2190149-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190149-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Carlos Humberto dos Santos Junior - Impetrante: Rosa Maria da Silva Oliveira - Vistos. Rosa Maria da Silva Oliveira, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 380.140, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Carlos Humberto dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 29ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo o seu único antecedente relativo a fato ocorrido em 2016 e reabilitado em 27.11.2025, não caracterizando reiteração delitiva atual. Sustenta que a decisão impugnada não enfrentou circunstâncias supervenientes ao decreto prisional, quais sejam, a comprovação da residência fixa e a alteração da capitulação, de furto qualificado para apropriação indébita majorada, limitando-se a remeter aos fundamentos da audiência de custódia e a invocar a garantia da materialidade do fato e da autoria. Afirma que a imputação de sofisticação e de adulteração de dados não se sustenta, pois o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores do veículo. Acrescenta que o Paciente é pai de filha menor, que depende de seus cuidados, e que não há demonstração de risco atual, tendo o Paciente sido localizado em sua residência, sem fuga ou embaraço à instrução, e que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido os bens integralmente recuperados. Assim, requer a concessão da liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, revogando-se a prisão preventiva, para que o Paciente responda à ação penal em liberdade, ou, cassando-se a decisão impugnada para que outra seja proferida com o efetivo enfrentamento dos fundamentos do pedido de revogação (fls. 01/13). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consigne-se que, em que pese a audiência de instrução, debates e julgamento esteja designada para data próxima, consta que a decisão que recebeu a denúncia e designou a referida audiência foi proferida em 03.07.2026 (fls. 68/72), há aproximadamente um mês, não constituindo a mera proximidade do ato, por si só, o constrangimento ilegal manifesto exigido para a concessão da liminar. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Rosa Maria da Silva Oliveira (OAB: 380140/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR
Autor ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 380140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190149-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Carlos Humberto dos Santos Junior - Impetrante: Rosa Maria da Silva Oliveira - Vistos. Rosa Maria da Silva Oliveira, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 380.140, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Carlos Humberto dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 29ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo o seu único antecedente relativo a fato ocorrido em 2016 e reabilitado em 27.11.2025, não caracterizando reiteração delitiva atual. Sustenta que a decisão impugnada não enfrentou circunstâncias supervenientes ao decreto prisional, quais sejam, a comprovação da residência fixa e a alteração da capitulação, de furto qualificado para apropriação indébita majorada, limitando-se a remeter aos fundamentos da audiência de custódia e a invocar a garantia da materialidade do fato e da autoria. Afirma que a imputação de sofisticação e de adulteração de dados não se sustenta, pois o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores do veículo. Acrescenta que o Paciente é pai de filha menor, que depende de seus cuidados, e que não há demonstração de risco atual, tendo o Paciente sido localizado em sua residência, sem fuga ou embaraço à instrução, e que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido os bens integralmente recuperados. Assim, requer a concessão da liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, revogando-se a prisão preventiva, para que o Paciente responda à ação penal em liberdade, ou, cassando-se a decisão impugnada para que outra seja proferida com o efetivo enfrentamento dos fundamentos do pedido de revogação (fls. 01/13). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consigne-se que, em que pese a audiência de instrução, debates e julgamento esteja designada para data próxima, consta que a decisão que recebeu a denúncia e designou a referida audiência foi proferida em 03.07.2026 (fls. 68/72), há aproximadamente um mês, não constituindo a mera proximidade do ato, por si só, o constrangimento ilegal manifesto exigido para a concessão da liminar. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Rosa Maria da Silva Oliveira (OAB: 380140/SP) - 10º andar