2190431-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190431-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Sebastiao Siqueira Santos Filho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 529/532 dos autos de 1º grau que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "(...) DECIDO. A insurgência da executada não comporta acolhimento. Com efeito, o v. acórdão de fls. 451/457 não afastou a perícia realizada, tampouco determinou a adoção da planilha apresentada pela executada. O que se determinou foi a correção dos cálculos para que constassem apenas os valores referentes à cota-parte do titular do plano de saúde, excluídos os valores relativos aos dependentes. E tal determinação foi observada pelo perito. Nos esclarecimentos de fls. 489/495, o expert apresentou memorial comparativo entre a planilha da executada, a planilha pericial e os valores individualizados do titular, indicando expressamente o valor do prêmio de Sebastião, conforme relatório de fls. 355, bem como o valor pago de forma segregada. Ainda, esclareceu que os informes utilizados contemplavam conjuntamente titular e dependente, razão pela qual procedeu à apuração do valor devido ao titular, com abatimento do valor correspondente à dependente, obtendo, assim, a diferença estritamente oriunda da cota-parte do titular. O perito também afastou tecnicamente as objeções da executada, esclarecendo que esta partiu de premissas equivocadas quanto ao valor do prêmio e à forma de aplicação dos reajustes, especialmente ao considerar valor diverso daquele constante do relatório financeiro analisado. Em novo esclarecimento, às fls. 520/521, o perito ratificou que o valor correto do prêmio ajustado era de R$ 1.380,76, e não R$ 1.430,79, como pretendido pela executada, apontando, ainda, que a planilha da executada não infirmou a metodologia pericial. Assim, não há elemento técnico suficiente para afastar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e auxiliar do juízo, sobretudo porque a conta foi refeita em atenção ao quanto determinado pelo v. acórdão, com apuração limitada à cota-parte do titular do plano de saúde. Nesse cenário, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo os esclarecimentos periciais de fls. 489/495, especialmente o demonstrativo de fls. 491 e o memorial de fls. 492/495, que apuraram a diferença relativa à cota-parte do titular no importe de R$ 2.337,06. No mais, embora rejeitada a insurgência da executada, não verifico, por ora, conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé. A mera discordância quanto aos cálculos periciais, ainda que reiterada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade pretendida pelo exequente. Assim, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Intime-se a executada para pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, está mais do que evidente que o porcentual aplicado pelo perito foi 57,33% e não 40% como insiste a agravante (v. fls. 520 dos autos de 1º grau). Nesse sentido, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, a recorrente não apresentou elementos técnicos para afastar a correção do laudo elaborado pelo auxiliar do juízo. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sebastiao Siqueira Santos Filho (OAB: 128859/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO
OAB: 128859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190431-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Sebastiao Siqueira Santos Filho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 529/532 dos autos de 1º grau que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "(...) DECIDO. A insurgência da executada não comporta acolhimento. Com efeito, o v. acórdão de fls. 451/457 não afastou a perícia realizada, tampouco determinou a adoção da planilha apresentada pela executada. O que se determinou foi a correção dos cálculos para que constassem apenas os valores referentes à cota-parte do titular do plano de saúde, excluídos os valores relativos aos dependentes. E tal determinação foi observada pelo perito. Nos esclarecimentos de fls. 489/495, o expert apresentou memorial comparativo entre a planilha da executada, a planilha pericial e os valores individualizados do titular, indicando expressamente o valor do prêmio de Sebastião, conforme relatório de fls. 355, bem como o valor pago de forma segregada. Ainda, esclareceu que os informes utilizados contemplavam conjuntamente titular e dependente, razão pela qual procedeu à apuração do valor devido ao titular, com abatimento do valor correspondente à dependente, obtendo, assim, a diferença estritamente oriunda da cota-parte do titular. O perito também afastou tecnicamente as objeções da executada, esclarecendo que esta partiu de premissas equivocadas quanto ao valor do prêmio e à forma de aplicação dos reajustes, especialmente ao considerar valor diverso daquele constante do relatório financeiro analisado. Em novo esclarecimento, às fls. 520/521, o perito ratificou que o valor correto do prêmio ajustado era de R$ 1.380,76, e não R$ 1.430,79, como pretendido pela executada, apontando, ainda, que a planilha da executada não infirmou a metodologia pericial. Assim, não há elemento técnico suficiente para afastar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e auxiliar do juízo, sobretudo porque a conta foi refeita em atenção ao quanto determinado pelo v. acórdão, com apuração limitada à cota-parte do titular do plano de saúde. Nesse cenário, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo os esclarecimentos periciais de fls. 489/495, especialmente o demonstrativo de fls. 491 e o memorial de fls. 492/495, que apuraram a diferença relativa à cota-parte do titular no importe de R$ 2.337,06. No mais, embora rejeitada a insurgência da executada, não verifico, por ora, conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé. A mera discordância quanto aos cálculos periciais, ainda que reiterada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade pretendida pelo exequente. Assim, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Intime-se a executada para pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, está mais do que evidente que o porcentual aplicado pelo perito foi 57,33% e não 40% como insiste a agravante (v. fls. 520 dos autos de 1º grau). Nesse sentido, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, a recorrente não apresentou elementos técnicos para afastar a correção do laudo elaborado pelo auxiliar do juízo. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sebastiao Siqueira Santos Filho (OAB: 128859/SP) - 4º andar