2189523-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189523-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bdn Trade Limitada - Agravado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft - Agravado: Libra Serviços de Navegação - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 130/134, declarada em fls. 199/200 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011165-36.2025.8.26.0562, requerido por HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT em face de BDN TRADE LTDA, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT, representada no Brasil por LIBRASERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., em face de BDN TRADE LTDA., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de fase de conhecimento, consubstanciado em condenação ao pagamento de sobrestadia de contêineres (demurrage).O título executivo judicial, constituído pela r. sentença de fls. 175/178 dos autos principais (nº 1026122-64.2021.8.26.0562), julgou procedente a pretensão autoral para condenar a executada ao pagamento da importância de R$ 1.119.380,00 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento e juros demora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios. Em sede recursal, o v. acórdão de fls. 246/250 dos autos principais negou provimento ao recurso da ré, majorando a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação e determinando a observância da Lei nº14.905/2024 no tocante à atualização do débito. Instaurado o presente incidente, a exequente apresentou memória de cálculo às fls. 1/3, apontando como devido o montante total de R$ 2.231.986,15. Devidamente intimada (fls. 13), a executada BDN TRADE LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (fls. 14/23), sem garantia do juízo, arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese: (i) a incorreção no critério de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional; (ii) a aplicação equivocada da correção monetária e dos juros de mora, em descompasso com a novel Lei nº 14.905/2024; (iii) a ocorrência de bis in idem pela cumulação de juros moratórios com a Taxa Legal; e (iv) o reflexo de tais erros na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Indicou como valor incontroverso o montante de R$ 1.810.199,57. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 27/32, rebatendo as teses defensivas e apresentando nova planilha atualizada às fls. 33, retificando erro material para adequação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, alcançando o valor de R$ 2.686.629,48, já computando as multas e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da complexidade da matéria e da divergência expressiva entre os cálculos das partes, este Juízo proferiu decisão às fls. 38/42, concedendo efeito suspensivo à impugnação e determinando a realização de perícia contábil para a exata apuração do quantum debeatur. O I. Perito Judicial, Sr. Edinaldo Montenegro Campos, apresentou o laudo pericial às fls. 87/94, apurando como devido, em setembro de 2025, o montante total de R$2.194.181,21. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A exequente, às fls. 102/104, apontou a omissão do perito quanto às custas para instauração do incidente (fls. 5/6) e a não inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A executada, às fls. 110/112, impugnou a metodologia de juros e correção, insistindo na aplicação integral da Taxa Legal desde o início do débito. O perito prestou esclarecimentos às fls. 119/123, retificando sua planilha para incluir as custas processuais do incidente e as penalidades previstas no art. 523 do CPC (multa de10% e honorários de 10%), alcançando o montante final de R$ 2.618.145,22, atualizado para setembro de 2025. Nova manifestação da exequente às fls. 128/129, anuindo aos cálculos retificados pelo perito. A executada, por sua vez, reiterou a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária às fls. 110/112.Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à definição dos critérios de atualização do débito exequendo, especialmente no que tange à transição normativa operada pela Lei nº 14.905/2024, bem como à incidência das penalidades por ausência de pagamento voluntário e à inclusão de custas processuais. Ab initio, quanto à alegada incorreção na conversão da moeda estrangeira (Dólar Americano) para a moeda nacional, razão não assiste à impugnante. Verifica-se que a r. sentença exequenda (fls. 175/178 do processo principal) foi clara ao fixar a condenação em valor líquido e certo em Reais (R$ 1.119.380,00). Qualquer insurgência quanto à base de cálculo do valor principal ou ao critério de conversão utilizado na fase de conhecimento encontra-se acobertada pela preclusão máxima e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art.507 e 508 do CPC. No que tange aos encargos moratórios e à atualização monetária, o ponto fulcral reside na interpretação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. O I. Perito Judicial, em seus esclarecimentos de fls. 119/123, agiu com acerto técnico ao aplicar a legislação de forma intertemporal. