2189814-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189814-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Leandro de Sant Ana Oliveira - Impetrante: Juliane Borges Prado - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Juliane Borges Prado em favor de LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, nos autos nº 1512360-28.2025.8.26.0385. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua condenação e de sua prisão com esteio em prova que reputa manifestamente ilícita, consistente no conteúdo supostamente extraído de seu aparelho celular (documentado às fls. 114/126 dos autos de origem), cuja cadeia de custódia teria sido violada. Sustenta que a própria sentença condenatória teria reconhecido a precariedade do elemento probatório, ao admitir a pendência de laudo pericial definitivo sobre os aparelhos celulares (fls. 919), e que a mera extração de dados por policial, sem perícia técnica apta a assegurar a integridade do material mediante cálculo de hash, uso de softwares forenses e documentação da metodologia , configuraria quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), a tornar a prova inadmissível. Argumenta, ainda, que, reconhecida a ilicitude da prova digital, restaria contaminada, por derivação (artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal), a condenação pelo crime de organização criminosa, dela diretamente dependente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. sentença, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova digital e, por conseguinte, anular a condenação pelo crime de organização criminosa (fls. 01/12). É o relatório. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como é dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado, juntamente com a corré Deisiane Francisca da Silva, como incurso nos artigos 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; e 171, caput e § 4º; c.c. 14, II; c.c. 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, os réus integrariam organização criminosa estruturada, dotada de estabilidade, divisão funcional de tarefas e hierarquia definida, especializada no denominado golpe do INSS, voltada à prática reiterada de estelionatos contra pessoas idosas na Baixada Santista. O modus operandi consistia em que os agentes, trajando camisetas brancas e portando crachás falsificados com o brasão do INSS, dirigiam-se às residências das vítimas já munidos de seus dados pessoais sigilosos nome completo, endereço e número do benefício , alegando a imperiosa necessidade de realização de suposta prova de vida domiciliar ou recadastramento previdenciário, para, mediante tal ardil, colher biometria facial (selfie) e dados documentais empregados na contratação de empréstimos fraudulentos. Ao paciente imputou-se, especificamente, atuação no suporte logístico, na vigilância e na inteligência tecnológica do grupo, valendo-se de conhecimentos técnicos em telecomunicações para obter dados privilegiados das vítimas e, na função de olheiro qualificado, monitorar em tempo real a atuação das forças de segurança, enviando alertas (áudios e vídeos) aos comparsas, a fim de possibilitar a fuga e a destruição de provas. No episódio de 17 de abril de 2024, em unidade de desígnios com Ezequiel de Souza Topina (vulgo Rodrigo Moisés), o paciente teria comparecido à residência da vítima idosa M.A.D. e, enquanto o comparsa a distraía, agindo de forma dissimulada e tentando ocultar o próprio rosto com uma prancheta para evitar reconhecimento, manuseado o aparelho celular para capturar fotografias de sua face e de seus documentos, garantindo a obtenção dos dados biométricos necessários à tentativa de contratação fraudulenta de empréstimos. Após regular instrução, sobreveio, em 07/07/2026, a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA, pelos crimes de organização criminosa e de estelionato majorado tentado, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tendo-lhe sido expressamente negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que persistem os fundamentos cautelares já reconhecidos, agora reforçados pela superveniência da condenação, notadamente diante da gravidade concreta da organização criminosa, da reiteração de condutas e dos elementos indicativos de monitoramento da atuação policial e de alerta a comparsas (fls. 911/925 da ação penal). Opostos embargos de declaração pela defesa, sob alegação de contradição quanto à ausência de laudo pericial, foram eles rejeitados, consignando-se que a sentença não reputou a prova simultaneamente imprestável e válida (fls. 937/945 e 956/959 dos autos originários). Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido, em 17/07/2026, pelo Juízo de origem, consignando-se que as razões de seu inconformismo serão apresentadas no tribunal ad quem (art. 600, § 4º, CPP) (fls. 973/974 e 975 do feito principal). Registre-se, por oportuno, que o paciente, por meio da mesma d. subscritora, já impetrara o Habeas Corpus nº 2399801-05.2025.8.26.0000, no qual se insurgia contra a prisão preventiva e postulava a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada por esta colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, em 27/02/2026, oportunidade em que se reconheceu a idoneidade da fundamentação cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a via eleita não se presta à finalidade almejada. Em primeiro lugar, é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que o habeas corpus, dado seu rito célere e sua cognição sumária, não comporta o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026), necessário à aferição da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular do paciente, tampouco à valoração da suficiência do conjunto probatório que amparou a condenação. Ademais, é firme o entendimento de que o habeas corpus não se presta à substituição de recursos legalmente previstos (AgRg no HC n. 1.078.500/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 03/07/2026), sobretudo quando a própria impetração noticia a interposição de apelação, já recebida, em cujo âmbito poderá a defesa reeditar, com a amplitude cognitiva própria da via recursal, as teses de nulidade da prova digital e de contaminação por derivação ora deduzidas. A vulgarização do instituto, fruto de interpretações que ampliaram paulatinamente o seu leque de admissibilidade, expandiu o seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (AgRg no RHC nº 183.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4.6.2024). Por fim, no que tange ao pedido de expedição de alvará de soltura, a questão da liberdade do paciente, como assinalado, já foi apreciada e rechaçada por esta e. Corte nos autos do Habeas Corpus nº 2399801-05.2025.8.26.0000, sobrevindo, agora, os fundamentos da r. sentença condenatória, que expressamente lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, a superveniente decisão condenatória constitui novo título a fundamentar a prisão do paciente, contra o qual, aliás, já se interpôs o recurso de apelação cabível (AgRg no RHC n. 232.673/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus feito em favor de LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Juliane Borges Prado (OAB: 398219/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANE BORGES PRADO
Autor LEANDRO DE SANT ANA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE BORGES PRADO
OAB: 398219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189814-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Leandro de Sant Ana Oliveira - Impetrante: Juliane Borges Prado - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Juliane Borges Prado em favor de LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, nos autos nº 1512360-28.2025.8.26.0385. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua condenação e de sua prisão com esteio em prova que reputa manifestamente ilícita, consistente no conteúdo supostamente extraído de seu aparelho celular (documentado às fls. 114/126 dos autos de origem), cuja cadeia de custódia teria sido violada. Sustenta que a própria sentença condenatória teria reconhecido a precariedade do elemento probatório, ao admitir a pendência de laudo pericial definitivo sobre os aparelhos celulares (fls. 919), e que a mera extração de dados por policial, sem perícia técnica apta a assegurar a integridade do material mediante cálculo de hash, uso de softwares forenses e documentação da metodologia , configuraria quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), a tornar a prova inadmissível. Argumenta, ainda, que, reconhecida a ilicitude da prova digital, restaria contaminada, por derivação (artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal), a condenação pelo crime de organização criminosa, dela diretamente dependente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. sentença, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova digital e, por conseguinte, anular a condenação pelo crime de organização criminosa (fls. 01/12). É o relatório. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como é dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado, juntamente com a corré Deisiane Francisca da Silva, como incurso nos artigos 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; e 171, caput e § 4º; c.c. 14, II; c.c. 