Detalhe do processo

2189333-29.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189333-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hospital Dia Oftalmológico Ltda - Agravado: Aparecida Ribeiro Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL DIA OFTALMOLÓGICO LTDA contra a r. decisão de fls. 568, proferida nos autos da ação de indenização por erro médico de origem, que indeferiu a realização da perícia médica pelo IMESC sob a alegação de que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 9.850,00 com determinação de depósito em 15 dias. Insurge-se a parte agravante sustentando, em breve síntese, que a decisão recorrida, ao indeferir a realização da perícia pelo IMESC e determinar o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 9.850,00, incorreu em equívoco ao imputar exclusivamente ao hospital o custeio da prova técnica requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a perícia médica foi postulada pela própria demandante desde a petição inicial e, por essa razão, incide a sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, que autoriza a realização do exame por órgão público ou conveniado, com custeio estatal. Defende que a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do encargo probatório não transferem automaticamente à parte contrária a obrigação de antecipar as despesas periciais. Afirma, ainda, que o IMESC possui estrutura adequada para a realização do exame oftalmológico necessário à apuração dos fatos controvertidos, especialmente por se tratar de ação indenizatória fundada em alegado erro médico. Alega que a decisão agravada apresentou fundamentação genérica para a fixação dos honorários, sem demonstrar concretamente os critérios utilizados para justificar o valor arbitrado, apesar das impugnações apresentadas pelas partes e da ausência de memória de cálculo ou detalhamento técnico por parte do perito nomeado. Sustenta que o montante fixado mostra-se excessivo e desproporcional em relação à natureza da perícia, ressaltando que exames semelhantes costumam ser remunerados por valores significativamente inferiores. Assevera que a manutenção da decisão lhe impõe ônus financeiro indevido e risco de preclusão da prova, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do depósito e impedir o início dos trabalhos periciais até o julgamento do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para determinar a realização da perícia pelo IMESC ou, subsidiariamente, promover o rateio das despesas observando-se o benefício da gratuidade deferido à autora, a substituição do expert por outro profissional que apresente proposta compatível com o trabalho a ser desenvolvido ou, ainda, a redução dos honorários periciais para valor considerado razoável pelo Tribunal. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso pleiteado pela parte agravante. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento do efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo a magistrada de origem considerado expressamente a natureza da prova a ser produzida, o grau de complexidade da matéria discutida, o trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua execução e o alcance da perícia médica determinada nos autos, concluindo pela adequação dos honorários propostos pelo expert nomeado. Além disso, a demanda de origem versa sobre alegado erro médico com perda da visão de um dos olhos da autora, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica especializada e recomenda, ao menos neste juízo preliminar, prestígio à condução processual adotada pelo Juízo de primeiro grau, a quem compete avaliar as particularidades da instrução e a adequação do profissional nomeado para a realização do exame. De igual modo, a alegação de excessividade da verba honorária demanda análise mais aprofundada do conjunto documental e processual, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Não se verifica, em exame perfunctório, ilegalidade manifesta ou desproporção evidente apta a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ausente, portanto, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Intime-se a da parte contrária, bem como o perito nomeado, para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Shirley Mery Marin (OAB: 133767/SP) - Samantha de Cássia Macedo Couto (OAB: 412802/SP) - Rafael Augusto Rodrigues (OAB: 242226/SP) - Daiane Carla Mansera (OAB: 251538/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA RIBEIRO BARBOSA

Autor HOSPITAL DIA OFTALMOLóGICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES

OAB: 242226/SP

SHIRLEY MERY MARIN

OAB: 133767/SP

SAMANTHA DE CÁSSIA MACEDO COUTO

OAB: 412802/SP

DAIANE CARLA MANSERA

OAB: 251538/SP

ANGELO BUENO PASCHOINI

OAB: 246618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2189333-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hospital Dia Oftalmológico Ltda - Agravado: Aparecida Ribeiro Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL DIA OFTALMOLÓGICO LTDA contra a r. decisão de fls. 568, proferida nos autos da ação de indenização por erro médico de origem, que indeferiu a realização da perícia médica pelo IMESC sob a alegação de que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 9.850,00 com determinação de depósito em 15 dias. Insurge-se a parte agravante sustentando, em breve síntese, que a decisão recorrida, ao indeferir a realização da perícia pelo IMESC e determinar o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 9.850,00, incorreu em equívoco ao imputar exclusivamente ao hospital o custeio da prova técnica requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a perícia médica foi postulada pela própria demandante desde a petição inicial e, por essa razão, incide a sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, que autoriza a realização do exame por órgão público ou conveniado, com custeio estatal. Defende que a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do encargo probatório não transferem automaticamente à parte contrária a obrigação de antecipar as despesas periciais. Afirma, ainda, que o IMESC possui estrutura adequada para a realização do exame oftalmológico necessário à apuração dos fatos controvertidos, especialmente por se tratar de ação indenizatória fundada em alegado erro médico. Alega que a decisão agravada apresentou fundamentação genérica para a fixação dos honorários, sem demonstrar concretamente os critérios utilizados para justificar o valor arbitrado, apesar das impugnações apresentadas pelas partes e da ausência de memória de cálculo ou detalhamento técnico por parte do perito nomeado. Sustenta que o montante fixado mostra-se excessivo e desproporcional em relação à natureza da perícia, ressaltando que exames semelhantes costumam ser remunerados por valores significativamente inferiores. Assevera que a manutenção da decisão lhe impõe ônus financeiro indevido e risco de preclusão da prova, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do depósito e impedir o início dos trabalhos periciais até o julgamento do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para determinar a realização da perícia pelo IMESC ou, subsidiariamente, promover o rateio das despesas observando-se o benefício da gratuidade deferido à autora, a substituição do expert por outro profissional que apresente proposta compatível com o trabalho a ser desenvolvido ou, ainda, a redução dos honorários periciais para valor considerado razoável pelo Tribunal. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso pleiteado pela parte agravante. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento do efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo a magistrada de origem considerado expressamente a natureza da prova a ser produzida, o grau de complexidade da matéria discutida, o trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua execução e o alcance da perícia médica determinada nos autos, concluindo pela adequação dos honorários propostos pelo expert nomeado. Além disso, a demanda de origem versa sobre alegado erro médico com perda da visão de um dos olhos da autora, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova técnica especializada e recomenda, ao menos neste juízo preliminar, prestígio à condução processual adotada pelo Juízo de primeiro grau, a quem compete avaliar as particularidades da instrução e a adequação do profissional nomeado para a realização do exame. De igual modo, a alegação de excessividade da verba honorária demanda análise mais aprofundada do conjunto documental e processual, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Não se verifica, em exame perfunctório, ilegalidade manifesta ou desproporção evidente apta a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ausente, portanto, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Intime-se a da parte contrária, bem como o perito nomeado, para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Shirley Mery Marin (OAB: 133767/SP) - Samantha de Cássia Macedo Couto (OAB: 412802/SP) - Rafael Augusto Rodrigues (OAB: 242226/SP) - Daiane Carla Mansera (OAB: 251538/SP) - 4º andar