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação para determinados fins e teve sua vigência plena para juros moratórios estabelecida a partir de 30/08/2024. Assim, para o período anterior à vigência da referida norma, devem prevalecer os critérios fixados no título executivo e na legislação então vigente (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP). A partir de 30/08/2024, passa a incidir a nova regra do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Taxa Legal como a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). A tese da executada de que a nova metodologia deveria retroagir para alcançar todo o período do débito carece de amparo legal, ferindo o princípio do tempus regit actum e a preservação do ato jurídico perfeito. O laudo pericial, portanto, ao segmentar os cálculos e aplicar a taxa de 1% a.m. até agosto de 2024 e a Taxa Legal a partir de setembro de 2024, observou estritamente o v. acórdão e o ordenamento jurídico vigente. Quanto à inclusão das custas processuais para a instauração do presente cumprimento provisório, o pleito da exequente merece acolhimento, como bem reconhecido pelo perito na planilha retificada de fls. 121. Tais despesas são comprovadas pelos documentos de fls.4/6 (DARE e comprovante de pagamento) e integram o ônus da execução, devendo ser reembolsadas pela parte devedora ao final, nos termos dos arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC. Relativamente à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, anote-se que tais encargos são plenamente cabíveis no cumprimento provisório de sentença que verse sobre obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa disposição do art. 520, §2º, do Diploma Processual. No caso vertente, a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário (fls. 13) e não efetuou o depósito do valor em sua integralidade, optando pela apresentação de impugnação sem garantia do juízo. A resistência injustificada ao pagamento, baseada em excesso de execução que não restou integralmente provado, atrai a incidência das sanções legais. Conforme demonstrado pelo perito, o valor que a executada indicou como correto (R$ 1.810.199,57) é sensivelmente inferior ao efetivamente devido, o que afasta a hipótese de elisão da mora. Assim, correta a inclusão das multas e honorários do art. 523, §1º, sobre o valor total do débito devidamente atualizado. Destaque-se que os cálculos finais apresentados pelo expert à fl. 121 mostram-se imparciais, técnicos e em total consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial e na legislação civil e processual civil. O valor apurado de R$ 2.618.145,22 (referente a setembro de 2025) reflete com fidelidade a evolução da dívida, contemplando o principal atualizado, juros moratórios respeitando a transição legislativa, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, custas do incidente e penalidades do art. 523 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por BDN TRADE LTDA. e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado em sede de esclarecimentos (fls. 119/123), para fixar o montante do débito em R$ 2.618.145,22 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até setembro de 2025. Em razão da rejeição da impugnação e do prosseguimento da execução, cessam os motivos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo. LEVANTEM-SE as restrições anteriormente impostas ao prosseguimento dos atos executivos. Transcorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito, partindo do valor ora homologado, para fins de prosseguimento da expropriação. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Proceda-se à exclusão do patrono Alexandre dos Santos Dias (OAB/SP 217.829) do cadastro processual, mantendo-se apenas os demais patronos indicados à fl. 127.Intime-se (fls. 130/134). Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT (fls. 140/142) e BDN TRADE LTDA. (fls. 165/181) em face da decisão de fls. 130/134, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial contábil. Ambas as partes apresentaram manifestações aos recursos adversos (fls. 182/191e 195/197). Dos Embargos de Hapag Lloyd Aktiengesellschaft (Exequente):Assiste razão à embargante. Há contradição técnica entre a fundamentação da decisão embargada que determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito e o valor final homologado, extraído do laudo pericial de fls. 119/123.Verifica-se que o expert calculou a multa e os honorários de execução (10% +10%) incidindo exclusivamente sobre o principal e juros moratórios (R$ 1.896.198,42), excluindo da base de cálculo os honorários advocatícios da fase de conhecimento e as custas processuais. Todavia, a satisfação do débito compreende a integralidade da condenação atualizada. Portanto, acolho os aclaratórios para retificar o erro de cálculo e fixar o débito exequendo em R$ 2.686.686,65 (referente a setembro de 2025), conforme demonstrado analiticamente à fl. 141, valor este que resulta da aplicação das sanções do art. 523, §1º, sobre o montante global atualizado (R$ 2.238.905,54). Dos Embargos de BDN Trade Ltda. (Executada):O recurso da executada apresenta nítido caráter infringente. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou quanto à incidência das multas do art. 523 do CPC.A decisão embargada enfrentou expressamente a transição legislativa e a higidez do título executivo, consignando que a resistência ao pagamento de valor substancialmente devido atrai as sanções processuais. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de critérios de cálculo e interpretação jurídica já decididos. Apenas no que tange à necessidade de caução idônea, esclareço que, por tratar-se de cumprimento provisório, a prática de atos que importem levantamento de dinheiro ou alienação de propriedade permanece condicionada à observância do art. 520, inciso IV, do CPC. Pelo exposto:1. ACOLHO os embargos de declaração de HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT para, sanando a contradição, HOMOLOGAR o débito no montante de R$ 2.686.686,65 (atualizado até setembro/2025).2. REJEITO os embargos de declaração de BDN TRADE LTDA., mantendo-se a decisão quanto aos critérios de atualização e penalidades, observando-se apenas a necessidade de caução para atos de levantamento/expropriação (art. 520, IV, CPC). Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada. Intime-se" (fls. 199/200). Recorre a executada; após discorrer sobre a tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC não poderiam ser aplicados automaticamente, pois o débito discutido não era líquido, certo e incontroverso; não houve simples recusa em pagar a dívida, mas controvérsia técnica relevante sobre o valor devido; nesse sentido, apresentou impugnação ao cumprimento provisório, questionando aspectos como conversão de moeda, critérios de correção monetária, incidência de juros, aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a base de cálculo utilizada para honorários e penalidades; o próprio juízo reconheceu a relevância dessas controvérsias, e determinou a realização de perícia contábil, concedendo efeito suspensivo à impugnação para impedir atos de constrição; exerceu seu direito de defesa, apresentando cálculo e levantando questões que exigiram análise técnica especializada, o que descaracteriza o comportamento protelatório ou de inadimplemento injustificado, a justificar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; houve grande oscilação nos valores apurados ao longo do processo e essa sucessiva alteração dos montantes evidenciou a existência de valor controverso no momento em que se pretendeu impor as penalidades legais, razão pela qual a aplicação da multa e dos honorários seria inadequada. Sustenta que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC possuem caráter sancionatório e, por isso, devem ser aplicados de forma restritiva, incidindo apenas sobre o débito principal não pago voluntariamente; assim sendo, é inadmissível ampliar sua base de cálculo para incluir custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e outras verbas acessórias, uma vez que estas possuem natureza ressarcitória e não integram o núcleo principal da obrigação executada, ocorrendo o mesmo com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Destaca a impossibilidade de majoração do débito pela via dos embargos de declaração, já que não apontava simples erro material ou inexatidão aritmética evidente. Sustenta, ainda, que o cálculo homologado desrespeitou os critérios de atualização monetária e juros definidos pelo acórdão e pela Lei nº 14.905/2024; a decisão determinou a observância dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e da taxa legal, não autorizando a manutenção automática dos juros de 1% ao mês, nem a cumulação de metodologias distintas sem a adequada separação dos períodos de incidência; o cálculo homologado utilizou a Tabela Prática do TJSP durante todo o período de novembro de 2021 a setembro de 2025 e, simultaneamente, aplicou juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, passando depois à taxa legal, o que configura indevida cumulação de critérios e afronta ao que foi determinado no título judicial. Destaca, ainda, a necessidade de preservação das cautelas do cumprimento provisório: caução idônea e suspensão de atos satisfativos. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento do Agravo. Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão integral, requer-se que seja expressamente determinado que nenhum ato de levantamento, transferência, alienação, expropriação ou satisfação do crédito seja praticado sem prévia caução idônea, bem como que eventual ato constritivo seja precedido de intimação da BDN e limitado ao valor incontroverso, excluídas as penalidades ora impugnadas. Recurso preparado (fls. 288/289). 