Detalhe do processo

2189400-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189400-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. da S. A. - Paciente: R. P. da S. - Habeas Corpus Criminal nº 2189400-91.2026.8.26.0000 Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher de São Paulo. Impetrante: L. da S. A. Paciente: R. P. da S. 1. Em benefício do sentenciado R. P. da S. o advogado Leonardo da Silva Ambrosio impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro Regional IX Vila Prudente, desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1535861-51.2022.8.26.0050, porque, condenado pelo delito de estupro de vulnerável a vinte anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, o seu pedido de concessão de prisão domiciliar teria sido indeferido. Afirma que o paciente possui sessenta e dois anos de idade, É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e faz uso simultâneo de quatro classes distintas de anti-hipertensivos, a saber, Enalapril, Hidroclorotiazida, Anlodipino e Succinato de Metoprolol, consoante receituário médico de 23 de março de 2026; que Não se cuida de enfermidade estabilizada que demande apenas a entrega regular de comprimidos, situação que o sistema prisional talvez pudesse atender. Cuida-se de quadro em descontrole documentado, cuja terapêutica atual já foi declarada ineficaz e que, por definição, reclama reavaliação e ajuste continuados, bem como que A endoscopia digestiva alta de 20 de janeiro de 2026 diagnosticou úlcera gástrica de 8 mm em antro, e o exame anatomopatológico de 21 de janeiro de 2026 confirmou gastrite com inflamação crônica moderada, inflamação aguda acentuada, ulceração e presença de Helicobacter pylori, o que ensejou esquema de erradicação bacteriana e uso prolongado de inibidor de bomba de prótons, tratamento que exige adesão rigorosa e dieta adequada. Sustenta que I. a decisão coatora remeteu o exame da prisão domiciliar humanitária a juízo da execução ainda inexistente, cuja formação depende do recolhimento ao cárcere, de sorte que nenhuma autoridade judicial se dispõe a apreciar, antes da prisão, questão de índole constitucional relativa à integridade física do paciente; II. o paciente não se oculta nem se evade, mas comparece para apresentar-se, e o seu histórico de observância às determinações judiciais, reconhecido em sentença, demonstra que o interesse estatal na execução resta integralmente atendido pelo recolhimento domiciliar monitorado; III. o quadro clínico documentado, de hipertensão arterial refratária com efeito terapêutico atestado como ineficaz, úlcera gástrica ativa e comprometimento da função renal, em pessoa legalmente idosa, preenche os requisitos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou para a prisão domiciliar humanitária do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal; IV. o provimento postulado não suspende nem abrevia a pena, que continuará a fluir na integralidade, e submete o paciente a monitoramento eletrônico, de modo que a medida atende simultaneamente ao interesse público na execução e ao dever estatal de preservação da integridade do apenado. Aduz que A decisão coatora não apreciou o mérito do pedido. Recusou-se a examiná-lo, ao fundamento de que a competência pertenceria ao juízo da execução. Sucede que a execução penal pressupõe o recolhimento do condenado e a expedição da respectiva guia, atos dos quais decorrem a formação do processo de execução e a definição do juízo competente para conduzi-lo. Enquanto não recolhido o paciente, não há guia, não há execução instaurada e não há juízo da execução constituído para a sua causa. A circularidade que daí resulta está enunciada na própria decisão, e é ela que dispensa qualquer esforço argumentativo da defesa. Ao consignar que a matéria compete ao juízo da execução, o qual analisa a documentação apresentada pelo setor médico da prisão para verificar se o local possui ou não estrutura para atender as necessidades médicas do acusado, a autoridade coatora reconheceu que o exame por ela reputado indispensável somente pode ocorrer depois de o paciente já se encontrar recolhido. Para alcançar o único juízo apontado como competente, o paciente há de ser antes submetido justamente ao ambiente cuja compatibilidade com a sua saúde se pretende aferir. O caminho indicado exige a consumação do risco como pressuposto do exame do risco. Disso decorre que, no intervalo entre a expedição do mandado e a eventual captura, nenhum juízo se dispõe a apreciar se o cárcere comum comporta o quadro clínico do paciente. O juízo da condenação afirma não deter competência; o juízo da execução ainda não existe. Configura-se constrangimento subsumível ao art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para que o recolhimento se opere sem prévia aferição de sua compatibilidade com a saúde do paciente. Assevera que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de prisão domiciliar a réus condenados ao cumprimento de pena em regime prisional fechado, quando acometido de doença grave e que o estado de saúde do paciente impõe sejam considerados o estado inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela). Aponta, ainda, que Ao longo de toda a persecução penal o paciente respondeu ao processo em liberdade. Foi citado pessoalmente, constituiu defesa técnica, compareceu aos atos processuais, foi interrogado e observou integralmente as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas. Por tais motivos, pleiteia a concessão da liminar para que se determine a expedição de contramandado de prisão e o cumprimento da pena em regime de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, com monitoramento eletrônico e demais condições que o Egrégio Tribunal houver por bem fixar, suspendendo-se os efeitos do ato coator até o julgamento de mérito ou para que seja determinada perícia médica oficial em caráter de urgência, obstando o recolhimento do paciente ao cárcere comum até a conclusão do laudo e, da ordem, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, enquanto perdurarem as enfermidades que comprometem o seu estado de saúde, expedindo-se contramandado de prisão. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que, ao menos por ora, deve subsistir, não sendo possível suspender o cumprimento do mandado de prisão, pois ele decorre de sentença condenatória regularmente proferida e já transitada em julgado. Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser colocado em prisão domiciliar pelas razões expostas na inicial, constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas do caso concreto no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se destina a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Leonardo da Silva Ambrosio (OAB: 381019/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. DA S. A.

