2190046-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190046-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Rinaldo Toloy - Agravado: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2190046-04.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rinaldo Toloy, contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que move em face de Coplasa Açúcar e Álcool Ltda, que homologou o laudo pericial e fixou o valor integral do crédito exequendo em R$ 202.038,84. Contudo, reconheceu a natureza concursal do crédito, determinou a suspensão do cumprimento de sentença e intimou o exequente a promover sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada, utilizando como valor-base o montante de R$ 93.047,94, correspondente ao crédito atualizado até a data do pedido recuperacional (fls. 22/30). Nos termos que art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, verifica-se comprovado o risco de dano grave, pelo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a fluência do prazo fixado no item 4 da decisão agravada e afastar, por ora, a obrigatoriedade de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial até ulterior deliberação. 2. Dê-se ciência ao juízo a quo, com urgência. 3. Intime-se a agravada para que, em querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias. 4. Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos ao Relator Prevento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. DES. BARRETO E SILVA (Respondendo pelas medidas urgentes, art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Franco Chagas (OAB: 354612/SP) - Fabiano Antonio da Silva (OAB: 274610/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPLASA AçúCAR E ÁLCOOL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Autor RINALDO TOLOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FRANCO CHAGAS
OAB: 354612/SP
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 257690/SP
HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES
OAB: 306811/SP
FABIANO ANTONIO DA SILVA
OAB: 274610/SP
BRUNA LEMES FEBOLI
OAB: 308487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2190046-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Rinaldo Toloy - Agravado: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2190046-04.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rinaldo Toloy, contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que move em face de Coplasa Açúcar e Álcool Ltda, que homologou o laudo pericial e fixou o valor integral do crédito exequendo em R$ 202.038,84. Contudo, reconheceu a natureza concursal do crédito, determinou a suspensão do cumprimento de sentença e intimou o exequente a promover sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada, utilizando como valor-base o montante de R$ 93.047,94, correspondente ao crédito atualizado até a data do pedido recuperacional (fls. 22/30). Nos termos que art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, verifica-se comprovado o risco de dano grave, pelo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a fluência do prazo fixado no item 4 da decisão agravada e afastar, por ora, a obrigatoriedade de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial até ulterior deliberação. 2. Dê-se ciência ao juízo a quo, com urgência. 3. Intime-se a agravada para que, em querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias. 4. Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos ao Relator Prevento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. DES. BARRETO E SILVA (Respondendo pelas medidas urgentes, art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Franco Chagas (OAB: 354612/SP) - Fabiano Antonio da Silva (OAB: 274610/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - 5º andar