Detalhe do processo

2190328-42.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190328-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Matheus Negrão Alves - Impetrante: Guilherme Henrique Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Negrão Alves, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, nos autos n. 1501098-82.2026.8.26.0535. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da custódia através de decisão inidônea, a par de ausentes os requisitos necessários para segregação. Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que não fora esclarecido qual indivíduo dispensou a bolsa que continha as drogas, embora o magistrado tenha atribuído a posse dos entorpecentes ao paciente. Destaca, no mais, apresentar o paciente condições pessoais favoráveis, não podendo o apontamento de processo em andamento, por si só, justificar a prisão. Salienta, ainda, a excepcionalidade da custódia e o cabimento de medidas cautelares alternativas, pleiteando, liminarmente, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas diversas. No mérito, busca a confirmação da liminar com a revogação da custódia ou, ao menos que seja determinado ao juízo a quo que profira nova decisão acerca da prisão (fls. 1/49). Eis, em síntese, o relatório. Em que pesem os argumentos do impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. No caso, segundo consta dos relatos dos guardas municipais, a equipe estava em patrulhamento tático de canil, quando visualizaram alguns indivíduos sentados ao solo, como se fizessem a contabilidade de algo, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe, correram do local, abandonado algumas porções de substâncias aparentemente crack, sendo possível observar, ainda, que um deles tinha uma bolsa preta nas mãos, a qual foi dispensada. Os três indivíduos foram alcançados poucos metros à frente. Na bolsa, localizaram substâncias aparentemente entorpecentes, a saber, maconha e cocaína e também dois celulares; um dos indivíduos identificou-se como sendo Matheus e os outros dois indivíduos, menores, Zaqueu e Gabriel Henrique, sendo que, com eles, nada de ilícito foi encontrado (fls. 2/3 do processo principal). No mais, foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, 432 porções de cocaína e 36 porções de maconha. Ainda, constou do laudo de constatação provisória a apreensão total de 17,9 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína, massa líquida (fls. 16/17 e 45/49 do feito principal). O paciente Matheus Negrão Alves foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e a custódia foi convertida em preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da prisão. Vejamos os decisórios: A materialidade delitiva encontra-se lastreada no Laudo Pericial nº 205143/2026, expedido pelo Instituto de Criminalística - EPC Guarulhos, que atestou, mediante teste colorimétrico, resultado positivo para cocaína (432 porções, massa líquida de 65 gramas) e tetrahidrocanabinol - THC (36 porções, massa líquida de 17,9 gramas). O material foi localizado em bolsa preta arremessada no momento em que os agentes da Guarda Civil Municipal se aproximaram do local. Os relatos do condutor GCM Luiz Carlos Silva Gonçalves e da testemunha GCM Wendel da Silva Freitas são internamente coerentes e reciprocamente convergentes: ambos descrevem indivíduos sentados ao solo em aparente contabilidade de valores ou mercadorias, a fuga imediata diante da aproximação da guarnição, o arremesso de uma bolsa preta por um dos envolvidos, e a posterior localização das substâncias entorpecentes no interior desse objeto. A consistência interna dos relatos e a sua convergência quanto aos fatos centrais conferem-lhes credibilidade neste juízo preliminar, sem embargo de que a instrução processual poderá aprofundá-los. Os indícios de autoria relativos a Matheus são suficientes para este momento. O indiciado foi alcançado a poucos metros do local onde as drogas foram encontradas, integrava o grupo que efetuou a fuga e, segundo os relatos colhidos, um dos indivíduos desse grupo portava a bolsa antes de arremessá-la. A versão apresentada pelo próprio indiciado em seu interrogatório - de que teria ido ao local para adquirir cannabis para uso pessoal não desconstitui, por si só, os indícios acima descritos, sendo matéria a ser apreciada com profundidade no curso da instrução processual. A quantidade, a diversidade das substâncias (cocaína e maconha) e seu fracionamento em centenas de porções individuais são incompatíveis, nas circunstâncias do caso, com a hipótese de porte para consumo pessoal. (...) Antes de examinar os requisitos da prisão preventiva, cumpre verificar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos