2189665-93.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189665-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Pardos Holding Administração e Pecuária Eireli - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em liquidação por arbitramento, que homologou em parte o laudo pericial, fixando o valor da condenação em R$ 44.870,81, sem prejuízo de atualização monetária, juros e abatimento de pagamentos comprovados. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada não pode ser acolhido. Não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo. A r. decisão consignou que as multas condominiais apuradas devem integrar a liquidação, pois foram tratadas no âmbito da locação e estão compreendidas na expressão demais encargos locatícios contida no título judicial, porquanto o processo de conhecimento abrangeu a cobrança de aluguéis, multas e encargos condominiais decorrentes da ocupação do imóvel. O agravante alega haver ilegitimidade ativa para a cobrança das multas condominiais, o que, em tese, significaria a rediscussão do mérito, sobre o qual recai a coisa julgada. Por fim, a homologação do cálculo não importa imediata constrição patrimonial contra o agravante, inexistindo, ao menos por ora, comando judicial de realização de atos executivos. Não há, por consequência, perigo de dano de difícil reparação. 3. Portanto, ausente o requisito do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 4. Comunique-se ao r. Juízoa quo. Informações dispensadas. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Milton Bernardo Alves (OAB: 75019/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO ALVES
Réu PARDOS HOLDING ADMINISTRAçãO E PECUáRIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MONTANINI FERRARI
OAB: 249498/SP
MILTON BERNARDO ALVES
OAB: 75019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189665-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Pardos Holding Administração e Pecuária Eireli - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em liquidação por arbitramento, que homologou em parte o laudo pericial, fixando o valor da condenação em R$ 44.870,81, sem prejuízo de atualização monetária, juros e abatimento de pagamentos comprovados. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada não pode ser acolhido. Não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo. A r. decisão consignou que as multas condominiais apuradas devem integrar a liquidação, pois foram tratadas no âmbito da locação e estão compreendidas na expressão demais encargos locatícios contida no título judicial, porquanto o processo de conhecimento abrangeu a cobrança de aluguéis, multas e encargos condominiais decorrentes da ocupação do imóvel. O agravante alega haver ilegitimidade ativa para a cobrança das multas condominiais, o que, em tese, significaria a rediscussão do mérito, sobre o qual recai a coisa julgada. Por fim, a homologação do cálculo não importa imediata constrição patrimonial contra o agravante, inexistindo, ao menos por ora, comando judicial de realização de atos executivos. Não há, por consequência, perigo de dano de difícil reparação. 3. Portanto, ausente o requisito do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 4. Comunique-se ao r. Juízoa quo. Informações dispensadas. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Milton Bernardo Alves (OAB: 75019/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - 5º andar