Detalhe do processo

2190546-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190546-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: J. L. de S. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.L.S.S., representado por sua genitora, contra a r. decisão de fls. 140/142 dos autos de origem que, na obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, (i) julgara extinto, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao acolher a cota ministerial que reconhecera a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude; e (ii) deferira a realização de perícia médica pelo IMESC, determinando que a avaliação focasse na avaliação clínica e funcional das necessidades da criança no contexto educacional. Sustentaria o agravante, que o pedido indenizatório não constituiria pretensão patrimonial autônoma e desvinculada, mas decorrência direta e imediata da mesma omissão estatal que fundamentaria o pedido obrigacional, de modo que haveria conexão (art. 55, CPC) apta a atrair a competência da Vara especializada, na forma da Súmula nº. 68 deste E. Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1058 do C. Superior Tribunal de Justiça; requerendo, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos, quanto a esse pedido, ao juízo absolutamente competente, sem extinção do processo, em aplicação analógica do art. 64, § 3º., do CPC. Veja-se que a prova pericial, sustentara ser contraditória a delimitação imposta pela decisão agravada, porquanto um perito médico, com avaliação clínica isolada, não reuniria os meios para aferir eventuais barreiras pedagógicas concretas, enfrentadas pelo agravante na sala de aula, e por essa razão, requer seja determinada a realização de perícia complementar de natureza pedagógica/psicopedagógica, com observação in loco no ambiente escolar, cumulativamente à perícia médica agendada pelo IMESC para 13/08/2026, sem suspensão desta; não tendo sido formulado pedido liminar (fls. 01/06). Isto posto, defiro o processamento do agravo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Vinicius Cruz Zacchi (OAB: 469545/SP) - Maria Rita de Souza Santos - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E. DE S. P.

Autor J. L. DE S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO

OAB: 237457/SP

VINICIUS CRUZ ZACCHI

OAB: 469545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2190546-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: J. L. de S. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.L.S.S., representado por sua genitora, contra a r. decisão de fls. 140/142 dos autos de origem que, na obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, (i) julgara extinto, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao acolher a cota ministerial que reconhecera a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude; e (ii) deferira a realização de perícia médica pelo IMESC, determinando que a avaliação focasse na avaliação clínica e funcional das necessidades da criança no contexto educacional. Sustentaria o agravante, que o pedido indenizatório não constituiria pretensão patrimonial autônoma e desvinculada, mas decorrência direta e imediata da mesma omissão estatal que fundamentaria o pedido obrigacional, de modo que haveria conexão (art. 55, CPC) apta a atrair a competência da Vara especializada, na forma da Súmula nº. 68 deste E. Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1058 do C. Superior Tribunal de Justiça; requerendo, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos, quanto a esse pedido, ao juízo absolutamente competente, sem extinção do processo, em aplicação analógica do art. 64, § 3º., do CPC. Veja-se que a prova pericial, sustentara ser contraditória a delimitação imposta pela decisão agravada, porquanto um perito médico, com avaliação clínica isolada, não reuniria os meios para aferir eventuais barreiras pedagógicas concretas, enfrentadas pelo agravante na sala de aula, e por essa razão, requer seja determinada a realização de perícia complementar de natureza pedagógica/psicopedagógica, com observação in loco no ambiente escolar, cumulativamente à perícia médica agendada pelo IMESC para 13/08/2026, sem suspensão desta; não tendo sido formulado pedido liminar (fls. 01/06). Isto posto, defiro o processamento do agravo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Vinicius Cruz Zacchi (OAB: 469545/SP) - Maria Rita de Souza Santos - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309