em risco. A resposta, no caso concreto, é negativa, pelas razões a seguir expostas. (...) O requisito central que sustenta a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a necessidade de garantia da ordem pública, fundada em elementos concretos que vão além da gravidade abstrata do delito imputado. Consta da folha de antecedentes acostada ao auto que Matheus responde ao processo nº 1504473-28.2025.8.26.0535, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, também incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aditamento à denúncia recebido em 17/12/2025.Esse dado é juridicamente relevante não como circunstância agravante ou como juízo antecipado de culpa - pois a presunção de inocência permanece intacta quanto àquele processo -, mas como elemento concreto de avaliação do risco cautelar. O indiciado se encontrava, ao tempo dos fatos ora apreciados, no gozo de liberdade no âmbito daquele processo anterior. A liberdade então conferida não foi suficiente sequer para afastá-lo de contexto delitivo análogo ao que motivou aquela persecução penal. Independentemente de como os fatos do presente processo vierem a ser valorados na instrução, o que se tem por ora é que a situação em que o indiciado foi encontrado - em local de tráfico, integrado a grupo que portava expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para venda - é, no mínimo, incompatível com qualquer medida cautelar de menor gravidade que se pudesse impor. Nesse contexto, a imposição de medidas alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica revelam-se manifestamente insuficientes. O histórico recente demonstra que a simples manutenção em liberdade, ainda que sob condições, não foi capaz de produzir o efeito dissuasório mínimo esperado de uma medida cautelar. Impor nova cautelar alternativa seria repetir, sem qualquer novo fundamento, a mesma resposta que já se mostrou ineficaz.(...) Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e verificada a insuficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a conversão (fls. 39/42 do processo principal). Narraram os policiais militares que, durante patrulhamento, visualizaram três indivíduos sentados ao solo e que, ao perceberem a aproximação dos servidores públicos, empreenderam fuga. Afirmaram que um deles carregava uma bolsa que foi atirada. Os policiais narraram que os indivíduos tentaram se evadir, mas a fuga foi frustrada pela equipe, que os alcançou poucos metros a frente (fl. 02 e fl. 03). Foram apreendidos os itens constantes do auto de exibição e apreensão (fls.16/17), entre eles, substâncias que constatou-se consistirem em entorpecentes (fls. 90/92). O denunciado foi preso em flagrante (fl. 01). Os outros dois indivíduos eram menores de idade (fls.08/12). Verifica-se, portanto, o lastro probatório mínimo necessário, encontrando-se preenchidos os dois requisitos fixos constantes no art. 312, caput, do CPP. Consta dos autos que o denunciado foi preso, em tese, na posse de 432 porções de cocaína, bem como 36 porções de maconha, acompanhado de dois menores de idade. A quantidade e variedade de entorpecentes é relevante, podendo atingir diversas pessoas. Não se pode ignorar, ainda, que os elementos coligidos indicam que o ilícito teria sido levado a efeito com a participação de dois menores de idade. Frise-se que o denunciado responde processo por tráfico de drogas e, quando de sua prisão em flagrante, cumpria medidas cautelares diversas da prisão (fl. 50, mídia anexa), evidenciando-se a ineficácia da aplicação de tais medidas para a mitigação do risco de reiteração. Em que pesem os documentos juntados pela defesa (fls. 134/135), bem como as circunstâncias favoráveis alegadas, estas não suplantam o perigo de liberdade que se extrai da análise do caso concreto, tendo em vista que o réu foi surpreendido, no curso do cumprimento de medidas cautelares, em contexto análogo àquele que deu origem ao processo que já respondia em liberdade. Assim, diante da gravidade concreta delineada na situação fática, encontra-se, por fim, preenchido um dos requisitos variáveis previstos no art. 312, caput, do CPP, porquanto a prisão preventiva do denunciado é necessária à garantia da ordem pública. Consigne-se que a pena cominada ao delito imputado ao réu supera 4 anos de reclusão. Isso posto, indefiro o requerimento da defesa e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva de Matheus Negrão Alves, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP (fls. 149/150 do processo principal). Pois bem. A despeito da argumentação apresentada pelo impetrante, não se vislumbra, por ora, ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Isto porque, verifica-se a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. Nesse