2190080-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190080-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Agravada: Maria Lucimar Alves Bastos - Interessado: Embuprev (Fundo de Previdencia Social do Municipio de Embu das Artes) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190080-76.2026.8.26.0000 COMARCA: Embu das Artes AGRAVANTE: Municipalidade da Estância Turística de Embu das Artes AGRAVADA: Maria Lucimar Alves Bastos INTERESSADA: EMBUPREV Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes MMª. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 124/125, proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Maria Lucimar Alves Bastos, contra a Municipalidade da Estância Turística de Embu das Artes e outra, de seguinte teor: (...) Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da controvérsia que demanda a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. (...) Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. A necessidade de produção de prova oral será apreciada posteriormente, após o retorno do conteúdo do laudo pericial. Nomeio o perito Fábio Suraci Picchiotti, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita, informando ainda, que o mesmo receberá seus honorários através do convênio com a Defensoria Pública. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de prejuízo irreparável e patente à parte agravante, para autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, é impossível vislumbrar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, por força da repercussão decorrente do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Finalmente, a apreciação do questionamento jurídico exige, ainda, a observância do contraditório recursal, ante a natureza satisfativa da providência ora postulada. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte litigante contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vitor Rafael Oliveira Alves (OAB: 258001/SP) - Pedro Alves da Silva (OAB: 220207/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUCIMAR ALVES BASTOS
Autor MUNICíPIO DA ESTâNCIA TURíSTICA DE EMBU DAS ARTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES
OAB: 258001/SP
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB: 220207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190080-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Agravada: Maria Lucimar Alves Bastos - Interessado: Embuprev (Fundo de Previdencia Social do Municipio de Embu das Artes) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190080-76.2026.8.26.0000 COMARCA: Embu das Artes AGRAVANTE: Municipalidade da Estância Turística de Embu das Artes AGRAVADA: Maria Lucimar Alves Bastos INTERESSADA: EMBUPREV Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes MMª. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 124/125, proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Maria Lucimar Alves Bastos, contra a Municipalidade da Estância Turística de Embu das Artes e outra, de seguinte teor: (...) Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da controvérsia que demanda a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. (...) Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. A necessidade de produção de prova oral será apreciada posteriormente, após o retorno do conteúdo do laudo pericial. Nomeio o perito Fábio Suraci Picchiotti, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita, informando ainda, que o mesmo receberá seus honorários através do convênio com a Defensoria Pública. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de prejuízo irreparável e patente à parte agravante, para autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, é impossível vislumbrar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, por força da repercussão decorrente do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Finalmente, a apreciação do questionamento jurídico exige, ainda, a observância do contraditório recursal, ante a natureza satisfativa da providência ora postulada. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte litigante contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vitor Rafael Oliveira Alves (OAB: 258001/SP) - Pedro Alves da Silva (OAB: 220207/SP) - 1º andar