2190709-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190709-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: J. M. M. D. - Paciente: A. J. dos S. - Vistos. O ilustre advogado José Maurício Marçal Damascena impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. J. dos S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Batatais. Relata que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tendo a condenação se baseado em laudo pericial indireto, com fundamento apenas em ficha de atendimento médico que registrou dano a dente incisivo da vítima. Alega que ajuizou ação de justificação criminal e diversas diligências requeridas foram indeferidas, inclusive pedido de nova perícia e de busca de prontuário odontológico. Aduz, ainda, que apresentou quesitos a serem respondidos pelos peritos responsáveis pelo laudo utilizado na condenação, mas que a magistrada indeferiu a oitiva do perito do IML, ao fundamento de que os esclarecimentos pretendidos já estariam respondidos ou prejudicados. Assevera que o indeferimento da oitiva do perito inviabiliza a demonstração das alegadas inconsistências técnicas do laudo pericial e impede a adequada produção de prova destinada à futura revisão criminal, configurando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de liminar para a suspensão da audiência virtual designada para 03 de agosto de 2026, até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que indeferiu a oitiva do perito do IML, determinando-se ao juízo de origem o processamento dos quesitos formulados pela defesa e a redesignação da audiência para oitiva dos profissionais envolvidos. Passo a analisar o pedido. O habeas corpus, como remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, somente admite a concessão liminar em hipóteses de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso de poder, o que não se verifica. No caso, análise perfunctória, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção imediata desta Corte. Isso porque a decisão impugnada apreciou expressamente os quesitos formulados pela defesa e concluiu, de forma fundamentada, que os esclarecimentos pretendidos já se encontravam respondidos pelo próprio conteúdo do laudo pericial, reputando prejudicadas as demais indagações e, por conseguinte, desnecessária a oitiva do perito do IML. A insurgência da impetração dirige-se, em essência, contra o acerto desse juízo de pertinência da prova, matéria cuja reavaliação demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. A mera discordância da defesa quanto à conclusão adotada pelo Juízo de origem não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ademais, a decisão impugnada não impediu a continuidade da instrução da justificação criminal, tendo, inclusive, deferido a oitiva do médico responsável pelo atendimento da vítima, reputando útil a produção dessa prova. Nesse contexto, não se evidencia prejuízo irreparável ou situação de urgência extrema apta a justificar a suspensão da audiência designada. Assim, ausentes elementos que demonstrem, de plano, flagrante ilegalidade ou risco concreto de dano irreversível, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, razão pela qual indefiro o pedido liminar. A análise de eventuais máculas existentes nos autos é tarefa reservada aos ilustres integrantes da colenda Turma Julgadora, os quais, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, examinarão o pedido em toda a sua extensão e proferirão a decisão final. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: José Mauricio Marçal Damascena (OAB: 178884/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. J. DOS S.
Autor J. M. M. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA
OAB: 178884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190709-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: J. M. M. D. - Paciente: A. J. dos S. - Vistos. O ilustre advogado José Maurício Marçal Damascena impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. J. dos S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Batatais. Relata que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tendo a condenação se baseado em laudo pericial indireto, com fundamento apenas em ficha de atendimento médico que registrou dano a dente incisivo da vítima. Alega que ajuizou ação de justificação criminal e diversas diligências requeridas foram indeferidas, inclusive pedido de nova perícia e de busca de prontuário odontológico. Aduz, ainda, que apresentou quesitos a serem respondidos pelos peritos responsáveis pelo laudo utilizado na condenação, mas que a magistrada indeferiu a oitiva do perito do IML, ao fundamento de que os esclarecimentos pretendidos já estariam respondidos ou prejudicados. Assevera que o indeferimento da oitiva do perito inviabiliza a demonstração das alegadas inconsistências técnicas do laudo pericial e impede a adequada produção de prova destinada à futura revisão criminal, configurando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de liminar para a suspensão da audiência virtual designada para 03 de agosto de 2026, até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que indeferiu a oitiva do perito do IML, determinando-se ao juízo de origem o processamento dos quesitos formulados pela defesa e a redesignação da audiência para oitiva dos profissionais envolvidos. Passo a analisar o pedido. O habeas corpus, como remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, somente admite a concessão liminar em hipóteses de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso de poder, o que não se verifica. No caso, análise perfunctória, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção imediata desta Corte. Isso porque a decisão impugnada apreciou expressamente os quesitos formulados pela defesa e concluiu, de forma fundamentada, que os esclarecimentos pretendidos já se encontravam respondidos pelo próprio conteúdo do laudo pericial, reputando prejudicadas as demais indagações e, por conseguinte, desnecessária a oitiva do perito do IML. A insurgência da impetração dirige-se, em essência, contra o acerto desse juízo de pertinência da prova, matéria cuja reavaliação demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. A mera discordância da defesa quanto à conclusão adotada pelo Juízo de origem não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ademais, a decisão impugnada não impediu a continuidade da instrução da justificação criminal, tendo, inclusive, deferido a oitiva do médico responsável pelo atendimento da vítima, reputando útil a produção dessa prova. Nesse contexto, não se evidencia prejuízo irreparável ou situação de urgência extrema apta a justificar a suspensão da audiência designada. Assim, ausentes elementos que demonstrem, de plano, flagrante ilegalidade ou risco concreto de dano irreversível, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, razão pela qual indefiro o pedido liminar. A análise de eventuais máculas existentes nos autos é tarefa reservada aos ilustres integrantes da colenda Turma Julgadora, os quais, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, examinarão o pedido em toda a sua extensão e proferirão a decisão final. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: José Mauricio Marçal Damascena (OAB: 178884/SP) - 10º andar