tom, a partir dos elementos informativos colacionados em sede de inquérito, sobretudo os depoimentos dos guardas, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. E, não prospera a alegação de fragilidade dos indícios de autoria ao argumento de que os policiais não identificaram, de forma individualizada, qual dos indivíduos dispensou a bolsa contendo os entorpecentes. Isso porque os agentes públicos foram uníssonos ao afirmar que visualizaram três indivíduos sentados ao solo (dentre eles o paciente), como se fizessem a contabilidade de algo, os quais abandonaram porções de crack e empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura, tendo, na mesma dinâmica, um deles arremessado a bolsa posteriormente apreendida. Ainda que não tenha sido possível precisar, naquele contexto, qual dos integrantes do grupo dispensou especificamente a bolsa, tal circunstância, por si só, não afasta os indícios de autoria, diante do contexto fático narrado. De igual modo, a circunstância de a decisão recorrida ter consignado que o paciente foi surpreendido "na posse" dos entorpecentes não implica qualquer ilegalidade, porquanto a expressão foi empregada em referência ao conjunto dos elementos indiciários colhidos até o momento, e não como afirmação categórica de que os policiais tenham visualizado diretamente o paciente arremessando a bolsa. De se frisar que, o que é imprescindível para decretação da preventiva são indícios de autoria, o que, como visto, presente na hipótese em apreço, ao passo que a discussão aprofundada sobre a negativa de autoria demanda dilação probatória, sendo incompatível com esta estreita via, devendo as questões serem dirimidas no processo de conhecimento. No mais, há prova da materialidade do crime, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de fls. 16/17 e 45/49 do processo de conhecimento. Da mesma forma,opericulumlibertatistambém está evidenciado.Em que pese a quantidade de drogas, em massa líquida, não sejaexacerbada,osentorpecentesapreendidos sãode espécies distintas e a maior parte delesde alta nocividade,sem se ignorar, outrossim, o fato de que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas supostamente perpetrado em data não tão distante dos fatos ora apurados (a saber, 08 de dezembro de 2025),denotandomaiorprobabilidade de reiteração em fatos semelhantes,quadro quejustifica a segregação para garantia da ordem pública. Nesse tom, esclareça-se que, no âmbito do feito n. 1504473-28.2025.8.26.0535, o paciente fora detido em 08 de dezembro de 2025 pela suposta traficância, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas, as quais já se mostraram insuficientes para refrear seu animus delinquente. De se frisarque, nos termosdo artigo 310, §5º do Código de Processo Penal (nova redação incluída pela Lei n, 15272/25) recomendam adecretação da prisãopreventiva as circunstânciasde o custodiadojá ter sidocolocado em liberdadeem prévia audiênciade custódia poroutra infração penal(inciso III),de haver praticadonova infração penalna pendência deinquérito policial ouação penal (incisoIV), bem como no caso de ter ocorrido fuga ou haver perigo de fuga (inciso V).Todas as hipótesesse verificam nocaso concreto, porquantoo paciente voltoua delinquir um tempo após serbeneficiado com aliberdade provisória emoutro feito criminal, e, no presente caso, ao perceber a aproximação da equipe policial, tentou empreender fuga, evidenciando não apenas o completo desprezo pelas medidas judiciais anteriormente deferidas e a concreta insuficiência de providências cautelares menos gravosas para conter a reiteração delitiva, mas também elemento indicativo de risco de evasão. Inclusive, observa-se que a suposta prática do delito ora apurado durante a vigência de benefício de liberdade provisória em outro feito, além de reforçara necessidade da custódia cautelar no presente feito, revela circunstância que igualmente pode justificar a revisão da situação processual no processo anterior, diante da aparente ineficácia das medidas cautelares então impostas. No mais, a presença de eventuais condições pessoais favoráveis nem sempre impede a decretação da prisão preventiva e nem tem força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese, quadro do mesmo modo colidente com medidas alternativas, a depender a análise sempre do caso concreto. Para concluir, anote-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência, porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual. Assim, por ora, cabe apenas indeferir a liminar alvitrada. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Guilherme Henrique Souza Oliveira (OAB: 508309/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA

