Detalhe do processo

2189696-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
HABEAS CORPUS CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189696-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. C. M. C. - Impetrante: J. G. J. - Paciente: L. F. C. L. - Impetrado: M. J. de D. da 9 V. de F. e S. do F. R. 2 de S. A. - Interessada: A. F. M. (Representando Menor(es)) - Interessada: B. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS Nº: 2189696-16.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTES.: C. C. M. C. E OUTRA IMPDO.: MM JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP PACIENTE: L. F. C. L. I - Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelas Advogadas C. C. M. C. E OUTRA contra ato da MM JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0036233-19.2025.8.26.0002, rejeitou a justificativa do devedor/paciente L. F. C. L. e determinou a apresentação de planilha atualizada para pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação de prisão civil, nos seguintes termos: Quanto à justificativa do devedor, de rigor sua rejeição. Com efeito, conforme se verifica das cópias das r. decisões proferidas nos autos da ação de modificação de guarda (processo n.º 1099790-62.2022.8.26.0100) e incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0004412-57.2026.8.26.0100), ambos em trâmite perante a 3ªVara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, não houve deferimento dos pedidos formulados pelo genitor para atribuição da guarda ou base de moradia, ainda que provisórias, da adolescente em seu favor (fls. 840/844 e 849/850), tampouco pelo E. Tribunal de Justiça, conforme r. Decisão de fls. 1016/1019, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2148048-56.2026.8.26.0000e em recente decisão, proferida em 05 de julho de 2026, nos autos do incidente de cumprimento de sentença referido, foram majoradas as astreintes fixadas (fls. 1035/1036). Apenas se observa que pela decisão de fls. 55/56 foi prorrogada a convivência entre pai e filha até o término das férias escolares, sem modificação, contudo, da guarda ou residência de referencia. Registra-se, por pertinente, que não cabe neste incidente qualquer decisão acercada guarda da menor, matéria que é objeto da ação própria de conhecimento acima indicada. E nesse contexto, relevante observar que a permanência da menor com o genitor, em desacordo com determinação judicial, não tem o condão de suspender, modificar ou extinguir a obrigação alimentar anteriormente fixada. A obrigação alimentar somente pode ser alterada/supensa/objeto de exoneração por decisão judicial, não sendo lícito ao alimentante, por ato unilateral, deixar de cumprir a prestação sob o fundamento de que a adolescente permaneceu temporariamente em sua companhia, sobretudo quando essa situação decorreu de retenção sem respaldo em decisão judicial, quando, ademais, em curso ação de modificação de guarda. Nesse sentido: (...) Admitir o contrário significaria conferir efeitos jurídicos favoráveis ao descumprimento de decisão judicial, em manifesta afronta ao princípio da autoridade das decisões judiciais e, principalmente, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Diante desse contexto, não há falar em inexigibilidade das prestações alimentícias objetos deste incidente. Ante ao exposto, rejeito a justificativa oferecida pelo executado. Apresente a credora, no prazo de cinco dias, planilha de cálculo do débito atualizado. Após, intime-se o executado, pelo DJEN, por intermédio de seu procurador, para que comprove o correspondente pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Decorrido, sem comprovação do pagamento, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de prisão. Registra-se, desde já, consoante já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, que o pagamento parcial do débito não afasta a medida coercitiva referida. Assim, não socorre o executado a alegação de que vem pagando, durante todo o período objeto deste incidente de cumprimento de sentença, as despesas com mensalidades escolares, plano de saúde,d espesas médicas e odontológicas, atividades extracurriculares, bem como os demais gastos inerentes à manutenção da exequente. (fls. 1.128/1.133 de origem). A parte impetrante afirma, em síntese, que: (i) a execução de alimentos cobra suposto débito alimentar, atualmente superior a R$ 143.000,00; (ii) foi apresentada justificativa consistente no fato de a adolescente residir exclusivamente com o executado desde dezembro de 2025; (iii) a questão da guarda está sendo discutida em ação própria, na qual há laudos técnicos e manifestações ministeriais que indicam a ocorrência de alienação parental e apontam possível reversão da guarda em favor do genitor; (iv) requereu a suspensão do cumprimento de sentença até a definição da guarda, pois a decretação da prisão civil prejudicaria a adolescente, que atualmente depende exclusivamente dos cuidados do genitor; (v) o Ministério Público reconheceu que a adolescente reside com o genitor e manifestou-se pela remessa da execução ao Juízo da ação de guarda, por entender que a prisão civil, naquele momento, não atendia ao melhor interesse da adolescente e poderia gerar decisões conflitantes; (vi) apesar da manifestação ministerial, o Juízo rejeitou a justificativa, determinou a atualização do débito e intimou o executado para pagamento em três dias, tornando iminente a decretação da prisão civil; (vii) a adolescente presenciou, em novembro de 2025, abordagem policial que culminou na prisão do genitor, episódio considerado traumático pelos laudos técnicos, razão pela qual nova prisão poderia reproduzir graves prejuízos emocionais; (viii) a genitora instrumentaliza a adolescente em questões financeiras relacionadas à pensão alimentícia, circunstância reconhecida em laudo pericial, expondo-a a preocupações incompatíveis com sua condição; (ix) a cobrança da pensão tem como finalidade preservar interesses patrimoniais da genitora, e não atender às necessidades da adolescente; (x) a prisão civil, nas circunstâncias do caso, perde sua finalidade constitucional coercitiva, pois a adolescente não está desamparada e seria privada da convivência e dos cuidados de quem atualmente exerce, de fato, as funções parentais; (xi) a r. decisão impugnada examinou apenas a existência formal do título executivo, sem avaliar a proporcionalidade da prisão diante da realidade fática e da manifestação do Ministério Público; (xii) a iminente prisão civil configura constrangimento ilegal e viola o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em caráter liminar, pede para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, obstando a decretação ou o cumprimento de eventual prisão civil do Paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, evitando-se a consumação de constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação.. