2190146-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190146-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. da S. B. - Agravante: T. C. B. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito ativo, interposto por M. da S.B. e T.C.B.B. contra a decisão de fls. 1.132/1.133 dos autos de origem, que na ação de aplicação de medida de proteção, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deixara de apreciar o pedido dos genitores, referente ao restabelecimento de visitas às menores. Sustentariam, preliminarmente, que a decisão agravada contém déficit de fundamentação. No mérito, alegam a ausência de contemporaneidade do risco, segundo o esculpido no art. 100, do ECA, salientando a necessidade de realização de visitas supervisionadas às filhas. Ademais, ressaltariam a nulidade valorativa e metodológica das manifestações das crianças, realizadas sem escuta especializada, afirmando que tais relatos não constituem meio de prova hígido para fundamentar o rompimento da convivência familiar. Diante do exposto, requerem a concessão do efeito ativo ao recurso, para determinar a autorização imediata de visitas supervisionadas dos genitores às crianças acolhidas. E, ao final, provimento do agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada. Subsidiariamente, pugnam pela cassação/anulação do capítulo decisório, determinando que o juízo a quo profira nova decisão apreciando o Parecer Técnico de fls. 1.103/1.124 (fls. 01/18).. É a síntese do essencial. Assim, numa análise perfunctória, não se entreveriam os requisitos contidos no art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da liminar recursal. Nesse passo, cuidariam os autos de origem, do acolhimento das menores S.C.N. (D.N. 31.05.2019) e K.K.B. (D.N. 01.10.2020), ajuizada pelo Ministério Público contra os agravantes, M.S.B. e T.C.B.B., genitores das menores. A providência estaria amparadano ofício emanado pelo 1º. Conselho Tutelar de Pindamonhangaba, informando que no dia 10/04/2025, teria recebido notificação via telefone, relatando violência física cometida pelo genitor contra outra criança da escola, após a infante ter se aproximado de sua filha.Realizada visita domiciliar, e naquela oportunidade, foram constatados aspectos relevantes em relação à saúde, comportamento e histórico familiar, que mereceriam providência. As crianças foram acolhidas em 12.12.2025, após realização de audiência com os genitores e integrantes da rede protetiva do município, após constatado que as crianças estavam sendo negligenciadas pelos agravantes, diante da situação de desnutrição em que se encontravam (fls. 245/248/, dos autos originários). Após a determinação de acolhimento, as infantes expressaram, por diversas vezes, a vontade de não receberem visitas dos genitores. Havendo, inclusive, menções de episódios de agressões físicas (fls. 257/259, 403/416, 417/431, 432/440 e 857/858). Com efeito, a proibição das visitas pressuporia o atendimento do melhor interesse das menores, considerando as informações constantes nos autos, notadamente o fato de as crianças terem demonstrado profundo pavor do genitor ao chegarem ao Lar de Acolhimento. Pontuando-se que, apesar da juntada aos autos de Nota Técnica redigida por assistente técnica habilitada aos autos pelos requeridos, ora agravantes, não há indícios concretos de que houveram alterações no contexto fático, aptas a ensejar a revogação das medidas de proteção aplicadas. Cumpre ressaltar que fora determinada a realização de perícia médica dos genitores junto ao IMESC, consistente na avaliação psiquiátrica de ambos (fl. 892). Referida providência revela-se indispensável para a adequada aferição da possibilidade de reintegração das infantes ao convívio familiar, diante da necessidade de apuração de elementos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. Nessa via, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a deliberação do juízo a quo se mostra plenamente justificada, considerando a situação de risco vivenciada pelas crianças. Para além do apego à literalidade da norma que trata da convivência dos filhos com os pais, é necessário avaliar se a visitação das menores junto aos seus genitores, por ora, seria medida contemplativa do melhor interesse da petiz. E, nesse contexto, os elementos de prova até então amealhados aos autos originários denotariam essa circunstância, representando risco para as filhas. Portanto, me parece prudente a manutenção da decisão a quo, até que se produzam as provas que o magistrado entender pertinentes, vindo dispor de elementos de convicção e certeza para avaliar e aquilatar o convívio da genitora com a filha. Ao analisar hipótese análoga, outro não tem sido o entendimento da Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Destituição do poder familiar. Acolhimento institucional. Decisão que indeferiu o pedido de retorno da criança ao convívio familiar, mantendo a proibição de visitas. Recurso do genitor. Pleito de desacolhimento do filho, ou, subsidiariamente, de autorização de visitas à criança. Inadmissibilidade. Desacolhimento do infante com retorno ao núcleo familiar de origem, sob a guarda e responsabilidade da irmã B. D. S. e seu companheiro (Processo nº 005440-95.2024.8.26.007). Proibição de visitas como medida a assegurar o superior interesse do infante, à míngua de informações seguras acerca das condições do genitor. Estudo psicológico prestes a ser realizado nos autos de origem. Decisão agravada que, por ora, atende os princípios do melhor interesse e integral proteção da criança, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº. 2300141-72.2024.8.26.0000. rel. Des. Egberto de Almeida Penido, j. 06.02.