Detalhe do processo

2190671-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190671-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Bruno de Souza Damo - Impetrante: Eliel dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA DAMO, preso pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, nos autos da ação penal nº 1501533-21.2026.8.26.0385, em que mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Em síntese, sustenta o impetrante que a custódia cautelar perdura por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem julgamento, o que caracterizaria excesso de prazo imputável ao Estado, e que a decisão impugnada careceria de fundamentação concreta, ausentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Enaltece os predicados pessoais do paciente, apontado como primário e de bons antecedentes, com residência fixa própria, ocupação lícita de motorista de aplicativo e condição de único provedor da família. Aduz, ainda, encontrar-se já encerrada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das vítimas e das testemunhas de acusação e de defesa. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/05). É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. De proêmio, assenta-se que a regularidade da custódia cautelar do paciente já foi apreciada por este Relator nos autos do Habeas Corpus nº 2017793-10.2026.8.26.0000, cuja antecipação do pleito de urgência restou indeferida em 30/01/2026, tendo esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, denegado a ordem em 06/04/2026; não havendo, malgrado o encerramento da instrução e o transcurso do tempo, modificação apta a infirmar o entendimento então firmado. Pelo que se infere dos autos de origem, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 22h04min, na Rua Bruno Seabra, nº 13, Trevo, na cidade e Comarca de Praia Grande/SP, o paciente BRUNO DE SOUZA DAMO, conduzindo o veículo Renault/Duster, marrom, ano 2016/2017, placas PYB9220, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imprimiu velocidade incompatível com a via de máxima permitida de 30 km/h perdeu o controle da direção e atingiu F.S.F., E.C.C. e a criança H.L.C.S., nascida em 05 de julho de 2023, então com dois anos de idade, que caminhavam pela calçada, invadindo, ainda, a garagem de uma residência e causando danos patrimoniais. Segundo consignado no auto de prisão em flagrante, a conduta ultrapassou a mera imprudência, na medida em que, pelo vídeo então disponibilizado, seria possível verificar que o agente*"lança o carro em direção à família que andava na calçada, utilizando o automóvel como uma arma"*, o que embasou a imputação, a título de dolo eventual, do crime de homicídio tentado, por três vezes. O paciente esboçou tentativa de fuga, sendo contido por populares; acionados, os policiais militares constataram que apresentava olhos avermelhados, fala desconexa e odor etílico, tendo admitido a ingestão de bebida alcoólica e recusado o teste do etilômetro, apurando-se a embriaguez por exame clínico e pelo laudo pericial nº 41071/2026. As vítimas foram socorridas ao hospital (denúncia, fls. 76/78 dos autos de origem). No mais, cumpre salientar que, para a concessão de habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, incumbe ao impetrante instruir a inicial do remédio constitucional com documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou o constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, exigindo-se, ademais, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva reclama o fumus commissi delicti, que, na hipótese, está consubstanciado na prova da existência dos crimes imputados ao paciente. Para além disso, presentes a contemporaneidade requisito ensejador da segregação cautelar do agente e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no plantão judiciário (fls. 44/46, autos de origem) e reanalisada às fls. 80/83, porquanto, embora primário o paciente (fls. 38/39, autos de origem), os crimes a ele imputados cominam pena máxima privativa de liberdade que suplanta o patamar legal exigido para a custódia cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes previstos no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, e no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, manifestando-se, na mesma oportunidade, pela manutenção da prisão preventiva (fls. 73/78 dos autos de origem). A denúncia foi recebida e a preliminar de ausência de justa causa rejeitada (fls. 179/182), designando-se audiência de instrução e julgamento. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Constituída foi indeferido pelo Juiz de origem, ora apontado como coator, nos seguintes termos: "(...) O caso é de continuidade da prisão preventiva outrora decretada, vez que não vislumbro alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, porquanto persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, são graves os fatos imputados ao acusado, que, em tese, teria atropelado três pessoas, dentre elas uma criança de apenas dois anos. Apurou-se que o réu estaria embriagado. Informalmente ele teria confessado ter feito uso de bebida alcoólica, mas negou-se a fazer o teste do Etilômetro. Assim, necessário ter em vista que estão presentes os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, em especial a garantia de ordem pública, tendo em vista a elevada periculosidade do acusado, em razão da gravidade do ato em tese praticado por ele. As circunstâncias concretas confirmam que medidas cautelares em meio aberto, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes, pois, em liberdade, provável que o acusado volte a delinquir. Em reforço, trata-se de delito com pena máxima superior a 4 anos, que autoriza a decretação da prisão preventiva. Já o pedido de substituição pela prisão domiciliar não comporta acolhimento, tendo em vista que o réu não é maior de 80 anos; não há comprovação de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, ou com deficiência; ou ainda, que seja único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos (CPP, art. 318). Por fim, não há falar em excesso de prazo, eis que a instrução tem se desenvolvido de forma compatível com a complexidade do caso. Destarte, não vislumbrando alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, vez que persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva outrora decretada." (fls. 301/302 dos autos de origem). Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade na prisão preventiva decretada, sobretudo por se revelar, no momento, a medida cautelar mais adequada, mostrando-se as providências diversas da prisão insuficientes à hipótese, tal como fundamentado na r. decisão. