2189839-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189839-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Laiza Marçal Vitorino - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Laiza Marçal Vitorino, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida por esta Corte e determinar o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos prescritos, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade de provimento da apelação, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia médica judicial destinada a apurar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos. Afirma que instaurou junta médica nos moldes previstos pelo Tema Repetitivo nº 1.069, do C. STJ, cujo parecer, emitido por profissional desempatadora, concluiu pela ausência de caráter reparador dos procedimentos solicitados. Argumenta que o parecer do NAT-Jus utilizado como fundamento da sentença possui natureza meramente opinativa e igualmente não foi precedido de exame físico da beneficiária. Alega, ainda, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as cirurgias poderão ser realizadas antes do julgamento da apelação, com dispêndio de valores cuja recuperação se mostrará improvável caso a sentença seja anulada ou reformada, sobretudo porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Admite-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia quando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Na espécie, em exame próprio deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida. De início, o pedido tem utilidade apenas em relação ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória e determinou o custeio imediato dos procedimentos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais permanece submetida ao efeito suspensivo ordinário da apelação, na forma do artigo 1.012, caput, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, a probabilidade de provimento da apelação encontra-se razoavelmente demonstrada. A ora requerente pleiteou oportunamente a produção de perícia médica judicial, impugnando de maneira específica a natureza reparadora dos procedimentos prescritos. O pedido foi indeferido no curso da instrução, apesar da existência de efetiva divergência técnico-assistencial, circunstância invocada em preliminar da apelação como caracterizadora de cerceamento de defesa. Registre-se que o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão saneadora não acarreta preclusão da matéria. Nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, o pronunciamento de inadmissibilidade do agravo de instrumento não corresponde ao exame definitivo da necessidade da prova, tampouco impede que o alegado cerceamento de defesa seja apreciado por ocasião do julgamento da apelação. Mostra-se, portanto, inadequada, ao menos neste exame preliminar, a afirmação constante da sentença de que a questão estaria preclusa. Também não se cuida de requerimento probatório genérico ou formulado com finalidade meramente protelatória. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, o C. STJ assim dispôs: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso concreto, a Unimed instaurou previamente o procedimento de junta médica contemplado pelo precedente qualificado, e a profissional desempatadora concluiu, após análise dos relatórios e registros fotográficos apresentados, pela ausência de caráter reparador dos procedimentos solicitados. O parecer apontou, de forma individualizada, que a autora possui cicatriz de abdominoplastia anterior, ausência de abdome em avental, flacidez leve nos braços e nas coxas, gordura localizada e inexistência de sinais evidentes de comprometimento funcional. Foram igualmente apresentadas razões específicas para a negativa da reconstrução mamária com próteses, da toracoplastia, da dermolipectomia abdominal, da correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, bem como dos materiais, medicamentos e tratamentos acessórios solicitados. De outro lado, a Nota Técnica nº 1.088/26 do NAT-Jus concluiu favoravelmente aos procedimentos prescritos. Embora constitua relevante elemento técnico de auxílio ao juízo, a manifestação do núcleo de apoio não se confunde com perícia judicial submetida ao regime dos artigos 464 e seguintes do CPC. Além disso, pelo que se extrai dos autos, foi elaborada sem exame físico da beneficiária, assim como ocorreu com o parecer da junta médica. Há, portanto, conflito técnico concreto acerca de fato essencial ao julgamento da demanda: a natureza reparadora, funcional ou exclusivamente estética de cada um dos procedimentos prescritos. A controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples prevalência automática de uma das manifestações documentais, especialmente quando a operadora requereu oportunamente a realização de perícia judicial e nenhuma das avaliações técnicas contrapostas foi precedida de exame físico da paciente. É certo que o parecer da junta médica não vincula o julgador, como expressamente reconhecido na tese firmada pela C. Corte Superior; contudo, uma vez instaurado regularmente o procedimento e apresentado parecer técnico fundamentado em sentido contrário ao médico assistente, mostra-se necessária, em princípio, a produção de prova pericial judicial para dirimir a divergência. A circunstância assume maior relevância porque a sentença determinou genericamente o custeio integral de todos os procedimentos prescritos e das despesas correspondentes, abrangendo reconstrução mamária com próteses, toracoplastia, dermolipectomia, correções em membros superiores e inferiores, Endolaser, cintas compressivas, meias antitromboembolismo, enoxaparina, drenos e sessões de drenagem linfática. Não se pode afirmar, neste exame preliminar, que todos esses itens constituam necessariamente desdobramento reparador da cirurgia bariátrica, sem possibilidade de distinção entre procedimentos funcionais, estéticos e meramente acessórios. Nessas condições, mostra-se provável o acolhimento da preliminar recursal, com a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial destinada a examinar presencialmente a autora e aferir, de forma individualizada, a finalidade de cada cirurgia, material, medicamento e tratamento acessório. