2189593-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189593-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Claudete Pereira dos Santos Barbosa - Agravante: Felipe Aparecido Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Município de Vista Alegre do Alto - Interessado: Bruno Henrique Barbosa - Interessado: Diretor do IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Agravantes: Claudete Pereira dos Santos Barbosa e outro Agravado: Município de Vista Alegre do Alto I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA e FELIPE APARECIDO BARBOSA contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, indeferiu o pedido de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia, bem como declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. II. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada encerrou a instrução sem oportunizar o esclarecimento de quesito essencial ao laudo pericial, notadamente quanto à inobservância do protocolo médico PALS, aplicável à faixa etária do paciente, e quanto ao nexo causal entre a conduta médica e o óbito, em ofensa aos artigos 371, 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que os fundamentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo não teriam sido enfrentados, tendo a decisão qualificado-os como mera discordância, em violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentam, ademais, que o indeferimento da complementação da prova pericial não poderia ser diferido para a sentença, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e de posterior anulação do julgado, invocando o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, do prazo para alegações finais e da prolação da sentença e, ao final, o acolhimento da insurgência, para cassação da decisão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para determinação de retorno dos autos à origem, com a intimação da perita para prestar esclarecimentos ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a premência no atendimento da postulação, tendo em vista que, encerrada a instrução na origem, a prolação da sentença antes do julgamento deste recurso poderá esvaziar a utilidade do provimento eventualmente conferido ao agravo. IV. Diante desse contexto, é recomendável suspender os efeitos da decisão hostilizada. V. Oficie-se ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pirangi, informando-o acerca da presente decisão. VI. Intime-se o agravado a apresentar resposta no prazo legal. VII. Ad referendum do I. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, remetendo-lhe os autos oportunamente. - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Claudete Pereira dos Santos Barbosa - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA
Autor FELIPE APARECIDO BARBOSA
Réu MUNICíPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
OAB: 432107/SP
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA
OAB: 184768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189593-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Claudete Pereira dos Santos Barbosa - Agravante: Felipe Aparecido Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Município de Vista Alegre do Alto - Interessado: Bruno Henrique Barbosa - Interessado: Diretor do IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Agravantes: Claudete Pereira dos Santos Barbosa e outro Agravado: Município de Vista Alegre do Alto I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA e FELIPE APARECIDO BARBOSA contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, indeferiu o pedido de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia, bem como declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. II. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada encerrou a instrução sem oportunizar o esclarecimento de quesito essencial ao laudo pericial, notadamente quanto à inobservância do protocolo médico PALS, aplicável à faixa etária do paciente, e quanto ao nexo causal entre a conduta médica e o óbito, em ofensa aos artigos 371, 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que os fundamentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo não teriam sido enfrentados, tendo a decisão qualificado-os como mera discordância, em violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentam, ademais, que o indeferimento da complementação da prova pericial não poderia ser diferido para a sentença, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e de posterior anulação do julgado, invocando o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, do prazo para alegações finais e da prolação da sentença e, ao final, o acolhimento da insurgência, para cassação da decisão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para determinação de retorno dos autos à origem, com a intimação da perita para prestar esclarecimentos ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a premência no atendimento da postulação, tendo em vista que, encerrada a instrução na origem, a prolação da sentença antes do julgamento deste recurso poderá esvaziar a utilidade do provimento eventualmente conferido ao agravo. IV. Diante desse contexto, é recomendável suspender os efeitos da decisão hostilizada. V. Oficie-se ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pirangi, informando-o acerca da presente decisão. VI. Intime-se o agravado a apresentar resposta no prazo legal. VII. Ad referendum do I. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, remetendo-lhe os autos oportunamente. - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Claudete Pereira dos Santos Barbosa - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) - 1° andar