Detalhe do processo

2189535-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189535-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Douglas Ferreira de Abreu - Impetrante: Crislaine Oliveira dos Santos de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA DE ABREU, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180 e 311, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) a manutenção da prisão preventiva decorre de inércia estatal, tendo em vista que o Ministério Público requereu, somente ao final da audiência de instrução, a expedição de ofício para juntada do Relatório de Análise nº 107.555/2026, mencionado no laudo pericial; (b) a deficiência da instrução não decorreu de conduta da defesa ou do paciente, mas exclusivamente da demora do Estado em produzir e apresentar prova cuja obtenção incumbia ao órgão acusador; (c) não é juridicamente aceitável que o paciente suporte, mediante privação de liberdade, as consequências da morosidade estatal, não podendo a prisão cautelar servir para compensar falhas da persecução penal; (d) os fatos narrados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que reforça a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade; (e) ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão neste momento processual, mostra-se possível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal; (f) a prisão preventiva não pode transformar-se em antecipação de pena nem perdurar indefinidamente em razão de demora estatal na complementação da atividade probatória. Requer, ao final, a concessão da liminar para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, postulando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. DOUGLAS foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Segundo consta, no dia 6 de março de 2026, por volta das 10h50min, na Rodovia SP-95, altura do nº 555-A, município de Jaguariúna, o paciente transportava e guardava 300g de cocaína, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização legal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, conduzia o veículo automotor Hyundai/HB20 1.0M Unique, cor prata, placa aparente EML1J65 (original DWT5H42), produto de furto ocorrido em 2024, registrado no Boletim de Ocorrência NQ5230/2024, com sinais identificadores adulterados, ciente da procedência ilícita do bem. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão do entorpecente, pelo auto de constatação preliminar, pela verificação pericial do veículo com identificação da adulteração do sinal identificador e pelo Boletim de Ocorrência referente ao furto do automóvel, e demais elementos informativos coligidos aos autos. Preso em flagrante, o paciente teve sua custódia convertida em prisão preventiva pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, que assim se pronunciou: [...] In casu, os elementos constantes nos autos, 'data vênia', reclamam que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva. Com efeito, segundo o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, 'A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado'. [...] Ademais, o autuado é portador de péssimos antecedentes criminais. [...] e as penas máximas somadas pelos três crimes ultrapassaram 4 anos de reclusão. Na verdade, a prática de crimes, 'prima facie', não constitui fato isolado na vida do autuado, sendo certo que, se verdadeira a acusação, é lícito sustentar que a condenação, anterior não teve o condão de afastá-lo da vida criminosa. Assim, o encarceramento do autuado também é necessário para garantir a ordem pública, uma vez que, numa análise perfunctória, a condenação anterior não foi suficiente para afastá-lo da prática de crimes. Vale dizer, há base empírica idônea que autoriza concluir, 'prima facie', que, solto, o autuado voltará a delinquir, como já o fez. Cumpre, ainda, observar que os fatos já expostos nesta decisão indicam que a adoção de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente para evitar a prática de infrações penais por parte do autuado. (ressalvo negritos e sublinhados) Vale consignar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada e confirmada por essa Colenda 14ª Câmara Criminal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2100045-70.2026.8.26.0000, em 16.06.2026, decisão Colegiada que contou com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180, caput, e 311, caput, do CP. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, inexistência de dolo quanto à origem ilícita do veículo, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 300g de cocaína, utilização de veículo furtado com sinais identificadores adulterados e reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos antecedentes criminais do paciente, evidencia risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo na aquisição do veículo demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de relevante quantidade de droga, associada à utilização de veículo furtado adulterado e à reincidência específica, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Alegações que demandam dilação probatória não podem ser examinadas em habeas corpus. Diante desse cenário, forçoso concluir que o pedido de revogação da custódia cautelar, ao menos em princípio, retoma argumentos que já foram objeto de análise na impetração anterior. Nessas circunstâncias, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, requisite-se informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora, tornando os autos conclusos, oportunamente. Com os informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Crislaine Oliveira dos Santos de Jesus (OAB: 478254/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS

Autor DOUGLAS FERREIRA DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS

OAB: 478254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2189535-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Douglas Ferreira de Abreu - Impetrante: Crislaine Oliveira dos Santos de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA DE ABREU, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180 e 311, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) a manutenção da prisão preventiva decorre de inércia estatal, tendo em vista que o Ministério Público requereu, somente ao final da audiência de instrução, a expedição de ofício para juntada do Relatório de Análise nº 107.555/2026, mencionado no laudo pericial; (b) a deficiência da instrução não decorreu de conduta da defesa ou do paciente, mas exclusivamente da demora do Estado em produzir e apresentar prova cuja obtenção incumbia ao órgão acusador; (c) não é juridicamente aceitável que o paciente suporte, mediante privação de liberdade, as consequências da morosidade estatal, não podendo a prisão cautelar servir para compensar falhas da persecução penal; (d) os fatos narrados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que reforça a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade; (e) ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão neste momento processual, mostra-se possível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal; (f) a prisão preventiva não pode transformar-se em antecipação de pena nem perdurar indefinidamente em razão de demora estatal na complementação da atividade probatória. Requer, ao final, a concessão da liminar para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, postulando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. DOUGLAS foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Segundo consta, no dia 6 de março de 2026, por volta das 10h50min, na Rodovia SP-95, altura do nº 555-A, município de Jaguariúna, o paciente transportava e guardava 300g de cocaína, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização legal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, conduzia o veículo automotor Hyundai/HB20 1.0M Unique, cor prata, placa aparente EML1J65 (original DWT5H42), produto de furto ocorrido em 2024, registrado no Boletim de Ocorrência NQ5230/2024, com sinais identificadores adulterados, ciente da procedência ilícita do bem. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão do entorpecente, pelo auto de constatação preliminar, pela verificação pericial do veículo com identificação da adulteração do sinal identificador e pelo Boletim de Ocorrência referente ao furto do automóvel, e demais elementos informativos coligidos aos autos. Preso em flagrante, o paciente teve sua custódia convertida em prisão preventiva pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, que assim se pronunciou: [...] In casu, os elementos constantes nos autos, 'data vênia', reclamam que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva. Com efeito, segundo o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, 'A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado'. [...] Ademais, o autuado é portador de péssimos antecedentes criminais. [...] e as penas máximas somadas pelos três crimes ultrapassaram 4 anos de reclusão. Na verdade, a prática de crimes, 'prima facie', não constitui fato isolado na vida do autuado, sendo certo que, se verdadeira a acusação, é lícito sustentar que a condenação, anterior não teve o condão de afastá-lo da vida criminosa. Assim, o encarceramento do autuado também é necessário para garantir a ordem pública, uma vez que, numa análise perfunctória, a condenação anterior não foi suficiente para afastá-lo da prática de crimes. Vale dizer, há base empírica idônea que autoriza concluir, 'prima facie', que, solto, o autuado voltará a delinquir, como já o fez. Cumpre, ainda, observar que os fatos já expostos nesta decisão indicam que a adoção de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente para evitar a prática de infrações penais por parte do autuado. (ressalvo negritos e sublinhados) Vale consignar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada e confirmada por essa Colenda 14ª Câmara Criminal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2100045-70.2026.8.26.0000, em 16.06.2026, decisão Colegiada que contou com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 180, caput, e 311, caput, do CP. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, inexistência de dolo quanto à origem ilícita do veículo, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 300g de cocaína, utilização de veículo furtado com sinais identificadores adulterados e reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos antecedentes criminais do paciente, evidencia risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo na aquisição do veículo demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de relevante quantidade de droga, associada à utilização de veículo furtado adulterado e à reincidência específica, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Alegações que demandam dilação probatória não podem ser examinadas em habeas corpus. Diante desse cenário, forçoso concluir que o pedido de revogação da custódia cautelar, ao menos em princípio, retoma argumentos que já foram objeto de análise na impetração anterior. Nessas circunstâncias, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, requisite-se informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora, tornando os autos conclusos, oportunamente. Com os informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Crislaine Oliveira dos Santos de Jesus (OAB: 478254/SP) - 10º andar