Detalhe do processo

2189356-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189356-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. F. S. O. - Impetrante: M. F. S. O. - Paciente: C. de A. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2189356-72.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ e MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ, advogadas inscritas na OAB/SP sob os números 321.655 e 363.965, em favor de C. de A. M., qualificada nos autos, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1515217-48.2026.8.26.0050), em razão de decisão que indeferiu a indicação de assistente técnico pela Paciente para participação na audiência de depoimento especial de sua filha menor. A Paciente é mãe da menor, indicada como vítima de estupro de vulnerável, em tese praticado pelo padrasto, sob apuração no inquérito policial instaurado a partir de boletim de ocorrência lavrado pelo genitor da criança e ex-marido da Paciente. Diante da permanência de dúvida quanto à ocorrência do delito, o Ministério Público requereu produção antecipada de prova para colheita do depoimento especial da vítima. A Defesa sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 preveem, em seus arts. 11 e 22, respectivamente, a participação de assistente técnico no rito do depoimento especial, tratando-se de garantia de observância obrigatória segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a Paciente pretende indicar assistente técnico não apenas por interesse na resolução adequada da investigação em favor da filha, mas também porque o genitor da criança tem reiteradamente lhe atribuído, ao longo da investigação, conduta omissiva quanto ao dever de proteção, o que a colocaria na condição de potencial investigada. Aduz que a garantia da ampla defesa e do contraditório deve ser exercida preventivamente, dada a irrepetibilidade do depoimento especial, sob pena de a prova ser produzida sem qualquer possibilidade de participação da Paciente. Pondera que a atuação do assistente técnico indicado teria caráter meramente auxiliar e complementar, sem contato direto com a vítima. Destaca, por fim, que a manutenção da decisão coatora configura perda de chance probatória em desfavor da Paciente, diante da irrepetibilidade do ato. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a indicação e a participação de assistente técnico pela Paciente na audiência de depoimento especial designada, em conjunto com sua defesa técnica constituída. No julgamento do mérito, requer a confirmação da medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menosprima facie, não se avulta flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Ademais, importante destacar que a medida liminar em Habeas Corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Marcela Fleming Soares Ortiz (OAB: 321655/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C. DE A. M.

Autor M. F. S. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ

OAB: 321655/SP

MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ

OAB: 363965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2189356-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. F. S. O. - Impetrante: M. F. S. O. - Paciente: C. de A. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2189356-72.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ e MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ, advogadas inscritas na OAB/SP sob os números 321.655 e 363.965, em favor de C. de A. M., qualificada nos autos, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1515217-48.2026.8.26.0050), em razão de decisão que indeferiu a indicação de assistente técnico pela Paciente para participação na audiência de depoimento especial de sua filha menor. A Paciente é mãe da menor, indicada como vítima de estupro de vulnerável, em tese praticado pelo padrasto, sob apuração no inquérito policial instaurado a partir de boletim de ocorrência lavrado pelo genitor da criança e ex-marido da Paciente. Diante da permanência de dúvida quanto à ocorrência do delito, o Ministério Público requereu produção antecipada de prova para colheita do depoimento especial da vítima. A Defesa sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 preveem, em seus arts. 11 e 22, respectivamente, a participação de assistente técnico no rito do depoimento especial, tratando-se de garantia de observância obrigatória segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a Paciente pretende indicar assistente técnico não apenas por interesse na resolução adequada da investigação em favor da filha, mas também porque o genitor da criança tem reiteradamente lhe atribuído, ao longo da investigação, conduta omissiva quanto ao dever de proteção, o que a colocaria na condição de potencial investigada. Aduz que a garantia da ampla defesa e do contraditório deve ser exercida preventivamente, dada a irrepetibilidade do depoimento especial, sob pena de a prova ser produzida sem qualquer possibilidade de participação da Paciente. Pondera que a atuação do assistente técnico indicado teria caráter meramente auxiliar e complementar, sem contato direto com a vítima. Destaca, por fim, que a manutenção da decisão coatora configura perda de chance probatória em desfavor da Paciente, diante da irrepetibilidade do ato. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a indicação e a participação de assistente técnico pela Paciente na audiência de depoimento especial designada, em conjunto com sua defesa técnica constituída. No julgamento do mérito, requer a confirmação da medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menosprima facie, não se avulta flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Ademais, importante destacar que a medida liminar em Habeas Corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Marcela Fleming Soares Ortiz (OAB: 321655/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - 10º andar