Detalhe do processo

2189932-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189932-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Diego Correa Gomes Ferreira - Agravado: Zeus A. I. Deepl & Soluções em Dados Ltda - Interessado: Celso Ubirajara Lobão Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 1.704 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Apresentação de reconvenção. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido objetivando a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC, assim como a autorização para juntada posterior de parecer técnico particular. Recurso inadmissível. Não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Correa Gomes Ferreira contra decisão de fls. 476/478 (dos autos originais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Zeus A.I. Deepl & Soluções em Dados Ltda., e reconvenção apresentada pelo ora agravante, indeferiu pedido objetivando a intimação da agravada para que exiba os documentos relacionados na petição de fls. 461/475 (dos autos originais), nos termos do art. 396 do CPC, assim como a autorização para juntada posterior de parecer técnico particular, com fixação de prazo após a exibição dos documentos. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para afastar a premissa de que a pretensão instrucional consubstancia reabertura da prova técnica, e para determinar: d.1) a intimação da Agravada/Reconvinda a exibir a totalidade dos documentos e registros técnicos elencados nos itens I a IV da petição de fls. 469/475 (repositórios de código-fonte, históricos de versionamento, registros de criação dos projetos e identificação dos ambientes digitais de desenvolvimento), sob as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil; e d.2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita do Estado de São Paulo para requerer o informe e a remessa das notas fiscais emitidas pela empresa Zeus A.I. Deepl & Soluções em Dados Ltda., nos moldes do item VII da petição de fls. 469/475; d.3) a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que remeta a estes autos cópia integral do procedimento administrativo do Registro de Programa de Computador nº BR512023003619-6 (formulário de depósito, declaração de veracidade, dados de autor, titular e data de criação, resumo digital do código e documentos apresentados), nos termos do art. 438, I e § 2º, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.609/98; e a reforma do item 2 da decisão recorrida para autorizar a confecção e o posterior acostamento de parecer técnico particular (art. 472 do CPC) produzido por profissional de confiança do Agravante, assegurando-se que a elaboração do referido trabalho leve em consideração a integralidade dos documentos a serem exibidos pela Agravada (sic) (fls. 1/20 destes autos). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Este agravo de instrumento é inadmissível, na consideração de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. Cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Ainda que assim não fosse, e mesmo admitindo-se, como o faz o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade excepcional de mitigação da taxatividade do aludido rol, ainda assim a agravante não lograria êxito, pois sua pretensão vem de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Inexiste urgência na apreciação da matéria, a qual, se o caso, poderá ser oportunamente reapreciada por ocasião da apresentação das razões finais, para análise na sentença e, ainda, em eventual julgamento de recurso de apelação. Em outras palavras, a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre ao agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Não há, portanto, qualquer prejuízo imediato aos interesses do agravante, tampouco ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados desta C. Corte, inclusive, desta C. Câmara proferidos em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de complementação de laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Irresignação. Não conhecimento. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Não evidenciada, ademais, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, e tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2339740-81.2025.8.26.0000; Relator Márcio Boscaro; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2026; g. n.) Agravo de Instrumento. Ação renovatória de contrato de locação. Decisão que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para apresentação de memoriais. Decisão combatida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, CPC/2015. Ausência de 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. Fixação do valor do aluguel e questões relativas à conclusão do laudo que serão discutidas na sentença. Inaplicabilidade da tese da 'taxatividade mitigada' do STJ (Tema 988). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento 2186608-04.2025.8.26.0000; RelatorEduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2025 g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de veículo Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão agravada que declarou prejudicada a realização da prova pericial e indeferiu o pedido de vistoria indireta Insurgência recursal da autora Inadmissibilidade Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem nos critérios definidos no Tema n° 988 do STJ Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2400803-10.2025.8.26.0000; RelatorMichel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2026 g. n.) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Relação locatícia. Decisões que sanearam o processo, indeferiram a produção de prova pericial e não fixaram os pontos controvertidos. Decisões combatidas que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 CPC/2015. Ausência de 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. Inaplicabilidade da tese da 'taxatividade mitigada' do STJ (Tema 988). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2036310-97.2025.8.26.0000; RelatorEduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2025) Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que indefere pedido de dilação probatória para expedição de ofício ao Banco Bradesco se manifestar sobre o pagamento alegado pela requerida. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2187744-07.2023.8.26.0000; RelatorRodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023 g.n.) Agravo de instrumento Ação indenizatória visando o reembolso de despesas médico-hospitalares Decisão interlocutória que declarou encerrada a instrução probatória e indeferiu o pedido de produção de prova suplementar Análise probatória como prerrogativa do juízo singular para formar o seu livre convencimento, art. 370 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Impropriedade do inconformismo manejado Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2278765-93.2025.8.26.0000; RelatorCésar Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/10/2025 g. n.) Consumidor e processual. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu pedido para exibição de relatórios obrigatórios de qualidade determinados no Módulo 9 do PRODIST. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2219039-96.2022.8.26.0000; Relator Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2022 Cumpre deixar anotado o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, não conheço deste agravo. P. R. I. - Magistrado(a) Mário Roberto Negreiros Velloso - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO CORREA GOMES FERREIRA

Réu ZEUS A. I. DEEPL & SOLUçõES EM DADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIO FERNANDO RICCI

