Detalhe do processo

2190042-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190042-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: M. de F. de V. - Agravado: D. L. da F. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, contra a decisão de fls. 292/293 dos autos principais, que homologara os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), rejeitando a impugnação apresentada pelo ente municipal, e determinara o depósito integral do montante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sustentaria, na síntese, que a carga horária de 15 (quinze) horas técnicas estimada pela perita nomeada seria manifestamente desproporcional à simplicidade da matéria em debate, porquanto o acervo probatório dos autos seria enxuto, comportando redução para o patamar máximo de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. Sustentaria, ainda, o descabimento da verba autônoma de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de despesas de locomoção, ao argumento de que a escolha da perita, domiciliada em Comarca diversa, decorreria de sua livre vontade profissional, não poderia repassar esse ônus ao erário municipal, sobretudo à mingua de comprovação documental desse particular. Requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), na hipótese de perícia remota, ou de R$ 1.000,00 (um mil reais), se presencial, ou, subsidiariamente, a substituição da perita nomeada por profissional atuante na própria Comarca ou numa região limítrofe (fls. 284/290 dos autos de origem). É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo postulado. Nesse passo, tratando-se de obrigação de fazer ajuizada pelo menor D.L.F.S., diagnosticado com Esclerose Tuberosa, Epilepsia e Transtorno do Espectro Autista, visando à disponibilização de professor auxiliar durante o período de aula. Após o julgamento de procedência em primeiro grau, esta C. Câmara Especial, por meio do v. acórdão de fls. 175/181, dera provimento ao recurso de apelação do Município para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial pedagógica, reputada indispensável para aferir as reais necessidades do aluno, à vista da insuficiência do acervo probatório então existente. Veja-se que no cumprimento à determinação superior, o Juízo a quo nomeara perita e consignara, de forma expressa e não impugnada a tempo, que, como a prova pericial fora determinada a pedido do próprio ente municipal, os honorários periciais seriam por ele antecipados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo indiferente, para tal fim, sobre quem recairia o ônus da prova (fls. 195/196 e 262/265). Com efeito, o art. 95 do Código de Processo Civil determinaria: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A propósito, a prova pericial se efetivaria em decorrência de expressa provocação do próprio Município, que requerera a sua realização, em sede de contestação, tanto assim que obtivera, por meio do v. acórdão de fls. 175/181, a anulação da sentença de primeiro grau justamente, no fundamento do cerceamento de defesa, decorrente da não produção dessa prova técnica, devendo arcar com seus custos. Nesse contexto, não prosperariam as alegações recursais quanto à carga horária estimada. Isso porque a apresentação de proposta fundamentada, com projeção de horas por etapa de trabalho (leitura dos autos, diligência presencial, elaboração do laudo e respostas a quesitos), atenderia aos exatos termos do determinado pelo Juízo a quo (fls. 195/196 e 262/265), e a discordância do Município quanto ao quantitativo não viria acompanhada de elemento técnico concreto capaz de infirmar a estimativa da profissional, cabendo a esta, no exercício de sua expertise, dimensionar o trabalho necessário à elaboração de laudo idôneo, notadamente em se tratando de menor com múltiplos diagnósticos. De igual modo, no que tange às despesas de locomoção, a necessidade de avaliação presencial da criança no seu ambiente escolar fora expressamente reconhecida como indispensável pelo v. acórdão de fls. 175/181, que anulara a sentença justamente pela ausência de perícia técnica com observação direta do aluno. Não seria lícito ao Município, de um lado, ter obtido a anulação da sentença sob o fundamento da imprescindibilidade da perícia presencial e, de outro, insurgir-se contra os custos correlatos a essa mesma modalidade por ele reclamada, mostrando-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) compatível com a distância informada entre a Comarca de domicílio da perita e a de Ferraz de Vasconcelos. A Câmara tem decidido que os honorários periciais devem observar a complexidade da prova técnica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução apenas quando arbitrados em patamar desproporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser realizado, o que não se verificaria na hipótese dos autos, ante a fundamentação apresentada pela expert e a ausência de impugnação técnica idônea por parte do agravante. Nessa linha, a jurisprudência da Câmara, tem confirmado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por criança, visando acesso à educação especial, condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequada condenação do Município por litigância de má-fé e (ii) a razoabilidade dos honorários periciais fixados. III. Razões de Decidir: 3. A ausência de dolo ou culpa no descumprimento do prazo para apresentação de relatório pedagógico, o que possui consequências processuais próprias, e impossibilidade de atribuir demora no andamento do feito ao fato que afastam a condenação por litigância de má-fé. 4. Ausência de nulidade na fixação dos honorários periciais, que, todavia, comportam redução, considerando parâmetros de casos similares. IV. Dispositivo: 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, para afastar a condenação por litigância de má-fé e reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. (AI nº. 2242708-13.2024.8.26.0000; rel. Des.Egberto de Almeida Penido; j. 29.07.2025). Destarte, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, proferida em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e com o v. acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara, não se evidenciariam, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jussiele Cristina da Fonseca Santos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D. L. DA F. S.