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para impedir a decretação da prisão civil. Subsidiariamente, pede a suspensão do cumprimento de sentença pelo rito da prisão até o julgamento definitivo da ação de alienação parental e reversão de guarda. Distribuição por prevenção em razão dos autos de nº 2187031-08.2018.8.26.0000 (fl. 1.213), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, impedindo o direito de visitas do réu em relação à menor. Recurso do réu. Preliminar de incompetência do Juízo de Primeira Instância. Decisão posterior à interposição do agravo que reconheceu a incompetência. Recurso prejudicado neste aspecto. Conjunto probatório inicial que fornece indícios de que o genitor se comporta de forma potencialmente prejudicial à menor. Por medida de cautela inicial, justificava-se a concessão de guarda unilateral à genitora, com restrição de visitas, até a formação do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA."(v.29278). (TJSP; Agravo de Instrumento 2187031-08.2018.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Também registrada a distribuição dos processos nºs 2205216-21.2023.8.26.0000, 2250102-08.2023.8.26.0000, 2054884-08.2024.8.26.0000, 2232982-15.2024.8.26.0000, 2018826-69.2025.8.26.0000, 2103547-51.2025.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2210765-41.2025.8.26.0000, 2267749-45.2025.8.26.0000, 2292232-42.2025.8.26.0000, 2310570-64.2025.8.26.0000, 2353158-86.2025.8.26.0000, 2356973-91.2025.8.26.0000, 2315622-41.2025.8.26.0000, 2007752-81.2026.8.26.0000, 2015748-33.2026.8.26.0000, 2017814-83.2026.8.26.0000, 2034614-89.2026.8.26.0000, 2069887-32.2026.8.26.0000, 2071303-35.2026.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2117566-28.2026.8.26.0000, 2148048-56.2026.8.26.0000, 2157714-81.2026.8.26.0000, 2158680-44.2026.8.26.0000, entre outros. II DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao R. Juízo de origem. III - Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.. Da análise em cognição sumária, infere-se que, embora o Juízo de origem não tenha decretado expressamente a prisão civil do paciente, rejeitou a justificativa apresentada, determinou a atualização do débito exequendo e estabeleceu a intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão. Assim, considerando-se a sequência procedimental determinada pelo Juízo de origem, a situação dos autos configura ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção e, por conseguinte, é suficiente para autorizar o recebimento do presente habeas corpus preventivo, mormente diante das peculiaridades do caso concreto. Feita a ressalva necessária, passa-se à análise do pedido liminar. A controvérsia envolvendo a guarda da adolescente no processo nº 1099790-62.2022.8.26.0100 foi objeto de diversos recursos de agravo de instrumento. Das movimentações processuais mais recentes, importa ressaltar que foi formulado novo pedido de tutela de urgência para modificação liminar da guarda (fls. 2.710/2.741 dos referidos autos), após a apresentação de novos elementos de convicção (laudos psicológicos e respostas aos quesitos pelo assistente social). Ato contínuo, a decisão de fls. 2.760 dos referidos autos determinou que se aguardasse a solução do incidente de suspeição em apenso (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100) para prosseguimento do processo principal, inclusive quanto à possibilidade de modificação da situação da guarda. Em face dessa decisão, o genitor interpôs o Agravo de Instrumento nº 2148048-56.2026.8.26.0000 (vide fls. 1.016/1.019 destes autos de cumprimento de sentença), pendente de julgamento por esta Câmara, reiterando o pedido de modificação da guarda da menor. Neste cenário, considerando-se a pendência da análise da guarda pela Câmara Julgadora e o evidente reflexo da matéria em eventual decretação de prisão civil do genitor, mostra-se prudente a suspensão da r. decisão impugnada. Com efeito, a depender do resultado do julgamento do recurso, a análise da proporcionalidade e da utilidade da prisão civil poderá assumir contornos diversos. Em sentido semelhante é o parecer da douta 12ª Promotoria Cível de Justiça de Santo Amaro (fls. 1.125/1.126 de origem): Embora a controvérsia acerca da guarda não possua o condão, por si só, de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar, verifica-se que a adolescente aparentemente se encontra residindo com o genitor, circunstância que constitui justamente o objeto de discussão nos autos em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, onde se debate a possível reversão da guarda. Nesse contexto, a decretação da prisão civil do genitor, ao menos neste momento, não se revela medida compatível com os interesses da adolescente, que permaneceria privada da convivência e dos cuidados daquele com quem atualmente reside, sem que haja definição judicial da situação de guarda. Além disso, a matéria fática subjacente à presente execução encontra-se intimamente relacionada às questões discutidas no juízo responsável pela ação de guarda, recomendando-se tratamento uniforme da controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, prudente remeter o presente feito ao d. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, que aprecia a matéria, a fim de evitar risco de decisões conflitantes e eventual instrumentalização do presente cumprimento de sentença. Como bem observou a ilustre Promotora de Justiça Vera Cecília Moreira, a decretação da prisão civil do genitor não se revela medida compatível com os interesses da adolescente, que permaneceria privada da convivência e dos cuidados daquele com quem atualmente reside, embora ainda não haja uma definição judicial da situação de guarda. À vista do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada. IV A presente decisão servirá como ofício. V Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como coatora. VI Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. C. M. C.