2. Recebo este Agravo de instrumento, por tempestivo. É certo que, como noticiado pela agravante às fls. 04/07, o recurso foi incorretamente distribuído em segundo grau, com erro quanto à classe de peticionamento atribuída no sistema eletrônico, autuada não como Agravo de Instrumento, mas como mera petição vinculada ao primeiro grau. O equívoco foi identificado após ato ordinatório expedido em 23/07/2026 e publicado em 24/07/2026, tendo a agravante, ciente da falha, providenciado a regularização mediante a distribuição correta do recurso. Nada obstante, verifica-se que a minuta foi protocolada em 15/07/2026, ou seja, dentro do prazo legal, acompanhada da guia de recolhimento do preparo (fls. 204/224 dos autos da origem). Nesse contexto, verifica-se que, salvo o equívoco do peticionamento, os requisitos formais necessários à interposição do recurso foram observados, notadamente, prazo e preparo. Assim sendo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, recebo o recurso, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: PROCESSO - Reforma da r. sentença (i) para tornar insubsistente o julgamento de extinção do processo, com cancelamento da distribuição, dos presentes embargos monitórios, ante sua indevida distribuição em ação autônoma; (ii) com determinação do traslado dos embargos monitórios e documentos destes autos para os autos da ação monitória nº 1005322-15.2024.8.26.0625, afastando-se os efeitos da revelia decretada naquela demanda - A parte apelante protocolizou embargos monitórios, defendendo-se tempestivamente da ação monitória ajuizada pela ora apelada, mas equivocando-se na classificação da peça processual junto ao sistema eSAJ, o que ensejou sua autuação em processo autônomo como embargos à execução, o que constitui irregularidade formal, visto que: (a) ausente prejuízo à parte contrária; e (b) a extinção de feito que atingiu sua finalidade essencial de resistência ao pedido autoral, por vício de forma, quando possível o seu aproveitamento, ofende os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 1011203-70.2024.8.26.0625, rel. Des. REBELLO PINHO, v.u., j. 27.03.2026. 3. Em juízo perfunctório, apesar da argumentação da agravante, entendo ausentes os requisitos do art. 995, § único e 1.019, I do CPC para concessão do efeito suspensivo pretendido, observado que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, incide o disposto no art. 520, IV do CPC. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, facultada a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC 1.019, II). Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BDN TRADE LIMITADA
Réu HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT
Réu LIBRA SERVIçOS DE NAVEGAçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIVALDO SIMÕES PIMENTA
OAB: 209676/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189523-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bdn Trade Limitada - Agravado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft - Agravado: Libra Serviços de Navegação - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 130/134, declarada em fls. 199/200 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011165-36.2025.8.26.0562, requerido por HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT em face de BDN TRADE LTDA, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT, representada no Brasil por LIBRASERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., em face de BDN TRADE LTDA., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de fase de conhecimento, consubstanciado em condenação ao pagamento de sobrestadia de contêineres (demurrage).O título executivo judicial, constituído pela r. sentença de fls. 175/178 dos autos principais (nº 1026122-64.2021.8.26.0562), julgou procedente a pretensão autoral para condenar a executada ao pagamento da importância de R$ 1.119.380,00 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento e juros demora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios. Em sede recursal, o v. acórdão de fls. 246/250 dos autos principais negou provimento ao recurso da ré, majorando a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação e determinando a observância da Lei nº14.905/2024 no tocante à atualização do débito. Instaurado o presente incidente, a exequente apresentou memória de cálculo às fls. 1/3, apontando como devido o montante total de R$ 2.231.986,15. Devidamente intimada (fls. 13), a executada BDN TRADE LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (fls. 14/23), sem garantia do juízo, arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese: (i) a incorreção no critério de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional; (ii) a aplicação equivocada da correção monetária e dos juros de mora, em descompasso com a novel Lei nº 14.905/2024; (iii) a ocorrência de bis in idem pela cumulação de juros moratórios com a Taxa Legal; e (iv) o reflexo de tais erros na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Indicou como valor incontroverso o montante de R$ 1.810.199,57. