Detalhe do processo

2189711-82.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Casa Branca
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189711-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Casa Branca - Peticionário: Gilberto Rebellato - Trata-se de revisão criminal proposta por Gilberto Rebelatto, fundada nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do v. Acórdão (fls. 252/265 da origem), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a r. sentença (fls. 168/180 da origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. José Alfredo de Andrade Filho, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca, que o condenou, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), como incurso nos artigos 180, caput (receptação), e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Interposto recurso especial, este não foi admitido (fls. 271/281 e 306/309), tendo o v. Acórdão transitado em julgado (fls. 311 e 319). Alega o requerente, em síntese: (a) que o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular, realizado em 08 de janeiro de 2024, com resultado aprovado, constitui prova nova apta a evidenciar sua boa-fé e a afastar o dolo exigido para a configuração dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (b), subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que, entre a extinção da pena imposta no processo n. 1500227-53.2019.8.26.0129 (crime de desacato) e a prática do delito em exame, teria transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime (fls. 1/10). A d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Dr. Pedro Baracat Guimarães Pereira, manifestou-se, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial e, no mérito, se superado tal óbice, pela improcedência da ação (fls. 383/387). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. As hipóteses de cabimento, por sua vez, encontram-se previstas no artigo 621 do mesmo diploma, quais sejam: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) quando, após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Já quanto à hipótese do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a prova nova deve consistir em elemento de convicção que não tenha sido submetido à apreciação das instâncias ordinárias e que apresente aptidão concreta para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância autorizadora da redução especial da pena. Não se exige, necessariamente, que a prova tenha surgido apenas após a condenação, podendo tratar-se de elemento preexistente, mas posteriormente descoberto. De todo modo, documento que já integrava o acervo probatório e foi efetivamente examinado no processo originário não se qualifica como prova nova apenas porque a defesa pretende atribuir-lhe interpretação diversa daquela adotada pelas decisões anteriores. Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão que julgou o apelo e transitou em julgado, tampouco se verifica a existência de prova nova apta a autorizar a revisão pretendida. Gilberto foi definitivamente condenado porque, no dia 18 de julho de 2024, na cidade de Itobi, Comarca de Casa Branca, recebeu e conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor HB20, produto de furto ocorrido em Ribeirão Preto, que ostentava placa de identificação correspondente a outro veículo. Abordado por policiais militares durante fiscalização de rotina, a irregularidade foi identificada mediante consulta ao número do chassi, providência que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o requerente não adotou antes de concluir a aquisição. Quanto ao pedido de absolvição fundado na alegada prova nova, não assiste razão ao requerente. O Laudo de Vistoria de Identificação Veicular de 08 de janeiro de 2024, longe de constituir documento desconhecido ao tempo do julgamento, já instruía os autos da ação penal originária desde as fls. 159/161, tendo sido expressamente enfrentado e valorado tanto pela r. sentença (fls. 168/180) quanto pelo v. Acórdão (fls. 252/265). A propósito, a testemunha Ian Fernando Ferreira Barreto, ouvida ainda durante a instrução, relatou que, no momento da negociação, o vendedor apresentou ao requerente um papel da vistoria, acompanhado de documentos em nome de terceiros, sem qualquer formalização contratual. A circunstância foi expressamente considerada pelas instâncias ordinárias, que dela extraíram, ao contrário do pretendido pela defesa, elemento indicativo da irregularidade da aquisição, e não prova inequívoca de sua licitude. Não se cuida, portanto, de prova nova na acepção do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, mas de elemento probatório já submetido ao contraditório e efetivamente sopesado pelo Juízo sentenciante e pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. A pretensão de obter nova interpretação de documento anteriormente juntado e valorado traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e não autoriza o manejo da revisão criminal como sucedâneo de novo recurso de apelação. Tal circunstância basta, nesse particular, para afastar o cabimento da ação revisional. Ainda que superado esse óbice, apenas em reforço argumentativo, o resultado aprovado constante da vistoria veicular privada não teria, isoladamente, aptidão para infirmar a conclusão condenatória. A aprovação em vistoria realizada meses antes dos fatos não comprova, por si só, a origem lícita do veículo, a regularidade da negociação posteriormente efetuada ou a ausência de dolo do adquirente, especialmente diante do conjunto de circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias: o pagamento de R$ 2.800,00 em espécie, sem emissão de recibo; a ausência de comprovante da transferência complementar de R$ 200,00, supostamente realizada via Pix; a aquisição de pessoa desconhecida, contatada por anúncio na internet, cujo endereço ou paradeiro informado revelou-se inverídico; a circunstância de a documentação do veículo não estar em nome do vendedor; e a ausência de consulta ao número do chassi, que, examinado pelos policiais militares durante a abordagem, revelou a divergência entre o automóvel conduzido e a placa nele instalada. A conclusão encontra, ainda, amparo no laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística (fls. 52/59), que atestou a falsidade das placas de identificação e