Autor MATHEUS NEGRãO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 508309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190328-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Matheus Negrão Alves - Impetrante: Guilherme Henrique Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Negrão Alves, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, nos autos n. 1501098-82.2026.8.26.0535. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da custódia através de decisão inidônea, a par de ausentes os requisitos necessários para segregação. Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que não fora esclarecido qual indivíduo dispensou a bolsa que continha as drogas, embora o magistrado tenha atribuído a posse dos entorpecentes ao paciente. Destaca, no mais, apresentar o paciente condições pessoais favoráveis, não podendo o apontamento de processo em andamento, por si só, justificar a prisão. Salienta, ainda, a excepcionalidade da custódia e o cabimento de medidas cautelares alternativas, pleiteando, liminarmente, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas diversas. No mérito, busca a confirmação da liminar com a revogação da custódia ou, ao menos que seja determinado ao juízo a quo que profira nova decisão acerca da prisão (fls. 1/49). Eis, em síntese, o relatório. Em que pesem os argumentos do impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. No caso, segundo consta dos relatos dos guardas municipais, a equipe estava em patrulhamento tático de canil, quando visualizaram alguns indivíduos sentados ao solo, como se fizessem a contabilidade de algo, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe, correram do local, abandonado algumas porções de substâncias aparentemente crack, sendo possível observar, ainda, que um deles tinha uma bolsa preta nas mãos, a qual foi dispensada. Os três indivíduos foram alcançados poucos metros à frente. Na bolsa, localizaram substâncias aparentemente entorpecentes, a saber, maconha e cocaína e também dois celulares; um dos indivíduos identificou-se como sendo Matheus e os outros dois indivíduos, menores, Zaqueu e Gabriel Henrique, sendo que, com eles, nada de ilícito foi encontrado (fls. 2/3 do processo principal). No mais, foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, 432 porções de cocaína e 36 porções de maconha. Ainda, constou do laudo de constatação provisória a apreensão total de 17,9 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína, massa líquida (fls. 16/17 e 45/49 do feito principal). O paciente Matheus Negrão Alves foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e a custódia foi convertida em preventiva, sendo indeferido pedido de revogação da prisão. Vejamos os decisórios: A materialidade delitiva encontra-se lastreada no Laudo Pericial nº 205143/2026, expedido pelo Instituto de Criminalística - EPC Guarulhos, que atestou, mediante teste colorimétrico, resultado positivo para cocaína (432 porções, massa líquida de 65 gramas) e tetrahidrocanabinol - THC (36 porções, massa líquida de 17,9 gramas). O material foi localizado em bolsa preta arremessada no momento em que os agentes da Guarda Civil Municipal se aproximaram do local. Os relatos do condutor GCM Luiz Carlos Silva Gonçalves e da testemunha GCM Wendel da Silva Freitas são internamente coerentes e reciprocamente convergentes: ambos descrevem indivíduos sentados ao solo em aparente contabilidade de valores ou mercadorias, a fuga imediata diante da aproximação da guarnição, o arremesso de uma bolsa preta por um dos envolvidos, e a posterior localização das substâncias entorpecentes no interior desse objeto. A consistência interna dos relatos e a sua convergência quanto aos fatos centrais conferem-lhes credibilidade neste juízo preliminar, sem embargo de que a instrução processual poderá aprofundá-los. Os indícios de autoria relativos a Matheus são suficientes para este momento. O indiciado foi alcançado a poucos metros do local onde as drogas foram encontradas, integrava o grupo que efetuou a fuga e, segundo os relatos colhidos, um dos indivíduos desse grupo portava a bolsa antes de arremessá-la. A versão apresentada pelo próprio indiciado em seu interrogatório - de que teria ido ao local para adquirir cannabis para uso pessoal não desconstitui, por si só, os indícios acima descritos, sendo matéria a ser apreciada com profundidade no curso da instrução processual. A quantidade, a diversidade das substâncias (cocaína e maconha) e seu fracionamento em centenas de porções individuais são incompatíveis, nas circunstâncias do caso, com a hipótese de porte para consumo pessoal. (...) Antes de examinar os requisitos da prisão preventiva, cumpre