2190387-30.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190387-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: B. V. S. C. - Paciente: G. D. E. V. D. V. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANNI D'ANGELO ELAIHJA VAN DER VEER, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias 1ª RAJ - Capital, nos autos de nº 1542109-43.2026.8.26.0454, atualmente em trâmite na 23ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, como consta da denúncia: no dia 15 de julho de 2026, por volta das 18h00, na Avenida Ipiranga, 978, República, em São Paulo, os denunciados, previamente ajustados, agindo em concurso com unidade de desígnios entre si, traziam consigo, mantinham sob sua posse e guardavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 06 (seis) tabletes contendo 6.000,00 g de Cocaína e 07 (sete) porções contendo 7.049,0 g de Cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls.02/03, laudo de constatação de fls.27/30 e laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado aos autos.. Salienta, contudo, que a prisão preventiva estaria amparada em fundamentação inidônea e sem a necessária individualização da conduta, pois o Juízo de origem teria considerado, em desfavor do Paciente, a quantidade total de droga apreendida, inclusive os entorpecentes localizados exclusivamente no imóvel do corréu Kamal Dine Issifou, embora nenhuma substância ilícita tenha sido encontrada no apartamento ocupado por Giovanni D'Angelo Elaihja Van Der Veer. Sustenta, nesse ponto, que a utilização indistinta da quantidade de drogas apreendidas para justificar a periculosidade de ambos os autuados violaria o princípio da individualização, sobretudo porque o Paciente teria colaborado com a autoridade policial, fornecendo espontaneamente a senha de acesso ao imóvel onde estava hospedado. Aduz ainda que a condição de estrangeiro não poderia ser valorada negativamente, pois o Paciente não possuiria endereço fixo ou emprego registrado no Brasil pelo fato de estar no país em período de férias. Afirma que ele possui residência fixa e ocupação lícita em seu país de origem, sendo proprietário de empresa de serviços gerais de construção civil desde 2023, circunstâncias que teriam sido comprovadas por declaração oficial da Câmara de Comércio Holandesa e por comprovante de residência recente em seu nome. Assim, a defesa sustenta que seria equivocada a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a ausência de comprovação de domicílio e de atividade laboral no Brasil indicaria que a suposta prática ilícita constituiria meio de vida do Paciente. Consigna que também haveria dúvida razoável quanto à autoria, uma vez que não teria sido esclarecido quem efetivamente portava a mala em que estavam ocultados os tabletes de cocaína, tampouco quem seria o seu proprietário. Argumenta que, ao que tudo indicaria, a mala pertenceria ao corréu Kamal Dine Issifou, em cujo apartamento foram encontrados outros tabletes de cocaína, enquanto nada ilícito foi localizado no imóvel ocupado pelo Paciente. Defende, ainda, que a simples circunstância de Giovanni estar acompanhado do corréu não permitiria concluir que tinha ciência do conteúdo da mala ou participação consciente na suposta traficância. Acrescenta que inexistiriam elementos concretos a demonstrar envolvimento profundo, estruturado, habitual ou profissional do Paciente com o tráfico de drogas, destacando a ausência de apreensão de balança de precisão, anotações, comprovantes de venda, mensagens indicativas de comércio ilícito ou abordagem de eventual comprador. Afirma, por isso, que não estaria demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da primariedade, da existência de ocupação lícita, residência fixa no exterior e colaboração com as investigações. Por fim, sustenta que, ainda que não fosse caso de revogação da prisão preventiva, seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que eventual condenação poderia envolver a figura do tráfico privilegiado, em razão da primariedade, da ausência de antecedentes, da inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, de modo que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois poderia impor ao Paciente gravame mais severo do que o provável regime de cumprimento de pena. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão, assegurando-se ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, com imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus pretendida, confirmando-se a liminar, seja para revogar a prisão preventiva, seja para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica às fls. 51/54 dos autos de nº 1542109-43.2026.8.26.0454, a qual encontra-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentada, não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão do Paciente. Fls. 51/54: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Da documentação acostada aos autos (fls. 11/14), extrai-se que, em cumprimento à Ordem de Serviço 57.26-5, expedida em razão de denúncia previamente recebida, segundo a qual um bar/restaurante localizado na Avenida Ipiranga, nº 978, República, São Paulo/SP, seria palco de uma negociação envolvendo substâncias entorpecentes, tendo como envolvidos dois indivíduos de nacionalidade estrangeira, de pele negra, hospedados no Edifício Mirante do Vale, situado na Praça Pedro Lessa, nº 110, Centro Histórico, São Paulo/SP, os policiais deslocaram-se ao local para averiguação dos fatos. A equipe permaneceu em campana nas imediações do estabelecimento comercial. Em determinado momento, visualizou dois indivíduos com as características constantes da denúncia ingressando no local, ambos transportando uma mala de cor preta. Considerando a coincidência entre as informações constantes da denúncia e o que foi observado pela equipe, bem como a fundada suspeita da prática delitiva, os indivíduos foram abordados e posteriormente identificados como KAMAL DINE e GIOVANNI D'ANGELO ELAIHJA, ambos de nacionalidade estrangeira. