimento técnico sobre responsabilidade civil consumerista e respeito às normas técnicas do CRECI e código de ética dos corretores, expedindo-se ofício ao órgão de classe do perito (CRECI/SP) para apuração de conduta ética, diante das ofensas proferidas contra as partes e das violações aos deveres de imparcialidade e urbanidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários ou ainda que o levantamento do valor até os esclarecimentos necessários ejá limitado a 50% do valor arbitrado. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a decisão até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Deborah Sanches Ceroni - Lucas Dias Astolphi (OAB: 225957/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLáUDIA SORATO MUNIZ
Réu DEBORAH SANCHES IMOVEIS LTDA
Autor GUILHERME MUNIZ RODRIGUES DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DIAS ASTOLPHI
OAB: 225957/SP
RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA
OAB: 380568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190726-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Guilherme Muniz Rodrigues de Barros - Agravado: Deborah Sanches Imoveis Ltda - Agravante: Ana Cláudia Sorato Muniz - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1870, complementada pela de fls. 1890, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº 1004188-11.2025.8.26.0077), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui, Drª. Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador, nos seguintes termos: "Fls. 1870. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, quanto ao valor de R$6.840,00, sem correções, conforme formulário apresentado à fl. 1869. Fls. 1890. (...) REJEITO os embargos na parte em que pretendem a reforma da decisão de fls.1870 quanto à expedição do mandado de levantamento dos honorários periciais, bem como na parte em que adentram o mérito do laudo pericial complementar (contradições, omissões, suposta negligência da corretora, responsabilidade de terceiros, invasão de competência jurisdicional e violação aos deveres de imparcialidade e urbanidade do perito), porquanto tais matérias são própria da impugnação de fls. 1819/1831, ainda pendente de apreciação, não comportando reexame por esta via recursal. ACOLHO os embargos tão somente para determinar vista ao perito judicial da impugnação ao laudo complementar de fls. 1819/1831, para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, prestando os esclarecimentos necessários aos pontos ali levantados." Buscam os autores, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão, determinando a desconsideração do laudo pericial e do laudo complementar, por absoluta ausência de imparcialidade, invasão de competência jurisdicional, contradição lógica insanável, violação dos deveres de urbanidade e erro de premissa fática, nos termos detalhados na impugnação de fls. 1819/1831 e nos embargos de fls. 1874/1888, determinando a substituição do perito, sem necessidade de instauração de incidente de suspeição, com a nomeação de novo profissional que possua o devido distanciamento, independência, conhecimento técnico sobre responsabilidade civil consumerista e respeito às normas técnicas do CRECI e código de ética dos corretores, expedindo-se ofício ao órgão de classe do perito (CRECI/SP) para apuração de conduta ética, diante das ofensas proferidas contra as partes e das violações aos deveres de imparcialidade e urbanidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários ou ainda que o levantamento do valor até os esclarecimentos necessários ejá limitado a 50% do valor arbitrado. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a decisão até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Deborah Sanches Ceroni - Lucas Dias Astolphi (OAB: 225957/SP) - 3º andar