Autor J. G. J.

Autor L. F. C. L.

Réu M. J. DE D. V. DE F. E S. DO F. R. DE S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO COSTA BELOTTO

OAB: 356314/SP

CAROLINA CRUZ MC CARDELL

OAB: 283176/SP

JULIA GERHARDINGER JACOB

OAB: 406367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2189696-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. C. M. C. - Impetrante: J. G. J. - Paciente: L. F. C. L. - Impetrado: M. J. de D. da 9 V. de F. e S. do F. R. 2 de S. A. - Interessada: A. F. M. (Representando Menor(es)) - Interessada: B. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS Nº: 2189696-16.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTES.: C. C. M. C. E OUTRA IMPDO.: MM JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP PACIENTE: L. F. C. L. I - Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelas Advogadas C. C. M. C. E OUTRA contra ato da MM JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0036233-19.2025.8.26.0002, rejeitou a justificativa do devedor/paciente L. F. C. L. e determinou a apresentação de planilha atualizada para pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação de prisão civil, nos seguintes termos: Quanto à justificativa do devedor, de rigor sua rejeição. Com efeito, conforme se verifica das cópias das r. decisões proferidas nos autos da ação de modificação de guarda (processo n.º 1099790-62.2022.8.26.0100) e incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0004412-57.2026.8.26.0100), ambos em trâmite perante a 3ªVara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, não houve deferimento dos pedidos formulados pelo genitor para atribuição da guarda ou base de moradia, ainda que provisórias, da adolescente em seu favor (fls. 840/844 e 849/850), tampouco pelo E. Tribunal de Justiça, conforme r. Decisão de fls. 1016/1019, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2148048-56.2026.8.26.0000e em recente decisão, proferida em 05 de julho de 2026, nos autos do incidente de cumprimento de sentença referido, foram majoradas as astreintes fixadas (fls. 1035/1036). Apenas se observa que pela decisão de fls. 55/56 foi prorrogada a convivência entre pai e filha até o término das férias escolares, sem modificação, contudo, da guarda ou residência de referencia. Registra-se, por pertinente, que não cabe neste incidente qualquer decisão acercada guarda da menor, matéria que é objeto da ação própria de conhecimento acima indicada. E nesse contexto, relevante observar que a permanência da menor com o genitor, em desacordo com determinação judicial, não tem o condão de suspender, modificar ou extinguir a obrigação alimentar anteriormente fixada. A obrigação alimentar somente pode ser alterada/supensa/objeto de exoneração por decisão judicial, não sendo lícito ao alimentante, por ato unilateral, deixar de cumprir a prestação sob o fundamento de que a adolescente permaneceu temporariamente em sua companhia, sobretudo quando essa situação decorreu de retenção sem respaldo em decisão judicial, quando, ademais, em curso ação de modificação de guarda. Nesse sentido: (...) Admitir o contrário significaria conferir efeitos jurídicos favoráveis ao descumprimento de decisão judicial, em manifesta afronta ao princípio da autoridade das decisões judiciais e, principalmente, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Diante desse contexto, não há falar em inexigibilidade das prestações alimentícias objetos deste incidente. Ante ao exposto, rejeito a justificativa oferecida pelo executado. Apresente a credora, no prazo de cinco dias, planilha de cálculo do débito atualizado. Após, intime-se o executado, pelo DJEN, por intermédio de seu procurador, para que comprove o correspondente pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Decorrido, sem comprovação do pagamento, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de prisão. Registra-se, desde já, consoante já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, que o pagamento parcial do débito não afasta a medida coercitiva referida. Assim, não socorre o executado a alegação de que vem pagando, durante todo o período objeto deste incidente de cumprimento de sentença, as despesas com mensalidades escolares, plano de saúde,d espesas médicas e odontológicas, atividades extracurriculares, bem como os demais gastos