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, os réus integrariam organização criminosa estruturada, dotada de estabilidade, divisão funcional de tarefas e hierarquia definida, especializada no denominado golpe do INSS, voltada à prática reiterada de estelionatos contra pessoas idosas na Baixada Santista. O modus operandi consistia em que os agentes, trajando camisetas brancas e portando crachás falsificados com o brasão do INSS, dirigiam-se às residências das vítimas já munidos de seus dados pessoais sigilosos nome completo, endereço e número do benefício , alegando a imperiosa necessidade de realização de suposta prova de vida domiciliar ou recadastramento previdenciário, para, mediante tal ardil, colher biometria facial (selfie) e dados documentais empregados na contratação de empréstimos fraudulentos. Ao paciente imputou-se, especificamente, atuação no suporte logístico, na vigilância e na inteligência tecnológica do grupo, valendo-se de conhecimentos técnicos em telecomunicações para obter dados privilegiados das vítimas e, na função de olheiro qualificado, monitorar em tempo real a atuação das forças de segurança, enviando alertas (áudios e vídeos) aos comparsas, a fim de possibilitar a fuga e a destruição de provas. No episódio de 17 de abril de 2024, em unidade de desígnios com Ezequiel de Souza Topina (vulgo Rodrigo Moisés), o paciente teria comparecido à residência da vítima idosa M.A.D. e, enquanto o comparsa a distraía, agindo de forma dissimulada e tentando ocultar o próprio rosto com uma prancheta para evitar reconhecimento, manuseado o aparelho celular para capturar fotografias de sua face e de seus documentos, garantindo a obtenção dos dados biométricos necessários à tentativa de contratação fraudulenta de empréstimos. Após regular instrução, sobreveio, em 07/07/2026, a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA, pelos crimes de organização criminosa e de estelionato majorado tentado, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tendo-lhe sido expressamente negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que persistem os fundamentos cautelares já reconhecidos, agora reforçados pela superveniência da condenação, notadamente diante da gravidade concreta da organização criminosa, da reiteração de condutas e dos elementos indicativos de monitoramento da atuação policial e de alerta a comparsas (fls. 911/925 da ação penal). Opostos embargos de declaração pela defesa, sob alegação de contradição quanto à ausência de laudo pericial, foram eles rejeitados, consignando-se que a sentença não reputou a prova simultaneamente imprestável e válida (fls. 937/945 e 956/959 dos autos originários). Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido, em 17/07/2026, pelo Juízo de origem, consignando-se que as razões de seu inconformismo serão apresentadas no tribunal ad quem (art. 600, § 4º, CPP) (fls. 973/974 e 975 do feito principal). Registre-se, por oportuno, que o paciente, por meio da mesma d. subscritora, já impetrara o Habeas Corpus nº 2399801-05.2025.8.26.0000, no qual se insurgia contra a prisão preventiva e postulava a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada por esta colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, em 27/02/2026, oportunidade em que se reconheceu a idoneidade da fundamentação cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a via eleita não se presta à finalidade almejada. Em primeiro lugar, é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que o habeas corpus, dado seu rito célere e sua cognição sumária, não comporta o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026), necessário à aferição da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular do paciente, tampouco à valoração da suficiência do conjunto probatório que amparou a condenação. Ademais, é firme o entendimento de que o habeas corpus não se presta à substituição de recursos legalmente previstos (AgRg no HC n. 1.078.500/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 03/07/2026), sobretudo quando a própria impetração noticia a interposição de apelação, já recebida, em cujo âmbito poderá a defesa reeditar, com a amplitude cognitiva própria da via recursal, as teses de nulidade da prova digital e de contaminação por derivação ora deduzidas. A vulgarização do instituto, fruto de interpretações que ampliaram paulatinamente o seu leque de admissibilidade, expandiu o seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (AgRg no RHC nº 183.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4.6.2024). Por fim, no que tange ao pedido de expedição de alvará de soltura, a questão da liberdade do paciente, como assinalado, já foi apreciada e rechaçada por esta e. Corte nos autos do Habeas Corpus nº 2399801-05.2025.8.26.0000, sobrevindo, agora, os fundamentos da r. sentença condenatória, que expressamente lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, a superveniente decisão condenatória constitui novo título a fundamentar a prisão do paciente, contra o qual, aliás, já se interpôs o recurso de apelação cabível (AgRg no RHC n. 232.673/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus feito em favor de LEANDRO DE SANT'ANA OLIVEIRA. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Juliane Borges Prado (OAB: 398219/SP) - 10º andar