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. Todavia, ao procederem à vistoria da mala por eles transportada, localizaram em seu interior 8 (oito) tabletes contendo cocaína. Indagados acerca da existência de outras substâncias entorpecentes, os abordados informaram que estavam hospedados em unidades distintas do Edifício Mirante do Vale, fornecendo espontaneamente as respectivas senhas de acesso aos apartamentos para a realização das buscas. A equipe deslocou-se ao edifício, sendo acompanhada pelo funcionário responsável pela portaria. Inicialmente foi realizada busca na unidade nº 1404, ocupada por Kamal Dine, mediante utilização da senha por ele fornecida, ocasião em que foram localizados 5 (cinco) tabletes contendo substância com características semelhantes à cocaína. Na sequência, os policiais realizaram buscas na unidade nº 2601, ocupada por Giovanni D'Angelo Elaihja, igualmente mediante utilização da senha por ele fornecida, não sendo localizado qualquer objeto ilícito ou de interesse para a investigação. As diligências no interior do edifício foram acompanhadas pelo funcionário responsável pela portaria, o qual confirmou que o ingresso em ambas as unidades ocorreu mediante utilização das senhas fornecidas espontaneamente pelos respectivos hóspedes, inexistindo qualquer arrombamento, rompimento de obstáculo ou dano ao patrimônio (fls. 25/26). Laudo pericial de fls. 27/30 atestou tratar-se de cerca de 13kg de cocaína. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto do agente, evidenciada pela natureza e GRANDE quantidade das drogas apreendidas (13kg de cocaína, droga de alto potencial lesivo e aditivo), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, consta dos autos a informação de que ambos os autuados são cidadãos estrangeiros (fls. 6 e 19). Ressalto que, embora primários (fls. 46/47), a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, artigo 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, artigo 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GIOVANNI D ANGELO ELAIHJA e KAMAL DINE ISSIFOU em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Bruno Vinicius Silva Costa (OAB: 68534/DF) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B. V. S. C.
Autor G. D. A. E. V. D. V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VINICIUS SILVA COSTA
OAB: 68534/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190387-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: B. V. S. C. - Paciente: G. D. E. V. D. V. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANNI D'ANGELO ELAIHJA VAN DER VEER, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias 1ª RAJ - Capital, nos autos de nº 1542109-43.2026.8.26.0454, atualmente em trâmite na 23ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, como consta da denúncia: no dia 15 de julho de 2026, por volta das 18h00, na Avenida Ipiranga, 978, República, em São Paulo, os denunciados, previamente ajustados, agindo em concurso com unidade de desígnios entre si, traziam consigo, mantinham sob sua posse e guardavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 06 (seis) tabletes contendo 6.000,00 g de Cocaína e 07 (sete) porções contendo 7.049,0 g de Cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls.02/03, laudo de constatação de fls.27/30 e laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado aos autos.. Salienta, contudo, que a prisão preventiva estaria amparada em fundamentação inidônea e sem a necessária individualização da conduta, pois o Juízo de origem teria considerado, em desfavor do Paciente, a quantidade total de droga apreendida, inclusive os entorpecentes localizados exclusivamente no imóvel do corréu Kamal Dine Issifou, embora nenhuma substância ilícita tenha sido encontrada no apartamento ocupado por Giovanni D'Angelo Elaihja Van Der Veer. Sustenta, nesse ponto, que a utilização indistinta da quantidade de drogas apreendidas para justificar a periculosidade de ambos os autuados violaria o princípio da individualização, sobretudo porque o Paciente teria colaborado com a autoridade policial, fornecendo espontaneamente a senha de acesso ao imóvel onde estava hospedado. Aduz ainda que a condição de estrangeiro não poderia ser valorada negativamente, pois o Paciente não possuiria endereço fixo ou emprego registrado no Brasil pelo fato de estar no país em período de férias. Afirma que ele possui residência fixa e ocupação lícita em seu país de origem, sendo proprietário de empresa de serviços gerais de construção civil desde 2023, circunstâncias que teriam sido comprovadas por declaração oficial da Câmara de Comércio Holandesa e por comprovante de residência recente em seu nome. Assim, a defesa sustenta que seria equivocada a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a ausência de comprovação de domicílio e de atividade laboral no Brasil indicaria que a suposta prática ilícita constituiria meio de vida do Paciente. Consigna que também haveria dúvida razoável quanto à autoria, uma vez que não teria sido esclarecido quem efetivamente portava a mala em que estavam ocultados os tabletes de cocaína, tampouco quem seria o seu proprietário. Argumenta que, ao que tudo indicaria, a mala pertenceria ao corréu Kamal Dine Issifou, em cujo apartamento foram encontrados outros tabletes de cocaína, enquanto nada ilícito foi localizado no imóvel ocupado pelo Paciente. Defende, ainda, que a simples circunstância de Giovanni estar acompanhado do corréu não permitiria concluir que tinha ciência do conteúdo da mala ou participação consciente na suposta traficância. Acrescenta que inexistiriam elementos concretos a demonstrar envolvimento profundo, estruturado, habitual ou profissional do Paciente com o tráfico de drogas, destacando a ausência de apreensão de balança de precisão, anotações, comprovantes de venda, mensagens indicativas de comércio ilícito ou abordagem de eventual comprador. Afirma, por isso, que não estaria demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da primariedade, da existência de ocupação lícita, residência fixa no exterior e colaboração com as investigações. Por fim, sustenta que, ainda que não fosse caso de revogação da prisão preventiva, seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que eventual condenação poderia envolver a figura do tráfico privilegiado, em razão da primariedade, da ausência de antecedentes, da inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, de modo que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois poderia impor ao Paciente gravame mais severo do que o provável regime de cumprimento de pena. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão, assegurando-se ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, com imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus pretendida, confirmando-se a liminar, seja para revogar a prisão preventiva, seja para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica às fls. 51/54 dos autos de nº 1542109-43.2026.8.26.0454, a qual encontra-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentada, não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão do Paciente. Fls. 51/54: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Da documentação acostada aos autos (fls. 11/14), extrai-se que, em cumprimento à Ordem de Serviço 57.26-5, expedida em razão de denúncia previamente recebida, segundo a qual um bar/restaurante localizado na Avenida Ipiranga, nº 978, República, São Paulo/SP, seria palco de uma negociação envolvendo substâncias entorpecentes, tendo como envolvidos dois indivíduos de nacionalidade estrangeira, de pele negra, hospedados no Edifício Mirante do Vale, situado na Praça Pedro Lessa, nº 110, Centro Histórico, São Paulo/SP, os policiais deslocaram-se ao local para averiguação dos fatos. A equipe permaneceu em campana nas imediações do estabelecimento comercial. Em determinado momento, visualizou dois indivíduos com as características constantes da denúncia ingressando no local, ambos transportando uma mala de cor preta. Considerando a coincidência entre as informações constantes da denúncia e o que foi observado pela equipe, bem como a fundada suspeita da prática delitiva, os indivíduos foram abordados e posteriormente identificados como KAMAL DINE e GIOVANNI D'ANGELO ELAIHJA, ambos de nacionalidade estrangeira. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. Todavia, ao procederem à vistoria da mala por eles transportada, localizaram em seu interior 8 (oito) tabletes contendo cocaína. Indagados acerca da existência de outras substâncias entorpecentes, os abordados informaram que estavam hospedados em unidades distintas do Edifício Mirante do Vale, fornecendo espontaneamente as respectivas senhas de acesso aos apartamentos para a realização das buscas. A equipe deslocou-se ao edifício, sendo acompanhada pelo funcionário responsável pela portaria. Inicialmente foi realizada busca na unidade nº 1404, ocupada por Kamal Dine, mediante utilização da senha por ele fornecida, ocasião em que foram localizados 5 (cinco) tabletes contendo substância com características semelhantes à cocaína. Na sequência, os policiais realizaram buscas na unidade nº 2601, ocupada por Giovanni D'Angelo Elaihja, igualmente mediante utilização da senha por ele fornecida, não sendo localizado qualquer objeto ilícito ou de interesse para a investigação. As diligências no interior do edifício foram acompanhadas pelo funcionário responsável pela portaria, o qual confirmou que o ingresso em ambas as unidades ocorreu mediante utilização das senhas fornecidas espontaneamente pelos respectivos hóspedes, inexistindo qualquer arrombamento, rompimento de obstáculo ou dano ao patrimônio (fls. 25/26). Laudo pericial de fls. 27/30 atestou tratar-se de cerca de 13kg de cocaína. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto do agente, evidenciada pela natureza e GRANDE quantidade das drogas apreendidas (13kg de cocaína, droga de alto potencial lesivo e aditivo), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, consta dos autos a informação de que ambos os autuados são cidadãos estrangeiros (fls. 6 e 19). Ressalto que, embora primários (fls. 46/47), a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, artigo 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, artigo 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GIOVANNI D ANGELO ELAIHJA e KAMAL DINE ISSIFOU em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Bruno Vinicius Silva Costa (OAB: 68534/DF) - 10º andar