2189334-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189334-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SPE Vitta Itajubá Ltda Spe - Agravada: Lia Eugênia Basseto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 246/249 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, assim dispôs: (...) Tratando-se de evidente relação de consumo, na qual a construtora requerida possui amplo e exclusivo domínio sobre as técnicas, projetos e métodos de engenharia empregados na execução do empreendimento imobiliário, resta configurada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor do polo ativo. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o perito de confiança deste Juízo, o Engenheiro Civil Paulo Augusto Reis Munhoz Perez (e-mail: paulomperez44@gmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários para posterior arbitramento. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a natureza da perícia como instrumento de contraposição técnica às alegações do consumidor, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela requerida, que deverá proceder ao adiantamento do depósito judicial do valor a ser fixado. Eventuais pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes serão apreciados oportunamente, se necessários, após a vinda do laudo pericial técnico aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada da estimativa de honorários pelo expert, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo o depósito pela ré, designe-se data para o ato, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da diligência. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a parte contrária deve arcar integralmente com o custeio da perícia, pois a produção de referida prova teria sido solicitação exclusiva da autora. Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do ônus financeiro de seu custeio. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais por parte da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Carlos César Alves Mendonça (OAB: 421558/SP) - Geandrei Stefanelli Germano (OAB: 259997/SP) - Tiago Jose Lopes Salgado (OAB: 536583/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIA EUGêNIA BASSETO
Autor SPE VITTA ITAJUBá LTDA SPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO JOSE LOPES SALGADO
OAB: 536583/SP
CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA
OAB: 421558/SP
GEANDREI STEFANELLI GERMANO
OAB: 259997/SP
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189334-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SPE Vitta Itajubá Ltda Spe - Agravada: Lia Eugênia Basseto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 246/249 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, assim dispôs: (...) Tratando-se de evidente relação de consumo, na qual a construtora requerida possui amplo e exclusivo domínio sobre as técnicas, projetos e métodos de engenharia empregados na execução do empreendimento imobiliário, resta configurada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor do polo ativo. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o perito de confiança deste Juízo, o Engenheiro Civil Paulo Augusto Reis Munhoz Perez (e-mail: paulomperez44@gmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários para posterior arbitramento. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a natureza da perícia como instrumento de contraposição técnica às alegações do consumidor, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela requerida, que deverá proceder ao adiantamento do depósito judicial do valor a ser fixado. Eventuais pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes serão apreciados oportunamente, se necessários, após a vinda do laudo pericial técnico aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada da estimativa de honorários pelo expert, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo o depósito pela ré, designe-se data para o ato, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da diligência. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a parte contrária deve arcar integralmente com o custeio da perícia, pois a produção de referida prova teria sido solicitação exclusiva da autora. Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do ônus financeiro de seu custeio. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais por parte da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Carlos César Alves Mendonça (OAB: 421558/SP) - Geandrei Stefanelli Germano (OAB: 259997/SP) - Tiago Jose Lopes Salgado (OAB: 536583/SP) - 4º andar