Detalhe do processo

2190673-08.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190673-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: J. R. C. - Agravante: V. C. R. - Agravado: V. C. R. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2190673-08.2026.8.26.0000 COMARCA : SANTO ANDRÉ AGTES. : J.R.C. (MENOR REPRESENTADO) E V.C.R. AGDO. : V.C.R. JUÍZA DE ORIGEM: CLÁUDIA REGINA NUNES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos (processo nº 1023372-74.2025.8.26.0554), proposta por V.C.R., por si e representando o menor J.R.C., em face de V.C.R., que indeferiu o pedido incidental de fixação de alimentos provisórios, determinando que se aguarde a realização do exame pericial de DNA (fls. 82 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravado foi regularmente citado e permaneceu inerte, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, entre eles, a própria paternidade; (ii) se a simples recusa ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, com maior razão deve bastar a recusa ao processo; (iii) independentemente da revelia, os autos já contam com elementos de prova que formam quadro de verossimilhança mais do que suficiente à concessão da tutela provisória, conforme fotografias, conversas de WhatsApp e comprovante de transferência bancária; (iv) o Ministério Público opinou pela suficiência dos elementos apresentados para a fixação dos alimentos provisórios; (v) ao condicionar os alimentos provisórios à conclusão do exame de DNA, a decisão exige, na prática, o mesmo grau de certeza que se exigiria para a sentença de mérito, o que inverte a própria lógica do instituto, que pressupõe risco; (vi) a cada mês que se aguarda a expedição de ofício ao IMESC, para a produção da prova pericial que sequer teve data agendada, a criança permanece exposta ao risco que a tutela de urgência busca evitar; (vii) não é compatível com a prioridade absoluta que uma criança de menos de três anos aguarde, indefinidamente, o agendamento e a conclusão de perícia técnica para receber o mínimo necessário à sua subsistência, enquanto o suposto genitor segue revel, silente e ausente, sem qualquer obrigação a cumprir. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 30/07/2026 (fls. 84 de origem). Recurso interposto em 29/07/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição livre. II DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar alimentos provisórios em favor do menor no importe de 25% dos rendimentos líquidos do agravado, caso possua vínculo empregatício formal, ou, na ausência deste, em 30% do salário-mínimo nacional vigente. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Extrai-se dos autos de origem que a demanda foi ajuizada em 30/11/2025, tendo o agravado sido citado em 22/04/2026 (fls. 64 de origem), aproximadamente cinco meses depois. Apesar de citado, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação de sua parte nos autos, circunstância que ensejou o requerimento de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios em favor do menor J.R.C., nascido em 05/09/2023 (fls. 25 de origem), indeferida pela r. decisão agravada. A revelia não conduz, por si só, ao reconhecimento da paternidade, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Tanto é assim que já foi determinada a realização de exame de DNA para a solução definitiva da controvérsia (fls. 55/56 de origem). Não obstante, a natureza provisória da tutela alimentar autoriza sua concessão com fundamento em juízo de cognição sumária, desde que presentes elementos indiciários suficientes da alegada filiação e o perigo de dano decorrente das necessidades do menor, cujo direito à subsistência reclama proteção imediata. Na hipótese, constam fotografias e registros de conversas que evidenciam, em princípio, a existência de relacionamento mantido entre o agravado e a genitora do menor (fls. 35/49 de origem), elementos que, aliados à inércia do agravado após a citação, revelam-se suficientes para, neste momento processual, justificar a fixação de alimentos provisórios. Ausentes elementos que permitam aferir a efetiva capacidade contributiva do agravado, mostra-se razoável fixar os alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos, caso possua vínculo empregatício formal, ou, inexistindo, em 30% do salário-mínimo nacional vigente, quantias que, por ora, se revelam suficientes para assegurar a subsistência da criança durante a instrução processual. Registra-se que, na hipótese de emprego formal, a pensão incidirá sobre as verbas de natureza remuneratória, como comissões, adicionais, horas extras e 13º salário, sendo excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória, como o FGTS e multa. IV Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de contraminuta, considerando que o agravado ainda não constituiu Advogado. V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Stéfani Bitencourt Feltrin (OAB: 69947/SC) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. R. C.

Autor V. C. R.

