Detalhe do processo

2190035-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2190035-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Comercial Cerealista Solimã Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Antonio Roberto Pegorer - Agravante: Silvia Maria Rocha Melo Pegorer - Agravante: Pedro Milton Pegorer - Agravante: Neudes Maria Piccinin Pegorer - Agravante: Luiz Adalberto Pegorer - Agravante: Rossane Cristinaferreira Pegorer - Agravante: Antonio Roberto Pegorer e Outros - Agravante: Rocha Pegorerltda. - Agravante: Pegorer & Piccinin Participaçõesltda. - Agravante: Pegorer & Ferreiraparticipações Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Fabio Tabosa (RITJSP, art. 70 caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. A agravante requer a concessão da tutela recursal para que seja autorizada, desde logo, a implementação da operação de sale and leaseback envolvendo a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da matrícula nº 6.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Alvorada do Sul/MS, nos exatos termos da proposta apresentada nos autos; e a contratação do financiamento na modalidade DIP Financing, com a constituição da garantia fiduciária ofertada pelas Recuperandas, nos termos da proposta apresentada, reconhecendo-se a possibilidade jurídica de constituição de alienação fiduciária sucessiva sobre a propriedade superveniente do imóvel matriculado sob nº 40.651 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões recursais são incapazes de infirmar, neste momento processual, os fundamentos da decisão recorrida. No tocante ao financiamento na modalidade DIP Financing, verifica-se que a controvérsia instaurada parece demandar exame mais aprofundado sobre a compatibilidade da garantia proposta com o regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005 e na Lei nº 9.514/1997, especialmente diante da existência de garantia fiduciária anteriormente constituída sobre o mesmo bem e da oposição manifestada pelas credoras fiduciárias originárias. De igual modo, quanto à pretendida operação de sale and leaseback, a insurgência recursal parece envolver questões de elevada complexidade econômica e jurídica relacionadas à efetiva vantagem da operação para a coletividade de credores, à adequação do preço ofertado diante dos parâmetros constantes do laudo pericial e aos eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da alienação do ativo, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido. Ademais, é temerário até porque irreversível , em sede de decisão monocrática e sob cognição sumária, deferir-se a tutela recursal para autorizar-se, desde logo, operações de significativa repercussão patrimonial, sobretudo quando a controvérsia reclama exame mais aprofundado pelo Colegiado, a quem compete decidi-la em sede de cognição exauriente. Acrescenta-se, por fim, que os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e nem tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recusal. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO PEGORER

Autor ANTONIO ROBERTO PEGORER E OUTROS

Autor COMERCIAL CEREALISTA SOLIMã LTDA

Autor LUIZ ADALBERTO PEGORER

Autor NEUDES MARIA PICCININ PEGORER

Réu O JUíZO

Autor PEDRO MILTON PEGORER

Autor PEGORER & FERREIRAPARTICIPAçõES LTDA.

Autor PEGORER & PICCININ PARTICIPAçõESLTDA.

Autor ROCHA PEGORERLTDA.

Autor ROSSANE CRISTINAFERREIRA PEGORER

Autor SILVIA MARIA ROCHA MELO PEGORER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIME MEINBERG GERAIGE

OAB: 196331/SP

JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA

OAB: 306280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2190035-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Comercial Cerealista Solimã Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Antonio Roberto Pegorer - Agravante: Silvia Maria Rocha Melo Pegorer - Agravante: Pedro Milton Pegorer - Agravante: Neudes Maria Piccinin Pegorer - Agravante: Luiz Adalberto Pegorer - Agravante: Rossane Cristinaferreira Pegorer - Agravante: Antonio Roberto Pegorer e Outros - Agravante: Rocha Pegorerltda. - Agravante: Pegorer & Piccinin Participaçõesltda. - Agravante: Pegorer & Ferreiraparticipações Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Fabio Tabosa (RITJSP, art. 70 caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. A agravante requer a concessão da tutela recursal para que seja autorizada, desde logo, a implementação da operação de sale and leaseback envolvendo a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da matrícula nº 6.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Alvorada do Sul/MS, nos exatos termos da proposta apresentada nos autos; e a contratação do financiamento na modalidade DIP Financing, com a constituição da garantia fiduciária ofertada pelas Recuperandas, nos termos da proposta apresentada, reconhecendo-se a possibilidade jurídica de constituição de alienação fiduciária sucessiva sobre a propriedade superveniente do imóvel matriculado sob nº 40.651 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões recursais são incapazes de infirmar, neste momento processual, os fundamentos da decisão recorrida. No tocante ao financiamento na modalidade DIP Financing, verifica-se que a controvérsia instaurada parece demandar exame mais aprofundado sobre a compatibilidade da garantia proposta com o regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005 e na Lei nº 9.514/1997, especialmente diante da existência de garantia fiduciária anteriormente constituída sobre o mesmo bem e da oposição manifestada pelas credoras fiduciárias originárias. De igual modo, quanto à pretendida operação de sale and leaseback, a insurgência recursal parece envolver questões de elevada complexidade econômica e jurídica relacionadas à efetiva vantagem da operação para a coletividade de credores, à adequação do preço ofertado diante dos parâmetros constantes do laudo pericial e aos eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da alienação do ativo, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido. Ademais, é temerário até porque irreversível , em sede de decisão monocrática e sob cognição sumária, deferir-se a tutela recursal para autorizar-se, desde logo, operações de significativa repercussão patrimonial, sobretudo quando a controvérsia reclama exame mais aprofundado pelo Colegiado, a quem compete decidi-la em sede de cognição exauriente. Acrescenta-se, por fim, que os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e nem tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recusal. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - 4º andar