inerentes à manutenção da exequente. (fls. 1.128/1.133 de origem). A parte impetrante afirma, em síntese, que: (i) a execução de alimentos cobra suposto débito alimentar, atualmente superior a R$ 143.000,00; (ii) foi apresentada justificativa consistente no fato de a adolescente residir exclusivamente com o executado desde dezembro de 2025; (iii) a questão da guarda está sendo discutida em ação própria, na qual há laudos técnicos e manifestações ministeriais que indicam a ocorrência de alienação parental e apontam possível reversão da guarda em favor do genitor; (iv) requereu a suspensão do cumprimento de sentença até a definição da guarda, pois a decretação da prisão civil prejudicaria a adolescente, que atualmente depende exclusivamente dos cuidados do genitor; (v) o Ministério Público reconheceu que a adolescente reside com o genitor e manifestou-se pela remessa da execução ao Juízo da ação de guarda, por entender que a prisão civil, naquele momento, não atendia ao melhor interesse da adolescente e poderia gerar decisões conflitantes; (vi) apesar da manifestação ministerial, o Juízo rejeitou a justificativa, determinou a atualização do débito e intimou o executado para pagamento em três dias, tornando iminente a decretação da prisão civil; (vii) a adolescente presenciou, em novembro de 2025, abordagem policial que culminou na prisão do genitor, episódio considerado traumático pelos laudos técnicos, razão pela qual nova prisão poderia reproduzir graves prejuízos emocionais; (viii) a genitora instrumentaliza a adolescente em questões financeiras relacionadas à pensão alimentícia, circunstância reconhecida em laudo pericial, expondo-a a preocupações incompatíveis com sua condição; (ix) a cobrança da pensão tem como finalidade preservar interesses patrimoniais da genitora, e não atender às necessidades da adolescente; (x) a prisão civil, nas circunstâncias do caso, perde sua finalidade constitucional coercitiva, pois a adolescente não está desamparada e seria privada da convivência e dos cuidados de quem atualmente exerce, de fato, as funções parentais; (xi) a r. decisão impugnada examinou apenas a existência formal do título executivo, sem avaliar a proporcionalidade da prisão diante da realidade fática e da manifestação do Ministério Público; (xii) a iminente prisão civil configura constrangimento ilegal e viola o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em caráter liminar, pede para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, obstando a decretação ou o cumprimento de eventual prisão civil do Paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, evitando-se a consumação de constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação.. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para impedir a decretação da prisão civil. Subsidiariamente, pede a suspensão do cumprimento de sentença pelo rito da prisão até o julgamento definitivo da ação de alienação parental e reversão de guarda. Distribuição por prevenção em razão dos autos de nº 2187031-08.2018.8.26.0000 (fl. 1.213), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, impedindo o direito de visitas do réu em relação à menor. Recurso do réu. Preliminar de incompetência do Juízo de Primeira Instância. Decisão posterior à interposição do agravo que reconheceu a incompetência. Recurso prejudicado neste aspecto. Conjunto probatório inicial que fornece indícios de que o genitor se comporta de forma potencialmente prejudicial à menor. Por medida de cautela inicial, justificava-se a concessão de guarda unilateral à genitora, com restrição de visitas, até a formação do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA."(v.29278). (TJSP; Agravo de Instrumento 2187031-08.2018.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) Também registrada a distribuição dos processos nºs 2205216-21.2023.8.26.0000, 2250102-08.2023.8.26.0000, 2054884-08.2024.8.26.0000, 2232982-15.2024.8.26.0000, 2018826-69.2025.8.26.0000, 2103547-51.2025.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2210765-41.2025.8.26.0000, 2267749-45.2025.8.26.0000, 2292232-42.2025.8.26.0000, 2310570-64.2025.8.26.0000, 2353158-86.2025.8.26.0000, 2356973-91.2025.8.26.0000, 2315622-41.2025.8.26.0000, 2007752-81.2026.8.26.0000, 2015748-33.2026.8.26.0000, 2017814-83.2026.8.26.0000, 2034614-89.2026.8.26.0000, 2069887-32.2026.8.26.0000, 2071303-35.2026.