Detalhe do processo

2190471-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190471-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior - Paciente: Tais Fernanda Rodrigues da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190471-31.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR em favor de TAÍS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dracena (autos principais n° 1501856-03.2026.8.26.0425 e desmembrado nº 0001195-93.2026.8.26.0168), que está submetendo a paciente a constrangimento ilegal. A paciente se encontra cautelarmente privada de sua liberdade de locomoção porquanto incursa, em tese, no crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: A Paciente foi presa em flagrante em 17 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em audiência de custódia realizada em 18 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ocorre que, desde o início da persecução penal, a Defesa técnica vem alertando sobre a condição de saúde mental da Paciente, que possui histórico de transtornos psiquiátricos e já esteve submetida a medidas de segurança em outros processos. Diante da fundada dúvida sobre sua higidez mental, o MM. Juízo de origem, em 13 de abril de 2026, determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental. Contudo, passados mais de cinco meses desde a determinação, a perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, ainda não foi agendada, apesar das reiterações urgentes do próprio juízo. Desde então, a Paciente, portadora de doença mental que demanda tratamento específico, permanece segregada em estabelecimento prisional comum, ambiente absolutamente inadequado à sua condição, e o processo principal encontra-se suspenso, aguardando um laudo pericial sem qualquer previsão de conclusão. Este cenário fático configura um duplo constrangimento ilegal: o excesso de prazo na formação da culpa, causado pela ineficiência do aparelho estatal, e a manutenção de uma medida cautelar extrema que é incompatível com o estado de saúde da Paciente. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva da paciente, ainda que impostas medidas cautelares diversas como internação provisória ou prisão domiciliar (fls. 01/10). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Nesse sentido: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). Consta que a ação penal de origem apura prática criminosa de roubo majorado envolvendo a paciente (reclusa desde 17.02.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, citada a ré, que apresentou defesa preliminar, sendo desmembrado os autos em relação ao corréu, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental em 13.04.2026 (fls. 189/190 da origem), com reiteração da urgência da perícia médica em 14.17.2026, pelo juízo ordinário (fls. 293/294 daqueles autos), sendo agendada a perícia no IMESC para 09.10.2026 (fl. 308 da origem), de modo que não se verifica excesso injustificado na prisão preventiva da paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade do crime pelo qual responde (04 a 10 anos de reclusão). Quanto aos pleitos de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou prisão domiciliar, não consta tenha o magistrado de origem se pronunciado a respeito, de modo que a incursão nos temas por este Egrégio Sodalício implicaria em indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juízo natural (art. 5º, inc. LIII, da CF). A motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pela Colenda Turma Julgadora. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Requisitem-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB: 105800/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TAIS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

Autor WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR

OAB: 105800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2190471-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior - Paciente: Tais Fernanda Rodrigues da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190471-31.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR em favor de TAÍS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dracena (autos principais n° 1501856-03.2026.8.26.0425 e desmembrado nº 0001195-93.2026.8.26.0168), que está submetendo a paciente a constrangimento ilegal. A paciente se encontra cautelarmente privada de sua liberdade de locomoção porquanto incursa, em tese, no crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: A Paciente foi presa em flagrante em 17 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em audiência de custódia realizada em 18 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ocorre que, desde o início da persecução penal, a Defesa técnica vem alertando sobre a condição de saúde mental da Paciente, que possui histórico de transtornos psiquiátricos e já esteve submetida a medidas de segurança em outros processos. Diante da fundada dúvida sobre sua higidez mental, o MM. Juízo de origem, em 13 de abril de 2026, determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental. Contudo, passados mais de cinco meses desde a determinação, a perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, ainda não foi agendada, apesar das reiterações urgentes do próprio juízo. Desde então, a Paciente, portadora de doença mental que demanda tratamento específico, permanece segregada em estabelecimento prisional comum, ambiente absolutamente inadequado à sua condição, e o processo principal encontra-se suspenso, aguardando um laudo pericial sem qualquer previsão de conclusão. Este cenário fático configura um duplo constrangimento ilegal: o excesso de prazo na formação da culpa, causado pela ineficiência do aparelho estatal, e a manutenção de uma medida cautelar extrema que é incompatível com o estado de saúde da Paciente. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva da paciente, ainda que impostas medidas cautelares diversas como internação provisória ou prisão domiciliar (fls. 01/10). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Nesse sentido: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). Consta que a ação penal de origem apura prática criminosa de roubo majorado envolvendo a paciente (reclusa desde 17.02.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, citada a ré, que apresentou defesa preliminar, sendo desmembrado os autos em relação ao corréu, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental em 13.04.2026 (fls. 189/190 da origem), com reiteração da urgência da perícia médica em 14.17.2026, pelo juízo ordinário (fls. 293/294 daqueles autos), sendo agendada a perícia no IMESC para 09.10.2026 (fl. 308 da origem), de modo que não se verifica excesso injustificado na prisão preventiva da paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade do crime pelo qual responde (04 a 10 anos de reclusão). Quanto aos pleitos de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou prisão domiciliar, não consta tenha o magistrado de origem se pronunciado a respeito, de modo que a incursão nos temas por este Egrégio Sodalício implicaria em indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juízo natural (art. 5º, inc. LIII, da CF). A motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pela Colenda Turma Julgadora. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Requisitem-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB: 105800/SP) - 10º andar