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 27/32, rebatendo as teses defensivas e apresentando nova planilha atualizada às fls. 33, retificando erro material para adequação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, alcançando o valor de R$ 2.686.629,48, já computando as multas e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da complexidade da matéria e da divergência expressiva entre os cálculos das partes, este Juízo proferiu decisão às fls. 38/42, concedendo efeito suspensivo à impugnação e determinando a realização de perícia contábil para a exata apuração do quantum debeatur. O I. Perito Judicial, Sr. Edinaldo Montenegro Campos, apresentou o laudo pericial às fls. 87/94, apurando como devido, em setembro de 2025, o montante total de R$2.194.181,21. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A exequente, às fls. 102/104, apontou a omissão do perito quanto às custas para instauração do incidente (fls. 5/6) e a não inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A executada, às fls. 110/112, impugnou a metodologia de juros e correção, insistindo na aplicação integral da Taxa Legal desde o início do débito. O perito prestou esclarecimentos às fls. 119/123, retificando sua planilha para incluir as custas processuais do incidente e as penalidades previstas no art. 523 do CPC (multa de10% e honorários de 10%), alcançando o montante final de R$ 2.618.145,22, atualizado para setembro de 2025. Nova manifestação da exequente às fls. 128/129, anuindo aos cálculos retificados pelo perito. A executada, por sua vez, reiterou a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária às fls. 110/112.Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à definição dos critérios de atualização do débito exequendo, especialmente no que tange à transição normativa operada pela Lei nº 14.905/2024, bem como à incidência das penalidades por ausência de pagamento voluntário e à inclusão de custas processuais. Ab initio, quanto à alegada incorreção na conversão da moeda estrangeira (Dólar Americano) para a moeda nacional, razão não assiste à impugnante. Verifica-se que a r. sentença exequenda (fls. 175/178 do processo principal) foi clara ao fixar a condenação em valor líquido e certo em Reais (R$ 1.119.380,00). Qualquer insurgência quanto à base de cálculo do valor principal ou ao critério de conversão utilizado na fase de conhecimento encontra-se acobertada pela preclusão máxima e pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art.507 e 508 do CPC. No que tange aos encargos moratórios e à atualização monetária, o ponto fulcral reside na interpretação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. O I. Perito Judicial, em seus esclarecimentos de fls. 119/123, agiu com acerto técnico ao aplicar a legislação de forma intertemporal. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação para determinados fins e teve sua vigência plena para juros moratórios estabelecida a partir de 30/08/2024. Assim, para o período anterior à vigência da referida norma, devem prevalecer os critérios fixados no título executivo e na legislação então vigente (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP). A partir de 30/08/2024, passa a incidir a nova regra do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Taxa Legal como a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). A tese da executada de que a nova metodologia deveria retroagir para alcançar todo o período do débito carece de amparo legal, ferindo o princípio do tempus regit actum e a preservação do ato jurídico perfeito. O laudo pericial, portanto, ao segmentar os cálculos e aplicar a taxa de 1% a.m. até agosto de 2024 e a Taxa Legal a partir de setembro de 2024, observou estritamente o v. acórdão e o ordenamento jurídico vigente. Quanto à inclusão das custas processuais para a instauração do presente cumprimento provisório, o pleito da exequente merece acolhimento, como bem reconhecido pelo perito na planilha retificada de fls. 121. Tais despesas são comprovadas pelos documentos de fls.4/6 (DARE e comprovante de pagamento) e integram o ônus da execução, devendo ser reembolsadas pela parte devedora ao final, nos termos dos arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC. Relativamente à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, anote-se que tais encargos são plenamente cabíveis no cumprimento provisório de sentença que verse sobre obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa disposição do art. 520, §2º, do Diploma Processual. No caso vertente, a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário (fls. 13) e não efetuou o depósito do valor em sua integralidade, optando pela apresentação de impugnação sem garantia do juízo. A resistência injustificada ao pagamento, baseada em excesso de execução que não restou integralmente provado, atrai a incidência das sanções legais. Conforme demonstrado pelo perito, o valor que a executada indicou como correto (R$ 1.810.199,57) é sensivelmente inferior ao efetivamente devido, o que afasta a hipótese de elisão da mora. Assim, correta a inclusão das multas e honorários do art. 523, §1º, sobre o valor total do