Réu V. C. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STÉFANI BITENCOURT FELTRIN

OAB: 69947/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2190673-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: J. R. C. - Agravante: V. C. R. - Agravado: V. C. R. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2190673-08.2026.8.26.0000 COMARCA : SANTO ANDRÉ AGTES. : J.R.C. (MENOR REPRESENTADO) E V.C.R. AGDO. : V.C.R. JUÍZA DE ORIGEM: CLÁUDIA REGINA NUNES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos (processo nº 1023372-74.2025.8.26.0554), proposta por V.C.R., por si e representando o menor J.R.C., em face de V.C.R., que indeferiu o pedido incidental de fixação de alimentos provisórios, determinando que se aguarde a realização do exame pericial de DNA (fls. 82 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravado foi regularmente citado e permaneceu inerte, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, entre eles, a própria paternidade; (ii) se a simples recusa ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, com maior razão deve bastar a recusa ao processo; (iii) independentemente da revelia, os autos já contam com elementos de prova que formam quadro de verossimilhança mais do que suficiente à concessão da tutela provisória, conforme fotografias, conversas de WhatsApp e comprovante de transferência bancária; (iv) o Ministério Público opinou pela suficiência dos elementos apresentados para a fixação dos alimentos provisórios; (v) ao condicionar os alimentos provisórios à conclusão do exame de DNA, a decisão exige, na prática, o mesmo grau de certeza que se exigiria para a sentença de mérito, o que inverte a própria lógica do instituto, que pressupõe risco; (vi) a cada mês que se aguarda a expedição de ofício ao IMESC, para a produção da prova pericial que sequer teve data agendada, a criança permanece exposta ao risco que a tutela de urgência busca evitar; (vii) não é compatível com a prioridade absoluta que uma criança de menos de três anos aguarde, indefinidamente, o agendamento e a conclusão de perícia técnica para receber o mínimo necessário à sua subsistência, enquanto o suposto genitor segue revel, silente e ausente, sem qualquer obrigação a cumprir. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 30/07/2026 (fls. 84 de origem). Recurso interposto em 29/07/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição livre. II DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar alimentos provisórios em favor do menor no importe de 25% dos rendimentos líquidos do agravado, caso possua vínculo empregatício formal, ou, na ausência deste, em 30% do salário-mínimo nacional vigente. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Extrai-se dos autos de origem que a demanda foi ajuizada em 30/11/2025, tendo o agravado sido citado em 22/04/2026 (fls. 64 de origem), aproximadamente cinco meses depois. Apesar de citado, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação de sua parte nos autos, circunstância que ensejou o requerimento de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios em favor do menor J.R.C., nascido em 05/09/2023 (fls. 25 de origem), indeferida pela r. decisão agravada. A revelia não conduz, por si só, ao reconhecimento da paternidade, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Tanto é assim que já foi determinada a realização de exame de DNA para a solução definitiva da controvérsia (fls. 55/56 de origem). Não obstante, a natureza provisória da tutela alimentar autoriza sua concessão com fundamento em juízo de cognição sumária, desde que presentes elementos indiciários suficientes da alegada filiação e o perigo de dano decorrente das necessidades do menor, cujo direito à subsistência reclama proteção imediata. Na hipótese, constam fotografias e registros de conversas que evidenciam, em princípio, a existência de relacionamento mantido entre o agravado e a genitora do menor (fls. 35/49 de origem), elementos que, aliados à inércia do agravado após a citação, revelam-se suficientes para, neste momento processual, justificar a fixação de alimentos provisórios. Ausentes elementos que permitam aferir a efetiva capacidade contributiva do agravado, mostra-se razoável fixar os alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos, caso possua vínculo empregatício formal, ou, inexistindo, em 30% do salário-mínimo nacional vigente, quantias que, por ora, se revelam suficientes para assegurar a subsistência da criança durante a instrução processual. Registra-se que, na hipótese de emprego formal, a pensão incidirá sobre as verbas de natureza remuneratória, como comissões, adicionais, horas extras e 13º salário, sendo excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória, como o FGTS e multa. IV Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de contraminuta, considerando que o agravado ainda não constituiu Advogado. V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Stéfani Bitencourt Feltrin (OAB: 69947/SC) - 4º andar