2190468-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190468-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Felipe Nanini Nogueira - Paciente: Maycon Iatan Pinto de Araujo Gouvea - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Felipe Nanini Nogueira, advogado, em favor de Maycon Iatan Pinto de Araujo Gouvea. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pelo pronunciamento de nulidade processual, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pleito defensivo de produção de prova, consistente na realização de exame pericial datiloscópico, nos autos do Proc. nº 1503243-97.2026.8.26.0378, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Boituva, com determinação de realização da prova requerida, anteriormente à prova testemunhal (fls. 1/9). Pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do referido processo até a análise do mérito da presente impetração. Sustenta, a propósito, que a r. decisão que indeferiu o pleito de produção de prova pericial não está devidamente motivada, bem como que a prova requerida é imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o indeferimento do pleito defensivo constitui constrangimento ilegal. Pelo que verte dos autos e das cópias que o instruíram, o paciente está sendo processado, criminalmente, perante o R. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boituva, pelo crime de roubo majorado de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, com a agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa (fls. 223/227). Em 10 de junho de 2026 a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva (fls. 233/236). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (fls. 253/254). Em 21 de julho de 2026, a i. defesa do paciente ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que pleiteou, em primeiro grau de jurisdição, pela realização de perícia datiloscópica (fls. 381/386). Em 27 de julho de 2026, indeferido o pleito de realização perícia datiloscópica e mantida a prisão cautelar do paciente, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/10/2026, às 14h00 (fls. 443/451). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. A r. decisão monocrática, que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pleito de realização de perícia datiloscópica no local dos fatos, em princípio, está devidamente motivada. Importa considerar, a propósito, como bem anotado na r. decisão atacada, que não foi demonstrada a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que, considerado o lapso temporal decorrido desde a data do fato, ocorrido em 28/11/2025, sem a preservação do local, e às referências ao uso de luvas pelos agentes do crime de roubo, revelam, em princípio, que a realização da perícia seria destituída de utilidade (fl. 445). Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE NANINI NOGUEIRA
Autor MAYCON IATAN PINTO DE ARAUJO GOUVEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE NANINI NOGUEIRA
OAB: 356679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2190468-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Felipe Nanini Nogueira - Paciente: Maycon Iatan Pinto de Araujo Gouvea - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Felipe Nanini Nogueira, advogado, em favor de Maycon Iatan Pinto de Araujo Gouvea. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pelo pronunciamento de nulidade processual, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pleito defensivo de produção de prova, consistente na realização de exame pericial datiloscópico, nos autos do Proc. nº 1503243-97.2026.8.26.0378, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Boituva, com determinação de realização da prova requerida, anteriormente à prova testemunhal (fls. 1/9). Pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do referido processo até a análise do mérito da presente impetração. Sustenta, a propósito, que a r. decisão que indeferiu o pleito de produção de prova pericial não está devidamente motivada, bem como que a prova requerida é imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o indeferimento do pleito defensivo constitui constrangimento ilegal. Pelo que verte dos autos e das cópias que o instruíram, o paciente está sendo processado, criminalmente, perante o R. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boituva, pelo crime de roubo majorado de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, com a agravante de ter sido praticado contra pessoa idosa (fls. 223/227). Em 10 de junho de 2026 a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva (fls. 233/236). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (fls. 253/254). Em 21 de julho de 2026, a i. defesa do paciente ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que pleiteou, em primeiro grau de jurisdição, pela realização de perícia datiloscópica (fls. 381/386). Em 27 de julho de 2026, indeferido o pleito de realização perícia datiloscópica e mantida a prisão cautelar do paciente, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/10/2026, às 14h00 (fls. 443/451). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. A r. decisão monocrática, que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pleito de realização de perícia datiloscópica no local dos fatos, em princípio, está devidamente motivada. Importa considerar, a propósito, como bem anotado na r. decisão atacada, que não foi demonstrada a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que, considerado o lapso temporal decorrido desde a data do fato, ocorrido em 28/11/2025, sem a preservação do local, e às referências ao uso de luvas pelos agentes do crime de roubo, revelam, em princípio, que a realização da perícia seria destituída de utilidade (fl. 445). Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP) - 10º andar