débito devidamente atualizado. Destaque-se que os cálculos finais apresentados pelo expert à fl. 121 mostram-se imparciais, técnicos e em total consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial e na legislação civil e processual civil. O valor apurado de R$ 2.618.145,22 (referente a setembro de 2025) reflete com fidelidade a evolução da dívida, contemplando o principal atualizado, juros moratórios respeitando a transição legislativa, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, custas do incidente e penalidades do art. 523 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por BDN TRADE LTDA. e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado em sede de esclarecimentos (fls. 119/123), para fixar o montante do débito em R$ 2.618.145,22 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até setembro de 2025. Em razão da rejeição da impugnação e do prosseguimento da execução, cessam os motivos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo. LEVANTEM-SE as restrições anteriormente impostas ao prosseguimento dos atos executivos. Transcorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito, partindo do valor ora homologado, para fins de prosseguimento da expropriação. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Proceda-se à exclusão do patrono Alexandre dos Santos Dias (OAB/SP 217.829) do cadastro processual, mantendo-se apenas os demais patronos indicados à fl. 127.Intime-se (fls. 130/134). Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT (fls. 140/142) e BDN TRADE LTDA. (fls. 165/181) em face da decisão de fls. 130/134, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial contábil. Ambas as partes apresentaram manifestações aos recursos adversos (fls. 182/191e 195/197). Dos Embargos de Hapag Lloyd Aktiengesellschaft (Exequente):Assiste razão à embargante. Há contradição técnica entre a fundamentação da decisão embargada que determinou a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito e o valor final homologado, extraído do laudo pericial de fls. 119/123.Verifica-se que o expert calculou a multa e os honorários de execução (10% +10%) incidindo exclusivamente sobre o principal e juros moratórios (R$ 1.896.198,42), excluindo da base de cálculo os honorários advocatícios da fase de conhecimento e as custas processuais. Todavia, a satisfação do débito compreende a integralidade da condenação atualizada. Portanto, acolho os aclaratórios para retificar o erro de cálculo e fixar o débito exequendo em R$ 2.686.686,65 (referente a setembro de 2025), conforme demonstrado analiticamente à fl. 141, valor este que resulta da aplicação das sanções do art. 523, §1º, sobre o montante global atualizado (R$ 2.238.905,54). Dos Embargos de BDN Trade Ltda. (Executada):O recurso da executada apresenta nítido caráter infringente. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou quanto à incidência das multas do art. 523 do CPC.A decisão embargada enfrentou expressamente a transição legislativa e a higidez do título executivo, consignando que a resistência ao pagamento de valor substancialmente devido atrai as sanções processuais. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de critérios de cálculo e interpretação jurídica já decididos. Apenas no que tange à necessidade de caução idônea, esclareço que, por tratar-se de cumprimento provisório, a prática de atos que importem levantamento de dinheiro ou alienação de propriedade permanece condicionada à observância do art. 520, inciso IV, do CPC. Pelo exposto:1. ACOLHO os embargos de declaração de HAPAG LLOYDAKTIENGESELLSCHAFT para, sanando a contradição, HOMOLOGAR o débito no montante de R$ 2.686.686,65 (atualizado até setembro/2025).2. REJEITO os embargos de declaração de BDN TRADE LTDA., mantendo-se a decisão quanto aos critérios de atualização e penalidades, observando-se apenas a necessidade de caução para atos de levantamento/expropriação (art. 520, IV, CPC). Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada. Intime-se" (fls. 199/200). Recorre a executada; após discorrer sobre a tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC não poderiam ser aplicados automaticamente, pois o débito discutido não era líquido, certo e incontroverso; não houve simples recusa em pagar a dívida, mas controvérsia técnica relevante sobre o valor devido; nesse sentido, apresentou impugnação ao cumprimento provisório, questionando aspectos como conversão de moeda, critérios de correção monetária, incidência de juros, aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a base de cálculo utilizada para honorários e penalidades; o próprio juízo reconheceu a relevância dessas controvérsias, e determinou a realização de perícia contábil, concedendo efeito suspensivo à impugnação para impedir atos de constrição; exerceu seu direito de defesa, apresentando cálculo e levantando questões que exigiram análise técnica especializada, o que descaracteriza o comportamento protelatório ou de inadimplemento injustificado, a