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DE VISITAS DOS PAIS AOS MENORES ACOLHIDOS. Insurgência da genitora. Descabimento. Decisão que se mostra acertada à luz dos elementos constantes dos autos. Evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade. Violência física e sexual por parte do genitor. Genitora submetera os filhos novamente à convivência com o agressor. Relatório Informativo, noticiando que a recorrente, reiteradamente, descumpriria as orientações da equipe técnica do serviço de acolhimento. Atuação de forma inadequada frente aos menores acolhido e educadores. Comportamento se mostraria danoso ao melhor interesse dos filhos e demais crianças e adolescentes acolhidos, a justificar a suspensão das visitas. Dever geral de prevenção a ser observado. Princípio da proteção integral. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº. 3010521-16.2024.8.26.0000, rel. Des. Sulaiman Miguel, j. 30.01.2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação para aplicação de medida protetiva. Destituição do poder familiar. Decisão que proibiu as visitas às crianças e determinou o encaminhamento para adoção. Reclamo que aponta o desacerto da decisão e busca o restabelecimento do poder familiar ante a ausência de provas de abandono. Descabimento. Avaliações técnicas que atestam a desídia materna no desempenho do múnus decorrente do poder familiar. Irreversibilidade da situação evidenciada. Providência adotada necessária para a defesa dos direitos dos infantes. Determinação que visa prestigiar as premissas protetivas das crianças e adolescentes previstas nos arts. 227, caput, da CF, 19, caput, e §§ 1º., e 2º., 100, II, IV, VI, e X e 101, § 9º., do ECA. Decisão Mantida. Agravo não provido (AI nº. 2018360-22.2018.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 20.08.2018). Com base nas informações trazidas aos autos, enquanto não bem investigadas as condições para o restabelecimento da convivência entre pais e filhas, implicaria o dever geral de prevenção (art. 70 do E.C.A.), e observância ao princípio da proteção integral, preconizado nos arts. 1º. e 100, par. único, II, do mesmo diploma. Destarte, a decisão objurgada não teria natureza peremptória, mas, pelo contrário, revelaria cunho eminentemente cautelar, visando resguardar o melhor interesse da criança, a prevalecer sempre. Isto posto, indefere-se o pedido de efeito ativo. Intime-se o agravado a responder no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração do parecer. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. DA S. B.
Réu M. P. DO E. DE S. P.
Autor T. C. B. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SANTANA GONÇALVES
OAB: 413424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2190146-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. da S. B. - Agravante: T. C. B. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito ativo, interposto por M. da S.B. e T.C.B.B. contra a decisão de fls. 1.132/1.133 dos autos de origem, que na ação de aplicação de medida de proteção, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deixara de apreciar o pedido dos genitores, referente ao restabelecimento de visitas às menores. Sustentariam, preliminarmente, que a decisão agravada contém déficit de fundamentação. No mérito, alegam a ausência de contemporaneidade do risco, segundo o esculpido no art. 100, do ECA, salientando a necessidade de realização de visitas supervisionadas às filhas. Ademais, ressaltariam a nulidade valorativa e metodológica das manifestações das crianças, realizadas sem escuta especializada, afirmando que tais relatos não constituem meio de prova hígido para fundamentar o rompimento da convivência familiar. Diante do exposto, requerem a concessão do efeito ativo ao recurso, para determinar a autorização imediata de visitas supervisionadas dos genitores às crianças acolhidas. E, ao final, provimento do agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada. Subsidiariamente, pugnam pela cassação/anulação do capítulo decisório, determinando que o juízo a quo profira nova decisão apreciando o Parecer Técnico de fls. 1.103/1.124 (fls. 01/18).. É a síntese do essencial. Assim, numa análise perfunctória, não se entreveriam os requisitos contidos no art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da liminar recursal. Nesse passo, cuidariam os autos de origem, do acolhimento das menores S.C.N. (D.N. 31.05.2019) e K.K.B. (D.N. 01.10.2020), ajuizada pelo Ministério Público contra os agravantes, M.S.B. e T.C.B.B., genitores das menores. A providência estaria amparadano ofício emanado pelo 1º. Conselho Tutelar de Pindamonhangaba, informando que no dia 10/04/2025, teria recebido notificação via telefone, relatando violência física cometida pelo genitor contra outra criança da escola, após a infante ter se aproximado de sua filha.Realizada visita domiciliar, e naquela oportunidade, foram constatados aspectos relevantes em relação à saúde, comportamento e histórico familiar, que mereceriam providência. As crianças foram acolhidas em 12.12.2025, após realização de audiência com os genitores e integrantes da rede protetiva do município, após constatado que as crianças estavam sendo negligenciadas pelos agravantes, diante da situação de desnutrição em que se encontravam (fls. 245/248/, dos autos originários). Após a determinação de acolhimento, as infantes