verificar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos em risco. A resposta, no caso concreto, é negativa, pelas razões a seguir expostas. (...) O requisito central que sustenta a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a necessidade de garantia da ordem pública, fundada em elementos concretos que vão além da gravidade abstrata do delito imputado. Consta da folha de antecedentes acostada ao auto que Matheus responde ao processo nº 1504473-28.2025.8.26.0535, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, também incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aditamento à denúncia recebido em 17/12/2025.Esse dado é juridicamente relevante não como circunstância agravante ou como juízo antecipado de culpa - pois a presunção de inocência permanece intacta quanto àquele processo -, mas como elemento concreto de avaliação do risco cautelar. O indiciado se encontrava, ao tempo dos fatos ora apreciados, no gozo de liberdade no âmbito daquele processo anterior. A liberdade então conferida não foi suficiente sequer para afastá-lo de contexto delitivo análogo ao que motivou aquela persecução penal. Independentemente de como os fatos do presente processo vierem a ser valorados na instrução, o que se tem por ora é que a situação em que o indiciado foi encontrado - em local de tráfico, integrado a grupo que portava expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para venda - é, no mínimo, incompatível com qualquer medida cautelar de menor gravidade que se pudesse impor. Nesse contexto, a imposição de medidas alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica revelam-se manifestamente insuficientes. O histórico recente demonstra que a simples manutenção em liberdade, ainda que sob condições, não foi capaz de produzir o efeito dissuasório mínimo esperado de uma medida cautelar. Impor nova cautelar alternativa seria repetir, sem qualquer novo fundamento, a mesma resposta que já se mostrou ineficaz.(...) Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e verificada a insuficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a conversão (fls. 39/42 do processo principal). Narraram os policiais militares que, durante patrulhamento, visualizaram três indivíduos sentados ao solo e que, ao perceberem a aproximação dos servidores públicos, empreenderam fuga. Afirmaram que um deles carregava uma bolsa que foi atirada. Os policiais narraram que os indivíduos tentaram se evadir, mas a fuga foi frustrada pela equipe, que os alcançou poucos metros a frente (fl. 02 e fl. 03). Foram apreendidos os itens constantes do auto de exibição e apreensão (fls.16/17), entre eles, substâncias que constatou-se consistirem em entorpecentes (fls. 90/92). O denunciado foi preso em flagrante (fl. 01). Os outros dois indivíduos eram menores de idade (fls.08/12). Verifica-se, portanto, o lastro probatório mínimo necessário, encontrando-se preenchidos os dois requisitos fixos constantes no art. 312, caput, do CPP. Consta dos autos que o denunciado foi preso, em tese, na posse de 432 porções de cocaína, bem como 36 porções de maconha, acompanhado de dois menores de idade. A quantidade e variedade de entorpecentes é relevante, podendo atingir diversas pessoas. Não se pode ignorar, ainda, que os elementos coligidos indicam que o ilícito teria sido levado a efeito com a participação de dois menores de idade. Frise-se que o denunciado responde processo por tráfico de drogas e, quando de sua prisão em flagrante, cumpria medidas cautelares diversas da prisão (fl. 50, mídia anexa), evidenciando-se a ineficácia da aplicação de tais medidas para a mitigação do risco de reiteração. Em que pesem os documentos juntados pela defesa (fls. 134/135), bem como as circunstâncias favoráveis alegadas, estas não suplantam o perigo de liberdade que se extrai da análise do caso concreto, tendo em vista que o réu foi surpreendido, no curso do cumprimento de medidas cautelares, em contexto análogo àquele que deu origem ao processo que já respondia em liberdade. Assim, diante da gravidade concreta delineada na situação fática, encontra-se, por fim, preenchido um dos requisitos variáveis previstos no art. 312, caput, do CPP, porquanto a prisão preventiva do denunciado é necessária à garantia da ordem pública. Consigne-se que a pena cominada ao delito imputado ao réu supera 4 anos de reclusão. Isso posto, indefiro o requerimento da defesa e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva de Matheus Negrão Alves, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP (fls. 149/150 do processo principal). Pois bem. A despeito da argumentação apresentada pelo impetrante, não se vislumbra, por ora, ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Isto porque, verifica-se