OAB: 168898/SP

ELISA FRIGATO

OAB: 333933/SP

ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA

OAB: 350359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2189932-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Diego Correa Gomes Ferreira - Agravado: Zeus A. I. Deepl & Soluções em Dados Ltda - Interessado: Celso Ubirajara Lobão Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 1.704 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Apresentação de reconvenção. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido objetivando a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC, assim como a autorização para juntada posterior de parecer técnico particular. Recurso inadmissível. Não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Correa Gomes Ferreira contra decisão de fls. 476/478 (dos autos originais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Zeus A.I. Deepl & Soluções em Dados Ltda., e reconvenção apresentada pelo ora agravante, indeferiu pedido objetivando a intimação da agravada para que exiba os documentos relacionados na petição de fls. 461/475 (dos autos originais), nos termos do art. 396 do CPC, assim como a autorização para juntada posterior de parecer técnico particular, com fixação de prazo após a exibição dos documentos. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para afastar a premissa de que a pretensão instrucional consubstancia reabertura da prova técnica, e para determinar: d.1) a intimação da Agravada/Reconvinda a exibir a totalidade dos documentos e registros técnicos elencados nos itens I a IV da petição de fls. 469/475 (repositórios de código-fonte, históricos de versionamento, registros de criação dos projetos e identificação dos ambientes digitais de desenvolvimento), sob as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil; e d.2) a expedição de ofício à Secretaria da Receita do Estado de São Paulo para requerer o informe e a remessa das notas fiscais emitidas pela empresa Zeus A.I. Deepl & Soluções em Dados Ltda., nos moldes do item VII da petição de fls. 469/475; d.3) a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que remeta a estes autos cópia integral do procedimento administrativo do Registro de Programa de Computador nº BR512023003619-6 (formulário de depósito, declaração de veracidade, dados de autor, titular e data de criação, resumo digital do código e documentos apresentados), nos termos do art. 438, I e § 2º, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.609/98; e a reforma do item 2 da decisão recorrida para autorizar a confecção e o posterior acostamento de parecer técnico particular (art. 472 do CPC) produzido por profissional de confiança do Agravante, assegurando-se que a elaboração do referido trabalho leve em consideração a integralidade dos documentos a serem exibidos pela Agravada (sic) (fls. 1/20 destes autos). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Este agravo de instrumento é inadmissível, na consideração de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. Cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Ainda que assim não fosse, e mesmo admitindo-se, como o faz o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade excepcional de mitigação da taxatividade do aludido rol, ainda assim a agravante não lograria êxito, pois sua pretensão vem de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Inexiste urgência na apreciação da matéria, a qual, se o caso, poderá ser oportunamente reapreciada por ocasião da apresentação das razões finais, para análise na sentença e, ainda, em eventual julgamento de recurso de apelação. Em outras palavras, a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre ao agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Não há, portanto, qualquer prejuízo imediato aos interesses do agravante, tampouco ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados desta C. Corte, inclusive, desta C. Câmara proferidos em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de complementação de laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Irresignação. Não conhecimento. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Não evidenciada, ademais, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, e tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2339740-81.2025.8.26.0000; Relator Márcio Boscaro; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2026; g. n.) Agravo de Instrumento. Ação renovatória de contrato de locação. Decisão que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para apresentação de memoriais. Decisão combatida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, CPC/2015. Ausência de 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. Fixação do valor do aluguel e questões relativas à conclusão do laudo que serão discutidas na sentença. Inaplicabilidade da tese da 'taxatividade mitigada' do STJ (Tema 988). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento 2186608-04.2025.8.26.0000; RelatorEduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2025 g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de veículo Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão agravada que declarou prejudicada a realização da prova pericial e indeferiu o pedido de vistoria indireta Insurgência recursal da autora Inadmissibilidade Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem nos critérios definidos no Tema n° 988 do STJ Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2400803-10.2025.8.26.0000; RelatorMichel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2026 g. n.) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Relação locatícia. Decisões que sanearam o processo, indeferiram a produção de prova pericial e não fixaram os pontos controvertidos. Decisões combatidas que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 CPC/2015. Ausência de 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. Inaplicabilidade da tese da 'taxatividade mitigada' do STJ (Tema 988). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2036310-97.2025.8.26.0000; RelatorEduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2025) Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que indefere pedido de dilação probatória para expedição de ofício ao Banco Bradesco se manifestar sobre o pagamento alegado pela requerida. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2187744-07.2023.8.26.0000; RelatorRodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023 g.n.) Agravo de instrumento Ação indenizatória visando o reembolso de despesas médico-hospitalares Decisão interlocutória que declarou encerrada a instrução probatória e indeferiu o pedido de produção de prova suplementar Análise probatória como prerrogativa do juízo singular para formar o seu livre convencimento, art. 370 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Impropriedade do inconformismo manejado Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2278765-93.2025.8.26.0000; RelatorCésar Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/10/2025 g. n.) Consumidor e processual. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu pedido para exibição de relatórios obrigatórios de qualidade determinados no Módulo 9 do PRODIST. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2219039-96.2022.8.26.0000; Relator Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2022 Cumpre deixar anotado o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, não conheço deste agravo. P. R. I. - Magistrado(a) Mário Roberto Negreiros Velloso - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - 5º andar