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados, ao menos nesta sede de cognição sumária, pelos elementos colhidos no inquérito policial que instruiu a denúncia, notadamente pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, pela admissão informal da ingestão de bebida alcoólica e pelos laudos periciais que atestaram a embriaguez do paciente. O periculum libertatis, a seu turno, é evidenciado por circunstâncias concretas e particularmente graves. Com efeito, segundo a imputação, o paciente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool, em velocidade incompatível com a via, projetando o automóvel contra três pedestres entre os quais uma criança de dois anos de idade todos socorridos ao hospital, sendo a conduta imputada não a título culposo, mas de dolo eventual, dada a assunção do risco do resultado morte. A tais circunstâncias soma-se a tentativa de evasão do local, frustrada apenas pela intervenção de terceiros. Trata-se, pois, de conduta de acentuada periculosidade social, que não se confunde com a mera gravidade abstrata do tipo penal, e que autoriza, ao menos por ora, a conclusão a que chegou o Juízo Singular quanto ao risco concreto de reiteração delitiva. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública, cabendo destacar que*"(...) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória"* (STJ, Habeas Corpus nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). Assim, assentada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se divisa ilegalidade na constrição que se pretende revogar, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No que toca ao alegado excesso de prazo, tampouco se vislumbra, nesta fase, constrangimento ilegal manifesto. A aferição do excesso de prazo não se opera pela simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesadas a complexidade da causa e a razoabilidade da marcha processual. Na hipótese, cuida-se de feito submetido ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com pluralidade de vítimas e ainda dependente da vinda de laudos periciais notadamente os exames de corpo de delito das vítimas cujo cumprimento foi reiterado pelo Juízo Singular e reclamado pelo próprio Ministério Público, que, em 08/07/2026, consignou aguardar "a vinda dos laudos faltantes" (fls. 308 dos autos de origem). Não sem razão, portanto, assentou o Juízo a quo, de forma expressa, que*"não há falar em excesso de prazo, eis que a instrução tem se desenvolvido de forma compatível com a complexidade do caso"* (fls. 302 dos autos de origem). Como se vê, não é possível, neste momento, realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois, em sede de cognição sumária, somente se podem verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é a hipótese. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, providência excepcional reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal alegado, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos tramitam em meio digital, com acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a manifestação, tornem cls. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Eliel dos Santos (OAB: 249843/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DE SOUZA DAMO

Autor ELIEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIEL DOS SANTOS

OAB: 249843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190671-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Bruno de Souza Damo - Impetrante: Eliel dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA DAMO, preso pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, nos autos da ação penal nº 1501533-21.2026.8.26.0385, em que mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Em síntese, sustenta o impetrante que a custódia cautelar perdura por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem julgamento, o que caracterizaria excesso de prazo imputável ao Estado, e que a decisão impugnada careceria de fundamentação concreta, ausentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Enaltece os predicados pessoais do paciente, apontado como primário e de bons antecedentes, com residência fixa própria, ocupação lícita de motorista de aplicativo e condição de único provedor da família. Aduz, ainda, encontrar-se já encerrada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das vítimas e das testemunhas de acusação e de defesa. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/05). É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. De proêmio, assenta-se que a regularidade da custódia cautelar do paciente já foi apreciada por este Relator nos autos do Habeas Corpus nº 2017793-10.2026.8.26.0000, cuja antecipação do pleito de urgência restou indeferida em 30/01/2026, tendo esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, denegado a ordem em 06/04/2026; não havendo, malgrado o encerramento da instrução e o transcurso do tempo, modificação apta a infirmar o entendimento então firmado. Pelo que se infere dos autos de origem, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 22h04min, na Rua Bruno Seabra, nº 13, Trevo, na cidade e Comarca de Praia Grande/SP, o paciente BRUNO DE SOUZA DAMO, conduzindo o veículo Renault/Duster, marrom, ano 2016/2017, placas PYB9220, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imprimiu velocidade incompatível com a via de máxima permitida de 30 km/h perdeu o controle da direção e atingiu F.S.F., E.C.C. e a criança H.L.C.S., nascida em 05 de julho de 2023, então com dois anos de idade, que caminhavam pela calçada, invadindo, ainda, a garagem de uma residência e causando danos patrimoniais. Segundo consignado no auto de prisão em flagrante, a conduta ultrapassou a mera imprudência, na medida em que, pelo vídeo então disponibilizado, seria possível verificar que o agente*"lança o carro em direção à família que andava na calçada, utilizando o automóvel como uma arma"*, o que embasou a imputação, a título de dolo eventual, do crime de homicídio tentado, por três vezes. O paciente esboçou tentativa de fuga, sendo contido por populares; acionados, os policiais militares constataram que apresentava olhos avermelhados, fala desconexa e odor etílico, tendo admitido a ingestão de bebida alcoólica e recusado o teste do etilômetro, apurando-se a embriaguez por exame clínico e pelo laudo pericial nº 41071/2026. As vítimas foram socorridas ao hospital (denúncia, fls. 76/78 dos autos de origem). No mais, cumpre salientar que, para a concessão de habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, incumbe