a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. Nesse tom, a partir dos elementos informativos colacionados em sede de inquérito, sobretudo os depoimentos dos guardas, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. E, não prospera a alegação de fragilidade dos indícios de autoria ao argumento de que os policiais não identificaram, de forma individualizada, qual dos indivíduos dispensou a bolsa contendo os entorpecentes. Isso porque os agentes públicos foram uníssonos ao afirmar que visualizaram três indivíduos sentados ao solo (dentre eles o paciente), como se fizessem a contabilidade de algo, os quais abandonaram porções de crack e empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura, tendo, na mesma dinâmica, um deles arremessado a bolsa posteriormente apreendida. Ainda que não tenha sido possível precisar, naquele contexto, qual dos integrantes do grupo dispensou especificamente a bolsa, tal circunstância, por si só, não afasta os indícios de autoria, diante do contexto fático narrado. De igual modo, a circunstância de a decisão recorrida ter consignado que o paciente foi surpreendido "na posse" dos entorpecentes não implica qualquer ilegalidade, porquanto a expressão foi empregada em referência ao conjunto dos elementos indiciários colhidos até o momento, e não como afirmação categórica de que os policiais tenham visualizado diretamente o paciente arremessando a bolsa. De se frisar que, o que é imprescindível para decretação da preventiva são indícios de autoria, o que, como visto, presente na hipótese em apreço, ao passo que a discussão aprofundada sobre a negativa de autoria demanda dilação probatória, sendo incompatível com esta estreita via, devendo as questões serem dirimidas no processo de conhecimento. No mais, há prova da materialidade do crime, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de fls. 16/17 e 45/49 do processo de conhecimento. Da mesma forma,opericulumlibertatistambém está evidenciado.Em que pese a quantidade de drogas, em massa líquida, não sejaexacerbada,osentorpecentesapreendidos sãode espécies distintas e a maior parte delesde alta nocividade,sem se ignorar, outrossim, o fato de que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas supostamente perpetrado em data não tão distante dos fatos ora apurados (a saber, 08 de dezembro de 2025),denotandomaiorprobabilidade de reiteração em fatos semelhantes,quadro quejustifica a segregação para garantia da ordem pública. Nesse tom, esclareça-se que, no âmbito do feito n. 1504473-28.2025.8.26.0535, o paciente fora detido em 08 de dezembro de 2025 pela suposta traficância, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas, as quais já se mostraram insuficientes para refrear seu animus delinquente. De se frisarque, nos termosdo artigo 310, §5º do Código de Processo Penal (nova redação incluída pela Lei n, 15272/25) recomendam adecretação da prisãopreventiva as circunstânciasde o custodiadojá ter sidocolocado em liberdadeem prévia audiênciade custódia poroutra infração penal(inciso III),de haver praticadonova infração penalna pendência deinquérito policial ouação penal (incisoIV), bem como no caso de ter ocorrido fuga ou haver perigo de fuga (inciso V).Todas as hipótesesse verificam nocaso concreto, porquantoo paciente voltoua delinquir um tempo após serbeneficiado com aliberdade provisória emoutro feito criminal, e, no presente caso, ao perceber a aproximação da equipe policial, tentou empreender fuga, evidenciando não apenas o completo desprezo pelas medidas judiciais anteriormente deferidas e a concreta insuficiência de providências cautelares menos gravosas para conter a reiteração delitiva, mas também elemento indicativo de risco de evasão. Inclusive, observa-se que a suposta prática do delito ora apurado durante a vigência de benefício de liberdade provisória em outro feito, além de reforçara necessidade da custódia cautelar no presente feito, revela circunstância que igualmente pode justificar a revisão da situação processual no processo anterior, diante da aparente ineficácia das medidas cautelares então impostas. No mais, a presença de eventuais condições pessoais favoráveis nem sempre impede a decretação da prisão preventiva e nem tem força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese, quadro do mesmo modo colidente com medidas alternativas, a depender a análise sempre do caso concreto. Para concluir, anote-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência, porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual. Assim, por ora, cabe apenas indeferir a liminar alvitrada. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Guilherme Henrique Souza Oliveira (OAB: 508309/SP) - 10º andar