sua incompatibilidade com o número original do chassi do veículo furtado. O documento invocado, portanto, além de não ser novo, foi apreciado no contexto de outros elementos concretos considerados suficientes para demonstrar que o requerente tinha ciência da origem ilícita do bem e da adulteração de seu sinal identificador, não se evidenciando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da agravante da reincidência, também não lhe assiste razão. O período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal é contado entre a data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a prática da nova infração, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. No caso, ainda que se adotasse, em benefício do requerente e para fins meramente argumentativos, como marco inicial o trânsito em julgado da condenação anterior, ocorrido em 20 de maio de 2022 (fls. 33/34 e 264 dos autos originários), e não a data posterior do cumprimento ou da extinção da pena, entre aquele marco e a prática dos delitos em exame, em 18 de julho de 2024, transcorreu pouco mais de 2 (dois) anos, período manifestamente inferior ao quinquênio legal. Se o prazo não havia decorrido sequer a partir do trânsito em julgado da condenação anterior, com maior razão não poderia ter transcorrido a partir do cumprimento ou da extinção da respectiva pena, marco necessariamente posterior. Não se vislumbra, portanto, contrariedade ao texto expresso do artigo 64, inciso I, do Código Penal, tampouco ilegalidade na incidência da agravante da reincidência. Como bem observado no parecer ministerial, cuida-se, em realidade, de mera renovação, em sede revisional, das teses de ausência de dolo, boa-fé fundada no laudo de vistoria e afastamento da reincidência, todas já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, o que evidencia o descabimento da pretensão revisional. Em sede de revisão criminal, não se admite o mero reexame de questões já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de transformação da ação autônoma de impugnação em nova apelação e de indevida mitigação da coisa julgada. Por conseguinte, verifica-se o descabimento da presente ação, pois a pretensão traduz renovação de insurgências relativas à condenação e à dosimetria da pena, sem apresentação de prova nova ou demonstração de decisão manifestamente contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. Ainda que superados os óbices ao conhecimento, as razões expostas demonstram, em reforço, que a decisão revidenda não se apresenta manifestamente contrária ao texto da lei penal ou dissociada do conjunto probatório, inexistindo fundamento apto a justificar sua excepcional desconstituição. O requerente busca, em realidade, substituir a valoração probatória e jurídica adotada pelas instâncias ordinárias por outra que lhe seja mais favorável, valendo-se da ação revisional como sucedâneo recursal, sem que estejam presentes as hipóteses taxativas de cabimento, providência que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisão criminal. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação acima exposta. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO REBELLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO

OAB: 327461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2189711-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Casa Branca - Peticionário: Gilberto Rebellato - Trata-se de revisão criminal proposta por Gilberto Rebelatto, fundada nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do v. Acórdão (fls. 252/265 da origem), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a r. sentença (fls. 168/180 da origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. José Alfredo de Andrade Filho, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca, que o condenou, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), como incurso nos artigos 180, caput (receptação), e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Interposto recurso especial, este não foi admitido (fls. 271/281 e 306/309), tendo o v. Acórdão transitado em julgado (fls. 311 e 319). Alega o requerente, em síntese: (a) que o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular, realizado em 08 de janeiro de 2024, com resultado aprovado, constitui prova nova apta a evidenciar sua boa-fé e a afastar o dolo exigido para a configuração dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (b), subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que, entre a extinção da pena imposta no processo n. 1500227-53.2019.8.26.0129 (crime de desacato) e a prática do delito em exame, teria transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime (fls. 1/10). A d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Dr. Pedro Baracat Guimarães Pereira, manifestou-se, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial e, no mérito, se superado tal óbice, pela improcedência da ação (fls. 383/387). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. As hipóteses de cabimento, por sua vez, encontram-se previstas no artigo 621 do mesmo diploma, quais sejam: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) quando, após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Já quanto à hipótese do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a prova nova deve consistir em elemento de convicção que não tenha sido submetido à apreciação das instâncias ordinárias e que apresente aptidão concreta para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância autorizadora da redução especial da pena. Não se exige, necessariamente, que a prova tenha surgido apenas após a condenação, podendo tratar-se de elemento preexistente, mas posteriormente descoberto. De todo modo, documento que já integrava o acervo probatório e foi efetivamente examinado no processo originário não se qualifica como prova nova apenas porque a defesa pretende atribuir-lhe interpretação diversa daquela adotada pelas decisões anteriores. Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão que julgou o apelo e transitou em julgado, tampouco se verifica a existência de prova nova apta a autorizar a revisão pretendida. Gilberto foi definitivamente condenado porque, no dia 18 de julho de 2024, na cidade de Itobi, Comarca de Casa Branca, recebeu e conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor HB20, produto de furto ocorrido em Ribeirão Preto, que ostentava placa de identificação correspondente a outro veículo. Abordado por policiais militares durante fiscalização de rotina, a irregularidade foi identificada mediante consulta ao número do chassi, providência que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o requerente não adotou antes de concluir a aquisição. Quanto ao pedido de absolvição fundado na alegada prova nova, não assiste razão ao requerente. O Laudo de Vistoria de Identificação Veicular de 08 de janeiro de 2024, longe de constituir documento desconhecido ao tempo do julgamento, já instruía os autos da ação penal originária desde as fls. 159/161, tendo sido expressamente enfrentado e valorado tanto pela r. sentença (fls. 168/180) quanto pelo v. Acórdão (fls. 252/265). A propósito, a testemunha Ian Fernando Ferreira Barreto, ouvida ainda durante a instrução, relatou que, no momento da negociação, o vendedor apresentou ao requerente um papel da vistoria, acompanhado de documentos em nome de terceiros, sem qualquer formalização contratual. A circunstância foi expressamente considerada pelas instâncias ordinárias, que dela extraíram, ao contrário do pretendido pela defesa, elemento indicativo da irregularidade da aquisição, e não prova inequívoca de sua licitude. Não se cuida, portanto, de prova nova na acepção do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, mas de elemento probatório já submetido ao contraditório e efetivamente sopesado pelo Juízo sentenciante e pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. A pretensão de obter nova interpretação de documento anteriormente juntado e valorado traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e não autoriza o manejo da revisão criminal como sucedâneo de novo recurso de apelação. Tal circunstância basta, nesse particular, para afastar o cabimento da ação revisional. Ainda que superado esse óbice, apenas em reforço argumentativo, o resultado aprovado constante da vistoria veicular privada não teria, isoladamente, aptidão para infirmar a conclusão condenatória. A aprovação em vistoria realizada meses antes dos fatos não comprova, por si só, a origem lícita do veículo, a regularidade da negociação posteriormente efetuada ou a ausência de dolo do adquirente, especialmente diante do conjunto de circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias: o pagamento de R$ 2.800,00 em espécie, sem emissão de recibo; a ausência de comprovante da transferência complementar de R$ 200,00, supostamente realizada via Pix; a aquisição de pessoa desconhecida, contatada por anúncio na internet, cujo endereço ou paradeiro informado revelou-se inverídico; a circunstância de a documentação do veículo não estar em nome do vendedor; e a ausência de consulta ao número do chassi, que, examinado pelos policiais militares durante a abordagem, revelou a divergência entre o automóvel conduzido e a placa nele instalada. A conclusão encontra, ainda, amparo no laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística (fls. 52/59), que atestou a falsidade das placas de identificação e sua incompatibilidade com o número original do chassi do veículo furtado. O documento invocado, portanto, além de não ser novo, foi apreciado no contexto de outros elementos concretos considerados suficientes para demonstrar que o requerente tinha ciência da origem ilícita do bem e da adulteração de seu sinal identificador, não se evidenciando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da agravante da reincidência, também não lhe assiste razão. O período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal é contado entre a data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a prática da nova infração, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. No caso, ainda que se adotasse, em benefício do requerente e para fins meramente argumentativos, como marco inicial o trânsito em julgado da condenação anterior, ocorrido em 20 de maio de 2022 (fls. 33/34 e 264 dos autos originários), e não a data posterior do cumprimento ou da extinção da pena, entre aquele marco e a prática dos delitos em exame, em 18 de julho de 2024, transcorreu pouco mais de 2 (dois) anos, período manifestamente inferior ao quinquênio legal. Se o prazo não havia decorrido sequer a partir do trânsito em julgado da condenação anterior, com maior razão não poderia ter transcorrido a partir do cumprimento ou da extinção da respectiva pena, marco necessariamente posterior. Não se vislumbra, portanto, contrariedade ao texto expresso do artigo 64, inciso I, do Código Penal, tampouco ilegalidade na incidência da agravante da reincidência. Como bem observado no parecer ministerial, cuida-se, em realidade, de mera renovação, em sede revisional, das teses de ausência de dolo, boa-fé fundada no laudo de vistoria e afastamento da reincidência, todas já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, o que evidencia o descabimento da pretensão revisional. Em sede de revisão criminal, não se admite o mero reexame de questões já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de transformação da ação autônoma de impugnação em nova apelação e de indevida mitigação da coisa julgada. Por conseguinte, verifica-se o descabimento da presente ação, pois a pretensão traduz renovação de insurgências relativas à condenação e à dosimetria da pena, sem apresentação de prova nova ou demonstração de decisão manifestamente contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. Ainda que superados os óbices ao conhecimento, as razões expostas demonstram, em reforço, que a decisão revidenda não se apresenta manifestamente contrária ao texto da lei penal ou dissociada do conjunto probatório, inexistindo fundamento apto a justificar sua excepcional desconstituição. O requerente busca, em realidade, substituir a valoração probatória e jurídica adotada pelas instâncias ordinárias por outra que lhe seja mais favorável, valendo-se da ação revisional como sucedâneo recursal, sem que estejam presentes as hipóteses taxativas de cabimento, providência que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisão criminal. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação acima exposta. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - 10º andar