expressaram, por diversas vezes, a vontade de não receberem visitas dos genitores. Havendo, inclusive, menções de episódios de agressões físicas (fls. 257/259, 403/416, 417/431, 432/440 e 857/858). Com efeito, a proibição das visitas pressuporia o atendimento do melhor interesse das menores, considerando as informações constantes nos autos, notadamente o fato de as crianças terem demonstrado profundo pavor do genitor ao chegarem ao Lar de Acolhimento. Pontuando-se que, apesar da juntada aos autos de Nota Técnica redigida por assistente técnica habilitada aos autos pelos requeridos, ora agravantes, não há indícios concretos de que houveram alterações no contexto fático, aptas a ensejar a revogação das medidas de proteção aplicadas. Cumpre ressaltar que fora determinada a realização de perícia médica dos genitores junto ao IMESC, consistente na avaliação psiquiátrica de ambos (fl. 892). Referida providência revela-se indispensável para a adequada aferição da possibilidade de reintegração das infantes ao convívio familiar, diante da necessidade de apuração de elementos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. Nessa via, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a deliberação do juízo a quo se mostra plenamente justificada, considerando a situação de risco vivenciada pelas crianças. Para além do apego à literalidade da norma que trata da convivência dos filhos com os pais, é necessário avaliar se a visitação das menores junto aos seus genitores, por ora, seria medida contemplativa do melhor interesse da petiz. E, nesse contexto, os elementos de prova até então amealhados aos autos originários denotariam essa circunstância, representando risco para as filhas. Portanto, me parece prudente a manutenção da decisão a quo, até que se produzam as provas que o magistrado entender pertinentes, vindo dispor de elementos de convicção e certeza para avaliar e aquilatar o convívio da genitora com a filha. Ao analisar hipótese análoga, outro não tem sido o entendimento da Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Destituição do poder familiar. Acolhimento institucional. Decisão que indeferiu o pedido de retorno da criança ao convívio familiar, mantendo a proibição de visitas. Recurso do genitor. Pleito de desacolhimento do filho, ou, subsidiariamente, de autorização de visitas à criança. Inadmissibilidade. Desacolhimento do infante com retorno ao núcleo familiar de origem, sob a guarda e responsabilidade da irmã B. D. S. e seu companheiro (Processo nº 005440-95.2024.8.26.007). Proibição de visitas como medida a assegurar o superior interesse do infante, à míngua de informações seguras acerca das condições do genitor. Estudo psicológico prestes a ser realizado nos autos de origem. Decisão agravada que, por ora, atende os princípios do melhor interesse e integral proteção da criança, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº. 2300141-72.2024.8.26.0000. rel. Des. Egberto de Almeida Penido, j. 06.02.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DE VISITAS DOS PAIS AOS MENORES ACOLHIDOS. Insurgência da genitora. Descabimento. Decisão que se mostra acertada à luz dos elementos constantes dos autos. Evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade. Violência física e sexual por parte do genitor. Genitora submetera os filhos novamente à convivência com o agressor. Relatório Informativo, noticiando que a recorrente, reiteradamente, descumpriria as orientações da equipe técnica do serviço de acolhimento. Atuação de forma inadequada frente aos menores acolhido e educadores. Comportamento se mostraria danoso ao melhor interesse dos filhos e demais crianças e adolescentes acolhidos, a justificar a suspensão das visitas. Dever geral de prevenção a ser observado. Princípio da proteção integral. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº. 3010521-16.2024.8.26.0000, rel. Des. Sulaiman Miguel, j. 30.01.2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação para aplicação de medida protetiva. Destituição do poder familiar. Decisão que proibiu as visitas às crianças e determinou o encaminhamento para adoção. Reclamo que aponta o desacerto da decisão e busca o restabelecimento do poder familiar ante a ausência de provas de abandono. Descabimento. Avaliações técnicas que atestam a desídia materna no desempenho do múnus decorrente do poder familiar. Irreversibilidade da situação evidenciada. Providência adotada necessária para a defesa dos direitos dos infantes. Determinação que visa prestigiar as premissas protetivas das crianças e adolescentes previstas nos arts. 227, caput, da CF, 19, caput, e §§ 1º., e 2º., 100, II, IV, VI, e X e 101, § 9º., do ECA. Decisão Mantida. Agravo não provido (AI nº. 2018360-22.2018.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 20.08.2018). Com base nas informações trazidas aos autos, enquanto não bem investigadas as condições para o restabelecimento da convivência entre pais e filhas, implicaria o dever geral de prevenção (art. 70 do E.C.A.), e observância ao princípio da proteção integral, preconizado nos arts. 1º. e 100, par. único, II, do mesmo diploma. Destarte, a decisão objurgada não teria natureza peremptória, mas, pelo contrário, revelaria cunho eminentemente cautelar, visando resguardar o melhor interesse da criança, a prevalecer sempre. Isto posto, indefere-se o pedido de efeito ativo. Intime-se o agravado a responder no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração do parecer. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309