2190422-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190422-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: José Reinaldo Guarino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 131/132 dos autos de origem, por meio da qual o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou o laudo pericial, fixou o crédito exequendo em R$ 58.891,24 e autorizou o levantamento do valor depositado em juízo. O preparo foi devidamente recolhido. Admito o recurso, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em resumo, que: a) o laudo pericial homologado teria sido elaborado sem documentação suficiente e em desacordo com os limites do título executivo; b) o valor apurado pela perícia, de R$ 58.891,24, seria excessivo em comparação ao montante por ela indicado, de R$ 3.374,16; c) a imediata liberação do numerário poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação. O pedido de concessão de efeito suspensivo comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, as alegações recursais mostram-se plausíveis, sobretudo diante da expressiva divergência entre o valor indicado pela agravante e aquele apurado no laudo pericial. De igual modo, encontra-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão agravada autorizou o levantamento do numerário depositado judicialmente, providência cuja concretização, antes do julgamento do recurso, poderá dificultar eventual recomposição da situação anterior. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste recurso, a expedição e/ou o levantamento do numerário objeto da decisão agravada. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual resposta. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO AGIBANK S/A
Réu JOSé REINALDO GUARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 456578/SP
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 26913/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190422-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: José Reinaldo Guarino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 131/132 dos autos de origem, por meio da qual o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou o laudo pericial, fixou o crédito exequendo em R$ 58.891,24 e autorizou o levantamento do valor depositado em juízo. O preparo foi devidamente recolhido. Admito o recurso, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em resumo, que: a) o laudo pericial homologado teria sido elaborado sem documentação suficiente e em desacordo com os limites do título executivo; b) o valor apurado pela perícia, de R$ 58.891,24, seria excessivo em comparação ao montante por ela indicado, de R$ 3.374,16; c) a imediata liberação do numerário poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação. O pedido de concessão de efeito suspensivo comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, as alegações recursais mostram-se plausíveis, sobretudo diante da expressiva divergência entre o valor indicado pela agravante e aquele apurado no laudo pericial. De igual modo, encontra-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão agravada autorizou o levantamento do numerário depositado judicialmente, providência cuja concretização, antes do julgamento do recurso, poderá dificultar eventual recomposição da situação anterior. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste recurso, a expedição e/ou o levantamento do numerário objeto da decisão agravada. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual resposta. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Sala 702 - 7º andar