2189556-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189556-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wlai Rocha Vieira - Impetrante: Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho, em favor do paciente Wlai Rocha Vieira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos/SP. Narra, a impetrante, que o paciente responde a ação penal por roubo. Informa que, considerando que o paciente possui esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e já foi internado dezesseis vezes, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Informa que, ao deferir o pedido supracitado, o juízo a quo suspendeu a ação penal. Traz que, apesar de o incidente ainda não ter sido finalizado, determinou-se o prosseguimento do processo, a apresentação de resposta à acusação e foi designada audiência de instrução para 04/08/2026. Insurge-se contra a revogação da suspensão e a data designada para a audiência. Sustenta, em síntese, que está sendo violado o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal e que não foi apresentada qualquer fundamentação adequada para revogar a suspensão do processo. Alega, também, que a designação da audiência para data tão próxima viola a ampla defesa, não sendo razoável exigir que a advogada do paciente se prepare em um prazo tão curto para a audiência de instrução. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinada a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental. É o relatório. A priori observa-se que a alegação da impetrante é de error in procedendo, logo, seu inconformismo deveria ser suscitado via correição parcial, de modo que, por tal razão, já se mostra questionável o cabimento desta ação. Inobstante isso, havendo possibilidade de que, por reconhecida questão somente de direito, seja concedido, como habitualmente feito pelas Cortes Superiores e positivado no art. 647-A do Código de Processo Penal, habeas corpus de ofício, adoto, por opção, dar seguimento ao feito, visando esclarecimentos do juízo de origem, possibilitando que, ao final, pelo colegiado, seja encaminhada solução definitiva da questão. Entretanto, não é caso de conceder a medida liminar, a qual, por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em tela. Com efeito, a exegese do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal está longe de ser unívoca. A instauração do incidente não acarreta a suspensão automática de todos os atos processuais, sobrestando, a rigor, apenas o julgamento este sim logicamente dependente da definição sobre a imputabilidade , ao passo que a colheita da prova oral pode prosseguir. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Tentativa de Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP - Insurgência contra a decisão que, ao determinar a instauração de incidente de insanidade mental, não suspendeu o curso do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, e designou audiência de instrução NÃO VERIFICADO Desnecessária a suspensão requerida, porquanto a necessidade de realização da perícia médica não implica na suspensão do processo, sobrestando tão-somente o julgamento. Ademais, deve ser ponderado que a citada medida seria flagrantemente prejudicial aos interesses do próprio acusado, dada a sua condição de preso cautelar, pelo risco de ensejar excesso de prazo para conclusão do processo. Transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento similar NÃO CONHECIMENTO - O paciente não se encontra preso preventivamente em razão do feito de origem, mas em cumprimento de pena definitiva em regime fechado, decorrente de condenação pela prática de tráfico de drogas, de modo que o pedido deve ser formulado junto à autoridade judiciária competente do DEECRIM 2ª RAJ, de modo que não pode ser originariamente examinado em Segundo Grau, porque representaria supressão de Instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2201239-21.2023.8.26.0000; Rel. Des.Paulo Rossi; 12ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) grifo nosso Habeas Corpus. Desacato, ameaça e lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pleito de suspensão do trâmite processual em face da instauração de incidente de insanidade mental. Alegação de constrangimento ilegal em decorrência da não observância do disposto no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Descabimento. Instauração do incidente que não implica, de forma automática, a suspensão de todos os atos processuais, mas tão somente do julgamento. Precedente. Necessidade de suspensão do curso da ação que deve ser analisada em cada caso concreto, à luz de suas peculiaridades. Magistrado indeferiu fundamentadamente o pleito defensivo, salientando que os atos dependentes/correlacionados à conclusão pericial tais como o interrogatório e a prolação de sentença somente serão realizados após a vinda do laudo. Pedido formulado após a designação de audiência para a oitiva da vítima e testemunhas, a ser realizada já na próxima semana. Impetrante não apontou qual seria o prejuízo decorrente da não suspensão do feito nesta oportunidade. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2184440-97.2023.8.26.0000; Rel. Des.Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) grifo nosso Ainda que haja jurisprudência em outro sentido, a existência de tal divergência, por si só, afasta a teratologia que autorizaria a intervenção liminar. Soma-se a isso que a decisão hostilizada não se ressente de fundamentação. O juízo a quo assentou que a apuração da higidez mental pode tramitar paralelamente ao processo principal, no atual contexto de tramitação eletrônica dos feitos, sem prejuízo à defesa, assegurada por defensora constituída e por curador nomeado, motivação concreta e minimamente idônea, a repelir, ao menos por ora, o alegado constrangimento. De mais a mais, não se vislumbra imprescindível nem mesmo que o laudo pericial seja concluído antes do interrogatório do paciente, até porque nada impede a reabertura do interrogatório após a conclusão do incidente de insanidade mental (art. 196 do CPP) se assim se entender necessário. Registro, por fim, que o paciente se encontra privado de liberdade, sob internação provisória, de sorte que a celeridade na colheita da prova, longe de prejudicá-lo, milita em seu favor. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. A matéria, em toda sua extensão, será apreciada pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Requisito a vinda de informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho (OAB: 238339/RJ) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAELA ESTEFANY BRANDãO DA SILVA MOUTINHO