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2117566-28.2026.8.26.0000, 2148048-56.2026.8.26.0000, 2157714-81.2026.8.26.0000, 2158680-44.2026.8.26.0000, entre outros. II DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao R. Juízo de origem. III - Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.. Da análise em cognição sumária, infere-se que, embora o Juízo de origem não tenha decretado expressamente a prisão civil do paciente, rejeitou a justificativa apresentada, determinou a atualização do débito exequendo e estabeleceu a intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão. Assim, considerando-se a sequência procedimental determinada pelo Juízo de origem, a situação dos autos configura ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção e, por conseguinte, é suficiente para autorizar o recebimento do presente habeas corpus preventivo, mormente diante das peculiaridades do caso concreto. Feita a ressalva necessária, passa-se à análise do pedido liminar. A controvérsia envolvendo a guarda da adolescente no processo nº 1099790-62.2022.8.26.0100 foi objeto de diversos recursos de agravo de instrumento. Das movimentações processuais mais recentes, importa ressaltar que foi formulado novo pedido de tutela de urgência para modificação liminar da guarda (fls. 2.710/2.741 dos referidos autos), após a apresentação de novos elementos de convicção (laudos psicológicos e respostas aos quesitos pelo assistente social). Ato contínuo, a decisão de fls. 2.760 dos referidos autos determinou que se aguardasse a solução do incidente de suspeição em apenso (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100) para prosseguimento do processo principal, inclusive quanto à possibilidade de modificação da situação da guarda. Em face dessa decisão, o genitor interpôs o Agravo de Instrumento nº 2148048-56.2026.8.26.0000 (vide fls. 1.016/1.019 destes autos de cumprimento de sentença), pendente de julgamento por esta Câmara, reiterando o pedido de modificação da guarda da menor. Neste cenário, considerando-se a pendência da análise da guarda pela Câmara Julgadora e o evidente reflexo da matéria em eventual decretação de prisão civil do genitor, mostra-se prudente a suspensão da r. decisão impugnada. Com efeito, a depender do resultado do julgamento do recurso, a análise da proporcionalidade e da utilidade da prisão civil poderá assumir contornos diversos. Em sentido semelhante é o parecer da douta 12ª Promotoria Cível de Justiça de Santo Amaro (fls. 1.125/1.126 de origem): Embora a controvérsia acerca da guarda não possua o condão, por si só, de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar, verifica-se que a adolescente aparentemente se encontra residindo com o genitor, circunstância que constitui justamente o objeto de discussão nos autos em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, onde se debate a possível reversão da guarda. Nesse contexto, a decretação da prisão civil do genitor, ao menos neste momento, não se revela medida compatível com os interesses da adolescente, que permaneceria privada da convivência e dos cuidados daquele com quem atualmente reside, sem que haja definição judicial da situação de guarda. Além disso, a matéria fática subjacente à presente execução encontra-se intimamente relacionada às questões discutidas no juízo responsável pela ação de guarda, recomendando-se tratamento uniforme da controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, prudente remeter o presente feito ao d. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, que aprecia a matéria, a fim de evitar risco de decisões conflitantes e eventual instrumentalização do presente cumprimento de sentença. Como bem observou a ilustre Promotora de Justiça Vera Cecília Moreira, a decretação da prisão civil do genitor não se revela medida compatível com os interesses da adolescente, que permaneceria privada da convivência e dos cuidados daquele com quem atualmente reside, embora ainda não haja uma definição judicial da situação de guarda. À vista do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada. IV A presente decisão servirá como ofício. V Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como coatora. VI Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º andar