ao impetrante instruir a inicial do remédio constitucional com documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou o constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, exigindo-se, ademais, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva reclama o fumus commissi delicti, que, na hipótese, está consubstanciado na prova da existência dos crimes imputados ao paciente. Para além disso, presentes a contemporaneidade requisito ensejador da segregação cautelar do agente e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no plantão judiciário (fls. 44/46, autos de origem) e reanalisada às fls. 80/83, porquanto, embora primário o paciente (fls. 38/39, autos de origem), os crimes a ele imputados cominam pena máxima privativa de liberdade que suplanta o patamar legal exigido para a custódia cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes previstos no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, e no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, manifestando-se, na mesma oportunidade, pela manutenção da prisão preventiva (fls. 73/78 dos autos de origem). A denúncia foi recebida e a preliminar de ausência de justa causa rejeitada (fls. 179/182), designando-se audiência de instrução e julgamento. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Constituída foi indeferido pelo Juiz de origem, ora apontado como coator, nos seguintes termos: "(...) O caso é de continuidade da prisão preventiva outrora decretada, vez que não vislumbro alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, porquanto persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, são graves os fatos imputados ao acusado, que, em tese, teria atropelado três pessoas, dentre elas uma criança de apenas dois anos. Apurou-se que o réu estaria embriagado. Informalmente ele teria confessado ter feito uso de bebida alcoólica, mas negou-se a fazer o teste do Etilômetro. Assim, necessário ter em vista que estão presentes os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, em especial a garantia de ordem pública, tendo em vista a elevada periculosidade do acusado, em razão da gravidade do ato em tese praticado por ele. As circunstâncias concretas confirmam que medidas cautelares em meio aberto, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes, pois, em liberdade, provável que o acusado volte a delinquir. Em reforço, trata-se de delito com pena máxima superior a 4 anos, que autoriza a decretação da prisão preventiva. Já o pedido de substituição pela prisão domiciliar não comporta acolhimento, tendo em vista que o réu não é maior de 80 anos; não há comprovação de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, ou com deficiência; ou ainda, que seja único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos (CPP, art. 318). Por fim, não há falar em excesso de prazo, eis que a instrução tem se desenvolvido de forma compatível com a complexidade do caso. Destarte, não vislumbrando alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, vez que persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva outrora decretada." (fls. 301/302 dos autos de origem). Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade na prisão preventiva decretada, sobretudo por se revelar, no momento, a medida cautelar mais adequada, mostrando-se as providências diversas da prisão insuficientes à hipótese, tal como fundamentado na r. decisão. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados, ao menos nesta sede de cognição sumária, pelos elementos colhidos no inquérito policial que instruiu a denúncia, notadamente pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, pela admissão informal da ingestão de bebida alcoólica e pelos laudos periciais que atestaram a embriaguez do paciente. O periculum libertatis, a seu turno, é evidenciado por circunstâncias concretas e particularmente graves. Com efeito, segundo a imputação, o paciente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool, em velocidade incompatível com a via, projetando o automóvel contra três pedestres entre os quais uma criança de dois anos de idade todos socorridos ao hospital, sendo a conduta imputada não a título culposo, mas de dolo eventual, dada a assunção do risco do resultado morte. A tais circunstâncias soma-se a tentativa de evasão do local, frustrada apenas pela intervenção de terceiros. Trata-se, pois, de conduta de acentuada periculosidade social, que não se confunde com a mera gravidade abstrata do tipo penal, e que autoriza, ao menos por ora, a conclusão a que chegou o Juízo Singular quanto ao risco concreto de reiteração delitiva. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública, cabendo destacar que*"(...) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória"* (STJ, Habeas Corpus nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). Assim, assentada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se divisa ilegalidade na constrição que se pretende revogar, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No que toca ao alegado excesso de prazo, tampouco se vislumbra, nesta fase, constrangimento ilegal manifesto. A aferição do excesso de prazo não se opera pela simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesadas a complexidade da causa e a razoabilidade da marcha processual. Na hipótese, cuida-se de feito submetido ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com pluralidade de vítimas e ainda dependente da vinda de laudos periciais notadamente os exames de corpo de delito das vítimas cujo cumprimento foi reiterado pelo Juízo Singular e reclamado pelo próprio Ministério Público, que, em 08/07/2026, consignou aguardar "a vinda dos laudos faltantes" (fls. 308 dos autos de origem). Não sem razão, portanto, assentou o Juízo a quo, de forma expressa, que*"não há falar em excesso de prazo, eis que a instrução tem se desenvolvido de forma compatível com a complexidade do caso"* (fls. 302 dos autos de origem). Como se vê, não é possível, neste momento, realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois, em sede de cognição sumária, somente se podem verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é a hipótese. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, providência excepcional reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal alegado, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos tramitam em meio digital, com acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a manifestação, tornem cls. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Eliel dos Santos (OAB: 249843/SP) - 10º andar