2190462-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190462-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Larissa Fernandes Menezes - Agravado: Direcional Engenharia S/A - Agravado: Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA FERNANDES MENEZES, insurgindo-se contra a decisão de fls. 937, integrada a fls.1.012, proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO. O decisum indeferiu a inversão do ônus da prova (mantendo a regra geral do art. 373 do CPC), deferiu a prova emprestada, consistente em laudo pericial apresentado pela parte ré e encerrou a instrução probatória. A recorrente defende o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC e em razão da mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente do iminente julgamento da causa. No mérito, pugna pela inversão do ônus probatório (arts. 6º, VIII, e 38 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) por se tratar de relação de consumo, bem como para evitar a exigência de prova negativa quanto ao cumprimento do dever de informação sobre a ausência de muros na entrega do imóvel. Aponta assimetria na formação da prova pela admissão exclusiva do laudo das rés, produzido sem a sua participação, requerendo o afastamento dessa prova emprestada ou, subsidiariamente, a admissão isonômica dos dois laudos que também acostou às fls. 946/1002. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a prolação da sentença até o julgamento final do agravo. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, não se mostram presentes os requisitos para o seu deferimento. De início, cumpre observar que a própria admissibilidade da insurgência demanda exame mais detido, diante da natureza da decisão recorrida e das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, questão que será oportunamente apreciada. De todo modo, neste exame inicial, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do andamento do feito. A decisão recorrida limitou-se a disciplinar a instrução processual, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a utilização da prova emprestada requerida pelas rés e encerrando a fase instrutória. Além disso, ao menos em princípio, não se verifica que tenham sido apreciados, valorados ou afastados os laudos periciais apresentados pela autora, tampouco atribuído valor probatório ao laudo emprestado apresentado pelas rés, limitando-se a decisão a admitir sua utilização. Nesse contexto, não se verifica, por ora, prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida apto a justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem à conclusão para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor LARISSA FERNANDES MENEZES
Réu PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
MELINA EBERT BARBEIRO
OAB: 392674/SP
RAFAEL SANTOS COSTA
OAB: 280362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190462-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Larissa Fernandes Menezes - Agravado: Direcional Engenharia S/A - Agravado: Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA FERNANDES MENEZES, insurgindo-se contra a decisão de fls. 937, integrada a fls.1.012, proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO. O decisum indeferiu a inversão do ônus da prova (mantendo a regra geral do art. 373 do CPC), deferiu a prova emprestada, consistente em laudo pericial apresentado pela parte ré e encerrou a instrução probatória. A recorrente defende o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC e em razão da mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente do iminente julgamento da causa. No mérito, pugna pela inversão do ônus probatório (arts. 6º, VIII, e 38 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) por se tratar de relação de consumo, bem como para evitar a exigência de prova negativa quanto ao cumprimento do dever de informação sobre a ausência de muros na entrega do imóvel. Aponta assimetria na formação da prova pela admissão exclusiva do laudo das rés, produzido sem a sua participação, requerendo o afastamento dessa prova emprestada ou, subsidiariamente, a admissão isonômica dos dois laudos que também acostou às fls. 946/1002. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a prolação da sentença até o julgamento final do agravo. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, não se mostram presentes os requisitos para o seu deferimento. De início, cumpre observar que a própria admissibilidade da insurgência demanda exame mais detido, diante da natureza da decisão recorrida e das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, questão que será oportunamente apreciada. De todo modo, neste exame inicial, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do andamento do feito. A decisão recorrida limitou-se a disciplinar a instrução processual, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a utilização da prova emprestada requerida pelas rés e encerrando a fase instrutória. Além disso, ao menos em princípio, não se verifica que tenham sido apreciados, valorados ou afastados os laudos periciais apresentados pela autora, tampouco atribuído valor probatório ao laudo emprestado apresentado pelas rés, limitando-se a decisão a admitir sua utilização. Nesse contexto, não se verifica, por ora, prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida apto a justificar a suspensão pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem à conclusão para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - 5º andar