Autor M. DE F. DE V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE SOARES FREIRE

OAB: 476968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2190042-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: M. de F. de V. - Agravado: D. L. da F. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, contra a decisão de fls. 292/293 dos autos principais, que homologara os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), rejeitando a impugnação apresentada pelo ente municipal, e determinara o depósito integral do montante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sustentaria, na síntese, que a carga horária de 15 (quinze) horas técnicas estimada pela perita nomeada seria manifestamente desproporcional à simplicidade da matéria em debate, porquanto o acervo probatório dos autos seria enxuto, comportando redução para o patamar máximo de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. Sustentaria, ainda, o descabimento da verba autônoma de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de despesas de locomoção, ao argumento de que a escolha da perita, domiciliada em Comarca diversa, decorreria de sua livre vontade profissional, não poderia repassar esse ônus ao erário municipal, sobretudo à mingua de comprovação documental desse particular. Requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), na hipótese de perícia remota, ou de R$ 1.000,00 (um mil reais), se presencial, ou, subsidiariamente, a substituição da perita nomeada por profissional atuante na própria Comarca ou numa região limítrofe (fls. 284/290 dos autos de origem). É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo postulado. Nesse passo, tratando-se de obrigação de fazer ajuizada pelo menor D.L.F.S., diagnosticado com Esclerose Tuberosa, Epilepsia e Transtorno do Espectro Autista, visando à disponibilização de professor auxiliar durante o período de aula. Após o julgamento de procedência em primeiro grau, esta C. Câmara Especial, por meio do v. acórdão de fls. 175/181, dera provimento ao recurso de apelação do Município para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial pedagógica, reputada indispensável para aferir as reais necessidades do aluno, à vista da insuficiência do acervo probatório então existente. Veja-se que no cumprimento à determinação superior, o Juízo a quo nomeara perita e consignara, de forma expressa e não impugnada a tempo, que, como a prova pericial fora determinada a pedido do próprio ente municipal, os honorários periciais seriam por ele antecipados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo indiferente, para tal fim, sobre quem recairia o ônus da prova (fls. 195/196 e 262/265). Com efeito, o art. 95 do Código de Processo Civil determinaria: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A propósito, a prova pericial se efetivaria em decorrência de expressa provocação do próprio Município, que requerera a sua realização, em sede de contestação, tanto assim que obtivera, por meio do v. acórdão de fls. 175/181, a anulação da sentença de primeiro grau justamente, no fundamento do cerceamento de defesa, decorrente da não produção dessa prova técnica, devendo arcar com seus custos. Nesse contexto, não prosperariam as alegações recursais quanto à carga horária estimada. Isso porque a apresentação de proposta fundamentada, com projeção de horas por etapa de trabalho (leitura dos autos, diligência presencial, elaboração do laudo e respostas a quesitos), atenderia aos exatos termos do determinado pelo Juízo a quo (fls. 195/196 e 262/265), e a discordância do Município quanto ao quantitativo não viria acompanhada de elemento técnico concreto capaz de infirmar a estimativa da profissional, cabendo a esta, no exercício de sua expertise, dimensionar o trabalho necessário à elaboração de laudo idôneo, notadamente em se tratando de menor com múltiplos diagnósticos. De igual modo, no que tange às despesas de locomoção, a necessidade de avaliação presencial da criança no seu ambiente escolar fora expressamente reconhecida como indispensável pelo v. acórdão de fls. 175/181, que anulara a sentença justamente pela ausência de perícia técnica com observação direta do aluno. Não seria lícito ao Município, de um lado, ter obtido a anulação da sentença sob o fundamento da imprescindibilidade da perícia presencial e, de outro, insurgir-se contra os custos correlatos a essa mesma modalidade por ele reclamada, mostrando-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) compatível com a distância informada entre a Comarca de domicílio da perita e a de Ferraz de Vasconcelos. A Câmara tem decidido que os honorários periciais devem observar a complexidade da prova técnica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução apenas quando arbitrados em patamar desproporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser realizado, o que não se verificaria na hipótese dos autos, ante a fundamentação apresentada pela expert e a ausência de impugnação técnica idônea por parte do agravante. Nessa linha, a jurisprudência da Câmara, tem confirmado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por criança, visando acesso à educação especial, condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequada condenação do Município por litigância de má-fé e (ii) a razoabilidade dos honorários periciais fixados. III. Razões de Decidir: 3. A ausência de dolo ou culpa no descumprimento do prazo para apresentação de relatório pedagógico, o que possui consequências processuais próprias, e impossibilidade de atribuir demora no andamento do feito ao fato que afastam a condenação por litigância de má-fé. 4. Ausência de nulidade na fixação dos honorários periciais, que, todavia, comportam redução, considerando parâmetros de casos similares. IV. Dispositivo: 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, para afastar a condenação por litigância de má-fé e reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. (AI nº. 2242708-13.2024.8.26.0000; rel. Des.Egberto de Almeida Penido; j. 29.07.2025). Destarte, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, proferida em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e com o v. acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara, não se evidenciariam, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jussiele Cristina da Fonseca Santos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309