Autor R. P. DA S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA AMBROSIO

OAB: 381019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2189400-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. da S. A. - Paciente: R. P. da S. - Habeas Corpus Criminal nº 2189400-91.2026.8.26.0000 Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher de São Paulo. Impetrante: L. da S. A. Paciente: R. P. da S. 1. Em benefício do sentenciado R. P. da S. o advogado Leonardo da Silva Ambrosio impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro Regional IX Vila Prudente, desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1535861-51.2022.8.26.0050, porque, condenado pelo delito de estupro de vulnerável a vinte anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, o seu pedido de concessão de prisão domiciliar teria sido indeferido. Afirma que o paciente possui sessenta e dois anos de idade, É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e faz uso simultâneo de quatro classes distintas de anti-hipertensivos, a saber, Enalapril, Hidroclorotiazida, Anlodipino e Succinato de Metoprolol, consoante receituário médico de 23 de março de 2026; que Não se cuida de enfermidade estabilizada que demande apenas a entrega regular de comprimidos, situação que o sistema prisional talvez pudesse atender. Cuida-se de quadro em descontrole documentado, cuja terapêutica atual já foi declarada ineficaz e que, por definição, reclama reavaliação e ajuste continuados, bem como que A endoscopia digestiva alta de 20 de janeiro de 2026 diagnosticou úlcera gástrica de 8 mm em antro, e o exame anatomopatológico de 21 de janeiro de 2026 confirmou gastrite com inflamação crônica moderada, inflamação aguda acentuada, ulceração e presença de Helicobacter pylori, o que ensejou esquema de erradicação bacteriana e uso prolongado de inibidor de bomba de prótons, tratamento que exige adesão rigorosa e dieta adequada. Sustenta que I. a decisão coatora remeteu o exame da prisão domiciliar humanitária a juízo da execução ainda inexistente, cuja formação depende do recolhimento ao cárcere, de sorte que nenhuma autoridade judicial se dispõe a apreciar, antes da prisão, questão de índole constitucional relativa à integridade física do paciente; II. o paciente não se oculta nem se evade, mas comparece para apresentar-se, e o seu histórico de observância às determinações judiciais, reconhecido em sentença, demonstra que o interesse estatal na execução resta integralmente atendido pelo recolhimento domiciliar monitorado; III. o quadro clínico documentado, de hipertensão arterial refratária com efeito terapêutico atestado como ineficaz, úlcera gástrica ativa e comprometimento da função renal, em pessoa legalmente idosa, preenche os requisitos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou para a prisão domiciliar humanitária do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal; IV. o provimento postulado não suspende nem abrevia a pena, que continuará a fluir na integralidade, e submete o paciente a monitoramento eletrônico, de modo que a medida atende simultaneamente ao interesse público na execução e ao dever estatal de preservação da integridade do apenado. Aduz que A decisão coatora não apreciou o mérito do pedido. Recusou-se a examiná-lo, ao fundamento de que a competência pertenceria ao juízo da execução. Sucede que a execução penal pressupõe o recolhimento do condenado e a expedição da respectiva guia, atos dos quais decorrem a formação do processo de execução e a definição do juízo competente para conduzi-lo. Enquanto não recolhido o paciente, não há guia, não há execução instaurada e não há juízo da execução constituído para a sua causa. A circularidade que daí resulta está enunciada na própria decisão, e é ela que dispensa qualquer esforço argumentativo da defesa. Ao consignar que a matéria compete ao juízo da execução, o qual analisa a documentação apresentada pelo setor médico da prisão para verificar se o local possui ou não estrutura para atender as necessidades médicas do acusado, a autoridade coatora reconheceu que o exame por ela reputado indispensável somente pode ocorrer depois de o paciente já se encontrar recolhido. Para alcançar o único juízo apontado como competente, o paciente há de ser antes submetido justamente ao ambiente cuja compatibilidade com a sua saúde se pretende aferir. O caminho indicado exige a consumação do risco como pressuposto do exame do risco. Disso decorre que, no intervalo entre a expedição do mandado e a eventual captura, nenhum juízo se dispõe a apreciar se o cárcere comum comporta o quadro clínico do paciente. O juízo da condenação afirma não deter competência; o juízo da execução ainda não existe. Configura-se constrangimento subsumível ao art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para que o recolhimento se opere sem prévia aferição de sua compatibilidade com a saúde do paciente. Assevera que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de prisão domiciliar a réus condenados ao cumprimento de pena em regime prisional fechado, quando acometido de doença grave e que o estado de saúde do paciente impõe sejam considerados o estado inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela). Aponta, ainda, que Ao longo de toda a persecução penal o paciente respondeu ao processo em liberdade. Foi citado pessoalmente, constituiu defesa técnica, compareceu aos atos processuais, foi interrogado e observou integralmente as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas. Por tais motivos, pleiteia a concessão da liminar para que se determine a expedição de contramandado de prisão e o cumprimento da pena em regime de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, com monitoramento eletrônico e demais condições que o Egrégio Tribunal houver por bem fixar, suspendendo-se os efeitos do ato coator até o julgamento de mérito ou para que seja determinada perícia médica oficial em caráter de urgência, obstando o recolhimento do paciente ao cárcere comum até a conclusão do laudo e, da ordem, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, enquanto perdurarem as enfermidades que comprometem o seu estado de saúde, expedindo-se contramandado de prisão. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que, ao menos por ora, deve subsistir, não sendo possível suspender o cumprimento do mandado de prisão, pois ele decorre de sentença condenatória regularmente proferida e já transitada em julgado. Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser colocado em prisão domiciliar pelas razões expostas na inicial, constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas do caso concreto no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se destina a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Leonardo da Silva Ambrosio (OAB: 381019/SP) - 10º andar