Autor WLAI ROCHA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ESTEFANY BRANDÃO DA SILVA MOUTINHO
OAB: 238339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2189556-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wlai Rocha Vieira - Impetrante: Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho, em favor do paciente Wlai Rocha Vieira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos/SP. Narra, a impetrante, que o paciente responde a ação penal por roubo. Informa que, considerando que o paciente possui esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e já foi internado dezesseis vezes, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Informa que, ao deferir o pedido supracitado, o juízo a quo suspendeu a ação penal. Traz que, apesar de o incidente ainda não ter sido finalizado, determinou-se o prosseguimento do processo, a apresentação de resposta à acusação e foi designada audiência de instrução para 04/08/2026. Insurge-se contra a revogação da suspensão e a data designada para a audiência. Sustenta, em síntese, que está sendo violado o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal e que não foi apresentada qualquer fundamentação adequada para revogar a suspensão do processo. Alega, também, que a designação da audiência para data tão próxima viola a ampla defesa, não sendo razoável exigir que a advogada do paciente se prepare em um prazo tão curto para a audiência de instrução. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinada a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental. É o relatório. A priori observa-se que a alegação da impetrante é de error in procedendo, logo, seu inconformismo deveria ser suscitado via correição parcial, de modo que, por tal razão, já se mostra questionável o cabimento desta ação. Inobstante isso, havendo possibilidade de que, por reconhecida questão somente de direito, seja concedido, como habitualmente feito pelas Cortes Superiores e positivado no art. 647-A do Código de Processo Penal, habeas corpus de ofício, adoto, por opção, dar seguimento ao feito, visando esclarecimentos do juízo de origem, possibilitando que, ao final, pelo colegiado, seja encaminhada solução definitiva da questão. Entretanto, não é caso de conceder a medida liminar, a qual, por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em tela. Com efeito, a exegese do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal está longe de ser unívoca. A instauração do incidente não acarreta a suspensão automática de todos os atos processuais, sobrestando, a rigor, apenas o julgamento este sim logicamente dependente da definição sobre a imputabilidade , ao passo que a colheita da prova oral pode prosseguir. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Tentativa de Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP - Insurgência contra a decisão que, ao determinar a instauração de incidente de insanidade mental, não suspendeu o curso do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, e designou audiência de instrução NÃO VERIFICADO Desnecessária a suspensão requerida, porquanto a necessidade de realização da perícia médica não implica na suspensão do processo, sobrestando tão-somente o julgamento. Ademais, deve ser ponderado que a citada medida seria flagrantemente prejudicial aos interesses do próprio acusado, dada a sua condição de preso cautelar, pelo risco de ensejar excesso de prazo para conclusão do processo. Transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento similar NÃO CONHECIMENTO - O paciente não se encontra preso preventivamente em razão do feito de origem, mas em cumprimento de pena definitiva em regime fechado, decorrente de condenação pela prática de tráfico de drogas, de modo que o pedido deve ser formulado junto à autoridade judiciária competente do DEECRIM 2ª RAJ, de modo que não pode ser originariamente examinado em Segundo Grau, porque representaria supressão de Instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2201239-21.2023.8.26.0000; Rel. Des.Paulo Rossi; 12ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) grifo nosso Habeas Corpus. Desacato, ameaça e lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pleito de suspensão do trâmite processual em face da instauração de incidente de insanidade mental. Alegação de constrangimento ilegal em decorrência da não observância do disposto no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Descabimento. Instauração do incidente que não implica, de forma automática, a suspensão de todos os atos processuais, mas tão somente do julgamento. Precedente. Necessidade de suspensão do curso da ação que deve ser analisada em cada caso concreto, à luz de suas peculiaridades. Magistrado indeferiu fundamentadamente o pleito defensivo, salientando que os atos dependentes/correlacionados à conclusão pericial tais como o interrogatório e a prolação de sentença somente serão realizados após a vinda do laudo. Pedido formulado após a designação de audiência para a oitiva da vítima e testemunhas, a ser realizada já na próxima semana. Impetrante não apontou qual seria o prejuízo decorrente da não suspensão do feito nesta oportunidade. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2184440-97.2023.8.26.0000; Rel. Des.Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) grifo nosso Ainda que haja jurisprudência em outro sentido, a existência de tal divergência, por si só, afasta a teratologia que autorizaria a intervenção liminar. Soma-se a isso que a decisão hostilizada não se ressente de fundamentação. O juízo a quo assentou que a apuração da higidez mental pode tramitar paralelamente ao processo principal, no atual contexto de tramitação eletrônica dos feitos, sem prejuízo à defesa, assegurada por defensora constituída e por curador nomeado, motivação concreta e minimamente idônea, a repelir, ao menos por ora, o alegado constrangimento. De mais a mais, não se vislumbra imprescindível nem mesmo que o laudo pericial seja concluído antes do interrogatório do paciente, até porque nada impede a reabertura do interrogatório após a conclusão do incidente de insanidade mental (art. 196 do CPP) se assim se entender necessário. Registro, por fim, que o paciente se encontra privado de liberdade, sob internação provisória, de sorte que a celeridade na colheita da prova, longe de prejudicá-lo, milita em seu favor. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. A matéria, em toda sua extensão, será apreciada pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Requisito a vinda de informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Rafaela Estefany Brandão da Silva Moutinho (OAB: 238339/RJ) - 10º andar