justificar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; houve grande oscilação nos valores apurados ao longo do processo e essa sucessiva alteração dos montantes evidenciou a existência de valor controverso no momento em que se pretendeu impor as penalidades legais, razão pela qual a aplicação da multa e dos honorários seria inadequada. Sustenta que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC possuem caráter sancionatório e, por isso, devem ser aplicados de forma restritiva, incidindo apenas sobre o débito principal não pago voluntariamente; assim sendo, é inadmissível ampliar sua base de cálculo para incluir custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e outras verbas acessórias, uma vez que estas possuem natureza ressarcitória e não integram o núcleo principal da obrigação executada, ocorrendo o mesmo com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Destaca a impossibilidade de majoração do débito pela via dos embargos de declaração, já que não apontava simples erro material ou inexatidão aritmética evidente. Sustenta, ainda, que o cálculo homologado desrespeitou os critérios de atualização monetária e juros definidos pelo acórdão e pela Lei nº 14.905/2024; a decisão determinou a observância dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e da taxa legal, não autorizando a manutenção automática dos juros de 1% ao mês, nem a cumulação de metodologias distintas sem a adequada separação dos períodos de incidência; o cálculo homologado utilizou a Tabela Prática do TJSP durante todo o período de novembro de 2021 a setembro de 2025 e, simultaneamente, aplicou juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, passando depois à taxa legal, o que configura indevida cumulação de critérios e afronta ao que foi determinado no título judicial. Destaca, ainda, a necessidade de preservação das cautelas do cumprimento provisório: caução idônea e suspensão de atos satisfativos. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento do Agravo. Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão integral, requer-se que seja expressamente determinado que nenhum ato de levantamento, transferência, alienação, expropriação ou satisfação do crédito seja praticado sem prévia caução idônea, bem como que eventual ato constritivo seja precedido de intimação da BDN e limitado ao valor incontroverso, excluídas as penalidades ora impugnadas. Recurso preparado (fls. 288/289). 2. Recebo este Agravo de instrumento, por tempestivo. É certo que, como noticiado pela agravante às fls. 04/07, o recurso foi incorretamente distribuído em segundo grau, com erro quanto à classe de peticionamento atribuída no sistema eletrônico, autuada não como Agravo de Instrumento, mas como mera petição vinculada ao primeiro grau. O equívoco foi identificado após ato ordinatório expedido em 23/07/2026 e publicado em 24/07/2026, tendo a agravante, ciente da falha, providenciado a regularização mediante a distribuição correta do recurso. Nada obstante, verifica-se que a minuta foi protocolada em 15/07/2026, ou seja, dentro do prazo legal, acompanhada da guia de recolhimento do preparo (fls. 204/224 dos autos da origem). Nesse contexto, verifica-se que, salvo o equívoco do peticionamento, os requisitos formais necessários à interposição do recurso foram observados, notadamente, prazo e preparo. Assim sendo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, recebo o recurso, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: PROCESSO - Reforma da r. sentença (i) para tornar insubsistente o julgamento de extinção do processo, com cancelamento da distribuição, dos presentes embargos monitórios, ante sua indevida distribuição em ação autônoma; (ii) com determinação do traslado dos embargos monitórios e documentos destes autos para os autos da ação monitória nº 1005322-15.2024.8.26.0625, afastando-se os efeitos da revelia decretada naquela demanda - A parte apelante protocolizou embargos monitórios, defendendo-se tempestivamente da ação monitória ajuizada pela ora apelada, mas equivocando-se na classificação da peça processual junto ao sistema eSAJ, o que ensejou sua autuação em processo autônomo como embargos à execução, o que constitui irregularidade formal, visto que: (a) ausente prejuízo à parte contrária; e (b) a extinção de feito que atingiu sua finalidade essencial de resistência ao pedido autoral, por vício de forma, quando possível o seu aproveitamento, ofende os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 1011203-70.2024.8.26.0625, rel. Des. REBELLO PINHO, v.u., j. 27.03.2026. 3. Em juízo perfunctório, apesar da argumentação da agravante, entendo ausentes os requisitos do art. 995, § único e 1.019, I do CPC para concessão do efeito suspensivo pretendido, observado que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, incide o disposto no art. 520, IV do CPC. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, facultada a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC 1.019, II). Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - 3º andar