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se encontra presente. Segundo o parecer da junta médica, os procedimentos possuem caráter eletivo e não se enquadram em situação de urgência ou emergência. De outro lado, sua realização é materialmente irreversível e esvaziaria a utilidade de eventual decisão que reconhecesse a necessidade de prévia produção da prova pericial. Também haveria dispêndio de valores possivelmente expressivos, cuja recuperação, em caso de posterior improcedência da demanda, seria incerta, considerando que a beneficiária litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Embora a tutela tenha sido anteriormente deferida por esta Corte em agravo de instrumento, o julgamento ocorreu em cognição sumária e não impede a reapreciação da medida diante do conjunto probatório formado no curso da instrução, sobretudo da divergência entre o parecer conclusivo da junta médica e a nota técnica do NAT-Jus. A notícia de cumprimento da tutela pela operadora também não afasta, por si só, o interesse na medida, pois a autorização administrativa não se confunde necessariamente com a efetiva realização de todos os procedimentos. A suspensão, naturalmente, somente poderá alcançar as intervenções ainda não executadas, preservando-se os atos materiais já consumados. Presentes, assim, a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se a suspensão da eficácia imediata do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo, até seu julgamento, a eficácia do capítulo da sentença que determinou o custeio dos procedimentos cirúrgicos e respectivos materiais, medicamentos e tratamentos acessórios, exclusivamente quanto àqueles ainda não realizados ou utilizados. Ficam preservados os atos materiais eventualmente já consumados, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião do julgamento da apelação. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais permanece submetida ao efeito suspensivo ordinário previsto no artigo 1.012, caput, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LAIZA MARçAL VITORINO
Autor UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI
OAB: 250474/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2189839-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Laiza Marçal Vitorino - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Laiza Marçal Vitorino, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida por esta Corte e determinar o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos prescritos, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade de provimento da apelação, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia médica judicial destinada a apurar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos. Afirma que instaurou junta médica nos moldes previstos pelo Tema Repetitivo nº 1.069, do C. STJ, cujo parecer, emitido por profissional desempatadora, concluiu pela ausência de caráter reparador dos procedimentos solicitados. Argumenta que o parecer do NAT-Jus utilizado como fundamento da sentença possui natureza meramente opinativa e igualmente não foi precedido de exame físico da beneficiária. Alega, ainda, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as cirurgias poderão ser realizadas antes do julgamento da apelação, com dispêndio de valores cuja recuperação se mostrará improvável caso a sentença seja anulada ou reformada, sobretudo porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Admite-se, entretanto, a suspensão de sua eficácia quando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Na espécie, em exame próprio deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida. De início, o pedido tem utilidade apenas em relação ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória e determinou o custeio imediato dos procedimentos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais permanece submetida ao efeito suspensivo ordinário da apelação, na forma do artigo 1.012, caput, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, a probabilidade de provimento da apelação encontra-se razoavelmente demonstrada. A ora requerente pleiteou oportunamente a produção de perícia médica judicial, impugnando de maneira específica a natureza reparadora dos procedimentos prescritos. O pedido foi indeferido no curso da instrução, apesar da existência de efetiva divergência técnico-assistencial, circunstância invocada em preliminar da apelação como caracterizadora de cerceamento de defesa. Registre-se que o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão saneadora não acarreta preclusão da matéria. Nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, o pronunciamento de inadmissibilidade do agravo de instrumento não corresponde ao exame definitivo da necessidade da prova, tampouco impede que o alegado cerceamento de defesa seja apreciado por ocasião do julgamento da apelação. Mostra-se, portanto, inadequada, ao menos neste exame preliminar, a afirmação constante da sentença de que a questão estaria preclusa. Também não se cuida de requerimento probatório genérico ou formulado com finalidade meramente protelatória. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, o C. STJ assim dispôs: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso concreto, a Unimed instaurou previamente o procedimento de junta médica contemplado pelo precedente qualificado, e a profissional desempatadora concluiu, após análise dos relatórios e registros fotográficos apresentados, pela ausência de caráter reparador dos procedimentos solicitados. O parecer apontou, de forma individualizada, que a autora possui cicatriz de abdominoplastia anterior, ausência de abdome em avental, flacidez leve nos braços e nas coxas, gordura localizada e inexistência de sinais evidentes de comprometimento funcional. Foram igualmente apresentadas razões específicas para a negativa da reconstrução mamária com próteses, da toracoplastia, da dermolipectomia abdominal, da correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, bem como dos materiais, medicamentos e tratamentos acessórios solicitados. De outro lado, a Nota Técnica nº 1.088/26 do NAT-Jus concluiu favoravelmente aos procedimentos prescritos. Embora constitua relevante elemento técnico de auxílio ao juízo, a manifestação do núcleo de apoio não se confunde com perícia judicial submetida ao regime dos artigos 464 e seguintes do CPC. Além disso, pelo que se extrai dos autos, foi elaborada sem exame físico da beneficiária, assim como ocorreu com o parecer da junta médica. Há, portanto, conflito técnico concreto acerca de fato essencial ao julgamento da demanda: a natureza reparadora, funcional ou exclusivamente estética de cada um dos procedimentos prescritos. A controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples prevalência automática de uma das manifestações documentais, especialmente quando a operadora requereu oportunamente a realização de perícia judicial e nenhuma das avaliações técnicas contrapostas foi precedida de exame físico da paciente. É certo que o parecer da junta médica não vincula o julgador, como expressamente reconhecido na tese firmada pela C. Corte Superior; contudo, uma vez instaurado regularmente o procedimento e apresentado parecer técnico fundamentado em sentido contrário ao médico assistente, mostra-se necessária, em princípio, a produção de prova pericial judicial para dirimir a divergência. A circunstância assume maior relevância porque a sentença determinou genericamente o custeio integral de todos os procedimentos prescritos e das despesas correspondentes, abrangendo reconstrução mamária com próteses, toracoplastia, dermolipectomia, correções em membros superiores e inferiores, Endolaser, cintas compressivas, meias antitromboembolismo, enoxaparina, drenos e sessões de drenagem linfática. Não se pode afirmar, neste exame preliminar, que todos esses itens constituam necessariamente desdobramento reparador da cirurgia bariátrica, sem possibilidade de distinção entre procedimentos funcionais, estéticos e meramente acessórios. Nessas condições, mostra-se provável o acolhimento da preliminar recursal, com a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial destinada a examinar presencialmente a autora e aferir, de forma individualizada, a finalidade de cada cirurgia, material, medicamento e tratamento acessório. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se encontra presente. Segundo o parecer da junta médica, os procedimentos possuem caráter eletivo e não se enquadram em situação de urgência ou emergência. De outro lado, sua realização é materialmente irreversível e esvaziaria a utilidade de eventual decisão que reconhecesse a necessidade de prévia produção da prova pericial. Também haveria dispêndio de valores possivelmente expressivos, cuja recuperação, em caso de posterior improcedência da demanda, seria incerta, considerando que a beneficiária litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Embora a tutela tenha sido anteriormente deferida por esta Corte em agravo de instrumento, o julgamento ocorreu em cognição sumária e não impede a reapreciação da medida diante do conjunto probatório formado no curso da instrução, sobretudo da divergência entre o parecer conclusivo da junta médica e a nota técnica do NAT-Jus. A notícia de cumprimento da tutela pela operadora também não afasta, por si só, o interesse na medida, pois a autorização administrativa não se confunde necessariamente com a efetiva realização de todos os procedimentos. A suspensão, naturalmente, somente poderá alcançar as intervenções ainda não executadas, preservando-se os atos materiais já consumados. Presentes, assim, a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se a suspensão da eficácia imediata do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo, até seu julgamento, a eficácia do capítulo da sentença que determinou o custeio dos procedimentos cirúrgicos e respectivos materiais, medicamentos e tratamentos acessórios, exclusivamente quanto àqueles ainda não realizados ou utilizados. Ficam preservados os atos materiais eventualmente já consumados, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião do julgamento da apelação. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais permanece submetida ao efeito suspensivo ordinário previsto no artigo 1.012, caput, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar